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JVumero 270.

QUARTA FEIRA ]*> DE NOVEMBRO.

Parte Official.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ' , DO KE1NO.

ATTEN0ENDO a que José Vicente de Mesquita foi nomeado Administrador Substituto do Concelho de $. Martinho, no Districto Administrativo de Leiria, por Portaria de 19 de Maio do corrente anno, e a que clle reside na Fregnezia deFamalicâo, que pela Carta de Lei de quatorze de Junho ultimo já núo pertence áqtielle Concelho, e sirn ao da Pedreneira, no mesmo Districto Administrativo: Hei por bem drmittir o mencionado José' Vicente de Mesquita do Cargo para que foi nomeado pela dita Portaria de 19 de Maio ultimo. O Secretario d'Estudo dos Negócios do Reino assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio das Necessidades, em onze de Novembro de mil oitocentos trinta e sete. s= RAINHA. = Júlio Gomes da Silva Sanchei.

SENDO conveniente que os AdministradoresGe-raes interinos dos Districtos do Reino e Ilhas adjacentes usem de uniforme em todos os actos públicos a que tenham de concorrer, quer*seja em occasiâo de mera solemnidade, quer seja naquellas em que deva intervir o exercício da sua nuthoridade como primeiros Funccionarios Públicos nos seus respectivos Districtos: Hei por bom Ordenar que os referidos Administradores Geraes, e seus Secretários possam usar do uniforme adoptado pelo Decreto de dez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco para os ex-Governadores Civía, e seus respectivos Secretários, «te! que por uma nova regulação Deterniinp qual deva ser o fardamento de que definitivamente devam uscr os mesmos Administradores Gemes, c suus Subordinados. O Secretario cTiistado dos Negócios do Reino assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio das Necessidade;, em treze de Novembro de mil oitocentos trinta e sete. = RAINHA. = Júlio Gomes da Silva Sanchet.

l.a Repartição.

SENDO miiitus vezes necessário communicar, por meio de postilhões, as ordens expedidas telegraficamente para os pontos onde não cliegam as linhas telegráficas; e tornando-se indispensável que a transmissão de taes ordens se faça com a maior celeridade possível: Manda a RAINHA, pela Secretaria d'£stado dos Negócios do Reino, que o Administrador Geral de Lisboa, sempre que se verifique eimilhante oc-correncia, providencie por todos os meios a seu alcance para que aquelle importante ramo do Serviço Publico não soíira interrupção alguma. Palácio das Necessidades, em 13 de No-

. vembro de 1837. =/u/to Gomei da Silva San-

1 ches.

Idênticas se expediram a todos os Administradores Geraes do Reino.

SUA. Exccllencia o Secretario d'Estado dos Negócios do Reino dará Audiência d'ora em diante na respectiva Secretaria d'Estado, pela hora do meio dia, em todas as Sextas feiras em que não houver impedimento legal.

SECRETARIA p*ESTADO DOfi NEGÓCIOS DA GUERRA.

Secretaria Geral. =1.* Repartição.

SUA Excellencia o Secretario d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, encarregado interinamente do Ministério e Despatho dos.Negócios da Guerra, manda annunciar ao

Publico, que na Sexta feira próxima, 17 do correu Lê mez , dará a sua Audiência neste Ministério desde o meio dia ate' ás duas horas da tarde, e que cm quanto conservar as duas Pastas, continuará a dar Audiência nos dias de Sexta feira de cada semana, sendo alternada-rnente uma no Ministério da Marinha, e outra no da Guerra.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ECCLB-9IASTICOS E DE JUSTIÇA.

Repartição da Justiça.

DONA MARIA porGraça deDcos, e pela Constituição da Monarchia , RAINHA de Portugal, Algarves, c seusDominios ele. Faço saber a todos os Meus Súbditos, que as Cortes Decretaram, e Eu Sanccionei a Lei seguinte:

As Cortes Geraes , Extraordinárias, e Constituintes da Nação Portugueza, Decretam o seguinte:

Artigo 1.* Todo o Periódico, que se publicar, deve ter um Editor responsável, que seja Cidadão Portuguez, maior de vinte ecinco an-nos, ou como ta) havido em direito , e que tenha a livre administração de sua pessoa, e bens,

Art. 2.° Além das qualidades mencionadas no Artigo antecedente, o Editor responsável deverá ter bens, que postam segurar em juizo a quantia de um conto e duzentos mil réis, ou dar fiadores idóneos pela mesma quantia, ou deposita-la judicialmente.

Art. 3.° Logo que umacondemnaçãoabsorva em próprio c custas, a quantia indicada no Artigo antecedente, no todo ou parte, para continuar a publicação do Periódico, deverão renovar-se as seg»ranças necessárias, equcsup-pram a somma absorvida.

