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Relação dos praças do

C O^P IA. . . ' N.°,2.

a quem se pastaram Ajustes dê Contas de Fardamento, e Fardetas, no .trimestre findo em

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1 Cosa reservada para a nofa das liquidações no Arsenal do Exercito. •

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Quartel de de 183

Está conforme. Secretaria d'Estado dos Negócios da Guerra, em 7 de Dezembro de 1837.=

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGO,C1OS ECCLE-SIASTICOS E »E JUSTIÇA.

Repartição da Justiça.

SUA Magestade a RAINHA, Tomando emcon-' sideraçào as razões ponderadas pelo Ajudante do Procurador Geral da Coroa sobre as -duvidas que o-Juiz servindo de Presidente» da Relação de Lisboa representou em sua.conta de 29-de Novembro ultimo, quanto á execução do §. 2.° do Artigo 9.° da primeira parte da Reforma .Judiciaria , nos casos em que os Juizes Substitutos, não estando em exercício, se acharem, com tudo, impedidos por ausência, enfermidade, suspeiçâoi ou qualquer outro motivo, de supprir nos Juizes de Direito nas Cidades de, Lisboa e Porto: Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiaslicos e de Jusliça , declarar ao referido Juiz, servindo de Presidente, que'nçnhuma medida extraordinária sé torna precisa para que a doutrina do dtado Artigo se possa, applicar iís bypolheses de que se tracta ; por quanto'o §. 2.°, prevenindo 'o impedi mento'que pôde resultar também doexerci-cio dos.Substitutos, não exclue qualquer outro, e'm vista da generalidade do § I.% antes esta-, bçlece a providencia de Substitutos extraordinários, para o impedimento dos Substitutos ordinários ; devendo j portanto, o dito Magistrado proceder nos casos occorrr-ntes' pelo modo 'determinado na" Lei. Paço das Necessidades, em 12 de Dezembro del837.=Jb«é Alexandre de Campos. ______

Estatística da Secretaria d" Estado dos Negócios _ ^eclesiásticos e de Justiça desde o 1.° de ' j4 vasto, até o ultimo de Novembro do corrente anno.

Repartição geral. ^^ Entrados.

'da Corta.......... G77

Reino.........1:102

Informações.............•'..... 630

Requerimentos....;.............1:030 3:439

Expedidos. •

Officios dirigidos ao Soberano Con-

•, gresso..............,........ 21

Portarias..................... 84

Differéntes Officios....:......... 21

126

tàepartiçâo dos Negócios Ecle-

siásticos. -j . „ <_ p='p' expedidos.='expedidos.' decretos.='decretos.' _.......='_.......' _...........='_...........' _='_'>

Portarias ..................... 314

Avisos. ............ ........... '7

Officios ......... ' .............. 174

Despachos no -Livro da Porta .. . 411

9§3

Repartição da Justiça. Expedidos.

Decretos...........-'..."........ 100

Cartas......-..........'........ 10

Portarias e Officios .:..........2:237

Requerimentos despachados."..... 937 3:284

Repartição'de Contabilidade. , Expedidos.

Portarias e Officios............. 193

RequisiçòesTCredito cerlo......, 135.--

de.......(^Credito incarlo .... 5

" f Pagamento....... 12G

Ordens de..-< Authõrisaçâo.....•. 5

• (_ Delegação........ & '

Guias para .Pagamento de Direitos de Mercê... . *..........,. 46

Despachos no Livro da Porta ... 75

590

Além de. immensidade de Copias, algumas Certidões, e differentes Mappas.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesias-ticos e de Justiça, 2 de Dezembro de 1837.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

PELA Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar se annuricia ao publico, que por participação'do Administrador Geral interino, do Districto de Ponta Delgada, dotada de 27 do, inez passado,, consta"'que o Bergantim suspeito de Corsário, que andava nas alturas dus Ilhas, dos Açores, desappare-cera daquelles mares. ; -

, ' THESOURO PUBLICO NACIONAL.

