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DIÁRIO DO GOVERNO.

Leu-se o aiilliogrnplio da Lei com providencias para o Despacho das Fazc.ii da s vindas da "índia em dons Navios ultimamente entrados.

O Sr. Vasconcellos Pereira offoreceu .o seguinte odditamento = Proponho que as fjxen-das vindas nos dous Navios ultimamente chegados da Agia , não sejam obrigndos a pagar os novos direitos de Pautas, ainda que as sobreditas fazendas não tenham podido ser despachadas ale no dia 10 de Janeiro de 1838, senão motivo a falta de tempo para despachar as sobreditas fazendas.

Depois de algumas observações foi este addi-tamento remeltldo áCominissão, ficando oau-thograplio da Lei em cima da Mesa.

Ordem do dia, Projecto N." 5Í> B.

Art. 1.° 'Este imposto será apurado nas Doações insinuados á vista da avaliação que precede ú insinuação.' Nas heranças cru que houver iuventiuio, pelas avaliações do mesmo inventario. Km todos os outros casos de valor indeterminado, serú liquidado por um arbitramento de Louvados escolhidos a opríizimento das Partes, e do Delegado do Procurador Ile-gio; diligencia que será feita cz-Officio, sem que os Ccíitribuintes sejam obriga-dos a custas.

O Sr. Alberto Carlos pondorou , que em muito vexatório para os interessados, o imposto ser apurado1 por outro mcthodo q'u,e níio seja o da sná declaração ; além disso", ha-via bens que não era.possível avaliar exactamente, e isso já líitf-tinlm acontecido administrando então uma ctísà' de negocio em Coimbra; e concluiu inau-dan'do' 'paru n Mesa a seguinte substituição á pafle do A 1*1.= A liquidação, fora dos casos do jft-âkiuarão e inveniaiio, será feita por declaração dos interessados debaixo da pena do duplo do imposto, qoQtido só provar que a declaração foi lezlva em mnis da terça parte*

'O Sr. Cbsta Cabrnl pondero», que «mu vez que o Congresso npprovou este impostp sobre a transmissão de heranças, só quizer quo se receba o imposto ha.de appiovnr a doutrirfa apre-' sentada «ó-Art., porque à declaração dos interessados tornaria-o imposto inútil, porque rtão produziria quasi nada, e o que propunha aCominissão era orneio deevitar todas as fraudes, porque -o nrbitramento-era feito por dous íiomens, que nenhum -interesse tinham no negocio : concluiu-dizendo, que quem tiver rejei-tado/esle imposto desde seu principio póde-ap-provar a1 substituição do Sr. Alberto Carlos, porque, ella é o meio do imposto não ter cííei-to; más queaquelles que o sustentaram não podiam por certo deixar de approvar o Parecer da Com missão". • ,

O ST. Leonel sustentou o Art. da Commis-são, por isso que entendia íer o único meio para se receber o imposto; ao contrario^ o que propunha o Sr. Alberto Carlos inutilisaria o imposto ,. e hin-f>e abrir a porta á immoralida-de, o que por modo nenhum convinha; com, tudo era de opinião t que os Louvados fossem peln Fazenda.

O Sr. Freitas disse, que, ou se queria que se recebesse o imposto, ou não íe'queria ; se se queria, énlão era preciso approvar a idt-a geral do Alt., porque o querer-se adoptar oinetliodo da declaração dos interessados, é o mnsmo que querer quo a Fazenda seja sempre prejudicada. Concluiu sustentando a »ua emenda que tinha mandado para a Mesa.

O Sr. Pompilio da Moita disse, que em declaração do interessado não podia provar cousa nenhuma ,-e não havia outro meio a adoptar senão o arbitramento por Louvados: alem disso, o'juramenlo não c admiUido em direito senão ern casos extraordinários, islo é, quando por outro tnodu se não podia conhecer a verdade ; e então este caso até ern contrario aos princípios de dirc-ito : quu este meio das declarações e' adoptado para o Subsidio lilternrio, porém o que se vê é,que em muitas partes não se ré--cebe esse Subsidio litlerario, e em outra» partes tem isso dado logar a ódios, vinganças, e a resultados funestos; por tanto não podia deixar de votar pelo Ari. da Commissão.

O Sr. B. da R. de Sabrosa declarou, que •votava pela substituição do Sr. Alberto Carlos, porque não achava a ide'a da declaração dos mleressndos tão irumoral como se presumia, e essa- idéa. não erar nova na nossa Legislação; alúm disso estabelecia-se uma pena par.i aquel-les, que não fosse a declaração na Acta, e então com receio desta pena lhe ser imposta farão n* declarnções exactas. Oppoz-se á idéa do~Sr. Freitas por a achar prejudicialissima aos Povos; concluiu votando pela substituição do Sr. Alberto Carlos.

