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DIÁRIO DO GOVEKJMU.

Consolidada em virtude da Lei que.se propõe, mas inmbetn a que pertencer aos Credores qne tiverem preferido o deferimento de seus embol-sos, para sobro tudo poderem as Cortes deliberar ctn sua alta Sabedoria o qne julgarem mais útil, e conforme com a justiça devida aos respectivos Credores.

Outro importante assumpto merece a mais seria attenção do Governo, e vem a ser o desempenho das obrigações contrahidas com o3 possuidores da nossa divi'da externa.

O Governo, usando da aulhorisação que lhe foi concedida pela Carta de Lei de 15 de Julho antecedente, mandou crear 'por Decreto de 14 de Outubro ultimo, por intervenção da Agencia Financial em Londres, até á quantia de rim milhão de Libras Esterlinas em Exchequer Bílis, a doze mezea data com um juro diário de 34 Pence por cada 100 Libras, n fim de occorrer ao pagamento dos dividendos, e ao resgate de 768/000 Libras de Bonds de 5 por J emiltidas paru penhor somente de adiantameri-tos feitos por RotLschild, .Goldsmid, e outros.

Os juros desta nova emissão de Libras, tem por hypothêca especial os 400 contos de réis que as Cortei votaram , e com que oddiccioirol-mente deve ser dotada a Junta do Credito Publico, na conformidade da citada Carta de Lei de 15 de Julho deste anno.

O Governo espera , que esta medida , sustentada com a ampla dotação que-tis Cortes progressivamente hão de ir votando a favor da sobredita Junta, dará orna sólida garantia uos possuidores dos referidos Exchequer Bills, c lhes assegurará o pontual pagamento de seus juros, e p/ogressiva omortisação.

Bem sollicitas tem sido as Cortes em assumpto de tanta monta, para que deixem de inspirar geralmente a todos os Credores do Estado uma justa confiança por tudo quanto possa concorrer para a sustentação da boa fé dos Contractos , e regeneração do Credito Nacional.

Sobre estas bases assenta n Proposta de Lei que o Governo tem hoje a honra de oíferecer á contemplação'deste Congresso.

A medida o de vital interesse, c foi profundamente meditada por pessoas mlelligenlea, e sinceramente interessadas na verdadeiro prosperidade do Paiz: tiella prende toda a acçào.Go-\ernativa do Estado — a'prosperidade e consolidação de nossas Instituições — e a ordem Publica, sem a qual' não ha Sociedade possível; e tanto.basto para que-mereça a vossa mais seria attençào. Lisboa, 9 de Dezembro de 1837.=

João de Oliveira. --------- '

. Proposta.

Artigo 1." Tpj^jCA permittida a Capitalisa-JL. cão da divida tluctuante do Estado, que houver sido-legalmente centrahida, e qualificada, até 30 de Junho de 1837 , nos tcrtnos dos artigos subsequentes. • Art. 2.? 'Esta operação comprehenderá:

1." Os Escriptos pagáveis no Thesouro; as dividas provenientes de Depósitos, ou d'oulra origem análoga sobre que deva ter logar a restituição ; os fornecimentos e todas as outras dividas de sim i lhan te'natureza; us dividas dos çxlinclQS Conventos ;'as prestações, e consignações á'Estabelecimentos Pios, e outras Cor-poraç5es"quaesqiicr; os Títulos com1 vencimento de juro, q"ue houverem eido passados pelas Commissões Liquidatárias dos Açores, feita a reducção da moeda insulana a moeda forte, os Escriptos denominados das três operações, c os Títulos de Liquidação a favor de Militares Estrangeiros despedidos do Serviço.

2." Oa Monle-Pios, Pensões, Tenças, Ordinárias, Aposentadorias, o vencimentos de Reformados ; os 'Subsídios a Empregados de Repartições extinctas, Egressos, e outras classes não actives; 'os Títulos admissíveis nu compra dos Bens Nacionaes >,' que se passarem, ou tiverem passado, fia-tonforinidude da'Carta de Lei .de 15 de A br i l de 1335; os,Títulos sem vencimento de juro, que houverem sido'emiltidos pelas ComrmsBÕes Liquidatárias dos Açoies, feita .do mes-fno modo Q reducção da moeda insulana á moeda forte do Paiz; e finalmente Iodas as dividas legaes, anteriores ao 1." cie Agosto d«j 1633 , que não fossetn contrahidas para sustentar a causa da usurpação, se o direito á sua liquidação não estiver prescripto por Lei.