Bilhetes do Thesouro Publico , dos emillidos por Decreto de 10 de Julho do corrente anno. 0:598 ONTRVDOS no dito The-"j3d souro ate ao dia 12 de Dezembro corrente, depois de resgatados , como " se publicou no Diário do Go-

>rno N." 294...........174:6^62/000

152Jdem desde o duo dia ale'

hoje : senHo

110 de -4^800 528^000 35 de 9J600 SSG^OOO 7 de 2-Í^OOO ~l68^000 1:'

20:750 Bilhetes. - Rs.

Thesouro Publico Nacional, 13 de Dezembro de 1887.= Domingos sintonia Barbosa Torres.

, SENTENÇA. ,

VENDO-SE nesta Cidade^de Lisboa, em Conselho de Guerra, reunido na sala da Auditoria Geral da Marinha, o Processo \^erbal, e Sunimario feito ao ex-Commandante da Charrua Princeza Real, o Capitão de Mar .e Guerra Graduado, J o si! Joaquim Leone: Auto de Corpo de Delicio a fl.; Conselho de Investiga-çâoiafl.; e mais Artigos Accusatorios constantes das Peças Oflíciaes que decorrem desde ff. ate fl.: Repergunta das Testimunhas: Interrogatórios feitos ao Accusado, e sua Defensa, ele. Decidiu-se por pluralidade de votos, que se prova quanto basta, e em direito se requer: 1." Que o Accusado deixou de cumprir um dos Artigos de suas Instrucçòos-,. em que se lhe ordenara, _que no regresso a Portugal tocasse nas Ilhas de S. Tfioine, 'e Príncipe; sem que lhe possam jamais aproveitar os motivos com que pertende justificar este seu procedimento, por isso que todos elles cahem na presença dos factos, e prova dos Autos: 2.* Que se houve com demasiada negljgencia, frouxidão, e desleixo por occasiâo do alternado commettido no Porto de Moçambique pelo Brigue de Guerra Inglez -Leveret contra o Bergantim Hespanhol Diogenes; deixando de pôr em acção os meios ao seu alcance, e ainda mais de cumprir as ordens que nesta occasiâo lhe fórum díidas por Aparte da JuntaGovernativa daquelle Paiz, vindo por esta forma a compromelter a Dignidade Nacional, sendo igualmente destituídas de fun-

(Aesignatura do Commandante.) J. M. Sacotto Galache, Chefe da 2." Direcção.

damerito as razões com que pertende escudar-s» a fim de juslificar sua conducta em sitnilhanto Caso, pois que tem de encontro a prora dos Autos: 3.* Que mostrou o pouco, ou nenhum zelo que lhe assistia, a bem do Serviço publico, e dos interesses da Fazenda Nacional, já prolongando a sua commissâo alem do tempo.razoável e justo, jú fazeudo durante ella exigen-, cias que talvez bem pouco se compadecem com. os interesses, e economia da mesma_Fazendaí 4." Que foi pouco vigilante na observância dos Artigos de Guerra, e Leis Militares relativas á. Disciplina, 'que deve haver abordo de um Vaso* de Guerra. Sendo a ligitima consequência u que no Accusado, na quulidarle de Corninandant» »da Charr.ua Princeza Real, não cumpriu in-uteiramenle a cooimissão de que fora encaire-« gado.»

, Por taes fundamentos, e os mais dos Autos r declaram o accusado José' Joaquim Leone incurso no Artigo 13." dos de Guerra, para o Ser-viso da Armada, = ibi : «Todo. o Pflicial te commandando uma Esquadra, ou Navio de «Guerra, qualquer, que elle for, e que nâo> '«tenha satisfeito inteiramente á Commissâo da «que fôr'eiiearregedo, e isto por ignornaeia, ou. «"negligencia, será escuso do Serviço, sê fôn «Olíicial General, ou Capitão de Mar eGiier-» «rã " ; E bem assim no Artigo 16.* «Todo o> «_Official de Patente que em logar de mostrar-«se interessado, gostoso, e cxacio em cumprir; «com zelo as suas obrigações, e procurar escu-«zar-se delias coo» subterfúgios, e mal funda-"das desculpas, tendo dfido m.ai^ de uma vez «provas de'suanegligencia, será escuso do Real « Serviço.»

