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apresentar ás Côrtes, oito dias depois de findo o prazo da Lei, se ellas estiverem reunidas; e se o não estiverem, oito dias depois de sua instalasção, uma relação circumstanciada e documentada de todos os actos extraconstitucionais a que tiver procedido.

O Sr. Santos Cruz mandou para a Mesa, a seguinte emenda:

Proponho: 1.º Que não se especifiquem as garantias como sendo só as individuaes, mas que se diga constitucionaes.

2.° Que o uso deste poder = suspensão de garantias = que é verdadeiro = poder conservador = seja commettido a um Corpo de nomeação popular permanente; a um = Corpo Conservador = ou Delegação permanente de Côrtes.

O Sr. Leonel por parte da Commissão, tambem remetteu para a Mesa uma substituição ao Artigo, concebida nos seguintes termos:

As garantias individuaes, não se podem suspender, se não nos casos, e pela fórma especificada nos §§. Seguintes.

Depois de alguma discussão, a requerimento do Sr. Conde da Taipa, julgada a materia suffcientemente discutida, o Sr. Presidente poz á votação, a substituição offerecida pela Commissão, e foi approvada, salva a redacção, ficando as outras substituições reservadas para serem tomadas em consideração na discussão dos §§. seguintes.:

Entrou em discussão o §. 1.º do Artigo 15.º, e depois de algum debate ficou adiada:

Foram feitas interpellações ao Governo da parte do Sr. Costa Cabral, ácerca da falta do numero legal de Juizes na Relação dos Açôres, e da parte do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, sobre transacções financeiras.

O Sr. Presidente deu para Ordem do Dia da seguinte Sessão, a discussão do Parecer N.º 35 da Commissão Diplomatica sobre o Orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e levantou a Sessão depois das quatro horas da tarde.

E eu Custodio Rebello de Carvalho, a redigi, minutei, e escrevi.