Art..S." Os Credores do Estado por quaes-quer dividas comprehendidas .nas classes mencionadas no artigo antecedente , que se propo-•zerem a capitalisar seus Créditos, receberão em troco de cada uru d'elles ínscripções de Divida Nacional fundada com vencimento de juro correspondente á natureza, e qualidade das mês-•mas dividas, Este juro será de cinco por cento

para as dividas comprehendidas na primeira classe, e de dous e meio por cento para as da segunda classe.

Art. 4.° Crear-se-ha na Junta do Credito Publico um Fundo de Inscripções das differen-tes espécies mencionadas no1 artigo antecedente, até á somma que for necessária para a Conso lidaçâo authorisada pela presente Lei. Todas estos Inscripçôe» terão nm por cento de amortisação annual sobre o seu valor nominal, e serão em tudo iguaes ás que ultimamente foram emittidas para a Capitalisação determinada por Decreto de trinta e um de Outubro'de mil oitocentos trinta e seis.

Art. &." Os juros,-e amortisação d'estas Inscripçõea serão pagos pela Junta do Credito Publico, nos épocas estabelecidas; e para que ella possa satisfazer com a devida pontualidade a este novo encargo, e ao d'amortisação respectiva terá a soa dotação annual augmentada com as som mas que ella para este fim requisitar.

Art. 6.* A administrcçâo e cobrança dos Bens Nacionaes Aça desde já a cargo da mesma Junta, salvas provisoriamente as disposições dos Decretos de 2 de Novembro de 1836, e 16 de Janeiro do'corrente anno, relativas á arrecadação das rendas consignadas para pagamento das prestações aos Egressos.

Att. 7." O Governo marcará o prnso dentro do qual deverão os Credores do Estado, quo pertenderem cnpitalisar os seus Créditos, dirigir ás estações competentes as suas respectivas propostas.

Art. 8.* Os devedores que simultaneamente forem originários Credores á Fazenda Publica, continuarão a gosar do beneficio do Decreto de 26 de Novembro de 1836, quanto aos encontros de liquido a liquido; bem assim quanto ao pagamento por meio de prestações ; ficando ern tudo o mais revogado o sobredito Decreto pura aquelles devedores que dentro de 60 dias, contados da data da publicação da presente Lei, não houverem cotnpelentemente feito suas pró-posllííg.

1 Art. 9.* O Governo'apresentará ás Cortes, em tempo opportuno, um rnappa do recenseamento da divida qualificada , indicando nelle as eommas que se houverem capitalizado, com as especificações necessárias, bem como as que pertencerem a Credores 'que não acceitando a capitalização, tiverem por1 isso antes preferido o deferimento dos seus embolses, a fim de que as Cortes possam deliberar com cabal conhecimento de causa sobre ns providencias mais justas , e adoptáveis a tomar. •

Art.-IO.0- Fica revogada toda a Legislação em contrario. • _•_____

SENHORES : = As rendas .publicas quasi na sua totalidade recebidas de antemão, não oferecera'ao Governo os indispensáveis meios de occorrer ao pagamento de muitas e urgentes despegas do- Serviço. • •

Centenares de Funccionnrios Civis e Militares, Pensionistas, Reformados, e Aposentados, gemem com suos famílias'na miséria e na desgraça por lhes faltiir. o.pagamento de seus Ordenados ,.Pensões, c^Subsidios, donde liiam os meios de uma honesta r parca'subsistência.

Em taes circumstancios reconhece o Governo a imperiosa necessidade de suavisar a cruel silunçâo destas Classes infelizes, procurando por todos os modos o angmento da Receita Pu-blica , sem o que mal poderá satisfazer-lhes os seus vencimentos em dTvida , como é de rigorosa justiça. • .

A este importante fim tendem os duas inclusas Propostas de Lei, que o Governo julga dever apresentar á approvaçâo das Cortes.

A primeira tem por objecto a emissão de mil e duzentos contos de reis de Notas promissórias , pagáveis em moeda mctnllica no anno de mil oitocentos e quarenta, pelos Caixas Geraes do Contracto do Tabaco, por conta do preÇo do1 mesmo Contracto, relativo ao sobredito anno.

Estas Notas devem ter um curso legal em todo o Reino de Portugal e Algarves, e ser recebidas pelo seu valor representativo cm metade de todo» os pagamentos-feitos pelo Governo, 'ou entro particulares.

