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DIÁRIO DO GOVERNO.

Art. 99." Tanto a Regência Provisional, «orno o Regente prestará o Juramento mencionado no Artigo 79, accrescentando o Regente a clausula de fidelidade ao Rei, e de lhe entregar o governo, logo que elle chegue á maioridade , ou que cesse o seu impedimento.

Art. 100." A Regência Provisional jura, -não estando reunidas as Cortes, perante a Ca-••mara Municipal da Cidade, ou Villa, em que «lia se installnr.

Art. 101.° A Regência Provisional somente despacha os negócios que não admitlem ^dilação, e não pôde nomear, nem remover Empregados Publico senão interinamente.

Art. 102.* Os actos da Regência, e do Re-•gente são expedidos em nome do Rei.

Art. 103.° Nem a Regência, nem o Regente é responsável. Approvados.

Ari. 104." Não pôde na Constituição fazer-•se mudança alguma durante qualquer Regência. O Sr. Leonel propôz que este artigo fosse snpprimido. — Assim se venceu.

Art. 105.° Durante a menoridade do Sue-cessar da Coroa e' seu Tutor quem seu Pai lhe •tiver nomeado em testamento; na falta desle a Rainha Mâi, em quanto não tornar a casar; faltando esta, ás Cortes pertence nomea-lo: em todos os casos deve o Tutor ser pessoa natural do Reino.

Rempttido á Commissâo. Art. 106.° Nunca será Tutor do Rei menor o seu iminedialo Successor, nem o Regente.

Art. 107.° O Successor da Coroa durante a sua menoridade não pôde contrahir matrimonio sem consentimento das Cortes. Approvados.

Capitulo 5." Do Ministério. Art. 108." Haverá as Secretarias d'Estado ; «que scjulgarem necessárias; c pertencerão a cada uma os negócios que a Lei designar.

Art, 109."° Os Estrangeiros, posto que na-turulisados, não podem ser Ministros d'Estado. Art. 110.° Os Ministros eSecretarios distado referendam todos os actos do Poder Exe cativo, e sem uso não se l h es dura cumprimento. An. 111." Os Ministros Secretários d'Es-tado são-responsaveis:

§. 1.' Pela falta de observância das Leis. §. Q.* Pelo abuso do Poder que lhe» foi •confiado.

§. 3." Por trniçào. §. 4." Por peita, suborno, ou concussão. •§, Ò." -Pelo que obrarem contra n liberda de, segurança, o propriedade dos Cidadãos.

§. 6.° Por qualquer dissipação , ou rnáo uso d»s bens públicos. Approvados. Art. 112.° A Lei determinará as penas correspondentes aestesdelictos, e a manei rã de proceder contra elles.

Att. 113.° Não salva aos Secretários d'Es-tndn da responsabilidade a ordem do Hei, vo cal, ou por ehcripto. Approvndos.

Capitulo 6.° Da Força, Jírmada.

Art. 114.° Todos 01 Portuguezcs são obri-,pados a pegar em armas pnra sustentar a independência, e integridade do Reino, e defende-lo de bens inimigos externos, c internos.

Foi np|)rovado o arltgo, e o additoraento do •Sr. V. de Ponte Arcada, que é o segumte: = Nos casos, e no tempo que a Lei determinar. O Sr. I. Pisarro propôz o seguinte addita--mento: = Todo o Cidndão pôde dar quem o substitua no serviço inihlar, conforme as Leis, ficando isento deste serviço pessoal. = Ficou para a Lei do recrutamento.

Ari. llô." Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do numero de tropas, e vasos, que as Cortes n [inutilmente determiiinrcra.

Art. llti.° A força militar existe para manter a seguiança interna, e externa do Reino, com sujeição ao Governo, a quem só compete emprega-la como fôf conveniente ao bem do

Estlldo.

AiU 117.° Toda a força militar e'essencinl-nir-ntf obediente; Corpos armados não podem deliberar.

An. 118." Os Officiaes do Exercito, e da Armada, somente podem ser privados das suas jjtti nles por sentença proferida em Juizo coui-]» leriie.

Ari. 119.° Leis cspcciaes regularão a composição , organisação, e disciplina do Exercito, e da Armada; bem como as promoções, solods, e reformas de uma, e outra arma/

Approvados.

O Sr. Midosi propôz a eliminação deste Artigo.

Posto o Artigo a votos, foi rejeitado. Art. 120.° A Guarda Nacional constilue parte da força publica, sujeita unicamente ás Authoridades Civis, e concorre para a eleição dos seus Officiaes pelo modo que a Lei determinar. Uma Lei especial regulará a sua composição, organisação, disciplina, e serviço

Depois de alguma discussão foi o Artigo posto á votação em parles, e approvado.