O Sr..Barjona disse, que era verdade que o juramento sendo n'oulra epoclm excellente prova, hoje era a peior de todas, porque ninguém linha difficuldade em jurar falso. Errt quanto ás declarações dos interessados ,' era preciso que se assentasse em uma cousa, que todos que se persuadiam que rojibar ao Publi» co não era roubar ; eentão ndmiUmtJo-se a idéa da declaração desinteressados era o mesino que querer que se não cobrasse o imposto'; e por consequência não pódio deixar de votar pelo que propunha a Commissão, é porque queria que o imposto se cflectuasse; mas aquqlles que não queriam isso, equc tinham rejeitado o Projecto desde seu principio, poderiam votar pela substituição do Sr. Alberto. Carlos.

O Sr. Derramado declarou que votava pela substituição do Sr. A.Carlos, c não queria jnu-lillsar o elTeilo da Lei; mas também a não queria tornar vexatória; e por .isso votava contra o Arligo. (Juc também não approvava a idéa do apuramento ser feito pelo Administrador Geral, porque isso era muit-o piejudicial para os Povos; e em quanto a dizer que os Administradores de Concelho, 'por hão terem conhecimentos, e serem ignorantes, isto era muito injusto1, «inexacto, e di,;er islo, era o mesmo que dizer que o Governo Constitucional era impossível, c dizer*se isto cri» inteiramente impo-litico. *..,..

O'Sr. Freitas observou , que quando disse que a .rnaior parte dos Administradores eram' ignorantes,, e faltos de conhecimentos, nno queria dizer que não houvessem homens muito hábeis nestes empregos; mas o maior parte eram como dizia, o isto era devido ao modo porque foram constituídos pelo sçti, pouco ordenado cm a pouca utilidHcle que tiram do omprego, o que faz que estes empregos não sejam òccupa-dos por homens de sufficiuntes conhecimentos; passando a tractar da matéria apoiou o Arligo com a sua emenda.

O Sr. Alberto Carlos declarou q«« na sua snbslitulção-não apresentava a idéa dojurameu-lo, e porMssò os £>rs. Deputados que tinham combatido essa kléa, não tinham ouvido a substituição; nlém de que, sabia, que na» Províncias se d n vá bastante importância a essa idéa; concluiu sustentando a-sua substituição.

Depois de mais algumas reflexões, julgada a matéria sufticienltiincnledisciitida , foi o Arligo posto ;i votação por partes, e opprovada cm todas ellas, com a única alteração de se dizer dgente do Ministério Publico, e não Delegado do Procurador Rcgio;

Passou a discutir-se na generalidade o Projecto sobre o augoicnto dos preços do Tnbaco.

O Sr. Ministro da Fazenda apresentou ao Congiesso a opinião que atai respeito deram os Conselheiros legíies da Coroa, Procurador da Fazenda chi Coroa, e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Faltaram sobie a maioria os Srs. Valcn-tiin, Faustino da'Gamà, L. J.' Moniz, e M, A. de Vasconcelltís; os ires prijueiros a favor, e o quarto contra.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros contou a historia do Contracto do Tabaco cm 1832; observou quaes Fôrnrn os motivos; e leu um Decreto, e condições offerecidas então -pelo Conde doFnrrobo, que era Barão deQuintella.

Sendo 4 horos o Sr. Presidente deu u Ordem do dia, e levantou a Sessão.

A substituição offerccida , na S^sâo de hon-tem, ao Projecto cm discussão, pelo Sr. Deputado Derramado, é n que se segue.

Tia de haver em cada Districlo Administrativo uma força militar com orgnnisação especial, c própria pnra auxiliar os Administradores Gt-raes, e Auihondades de Justiça, no exercício de suns funcções di» policia preventiva, e judiciaria, paga esta foiça á custa do Estado?

SENHORES : = Os systernas de -ançarnento do imposto da Decima estabelecidos pela Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, e Decreto de 9 de Janeiro decorrente anno, não tem produzido os resultados que delles secsperava, tanto mais urgentes c necessários no estado de apuro cm que se acha o Thesouro Nacional.

As Juntas a que pela cilada legislação foi incumbida esta importante diligencia ,' tem, com bern poucas excepções, deixado de corresponder á confiança que delias se formou, e muitas ha, quo não obstante a'srepetidas advertências que se lliesteru feito, permanecem obstinadas na sua ornisião e negligencia , incorrendo assim na responsabilidade que a Lei Ihcsiinpõe.

Daqui resulta, que ulguns-lancamento» ain-

da faltam no Thesouro pertencentes ao anno do 1835 — rritiitos relativos at> primeiro semestra de 1836—'-e quasi todos os do anno económico findo em Junho de 1837. :

O Governo ssnlevèr-se obrigado n patentear ás Côrt_es factos tão extremamente desagrada-' veis; porém cumpre-llie^procederassim, quhndo -c mister conhecer o mal que se pertende prevenir e acautelar.