O Governo espera que da adopção desta medida resultará grando vantagem ao Thesouro Publico; por isso que habilitando-o n dispor de uma somma forte para satisfação dos seus encargos mais urgentes, bem poderá livra-lo das dificuldades e apuro em que actualmente se acha, com sacrifício inaudito de milhares de pasgoas e famílias.

O curso-legal dos Bilhetes ou Notas promi-sorias está geralmente reconhecido por vantajoso noexpcdientc das transacções socines. Muitas Nações devem boje a sua opulência e grandeza ao estabelecimento deste Papel de Credito, que substituindo na circulação as soaimas metallicas que representa, as torna disponíveis para o fomento da Industria e Commercio, animando por este modo o desenvolvimento da prosperidade e riqueza das Nações.

A emissão das Notas que se propõe, longe de exorbitar da justa proporção quantitativa com as forças da circulação do numerário do Paiz, está muito aquém dessa proporção, ofTerecendo lambem a emissão das sobredito» Notas aos seus Possuidores uma solida garantia pela segurança do pagamento.

A segunda Proposta de'Lei que o Governo offerece ú consideração das Cortes, tem por fim desembaraçar os rendimentos das Alfândegas dos encargos com que se acharem onerados, findos tiinta dias depois da publicação da mês ma Lei. ' •

Bem convencido está o Governo á vista do M a p pá que acompanha o presente Relatório j e nttenta a somma já resgatada dos dííTureiHca Papeis de Credito admissíveis em pagamentos n/ts referidas Casas Fiscaes , que o empenho exis'"nle na cpocha em que a operação proposta s ''ia de realisar, não será considerável, ou excessivo. Porém como quer qnu seja, offere-cendo a referida operação aos Possuidores dos mencionados Papeis uma scguru garantia do seu emhoJto pnr melo da prestação certa e diária que lhes tica consignada para o pagamento das novas obrigações e se» juro, parece que nenhuma offensa recebeião no direito deseusCon-tractós, quo por tal forma se poderá antes reputar sufficientemonte mantido e respeitado. Lisboa , 7 de Dezembro de 1837. = João de Oliveira. ---------

Projecto de Lei.

Artigo 1." IjMCA o Governo aulhorisndn p,i-J? rã etriitlir até a quantia de mil e duzentos contos de réis em Notas dos valores de cinco mil réis, dez mil íeis, c vinte e cinco mil réis, pagáveis ao Portador em dias prefixos do anno de mil1 oitocentos c quarenta, pelos Caixas Gcraes do Contracto do Tabaco em moeda metallica, por conta do preço do sobredito Contracto, relativo ao referido anno.

Art. 2.° Estas Notas terão curso legal ern todo o Reino de Portugal e Algarves, e serão recebidas pelo seu valor nominal em metade de todos os pagamentos, quar sejam feitos por parte do Governo , quer por parte dos Particulares.

Art. 3.° Todas ns pessoas que recusarem receber as referidas Notas em metade de quaes-qucr pagamentos que se lhes fizerem, ficam sujeitas ás penas estabelecidas pela Ordenação do Rejno, Livro quarto, Artigo vinte e dons.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. • • ,

Thesouro Publico Nacional, 11 de Dczem bro de 1837. == João de Oliveira.

• Proposta. '

Artigo 1.° As Letras sobre osThesoureiros ; ' JT\. das' diversas Alfândegas, os Escriptos e Títulos do Thesouro, Apólice», ou Papeis de qualquer'natureza que sejam , admissíveis na entrega de direitos nas mesmas Alfândegas, cessarão de ter alli pagamento ou entrada trinta dias depois da publicação da presente Lei em diante.

§. único. São ' unicamente exceptuado* os Bilhetes cieados em virtude da Lei de dezeseis de Setembro ultimo.

Art. 2.* Em pagamento das sobreditas Letras, Eicriptos, e Títulos emitlirá o Governo Letras pagáveis ao Portador a doze mezés data , pelo seu valor nominal, as quaes vencerão um juro diário de 15 réis por cada 100$ féis.

Art. 3.° O pagamento do juro e amortisação destas Letras a doze ihezes data, será effectua-do pela Junta do Credito Publico, e ficará inteiramente a seu cargo.

• Art. 4.° Para fazer.face ao juro e amortisação das referidas Letras, a Junta do Credito Publico receberá diária e directamente doThe-saureiro da Alfândega Grande de Lisboa u socn-ma de um conto de réis, c continuará esta recepção por tanto tempo q mui l o for necessário para a' completa amortisuçuo de todas as referidas Letras.