O Sr. José Eatevao offcretíeú o seguinte ad-ditamento para depois dos palavras jfulhori-dadei C*tHi=fóra dos casos em que a Lei determinar o contrario.=

Depois de algumas reflexões foi approvado.

Titulo G." Do Poder Judicial.

Art. 121.° O Poder Judicial compõe-se de Juizes, e Jurados, os quaea tem logur assim no crime, como no eivei, nos casos, e pelo modo, que a Lei determinar.

O Sr. Lopes Monteiro offerereu uma substituição desde este Artigo até ao 126 inclusive.

Houve grande discussão sobre estn matéria ; e tendo dado a hora, o Sr. Presidente levantou a Sessão. ______

No extracto da Sessão de Cortes, de 13, publicado no Diário de honlein , na declaração que fez o Sr. Judice Sainoro, relativa á Ubel!a do Thesonro, por engano se disse que as Cortes estavam pagas do mez de Julho , quando é o mez de Junho.

LISBOA, 15 DE NOVEMBRO.

PELO Navio = Novo Paquete = proximamente chegado deMucáo se receberam noticias Officiaes daqtielle Estabelecimento : onovoGo-vernador linha alli chegado no dia 11 de Fevereiro do corrente anuo, e tornou posse do Governo no dia 23 do mesmo mez ; tudo alli se adiava om soce/jo : a noticia do Consorcio de Sua Muge.Mnde Fidelíssima com Sua Alteza Sereníssima o Príncipe DOM FERNANDO encheu de jubilo os Súbditos da Mesma Augusta Senhora , e foi festrjadd solemriemen te como se vê do Officio , e peçns abnixo trnnscriptas:

Illin." e Exm.° Sr. = Tendo-rne V. Et.1 ordenado nrn Portaria, que sob o N.° 10, e com a dala de 16 de'Moio do armo findo, V. Ex.a ao serviu expedir-me, houvesse eu de communt-cnr a todas as Authoridades desta Cidade a ratificação do Auspicioso Consorcio de Sua JVla-gestade Fidelíssima a Nossa Augusta RUNHA, corn Sua Alicia Re.il o Sereníssimo Principe DOM FERNANDO AUGUSTO Duque de Saxonia Coburgo Golha , assim o fiz , c d'accordo com a Camará Municipal , e o concurso dos Negociantes desta Praça se festejou, se nào tão dignamente corno o exigia o grande objecto, ao menos o melhor que foi possível, tão 'fausta so-Icmnidadc ; o Supplemenlo ao Maeaii t a Imparcial , que tenho a honra de incluir, contem a descripçào dosfestejos aqui praticados, e muito me lisnnjeaiei se elles merecerem a opprova-ção de V. Ex." Perinilla-me V. Ex.a que inclua igualmente as duas felicitações, que* eu, e os mais indivíduos militares que compõem a Guarnição desta Cidade dirigem a Sua Mages-tude Fidelíssima, c a Sua Alteza Real pela oc-casiâo do seu Consorcio: ellas são a expressão sincera dos nossos sentimentos, a qual V.Ex." se dignará pôr na Presença da Mesma Augusta Senhora, e de Sua Alteza Real. Deos guarde a V. lix." Mação, 15 de Abril de 1837.= íllm.° e Exm.° Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar. = Adrião JÍccacio da Silveira Pinto, Governador de Macáo.

SENHORA != O Governador de Macáo, em seu nome, no do Commandante, Omciaes, c mais praças que compõem o Batalhão Príncipe Regente, e no dos outros Officiaes existentes nesta Guarnição, vem peiante-o Throno de Vossa Mageslude patentear os sentimentos da mais verdadeira satisfação,' e perfeito jubilo que experimentam, vendo ratificado o Consorcio de Vossa Magestade com Sua Altc/a Real o Sereníssimo Príncipe DOM FERNANDO AUGUSTO, Duque de Saxonia Coburgo-Golha. Asaiiu-

nentes virtudes, e brilhantes dotes que adornam este Augusto Principe, alTuhçam a todos os Portuguezes, que elle nTio só fará a completa ventura de Vossa Magebtade, mas que desta tão ditosn União provirá a mais fecunda ori-çem de felicidade para o Povo Porluguez. Ao Governador de Macáo, Senhora, c aos indivíduos que elle representa, não e' indifferente o bem-pstar da sim Píilrin, ainda que distantes delia tantos milhares de legotis, e por isso confia que Vossa Mageslade se dignará acolher benignamente os votos que elles constantemente fazem pela prosperidade do Throno de Vossa Mageal.ide, e para que laigos e felizes dias si-#ani um Consorcio q.ic «manca aos Portuguc-zes n paz, a j)i-i,9oprid.id(is e a consolidação das liistiluiróos Libi r :•" da Alonaichia. Macáo, 15 de Abril du 1U37. = Adriáo dccacio da Silveira i'mt,<_ p='p' gov-rindor='gov-rindor' de='de' macáo.='macáo.'>

SERENÍSSIMO SENHOR! = O Governador de M:

AVIS3.

