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DIÁRIO DO GOVERNO.

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de-dous onnos subsídios ás potências do Conti- J percepção-de rendimentos dePassaes, Benesses,'

pente parn fazej- a guerra á. f evolução fraoce-za ; o? Directores -d-o Banco repetidas vezes tinham representado ao Governo, que se seconti- | nuasse, que o Banco corria á sua perda ; oGo- í| ver-no ifi«isíiu , e quaudp -o Banco requereu ião G-ovemo w csftr&w, pvr& MIO procurai Jaelaes p^pa ffjzfij face ás suas -nqiag, filie viu que o &a-çrificip quo-era. necessário fazer para procurar meta*í$ i o volveria t

ou quaeíquer outros reditos pertencentes ás Pa» jochias. :

Ari. -Q." Fica revogada todo a .Legislação

•em contraria.

Sala das Cortes, em 11 de Julho de 1837. e= Bernardo de Sampaio Ainnjo.

Pedida a urgência do Projecto pelo se u ,13--lustre Andor, foi admitudo Á discussão.

Inglaterra em -um» bauca- O Sr. Ali do s i OTandou ti m Requerimento pá-IUM» w)*»-, » v-v-r tornou .a .medida «nergic* rã a MCZA, em que pede que os Concelhos-de de (ordenar ao Jiaijcp .que parasse

te, direi, q«e »'revolução de Setembro-foi cla-terinjaada por uma crise tiiianceira em cous*. qiiencia das delapidações dos devorislas"; qut uma crise fiaançeira que ocpasiona «ma revolu. cão nunca ninguém *a .emendou com pannos quentes; e que toda a revolução que não tem forççi .para destruir a causa que a determinou vai cahJr em outra revolução: e note o Con; grcssQ, que os Pevorislas fornrn quem me fize-r.am justiça , porque reconheçerain e disseram nos seus club», que se a minha medida fosse adoptada, consolidavu-se a revolução; e foi por isso que esses dous Jornaes garotos, o Examinador, e. o Correio exalaram essa raiva impotente contra tnitn. Considere o Congresso por tanto, e não esteja como em 1820 á espera o^ue Qvenlia a anarquia fazer sahir destas Cadeira*. O Sr. Costa. C?bral : — Eu pedi a palavra quando ó Sr. Conde d» Taipa sustentava o seu Prometo, for ver que fllguns outras Senhores pediam n palavra talvez para se oppôr uo l ro-jecto; e então por bem da ordeni, peço a V. Ex." que'não continue agora a discussão por ser contrp o Regimento, e contra os preceden-tea._Foi á, Comnrmsáp.de^Fazenda. "'. O Sr. Macario de Cfiilro pediu que se imprimisse este Projecto, mas não se venceu.

O Sr. Leonel: — Peço a pt.lavra para dizer sobre que quero amanhã fazer perguntas aos Ministros. O. Ministério pudiu a auiborisaçuo para poder dispor de tributos vencido» e não-cobrados; pediu A urgência desta Lei, o^Lon-frresso co.uccdeu.-tha ; a Lei foi a bancçao no Sabbado, já foi publicada ; e dizem-me que ainda no Diário do Governo d« hoje não vem o .annuncio determinado na mesma Lei para pôr em concorrência algum .contracto que o Governo haja de fazer sobre essa» rendas vencidas, e nã.o cobradas; eu não vi o Diário, mas duem-me que não vem ainda ; naste casa quero eu perg-untar amanhã ao Govwno a razão desta 'demora; tendo exigido a br,evidod« da Lei, e tendo esía já ida i-Snocção, não chamou á concorrência P«a os coatraclos qoft são de absoluta necessidade. Peço, «^ V. Ex. qmconvi. •de o Governo para que amanha responda ao que ou quero saber „ dando, a razão por que o ODUuncio, para. a, concorrência não foi publicado boje.

O S. Presidente: — Queira mandar o seu Requerimento-para a Meza. • -

O Sr» Leonel: — F^u o maudarei q.uandovier o Diotio. do,Governo,, ee lá não estiver o an-nunclo.

• O Sr. J. C; de Compôs íeu- a ultima redac-çãp' da Lei sòbíe a creaç.ãa-da Junta do Gre* ditf> Publico.

.Ficou sobre a Mcw para ser examinado pé-* Ia Co.muiissào de Fazenda...

O Sr. Macnrio rfe Castro mandou para a Mcza uma Proposta sobre consirucção deeslra-dVs", c rguatmente uiftReqiieráiitenlo, pnra que

«st« Pix>|K>6ta fos.»

ox> Gavof.no para.