Mandam pois, que o Accusado seja escuso do Real Serviço, na conformidade dos já citados Arligos. Lisboa, 15 de Novembro de 1837^ = Eu Auditor a escrevi, c assignei com o Pre« sidente, e Vogaes do Conselho. = Emygdio José da Silva = João Leandro Valladas, Brigadeiro Reformado, Presidente =Verissimo Máximo de Almeida, Capitão de Mar e Guerra; Gxraduado = Joaquim"José Corrêa, Capitão de Mar e Guerra Graduado =: José Maria Pereira da Silva, Capitão de Fragata = Miguel Gil de Noronha, Capitão de Fragata Graduado = António de Faria Pimentcl, Capitão de Fragata Graduado, vencido em parle.

Fui presentes Francisco de Paula da Cunha Maldonado Alhaíde Barahona, Segundo Tenente, Promotor.

Parte não Official.

' SESSÃO DE 13 DE DEZEMBRO DS 1837.

O SR. Presidente occupava a Cadeira as 1L horas; abriu-se a Sessão estando presentes 56 Srs. Deputados.— Lcu-se a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada.

Passou-se ao Expediente, que leve o competente destino.

Leram-se vários aulhograpjios de Leis, que foram approvados.

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DIÁRIO DO GOVERNO.

Leu-se o aiilliogrnplio da Lei com providencias para o Despacho das Fazc.ii da s vindas da "índia em dons Navios ultimamente entrados.

O Sr. Vasconcellos Pereira offoreceu .o seguinte odditamento = Proponho que as fjxen-das vindas nos dous Navios ultimamente chegados da Agia , não sejam obrigndos a pagar os novos direitos de Pautas, ainda que as sobreditas fazendas não tenham podido ser despachadas ale no dia 10 de Janeiro de 1838, senão motivo a falta de tempo para despachar as sobreditas fazendas.

Depois de algumas observações foi este addi-tamento remeltldo áCominissão, ficando oau-thograplio da Lei em cima da Mesa.

Ordem do dia, Projecto N." 5Í> B.

Art. 1.° 'Este imposto será apurado nas Doações insinuados á vista da avaliação que precede ú insinuação.' Nas heranças cru que houver iuventiuio, pelas avaliações do mesmo inventario. Km todos os outros casos de valor indeterminado, serú liquidado por um arbitramento de Louvados escolhidos a opríizimento das Partes, e do Delegado do Procurador Ile-gio; diligencia que será feita cz-Officio, sem que os Ccíitribuintes sejam obriga-dos a custas.

O Sr. Alberto Carlos pondorou , que em muito vexatório para os interessados, o imposto ser apurado1 por outro mcthodo q'u,e níio seja o da sná declaração ; além disso", ha-via bens que não era.possível avaliar exactamente, e isso já líitf-tinlm acontecido administrando então uma ctísà' de negocio em Coimbra; e concluiu inau-dan'do' 'paru n Mesa a seguinte substituição á pafle do A 1*1.= A liquidação, fora dos casos do jft-âkiuarão e inveniaiio, será feita por declaração dos interessados debaixo da pena do duplo do imposto, qoQtido só provar que a declaração foi lezlva em mnis da terça parte*

'O Sr. Cbsta Cabrnl pondero», que «mu vez que o Congresso npprovou este impostp sobre a transmissão de heranças, só quizer quo se receba o imposto ha.de appiovnr a doutrirfa apre-' sentada «ó-Art., porque à declaração dos interessados tornaria-o imposto inútil, porque rtão produziria quasi nada, e o que propunha aCominissão era orneio deevitar todas as fraudes, porque -o nrbitramento-era feito por dous íiomens, que nenhum -interesse tinham no negocio : concluiu-dizendo, que quem tiver rejei-tado/esle imposto desde seu principio póde-ap-provar a1 substituição do Sr. Alberto Carlos, porque, ella é o meio do imposto não ter cííei-to; más queaquelles que o sustentaram não podiam por certo deixar de approvar o Parecer da Com missão". • ,

O ST. Leonel sustentou o Art. da Commis-são, por isso que entendia íer o único meio para se receber o imposto; ao contrario^ o que propunha o Sr. Alberto Carlos inutilisaria o imposto ,. e hin-f>e abrir a porta á immoralida-de, o que por modo nenhum convinha; com, tudo era de opinião t que os Louvados fossem peln Fazenda.

