O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

este grande passo político, tenho por, isio, Senhores, a lioiira'de chamar a vossa otlençãò'so-bse]o assumpto,, apjesentando-vos. o seguinte

Projecto'dc Lei, Dcclaralorio do Decreto de •13 de Agosto de 1832'.

Artigo -l.' j^ «doações deque trnclo^Q Ar-i ' ' .r*, tigo 3.°, 4.% e 5.' dp D.e-

crelo de IS He Agosto de 1833 são:

'1.° ' 'Asquè tiverem por objecto quolque.r os^ pecie dos chamados =Dircitos Reaes= com-prchendidos na Ord. do Li'v. 2.° til. 26. '

'Q.° Asque tiverem por objecto qualquer espécie de beus dos chamados da Coroa, isto e, •os que antes do Decreto houvessem sido inseri-pios nos livros dos próprios ; ou doados com essa-declaração, na conformidade daOrd.Liv. •2.' li t.' 35, §.22, e tit. 36.

3.° 'As que tivessem por objecto quacsquer direitos dominicaes, ou reaes que ante» doDe-creio houvessem pertencido ao fiei, ou á Coroa, debaixo de qualquer denominação , quer fosse'nos reguengos , terras jugadeiras , o» herdades odquiridns de que se faz menção nas Ord. do Liv.2.° tit.17, 22, 28, 29, 30, 31, e 33.

4.* Asque tiverem por objecto qualquer es-

Íecie de bens adquiridos para o Co roa pordevo-nçào, doação, ou confiscação, ainda os doados simplesmente, e sem expressa incorporação, nosjjlermos da Ord. do Liv. S. "• tit. 35, §, 22 in fin.

õ.° As doações, e mer-cès de (juaesqner outros bens, dirsitos, jurisdicções, ou regalias, que onVes do Decreto os Reis tivessem administrado como Chefe» do £stado , ou delles íiouvesssem disposto nesta qualidade»

Art. 2." Núo se comprehendem na Sentença geral do Decreto as alienações, que os Reis, ou. Donatários houverem legalmente feito de quaesquer bens, -ainda da Coroa, 'ou Fazenda, quando fossem por contracto de vendo, ou-tro-ca, ou emprasarnento.

Árt. 3." Os foraes cxtinctos pelo mencionado Decreto são todos aquellcs que tiverem por objecto.

1." Qualquer artigo de legislação local, imposição de penas, ordens doprocesjo, privilégios, 'ou honro» especiaes.

9.* Direitos e estipulações chamados banaet, consistentes em relegos, serviços prestados por pessoas ou animaes; obrigações de moer, fazer vinho ou azeite em certos engenhos, cozer pão cm certos fornos, ou quaesquer outros actos similhanles; morar em certo local, satisfazer alguma prestação só por morar, ter casa, ou acc^nder fogo, ou por occasião de algi.m acto do senhorio ou donatário,, ou quaesquer outros sÍMilhanIes de natureza feudal.

3." Regular qualquer espécie de bens, direi'os, ou ngalias compreliendidas no ATI. 1.* desta Lei.

Ari. 4.° Nào sé comprehendem na extinc-ção do Decreto os contractos, aforamentos, ou quaesquer estipulações particulares, ainda que sejam denominadas foraes, em que qualquer pessoa tenha estabelecido direitos dominicaes pela concessão de suas própria* terras, ou herdades, com tanto que pelo próprio instrumento, ou por oulra alguma circumstancia se entenda que as terras eram particulares, e próprias do senhorio, e não pertencentes á Coroa.

Art. 5." Oa direitos dominicaes oxtinctos pelo-referido Decreto são todos os foros, pensões, quotas, censos, rações certas, ou incertas, jogados, eiradegas , leigos d'AbrBhâo, laudemios, lucltiosaé, e mais direitos, e prestações, de qualquer denominação que sejam , procedentes de alguma das espécies de bens, ou 1 direitos especificados no Artigo 1.° desta Lei, e impostos-'pelos Reis, ou Donatários em vir-•tudc.de suas Doações, quer se achem enumerados nos foraes extmclos, quer se fundem, em Sentenças, posses immeniori.ios, ou emprasa-mentí»s firmados em nome do Rei, ou dos Do-. natartos como toes.

Art. 6." Não se comprehendem nnextincçâo do Decreto os direitos dominicues, de qualquer 'denominiiçiio que sejam :

1.'* 'Qustndo forem estipulados nos Contractos, ou aforamentos particulares, de que falia o Artigo 4,° desta Lei.

2." Quando forem impostos, ainda, nos bens originariamente da Coroa, ou Fazendo depois de alienados por algum dos títulos marcados no Artigo 2." desta.Lei, com tíinto que sejam raPpulados por pessoas parti alares, e não pela Coroa , ou seus donat*"' ,s, e administradores.