The dar a- publicidade competente, remettenclo " depois ao Cóngreseo o lesultarfo, a fin^.de este tomar- o negocio "em consideração cpruo se pra-ticou com .o. outro, contraclot da estrada de Lisboa pnra p-Porlo-;- aproveitund» ft palavra pedia por esta 'óccasião ao "Sr. Presidente, que quando fos'se possivql doesse pá r a, Ordem doD.ia o Parecer daCoromissão. de:Adu»iniítraçuo, sobre o. Projecto apresentado gelo f Ilustre Deputado, e outro do S.r. Re.b'elta de Carvalho ; por quanto. era; tachado, naa Prqviaciai.de alg.uma cousa que lha não crai decoroso, e esperada que' o Cc(r>gresso 'tivesse com elle » oontttmplaçuo-que pedia» v ' , .

•O Sr. S. Pffio Atoujtr obleAfe-a palbWa, e leu o seguinte Prnjecto de-liei-:

As Cortes Geracs, etc. Dfecrctrtm ò spguinte:

Artigo 1_.° São isentas de Decima ns Cori-

^rnns dos Pnrochos, quer ellas sejam pagas cm

dinheiro', quer em géneros; ou consistam na

Meza nina Representação da Camará dn Po- ] voa de Lanhoso. < i

O Sr. Santos Cruz mandou um Requerimento para a Meza sobre finanças. — Ficou pnra segunda leitura; assim como ficou 'Ia m bom pura segunda leitura o seguinte ReqiiCTimrnto:

Rcqueiro que pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros se remetia a este Congresso uma copia autJicnticn das resoluções tomadas cru Conselho pelo Governo de Sun Mageslnde Britânica no dia dez de Maio ultimo,, as quaps deverão ter sido communicadas ao Governo de Sua Mngeslade Fidelíssima. Aquellas resoluções di/.em respeito: 1." a um angmento dedit reito de tonelagem sobre os navios portuguezes que entrarem nos portos do Império Brilantco: 2.° no^atigmento d'um quinto nos direitos de todos os géneros que foiem levados a Inglaterra eín navios porluguezes. Estas medidas priu-eipioram a ler efleito no mesmo dia em que fo-rarn decretados. Sala do Congresso, 11 de Ju< lho de 18.')7. = Barão da Ribeira de tíabrosa.

Passou-se á Ordem do dia, entrou cm discussão na sua generalidade o seguinte

Projecto.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação Portugueza Decretam o seguinte :

• Artigo 1." Além dos Diplomas de Mercês, Papeis forenses, e outros documentos sujeitos ao pagamento- do Sello pela.Legislação actual, que continua cm pleno vigor em tudo o que não for expressamente alterado por esta Lei, são do mesmo modo obrigados- a este imposto os papeis, documentos, e livros constantes da Ta* bôlla'N.° l, .que fa? parte da presente Let.

Art. 2.° 'Nenhum dos livros, ou documentos mencionados na sobredita. Tabeliã .que da publicação desta Lei em diante for escripto, impresso, ou lithografado, poderá ter validade em Juízo, ou fora delle, senão mostrar que pagou o Sello correspondente dentro de trinta dias contados da sua data.

Art. 3." Os papeis edocumentoi constantes da'Tabeliã N."-3, que igualmente faz parle integrante da presente Lei , sefão escriptos, impressos, ou lilliografados em papel sei lado da taxa designada na mesma Tabeliã: "

Art. 4." Nenhum Tribunal, Repartição > dii Authoridode Publica qualqiier qive; seja, poderá atlcndef siuiilhantes papeil ou documen tos, uma vez que.não tenham sido escriptos, impresso*, ou lithografados em papel do* Sello correspondente. Os que praticarem o contra-^io, rncorrerno-n'uma pena pecuniária d« vinil te a cincocnla mil réis, que -entrará nos Co fres da Junta da Credito Publico.

§. unico. A disposição deste Artigo é ap-plicavér a'os papeis que' forem SffUsdos depois deescriplos, impresso», ou Ihbografados.

Art. 5." Os Impressores, ou Lilhogtafa-dores que "raiprimircm-, ou li litografarem snir ser em papel do Sello da taxa1 correspondente quaesqner eícriptos ou documentos, que devem ser feitos ern papel Selíado, incorrerão n''u'Tní' i pena de cincoenta1 a cem mil réis, que? do mês i mo rhodo entrará nos Cofres da Junta do' Crd • dito Publico1.

Art..6.01 Os fahificad^ores do papel Selíado b'em como os=s«us ctrHahoradòres, introductb j rés, ou vendedores, incorrerão nas penas do

sempre condèmnados n' uma mulctn db cin jcoenta mil réis B-ump cbnto-db-rérs, metade pn rã o denunciawte1,,'^ Or outra- para 'os Cofrfcs'di Junta. '

fabricadores da

1 falsa1, & além disso se

Alrt'. 7.° Aíéríi dbrerrdiirtenftf dfa:3èllot, qu pela- Carta- Lei de 94Í de- Abril db 1'857'foi ep' plicndb para;'a extincte Junta do» Jiiros1, e'qu ora passa para a Jtima db Credito PuKíico' entturá db nrssmo HTOXÍÕ' rros seu» Cafres; coírtc parle ibttgrante dí» súa'dotrtçâ<_ p='p' ótèndlménti='ótèndlménti' disposições='disposições' qweiern='qweiern' addicionaí='addicionaí' virtude='virtude' íi='íi' dfes='dfes' _='_'>

Lei 'píoduzir o sobredito Imposto do Sello, e a do papel Selíado.

