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arremalaçào, poderá ser pnga cm géneros n ar-bilno dos Collectados. Esta circumstancia farn uma das condições cspcciaes do contracto.

Art. 32." Os arrematantes d'estes impostos gosarâo pelo tempo do seu contracto, de todos os privilégios c isenções, que competem aos conlrnctadorei geraes do tabaco e seus agentes; e bem assim do privilegio executivo que pertence :í Fazenda Nacional.

Art. 33.° Quando não tiverlogar a cobrança por meio d'arremataçâo os Recebedores dos Concelhos logo que liouverem recebido das Juntas do Lançamento os quadernos para a arrecadação, os farão distribuir no menor praso possível a lím cobrador, agente seu, cm cada Fre-guezia do mesmo Concelho, a fim de por elles procederem á cobrança destes impostos.

§. nnico. Estes cobradores ficam isento» de servir outro qualquer encargo publico ou municipal, e vencerão douspor cento das quantias que cobrarem.

Art. 34.' A abertura dos cofres para esta arrecadação não durará por mais de quinze dias, contados daquclle etn que for devidamente an-nuncinda.

§. 1." Os Collectados, que, findos os referidos quinze .dias não tiverem satisfeito a importância de suas collectas serão intimados nos céus domicílios pelos respectivos cobradores, no . praso d'oulros quinze dias successivos aos primeiros, para lhes pagarem, além das colleclas

DIÁRIO DO GOVERNO.

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quelheshouverem sido lançadas, mais cinco por cento sobre a importância de cada uma deltas. §. 2.° A ausência do proprietário no prédio collèctado, ou de quem e representar, nâoo isenta da sobredita pena.

. Art. 35." Findo o praso destes trinta dias os cobradoresenviarão immediatamente aos Contadores da Fazenda, por intervenção dos respectivos Recebedores de Concelhos, relações das verbas que se acharem por cobrar, .a fim de se proceder logo exccuti vá mente contra os devedores remissos pela importância de seus débitos, e muletas accrescidas : não o fazendo porem assim, ficarão os referidos cobradores, c por elles os Recebedores; e em ultimo logar os Contadores dos Districtos, tidos e havidos como se fossem os próprios devedores, e por elles obrigados a etitrar com as importâncias respectivas no cofre da respectiva Contadoria de Fazenda no praso d'outros trinta diassuccessivos, sob pena de procedimento executivo.

§. único. Nas mesmas penas incorrem os Contadores de Fazenda, e os Recebedores dos Concelhos, qaanxJo por qualquer modo se justificar que demoraram em seu poder, sem causa attcndivcl, os documentos que, tiverem de ser relaxados para cobrança ao JuizoContencioso.

Art. 36.° Os Juizes de Direito das Comarcas ficam-sendo os competentes par.a estas execuções, que deverão infallivelmente ficar ultimadas no praso improrogaval de três mezes,

contados da data da recepção dos respectivos documentos ou contas relaxadas.

Art. 37.° As AuthoridadciMudieiaesequaes-quer agentes do Ministério Publico, contra quem se provar omissão no cumprimento do que fica determinado no artigo antecedente, pagarão uma muleta dccincoonta a duzentos mil reis, c ficarão alem d'isto obrigados a indemni-sar por seus bens a Fazenda Nacional de qualquer fallencia que lhes possa resultar dessa omissão. Art. 38." As pessoas e authoridades que por qualquer modo forem chamadas a cooperar para a execução da presente Lei, não poderão a isso recusar-se por principio algum, e fazendo-o incorrerão na muleta de cem a duzentos mil réis, c nas penas crimes comniinadas aos que deso^ bedecem á Lei.

§. único. Reputa-se para este fim ter-se recusado aquelle que sem causa muito legitima, e logo provada , deixar de comparecer no aia em que for 'chamado.

Art. 39.° Fica o Governo aulborisado para fazer os regulamentos que julgar necessários para n execução da presente Lei , e igualmente para arbitrar, e mandar satisfazer quaesquer despezas de que dependa a prompta organisaçâo dos lançamentos, e arrecadação destes Impostos. Art. 40." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Tlicsouro Publico Nacional, aos 11 de Dezembro de 1837. = 7oáo de Oliveira.