Art. 4.° Se o Editor responsável rtão tiver as qualidades designadas no Artigo primeiro, o Impressor do Periódico ficará sujeito á pena de prisão, que se julgar por abuso de Liberdade de Imprensa, commettido no mesmo Periódico; e quando no Editor se não achar alguma das garantias estabelecidas no Artigo segundo, o Impressor responderá por toda ou parte da quantia, que o referido Artigo exige do Editor.

Art. à." As Imprensas , com tudo o que lhes pertencer, ficam legalmente hypothccadas ao pagamento das condemnações pecuniárias, e custas, conforme o disposto no Artigo antecedente. Esta hypotbeca preferirá a qualquer outra, ainda mais antiga, e de qualquer espécie que seja.

Art. b.' Se o Impressor não for maior de vinte e cinco annos, ou havido por tal em direito, ou não tiver n livre administração de sua pessoa, e bens, o respectivo Tutor, responderá pessoalmente pelo Editor, que não tiver as qualidades designadas no Artigo primeiro.

Art. 7.* Enlender-st'-ha por Periódico , para os effeitos dos Artigos antecedentes, toda a estampa, ouescripto impresso, ou lythografado, publicado em dias certos, ou irregularmente, que contiver noticias ou matérias religiosas, ou políticas, ou actos de vida particular de qualquer-ptssoa, dos quaes lhe possa resultar infâmia, deshonra, ou injuria, e que não exceder seis folhas de impressão computadas pela marca do papel sellado, que actualmente se usa nos processos' forenses.

Art. 8.° As disposições de que tracta o Artigo primeiro c seguintes, não são applicavois a outras estampas, ou escriptos impressos, ou lythografados, além do» que são designados no Artigo antecedente.

Art. 9." Toda a pessoa, qne direcVn, ou indirectamente se julgar oíTendida n'um perió-

dico, terá direito de exigir do Editor a inserção de uma resposta, corn tanto que não exceda mil letras, ou o dobro de todo o Artigo, que contiver a offensa.

Art. 10.° O Editor publicará adita resposta em qualquer dos três primeiros números pu* blicados depois da entrega delia ; e não fazendo assim , incorrerá na pena de tr«s mil réis por cada dia, desde a publicação do terceiro numero ate' á inserção da resposta, ou'ate é. Sentença , pela qual for condemnado na referida pena.

Art. 11.° O Juizo de Policia Correccional e' o. competente para conhecer desta matéria.

Art- 12.° O Auctor da resposta perderá o direito de accusar o Editor pela falta da publicação, se por si ou por seu procurador o não chamar a Juizo dentro de dez dias, depois de publicado o terceiro numero, na forma do Artigo decimo. »

Art. 13." O uso do direito, de que tracta o Artigo nono não inhibe o offendido de usar ,.\ da acção, que lhe competir pelo abuso de Li- XJL berdade de Imprensa. • ^^

Art. 14.° Os dias de prisão, de que Irada o Artigo dezeseis da Lei de vinte e dous de Dezembro de triil oitocentos trinta e quatro, serão contados a quinhentos reis por cada dia.

Art. 15." Todas as disposições da Lei de vinte e dous de Dezembro de inil oitocentos trinta e quatro, com referência á Lei Funda» mental, e organisação política, que entào regia o Estado, são applicaveis á que actualmente rege, ou de futuro reger; e o Processo preparatório nella marcado , fica substituído pelo seguinte.

Art. 16.° O Juiz competente, ou quem suas vezes fizer, logo que pela parte queixosa, ou peloMinisterio Publico lhe for apresentada queixa de abuso de Liberdade de Imprensa, com a respectiva estampa, ou escripto lithografado, ou impresso, depois de receber aquerella, mandará notificar os interessados, e as testimunlias nomeadas pelo querelloso, que nunca serão menos de três, nem mais de oito.

Art. 17.° Dentro de oito dias a contar da apresentação da queixa, o Juiz fará reunir o-Jury de Pronuncia, e interrogadas perante elle as teslimunhas, e feitas as mais averiguações competentes proporáao Jury os segui n tesquÍ3i toa:

1.° Está ou não provada a publicação da estampa, ou escripto, que faz objecto desta queixa?

2.° Nesta estampa, ou escripto ha, on não motivo para accusaçào por abuso de Liberdade de Imprensa?

3.° Ha ou não motivo para ser indiciado criminoso deste abuso o Cidadão F.... ou os Cidadãos F.... e F...., e ser contra elle, ou elles intentada a nccusação?

Art. 18." Se o Jury resolver aíurmaliva-mente todos os quisitos, o Juiz haverá o Réo, ou Réos por indiciados, e mandará immedia-tamente apprehender todos os exemplares da estampa', ou escripto que fez objecto da queixa, c os conservará em deposito ate final* decisão da CA usa.

Art. 19.° A apprehensâo ordenada no Artigo antecedente lerá logar todas as vezes que o Jury resolver afirmativamente os dous primeiros quisitos.