3." Quando te .liam sido incorporados na ('Arca, ou Fosse'da depois da publicação do' Decreto , com t nto que não fossem, antes j

da incorporação,, dal natureza daquelles, ,-que por esto, Lei se declaram exlirictos ; porque .em tal caso entram na regra do Artigo arVleee-.dente.

Art. 7'.° P.resumem-se comprehendidos (em quanto se não-mostrar p contrario) no Artigo 1.°, 3.*, e Ô," desta Lei, qualquer espécie do regalias, bens,' ou direitos.de qualquer denominação nos mesmos Artigos mencionado, todas os vezes que se prove qualquer das cucuin-slancias, ou condições seguintes:

l/ Se'forem de natureza especial de alguma .das espécies mencionadas geralmente- nas Ord. Liv. 2. tit: 17, 22, 26 , 23, 29, 80, 31, e 33, e que por expressa declaração ou por costume spmpre foram reputados inherenies á Coroo, ou Fazenda, «em obstar que o seu uso-Pructo algumas vezes pertencesse n particulares por virtude do régios doações.

2.° Se-se acharem estabelecidos cm algum foral dos que por esta Lei se declaram extin-ctos j ou em tombo, ou emprasamenlò que expressamente se funde no forni.

3.° Se regularmente arit.es do Decreto costumavam ser arrecadados, ou cobrados, ou administrados, por Autliondades Fiscacs , ou Exoctoreç públicos de qualquer denominação.'

4.° Sc antes do Decreto alguma vez tivessem pertencido a Corporação, ou indivíduo, que nesse tempo fpsso, ou tivesse sido donatário da 'Coroa.

Provando-se qualquer destes quisitos, os interessados, que pertenderem continuar o conservação das regalias, e cobrança dos seus direitos ião obrigados a apresentar o titulo, ou documento escripto, e legal,'por onde rríostrem claramente que não são dos cxtinctos. Na falta de prova são os foreiros absolvidos de pagar, e os bens julgados allodiaes, e livres, sem embargo de bentenças, posses, ou costume de receber, que porá tal ouso não podem «er âttendidos.

Art. 8.' Não te provando algum dos quisi-los, marcado* no Artigo antecedente as regalias jnfóros., ou direitos domimcqes, presumem-se particulares, e continuarão a ser recebidos nos termos em que o podiam ser antes do Do-creto, era quantos osforciros, ou emfyteutas não provarem legalmente, que suo dos que por esta Lei sq declaram extinctos.

Art. 9." Os Senhorios de quaesquer bens, ou direitos, públicos, oupaiticulaaes, que dentro em ô ânuos a contar da data desta Lei não firmarem os lermos, e certeza de sen direito, ou por Sentença, tombo, ou contracto escripto, renovado, ou confirmado, perderão a acção para demandar em Juizo.

Art. 10." Na renovação ou confirmação do ! Contracto, todos os direitos subsistentes serão reduzidos Já quotas cerlus, e definidas de cçna quantia de géneros cereaes, ou dinheiro porcu-da anão; e »e'as partes senão acordarem sobre a reducçno, é concedido o rncio judicial de nomear árbitros'nos termos de direito,- que avaliem o foro, e o reduzam a géneros da produc-çâo actual do terreno. Neste arbitramento nunca será? permitlido augmentar o valor do foro, ainda que seja insignificante ; mas o que parecer excessivo deve ser reduzido a quantia rn-zoavel conforme o producçâo', e despezas da cultura. >

Art. 11.* Os foros pertencentes á Fazenda Nacional, que por etta Lei se declaram subsistentes serão remidos , ou vendidos na fornia que as Côrtçs decretarem ; mas os vencidos que cê estiverem devendo desde a data do Decreto só poderão ser cobrados pela metade da sua importância, dividido igualmente por d annos consecutivos.

Art. 12.* Asvendos, partilhas, e julgados, e quaesquer alienações, feitos até á data desta em virtude do Decreto de 13 de Agosto de 1832, ficain em seu pleno vigor, sem embargo das declarações feitas nesta Lei.

Art. 13." Fica mantida 8,08 prejudicados a indemnização conforme o Decreto de 13 de Agosr to, pela metade do prejuízo, com tnnlo, que alem det se mostrarem dignos apresentem aã suas doações legalizadas com todas as confirmações, e, clausulas, a que pelas Leis do Reino esta-yam sujeitas.

Art. H.° Fica revogada a disposição'do Artigo 16.* do Decreto, d.e 13 de Agosto de 1832, na parte que devolve ao Poder Legislativo attribuições judiciarias; ficando em vigor o mesmo Decreto em tudo u que a esta se pão opposer, e conforme.as declarações feitas.

Sala dais Cortes, 23 de Novembro de 1837. ! = Q Deputado por Coimbra, dfberío Carlos Cerqueira de Faria.

Discurso do 'Sr. Deputado L. J. Monii na

• Sessão de 22 do corrente, -o qual'pela pressa ,

• tfbm qite 'se escreveu, safiiu mui pouco exacto.