O Sr. Freitas disse, que, ou se queria que se recebesse o imposto, ou não íe'queria ; se se queria, énlão era preciso approvar a idt-a geral do Alt., porque o querer-se adoptar oinetliodo da declaração dos interessados, é o mnsmo que querer quo a Fazenda seja sempre prejudicada. Concluiu sustentando a »ua emenda que tinha mandado para a Mesa.

O Sr. Pompilio da Moita disse, que em declaração do interessado não podia provar cousa nenhuma ,-e não havia outro meio a adoptar senão o arbitramento por Louvados: alem disso, o'juramenlo não c admiUido em direito senão ern casos extraordinários, islo é, quando por outro tnodu se não podia conhecer a verdade ; e então este caso até ern contrario aos princípios de dirc-ito : quu este meio das declarações e' adoptado para o Subsidio lilternrio, porém o que se vê é,que em muitas partes não se ré--cebe esse Subsidio litlerario, e em outra» partes tem isso dado logar a ódios, vinganças, e a resultados funestos; por tanto não podia deixar de votar pelo Ari. da Commissão.

O Sr. B. da R. de Sabrosa declarou, que •votava pela substituição do Sr. Alberto Carlos, porque não achava a ide'a da declaração dos mleressndos tão irumoral como se presumia, e essa- idéa. não erar nova na nossa Legislação; alúm disso estabelecia-se uma pena par.i aquel-les, que não fosse a declaração na Acta, e então com receio desta pena lhe ser imposta farão n* declarnções exactas. Oppoz-se á idéa do~Sr. Freitas por a achar prejudicialissima aos Povos; concluiu votando pela substituição do Sr. Alberto Carlos.

O Sr..Barjona disse, que era verdade que o juramento sendo n'oulra epoclm excellente prova, hoje era a peior de todas, porque ninguém linha difficuldade em jurar falso. Errt quanto ás declarações dos interessados ,' era preciso que se assentasse em uma cousa, que todos que se persuadiam que rojibar ao Publi» co não era roubar ; eentão ndmiUmtJo-se a idéa da declaração desinteressados era o mesino que querer que se não cobrasse o imposto'; e por consequência não pódio deixar de votar pelo que propunha a Commissão, é porque queria que o imposto se cflectuasse; mas aquqlles que não queriam isso, equc tinham rejeitado o Projecto desde seu principio, poderiam votar pela substituição do Sr. Alberto. Carlos.

O Sr. Derramado declarou que votava pela substituição do Sr. A.Carlos, c não queria jnu-lillsar o elTeilo da Lei; mas também a não queria tornar vexatória; e por .isso votava contra o Arligo. (Juc também não approvava a idéa do apuramento ser feito pelo Administrador Geral, porque isso era muit-o piejudicial para os Povos; e em quanto a dizer que os Administradores de Concelho, 'por hão terem conhecimentos, e serem ignorantes, isto era muito injusto1, «inexacto, e di,;er islo, era o mesmo que dizer que o Governo Constitucional era impossível, c dizer*se isto cri» inteiramente impo-litico. *..,..

O'Sr. Freitas observou , que quando disse que a .rnaior parte dos Administradores eram' ignorantes,, e faltos de conhecimentos, nno queria dizer que não houvessem homens muito hábeis nestes empregos; mas o maior parte eram como dizia, o isto era devido ao modo porque foram constituídos pelo sçti, pouco ordenado cm a pouca utilidHcle que tiram do omprego, o que faz que estes empregos não sejam òccupa-dos por homens de sufficiuntes conhecimentos; passando a tractar da matéria apoiou o Arligo com a sua emenda.

O Sr. Alberto Carlos declarou q«« na sua snbslitulção-não apresentava a idéa dojurameu-lo, e porMssò os £>rs. Deputados que tinham combatido essa kléa, não tinham ouvido a substituição; nlém de que, sabia, que na» Províncias se d n vá bastante importância a essa idéa; concluiu sustentando a-sua substituição.