Resumo geral da importância do Lançamento da Decima e Impostos annexos do armo civil de 1835, dos 17 Districtot do continente do- Reino,

de que ale hoje hu noticia no Thesouro Publico. • '

Districtos Administrativos.

Aveiro..........

Eéjq............

Braga........ . .

Braganç.i........

Castdlo-Branco . ..

Coimbra........

Evonu..........

ljaro...........

Gnaida.........

Leiria..........

I.isbo.i..........

Portalegre. . . .

,1*01(0........

SdMfjrr.m.....

Vi.11,1,... ..' ...

Vill.i líeul___

Viseu........

Decimas pertencentes ao Thesouro Publico-.

Prédios.

21-752^510 34-142^427

2G. 880^338 S1.7SO,$S58 40-083^083 •48.68S$9f>4

25 S17$96G

17.438^440

253.312^374

42.132^0112 SI 252jS'344

Maneios.

S 900796

S 5!tS$fi06 2:448^215

1.570,^258 3:200^282 1: 133^376

2 345^758 I.503$866 1 OG4$761

1 277112

Juros.

4:G13$G10

973413 5 070^498 1 866J[G84 1 0,11^582

122:884^427 1:558^045

13:821^209 2 870^434

11.301^570 4 079

Total.

2G:919$38S Si G97J984

se

29.

262S757

54/628^585 27.1ííS|'478 29.6541059 20.294,^756

399 487$<íflS p='p' _69702i='_69702i' _51='_51'>

105.327^087

45:923^1)75 SG 827$88S 45 769^953

851 874$1S4 GO:S23$S45 206:528^348 1118:720^822 55:700^382 29 G24$785

Impostos pertencentes á Junta do Credito Publico.

íovo Importo de Prédios.

45.345^411

— s—

10 354$9/,I

Carros, c Cavalgaduras.

857 149

373^600 1: 11 5$000 1:203^700 l:5S9$áOO

708$7GO

M16000

18:622^300

1:378^693

1 2H$13í

1 291^200

581^250

y.19^000

Fabricas.

247770 202^940

943^580 559^145

Quinto.

50^615 ÔS

30956

3.071^432

1-827^068

377^051

1:240^208

16^265

30^475

Total.

1:

601085 1:469^151 1 615$115

62.982^753 3 764^906

12 107^tí44

2-718^728

095^805

1.022^940

9280^314 98470^5-1.6 1.217 1!)G$3G8

Total geral.

27.345^151 39:656^086 87:971^432 29:970^911 27:70C|;728 49:216^911

Sl.aOS$894

22 108^525

55 361JÍ930 117:434^731

46.619^180 37.850^823 46-946,^l!>S

'i'l)«àouio 1'ubiico

5 du De/,embro de 1837.

OoBi'!iVNÒ Congresso Nacional : = Os Meru-V ' hios da Cnmaia Municipal da Cidade de Rr.ignnça , firmes nti idóa , que a yloiiosa ie-voluçãn de Setembro, livrando a Nação do mais tenebroso cahos, em que disfarçados déspotas tentavam submergi-lu , piocurava , c ti-nhã em vista firmar em sólidos bases a Liber--claile Nacional, anhelava o momento de ver consumadn tão hcioica obra, de ver concluída a Lei fundamental, que conciliando as prero-gativas da Coroa, com os direitos dos Povos, deixa-se a estes illez.i a Liberdade, que ácusta de niilliíiies de bacriiicios tem sabido sustentar: mil obstáculos, porém, se offereccm a vencer L- haviam col»;ito cie louros no campo dahon-r.i; do ontra paitc a intriga, que, manejando fiiicdos, pincura vencer por elles o que d'ou-iro modo IKIO pode obter; mas tanto pôde o amor da Libcrclode! Uns são vencidos á força d'.irmãs por nqnelles mesmos, a cujo lado foram tantas vezes vencedores, no que rnuito se deve ao Soberano Congresso pelas acertadas medidas, que pani este fim tornou, e outros tem visto (a seu pesar) que, a vil intriga'não leva, nem levará já mais a effeito, seus fins vis, e sinistros, em quiiiilo dignos Deputados desempenhando seu nobre cargo, tiverem somente em vista o bem da Pátria, a Liberdade de seus Concidadãos,; disto Sis. destes provas nada equivocas, quando na questão com que ha pouco vos occupastes sobre a organisa-çào da Segunda Camará, decidistes com interesse vital da Sociedade, que fosse electiva, temporária, e de pura eleição popular, marchando assim conformes com os mais luminosos principies de Direito Publico Constitucio-