SABBADO 18 do corrente, terá log»r,no Real Tlieatro de S. Carlos uma rcpresi-ntacão extraordinária, cm beneficio d.ia C-iaas de Asy-lo para a primeira Infância desv.ihda. A Sociedade que ?Uítenla, ha quatro nnnos, estes pios Estabelecimentos, tendo experimentado grande diminuição nas suas ri-ndus, u havendo ultimamente perdido, por effeito de um incêndio desastroso, não só o edifício concedido pelo Governo de Sua Magettnde para uma dus Casas de Asylo , mas lumhem a mobília ioda, c outros objectos pertencentes á mesma Casa, aproveita a generosa authonsiição que lhe foi dada pela empreza doTlieatro, e espera que um grande numero de pessoas philuiilrepicas se dignarão concorrer para um fim tão útil, pois que interessa n imiia de quatrocentas crianças de famílias pobres.

. A AníDr.fiSi, e mais Reliiios.is ilo Convento de N Se-XJL nliora d n Piedade d.i E»|£rançíi J» l.uboa , annexog de Santa Ciam e Calvário: aviznni a iodus 01 fore/ros, e rendeiros pcTlencenlea aos ditos Conventos, nl^um per* lencente aos diloá Conventos, e»m i) Procurador Alexandre Jofé d» Silva, puis lhe foram cassados todo< os puderes, e os tem dado n'josé Mnnn Ribeiro, com quem se devem enlea. der na qtialiiiadc du Procurador doj rnluridus Conventos, o qual mora na rua da Madre de Deos n." 5, J.° nadar. Igualmente se faz saber a todos oa inqinlluios. a quem compete pá-(çar 09 4. p. c., segundo o Aihgo :)," do Derreio de 31 de Outubro p. p-, que devem tr fazer'novos arienílamcntos, e quando não com|iareQara flcar-se-ha entcndeiulo que serespon-faliilisnm pelas c<_5las p='p' que='que' segundo='segundo' ser='ser' a='a' de='de' devedores='devedores' passara='passara' do='do' decreto.='decreto.' leira='leira'>

2 TVfT""081' Jorá Martins Dantas eslú justificando na 5.* J.Y.S. Vnra , KscnvSo Moreira, o ser olle universal herdeiro de Theoiloro José Piuheiro, e que,lendo «do este lambem o univeisul herdeiro de sua mulher D. MJna Bencdicta Eu-f;eiiin di Silva, perlende o JustiTicanle liabililur-se com a referida qualidade, '\>:tra hnver do Thesouro Publiro, qunesqiier rilulos, que aos mencionados Surplicades lhes possam pertencer, existindo já liquidado, a divida de ordenados do dito Tlieodoro José Pinheiro, até Junho de 1833, cm rs. 997£500: e lambem pela Repartição do Almox.infado do Pescado da Alfândega do Porto, o Titulo de 835398 , aléfti de outro de de 7975, §endo eslcs liquidados a favor do dito Pinluiro, e sua innlher, de queai foi herdeiro universal: findo pois o praso de 15 dias serão lançados: todo» .t quem o Direito possa chamar, e a sua rubelia requererá o Supplicanle se lhe julgue a sua habilitação.

ASSEMBLEA L1SBONENSE.

2 A DIRECÇÃO da Asscmbléa I.itboneufe previne os seus So-XÍL cios, que devendo ter lo^ar Sabbado 18 do corrente unia recita no Thcatro de S. Carlos,, am beneQcio da Infância desvalida, Gca por este motivo transferida a reunião familiar da mesma Assembléa, para Terça feira £1.

4 T^ONA Anna ^lclo"ntt t)o Wegrf Afanha , da Villa de JiJ Arronctici, pertcnde abolir um vinculo, que a mesma administra, instituído por Francisco Xavier Aranha, Sispo> que foi de Pernambuco.

-PK uma boa parellu de cnvallos Portii-ffuczfS para tudo «erviço: quem a rjuizer •'rua d» Monle de Sauta Catbarina n.° 20.