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Numero 162,

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Anno 1837.

orno.

QUARTA FEIRA 12 DE JULHO.

Parte Official.

'ESTADODOS NEGÓCIOS DA FAZENDA.; 3.* Repartição.. ' '

SENDO indispensável occorrer de prdttipto ao pagamento de despezas urgentes do Serviço, que nào e' possível deferir por mais tempo, c existindo em considerável atraso a cobrança dos rendimentos públicos, que apesar das mais aclivas diligencias nào poderá produzir com a bicvidado que é mister as sornmas necessárias para satisfazer essas despezas, o que mais facilmente se conseguirá mediante a creação de valores, quê, representando esses rendimentos,' sejam admissíveis nos respectivos pagamentos, e pelo seu prodncto amortisados :*Hei por bem,-Usando da faculdade concedida ao Governo peja Carla de Lei" de sele da» corrente, Aulhori-sar a emissão de Bilheles*do Thesouro ,.,até a quantia de'quinhentos contos de réis, admissíveis desde já, sem desconto algum, nas Contadorias de Fazenda e suas Delegações', no pagamento das Decimas e mais impostos annexos vencidos até" trinta de Junhp próximo passado, ou pagáveis a doze mezes díita no Banco 'de Lisboa, pelo produclo -dos mesmos impostos; podendo os sobreditos Bilhetes, que serão assi-gnados de Chancella pelo Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda, ser applicados ' aos pagamentos ordinários do Thesouro , ou negociados conforme se convencionar. O mesmo Secretario d'Estado o tenha assim entendido, e faça executar. Palncio das Necessidades, em dez de Julho de mil oitocentos trinta e setc.= RAINHA. = João de Oliveira.

THESOURO PUBLICO NACIONAL.

Repartição Central.

MANDA Sua Magestade a RAIKHA, peloTbe-souro Publico Nacional, rernetter ao Contador da Fazenda doDistricto de Lisboa os inclusos exemplares do Decreto de dez do corrente mez , e Portaria da data desta1, relativos á «missão de quinhentos contos de réis em Bilhetes do Thesouro admissíveis nos pagamentos da Decimai c Impostos annexos Vencidos até trinta de Junho ultimo, para que fazendo-os distribuir pelos Recebedores dos Concelhos do mes,-moDislricto; e dando-lhes toda a publicidade, se observe quanto á forma de occcitação dos mencionados Bilhetes nos pagamentos em que deva ter logar o seguinte :

1." São considerados os só*bieditos Bilhetes do Thesouro, como Escriptos ou Notas Promissórias, e desta maneira só1 poderão ser ac-cei.íos em pagamento, com Pertence posto no \er»o, assignndo pelos próprios collectados, ou seus legítimos representantes,-declarando-se a •data da entrega , e a Contadoria ou Recebedoria em que é feita , .para assim ficar prevenida qualquer duvida , que ulteriormente possa occorrer sobre a veracidade dos mesmos Bilhetes.

2.° No acto de se realisar a sobredita entrega.na conformidade do §. antecedente, serão os ditos Bilhetes golpeados na presença do portador , para que fiquem desde logo inutilisadòs.

3." E' cotnprehendida na Ordem Geral de transferencia incerta de papeis de Credito, que existir na sobredita Contadoria de Fazenda, a transferencia semajiol para o Thesouro Publico de todos os sobreditos Bilhetes, que na men-cidnada CAuádoria-do Fazenda, ou nas» Recebedorias de Concelhos de sua competência, se houverem recebido nesse período em quaesquer pagamentos de Decima e Impostos annexos, praticando-se & este -respeito o que se acha de-

terminado quanto ás transferencias dç papeis de Credito recebidos nos diversos pagamentos cm que tem ingresso.

4.° Na escripturaçâo das tabeliãs observar-sn-lui seiii n menor ajteraçúo o que dispõe- as Ordens Geraes em vigor.

5.° A transferencia determinada pela Portai ia de pito de Junho ultimo, ficarão somente subsistindo a.respeilo das sommas que,na sobredita Contadoria de Fazenda do Disiriclo de Lisboa sé continuarem a receber erp dinheiro cffectivo, 'pertencentes ,aos já referidos Impostos vencidos na epocha acima designada. Thesouio Publico Nacional, 10 de Juljio de l837.==/oao de Oliveira. t • ".,'.''

Idêntica ao Contador,'do Distnctò do-Porto.

Repartição Çcnlrpl.

MANDA Sua Magestade a RAINHA, peloThe-souro'Publico Nacional, remetter ao Contador de Fazenda do Dislricto do Santarém, os inclusos exemplares do Decreto de 10 do corrente mez, e Portaria da dota desta, relativos á emissão de quinhentos contos de re'is em Bilhetes do Thesouro, admissiveis nos pagamentos da Decima e Impostos annexos, vencidos até 30 de Junho ultimo, para que fazendo-os destnbuir pelos Recebedores dos Concelhos do mesmo Districto, e dando-lhe toda a publicidade, se observe quanto á forma de acceitação dos mencionados Bilhetes nos pagamentos em que deva ter logar, o seguinte: .