-único', Igu-ahnínte cfttrafá nos Cofres da '«nta, como parte da sua dotação, a divida >rt>venMSntíí dos SelloS) que estavam applíca-"bs para e\lincta Junta ^bs -Juros.

Art.' 8»° O GoV«ríi

ecefsarios pnra a boa ndmin-islraçào c robran-

a deste imposto , c estabelecera o fnèthodo

inais seguro de evitar a falsificação do papei

Bcliado, c a sua introducçâo no Paiz.

Art. 9.° Fica revogada toda a Legislação

m contra rio. • >

Maaôel A l vês do Rio ia Ma Caí ix> deChjtroií:

L. C. de Sá Nogueira (vencido*m pârtè)±=!:

.'"aiistino da Gama=^Mãrino Miguel Franzrrn

.= Loiirertço José Mòniz=±=José Fétreira Puitô

unior = Anselmo José Brahmcalnp»

O Sr. Galvão Palma sobre a ordem disse,-ue tendo passado os outros Projectos na s"Uo. (•Moralidade, não ha razão párh que deixe de •assar esle, ale porque elle já foi sanccionadq uatido se tractou das Pautas; ít visla disto peia ao Sr. Presidente> que consultasse o COIT-resso só dispensava^.a discussão na generalida? Ic, attendundo á necessidade que havia de eco» omisar ten'poi

O Sr. Alidosi, que abundava nas ideas do i5r. Galvão Palma, apoiando o Projecto rfftsua •cnerulidade, mas que se reservava para 11 a 13a1 jecialidade propor ns emendas que julgasse con-'enicnte.

O Sr. Leonel disse , que A questão ria gene' alidade pftuco teria que dizer; quanto á cspe-ialulnde não, e não era possível tractar-saho^ c, pcl6 menos ellc não esta vá preparado para is$o. Ò'Sr> Macario de Castro ponderou j que o Ilustre Deputado quando propoz que se dis* pensasse a discussão do Projecto na generalidade não era com a intenção do que hoje seen-rasse na especialidade, que-cl|c Orador jamais de uma vez dissera , que foi csle o primeiro Pró-ecto de que a Commissão tractou, e qtle senão deve fazer inculpação á Comrmssão' de que1 na ordem dos papais viessem os outros primeiro; a Cómmtssão entendeu, que devia apresentar de uma vez todos os Projectos quê poderiam dar a soiruria. que a Junta do Credito'Publico precisa V» para satisfazer' ás despegas-a que rica-obrigada.

Julgada a- matarta discutida, foi o Projecto posto à votação y e approvádo na sua genera-Hdade.,

Passou,a discutíf-se* o saguinto

Projecto.

As Corte» Geraes, Extraordinárias, e Consj tituintes da Nação Portugueza, Decretaram o seguinte:

Artigo 1." Os impostos que-foram estabele^ eidos pek) Artigo 11." do Alvará de 7,d'eíMar-ço de 1801, e applicodbs para a eUincta1 Jún- _ ta dos Juros, continuarão a1 ser arrecadados pe-< Ia Juntar db Credito Publico, como parte da Sua dotação, com a- seguinte alteração.

Art. 2." A arrecadação do» irnpostos-a rés-peito' de* criados, e cavalgaduras, continuará a ser regulada1 segundo as taxas estabelecidas no sobredito1 Alvará, em tudo o que não for alte'--rado pela Tabeliã junta, quo faz parte inicgran-tff desta- Lei >

unica. Por «!»» Tabeliã' porem serão reguladas o-s taxas quanto ás verbas dos sobredi-. tos impostos que nella se eomprohendem.

Art; 3.* Os inquilinos, caseiros1,i e arrerr-datarios de prédio* urbanos naáCidades de Lisboa, e Porto, cuja-Tenda1 exceder a 3G$000 réis annuacs, pagarão cinco por cento da sobredi-* rã renda em cada anrio.

§i. 1.°' O mesmo imposto serão obrigados a-pngar os proprietário» que1 habitarem- as suas próprias casas, quando ai renda-destas 6òr'ava-iiada em mais: do que ai sobredita quantia 'de 30^000 rcts. .

4. 3.° Este imposto c extensivo a todas ás-m;ú^ terras do' Reino,, sèrvfodb defbase-parâ ò síeti íitnçnrhento e cobrança y as rendas- dos prédios urbnnos, qucí excederem a. 10^000 réis.