Pelo íeiumo do lançamento pertencente í\o anno de 1835, que incluso sobe á presença das Cortes, fácil será conhecer n irregularidade e1 falta de exactidão com quo foram lançados estes impostos, mui particularmente o do maneio, cuja verba alli figura pela insignificante qunnlia de 60:323^345.

Bem quizera o Governo nesta occasião, em que tem a honra de offurecer á approvaçào das Coités o Projecto de Lei para o lançamento da Decima e Impostos annexos._do corren.le anno económico, estar habilitado para lhes propor, como meio do evitar a continuação delaesabu»-sós, a substituição do mothodo actual, pelo da Contribuição directa, ou derrama; porém vendo que nos fallíim por agora os fundamentos essenciaes poro que a sua repartição se faça com a devida igualdade,— que não temos um Cadastro regular que Ilie sirva do1 b'aze —cque finalmente ainda a força da Authoridade publica se não.acha firme1 é garantida , como é indispensável— abandonou um arbítrio que ,''só-.' bro prematuro, occasionqná níx actualidade tn'ui graves 'inconvenientes e embaraços. - '

O Projecto que o Governo offèréce á vdssà; . consideroção <í estabelece='estabelece' que='que' eíiumerarjao='eíiumerarjao' impostoa='impostoa' sbu='sbu' objectos='objectos' uma='uma' partes='partes' do='do' forma='forma' pecliva='pecliva' sc='sc' meirà='meirà' inethodo='inethodo' deve='deve' tris='tris' gunda='gunda' ern='ern' a='a' e='e' explicita='explicita' d03='d03' pri='pri' em='em' irada='irada' contém='contém' arrecadação.='arrecadação.' ultima='ultima' o='o' p='p' fècahir='fècahir' lançamentoe-='lançamentoe-' dares-='dares-' terceira='terceira' da='da' dividido='dividido'>

De muila utilidade será paro a Fazenda Publica , que ns Authoridades encarregadas dos' lançamentos, tenham um perfeito conhecimento da Legislação que deve regujar a fixação do imposto. Assim »e cumprirá a Lei, sem a intervenção do arbítrio e incerteza, tão communs nos lançamentos actuaes.

Os trabalhos do novo lançamento encarregados em cada Concelho n urna Junta composta de Agentes do Governo, devem produzir mais pvom-ptos, e vantajosos resultados, particularmente se os irJesrnos trabalhos forem inspeccionados em cada Dutricto por uma Authoridade revés-1 lida -,de força, que os faça actirar o concluir nos prasos determinados, dando conta no Governo de quaesquer omissões que devem pro-vidcncinr-se.

A experiência7tem mostrado a necessidade dó se nomear para a arrecadação destes Impostos em cada Frcguezia um Cobrador r Agenle dq Recebedor do Concelho, ao qual se estabeleça,-pelo seu trabalho., «ma quoia'do que cfleciiva-rnenle arrecadar, equc seja responsável con-junctamente com o sobredito Recebedor do Concelho, e o Contador da Fazenda, pelas faltas e omissões que commelter no exercício do seu cargo. ••

Por todas ns razões'expostas, offerece o Governo á approvaçâo'das Cortes a segumle Prò-posta^de Lei.'Lisboa, 9 de Dezembro de!837. = /oao de Oliveira.

Projecto de Lei para 'o lançamento e arrecada' cão da Decima.e Jmpottos ánnexos. .

Capitulo 1.°

Da Decima e Impostos ánnexos, e objectos em yue recahem.

Artigo 1." i DECIM v e Impostos ánnexos

•i"-» continuarão a arrecadar-te,

cm todo o Reino 'de 'Portiigal, e Algarves;

bem como nas Províncias Ultramarinas em que

se achar estabelecida por Lei.' ''

Ari. 2." Do mesmo modo continuarão aar-recardar-se os Impostos sobre fabricas, crca-dos, e cavalgaduras, na conformidade da Legislação vigente que os houver estabelecido t modificado, ou alterado.'

Art. 3.° Nas Cidades de Lisboa, e Porto fica subsistindo o Imposto dos 3 por cento sobre os prédios urbanos, creados pelo Al vara de 7 de Março de 1801.

§. unico. Estes J.-npostos em nada aíTectam. a cobrança dos' novamente creados pela Cada, de Lei de i)l de Outubro ultimo.

Art. 4." Sàõ slijtíito» 'ao lulposto' da Decima. • '

1.° Todos os prédios rústicos e urbanos;, os moinhos, azenhas, lagares, e engenhos.