1.° São considerados os sobreditos Bilhetes do Thesouro, como Escriptos, ou Notas Promissórias; e desta maneira -só poderão ser ac-. coitos cm pagamento , com pertence posto no verso, assignado pelos próprios collectados ou seuslegijiinos representantes, declarando-se a data da entrega, e a Contadona, ou Recebedoria em que é feita, para assim ficar prevenida qualquer duvida que ulteriormente possa occorrer sobre a voracidade dos mesmos Biflieles.

2." No neto de se realizar a sobredita entrega, na conformidade do § antecedente, serão os ditos Bilhetes golpeados na presença do portador, para que fiquem desde logo inutilisadòs.

3.° E' cotnprehendida na Ordem Geral de transferencia incerta de Papeis de Credito que existir na.sobredita Contadoria de Fazenda,"a transferencia sertÉtoal paru o Thesouro Publico, de todos os sobrwitos Bilhetes, que na mencionada Contadoria de Fazenda, ou nas Recebedorias de Concelhos da sua competência, se houverem recebido nesse periodo,-"em quaesquer pagamentos de Decima, e Impostos annexos, praticando-se a este respeito, o que se acha de* terminado quanto ás transferencias de Papeis de Credito, recebidos nos diversos pagamentos em que tem ingresso.

4.° Na escripturaçâo das tabeliãs, observar-se-ha sem a menor alteração o que dispõe as Ordens Geraes em vigor. Thesouro Publico Nacional , 10 de Julho de 1837. = João de Oliveira.

Do mesmo theor e data se expediram aos£on-tadores de Fazenda dos Districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castellq Branco , Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Por-talagre, Yianna, Villa Real, e Vizeu.

Repartição Central.

SENDO, necessário levar aeffeito o disposto no Decreto de dez do corrente mez, pelo qual, usando o Governo da Authorisação que lhe foi concedida pela Carta de Lei de sete do sobredito mez, tem determinado a emissão'até a quantia de quinhentos contos de réis, de Bilhetes do Thesouro admissiveis no pagamento das

Decimas e Impostos annexos, vencidos ate' trin»-. ta de Junho'próximo passado: Manda Sua Ma-geslade a RAINHA, pelo Thesouro Publico'. Na* cional , Declarar o seguinte: . 1.° Os sobreditos quinhentos.contos de reis serão emittidòs em Bilhetes de-qualro mil e oi-tocuntos réis'— nove mil e seiscentos re'is — e vinte e quatro mil réis, admissiveis desde já , pelo seu valor nominal , em quaesquer pagamentos de Decima, e Impostos annexos vencidos ate trinta de Junho ultimo, que se realisa-rem nas Contadorias de Fazenda dos Districtos do Reino, e, suas respectivas Delegações ou Re*' cebedprics.

3'.° '• Os Empregados do Estado que quize-jerri receber os sphredilos Bilhetes, ao par, nó pagamento de seus vencimentos cm divida até trinta de Junlio próximo findo, deverão'fazer as competentes declarações nas suas respecti\as Repartições até ao fim Ho corrente rne^, para, que sendo dirigidas ao Thesouro pelos differen» tes Ministérios as requisições que se julgarem necessárias, possam por tal modo ser prompta-mente satisfeitas.

3." As pessoas que pretenderem entrar errr quaesquer transacções a dinheiro sobre os meti1- ' cionados Bilhetes, apresentarão ho Thesouro' Publico até.ao dia q:-.inze decorrente mpz, sendo rèsidén'tes nesta Cidade, ou até trinln do mesmo mez, se o forem nas Províncias, do Reino, as suas competentes propostas, pára que ' sobre ellas'possa lomar-sc a resolução que rriais convier1 aos interesses da Fazenda Publica.'The- ' souro Publico Nacional, em 11 de Julho de' João de Oliveira,

1." Repartição.'

PELO Thesouro Publico Nacional se anijun-cia a todas'as pessoas que quizerem cnn-Ifaèlar a cobrança das Decimas, e Impostos annexos vencidos ale 30 de Junho próximo passado, por Districtos, Concelhos, ou Fregue-zias, que podem dirigir as suas propostas em Carta fechada, ao mesmo Thesouro, ale ao dia 25 do corrente, sendo residentes na Capital , e ale ao dia 25 de Agosto próximo futuro, se o forem nas Províncias, devendo prestar fiança idónea, c acceitar Leiras pelasáduas lerç^partes da importância da arrecadação que conlracta-rem, no pagamento das quaes serão recebidos pelo seu valor nominal os Bilhetes mandados emittir ern virtude da authorisaçãp concedida ao Governo pela Carta'de Lei .de 7 do presente rnez. Thesouro Publico, 11 de'Julho de 1837. — José Joaquim Lobo.

' • N." 38.

Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra-, em 6 de Julho de 1837.

ORDEM DO EXEttCITO.

Publicam-se ao Exercito os seguintes ' , Decretos. "