nal; e igualmente por liaver concedido á Co-lòa a Sancção das Leis, po|s que tal preroga-tiva não pôde considerar-se perigosa aopiesen-te, por termos urna Rainha que só deseja o bem da Pátria, nem paia o futnrç ; porque a illuslraçào do Povo, e o amor da Liberdade saberão reprimir qualquer abuso do Poder : continuai Srs. a dar provas de vosso patriotismo: conclui a Lei fundamental do Estado, que Sua Magestade de bom grado aceitará; e recebei os sinceros voto» de gratidão, que por taes serviços vos dirigimos. =Bràgan

José Joaquim Lobo.

Aírwracios.

Registo do Porto, 13 de Dezembro de l!)37.

EMBARCAÇÃO ENTRADA.

V Arou = Porto — Cap. Francisco António Figueira, do Porto em 24 horns, coinen-commendas, fazendas, e dinheiro; a vários; e o Vapor a Vanzeller, e lilho ; e 23 pessoas de trip., e uma maln.

.EMBARCAÇÕES SMIIDAS.

Vapor Inglez = Cbiefatam = Cupitão L. Brigthson, para Gibraltar, Cadiz, e Alalaga, cocn parle da carga que trouxe , « 2 passag.

Vapor Iuglez = Munciiester = Cap. J. Al.

Keller, para J.iverpool , com ÍVucta , azeite, e 2 passag.

Hiato Portuguez= Lebre = Mestre .1. Almeida Bnplistn, para a Ilha da Madeira com sal, encominendas, e 5 passag.

Quartel do Cominando cin Registo do Porto na Torre de Belém, 13 de Do/embro de 1837. = Leotie^ Capitão Tenente, e Comniandanlo.

, .

m^z e anuo, nssignudu pelu Dr. JoJo de Sampayo Freire de Anclrnile, Vereador du Senado, e Juií Conservador dos Moe-duiros, c solireficnpla pelo £scnv3t> Jusé de Oliveira Pinto, li.ivendo om Hm tomado posse judicial aquelle arrematante em 14 de Jiincir» de 11)10 ; e a dil.i Sentença se pntentèa em ca. su ilo annuiicianlc a quem interesse de a ver, rua do Chiado n ° 3 , lercpiio .inilar.

ui.vr.i feira 14 do corrente e seguintes, áa onze horas, na rua do Ferregial de baixo n.° 18, 9e "* ller «ai leilSo a mobília tia casa, hos e onlínana, |iinnno, livros, louça da Cbinn e Ingle. sã , relojo, casfjuinlia, prata , críítne», n enfeites de sala ; vinhos velhos ensnrrafuilos, cobre e o trem da cozinha.

N k quinta do Fnisa , drfronle da Ign de S. Pedro om Alcântara, lia paru

•oja

vpnder uma juiH» (Je bois, e mniis vaccas toununs, c u.iliibricn nnup\a á tncsmn quinta uma porção de boa genebra de prova, a rs. 3fi200 o almudo, e umas qurulolao de cerveja ileterioru-d.-i, u rs. HO o (ilniiule ; uma purçiín de saccos par» oilo alqueires ; uma rira hmnba nova ingle^n «tpiranle e fullanle , Mrimis .• polés ite barro para refinaçSo de assacar; umas pa-nellas grandas de íerro fundido COM tapipa; c um bilhar d'-qualorzc piiloios em bom uso.