Depois de mais algumas reflexões, julgada a matéria sufticienltiincnledisciitida , foi o Arligo posto ;i votação por partes, e opprovada cm todas ellas, com a única alteração de se dizer dgente do Ministério Publico, e não Delegado do Procurador Rcgio;

Passou a discutir-se na generalidade o Projecto sobre o augoicnto dos preços do Tnbaco.

O Sr. Ministro da Fazenda apresentou ao Congiesso a opinião que atai respeito deram os Conselheiros legíies da Coroa, Procurador da Fazenda chi Coroa, e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Faltaram sobie a maioria os Srs. Valcn-tiin, Faustino da'Gamà, L. J.' Moniz, e M, A. de Vasconcelltís; os ires prijueiros a favor, e o quarto contra.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros contou a historia do Contracto do Tabaco cm 1832; observou quaes Fôrnrn os motivos; e leu um Decreto, e condições offerecidas então -pelo Conde doFnrrobo, que era Barão deQuintella.

Sendo 4 horos o Sr. Presidente deu u Ordem do dia, e levantou a Sessão.

A substituição offerccida , na S^sâo de hon-tem, ao Projecto cm discussão, pelo Sr. Deputado Derramado, é n que se segue.

Tia de haver em cada Districlo Administrativo uma força militar com orgnnisação especial, c própria pnra auxiliar os Administradores Gt-raes, e Auihondades de Justiça, no exercício de suns funcções di» policia preventiva, e judiciaria, paga esta foiça á custa do Estado?

SENHORES : = Os systernas de -ançarnento do imposto da Decima estabelecidos pela Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, e Decreto de 9 de Janeiro decorrente anno, não tem produzido os resultados que delles secsperava, tanto mais urgentes c necessários no estado de apuro cm que se acha o Thesouro Nacional.

As Juntas a que pela cilada legislação foi incumbida esta importante diligencia ,' tem, com bern poucas excepções, deixado de corresponder á confiança que delias se formou, e muitas ha, quo não obstante a'srepetidas advertências que se lliesteru feito, permanecem obstinadas na sua ornisião e negligencia , incorrendo assim na responsabilidade que a Lei Ihcsiinpõe.

Daqui resulta, que ulguns-lancamento» ain-

da faltam no Thesouro pertencentes ao anno do 1835 — rritiitos relativos at> primeiro semestra de 1836—'-e quasi todos os do anno económico findo em Junho de 1837. :

O Governo ssnlevèr-se obrigado n patentear ás Côrt_es factos tão extremamente desagrada-' veis; porém cumpre-llie^procederassim, quhndo -c mister conhecer o mal que se pertende prevenir e acautelar.

Pelo íeiumo do lançamento pertencente í\o anno de 1835, que incluso sobe á presença das Cortes, fácil será conhecer n irregularidade e1 falta de exactidão com quo foram lançados estes impostos, mui particularmente o do maneio, cuja verba alli figura pela insignificante qunnlia de 60:323^345.

Bem quizera o Governo nesta occasião, em que tem a honra de offurecer á approvaçào das Coités o Projecto de Lei para o lançamento da Decima e Impostos annexos._do corren.le anno económico, estar habilitado para lhes propor, como meio do evitar a continuação delaesabu»-sós, a substituição do mothodo actual, pelo da Contribuição directa, ou derrama; porém vendo que nos fallíim por agora os fundamentos essenciaes poro que a sua repartição se faça com a devida igualdade,— que não temos um Cadastro regular que Ilie sirva do1 b'aze —cque finalmente ainda a força da Authoridade publica se não.acha firme1 é garantida , como é indispensável— abandonou um arbítrio que ,''só-.' bro prematuro, occasionqná níx actualidade tn'ui graves 'inconvenientes e embaraços. - '

O Projecto que o Governo offèréce á vdssà; . consideroção <í estabelece='estabelece' que='que' eíiumerarjao='eíiumerarjao' impostoa='impostoa' sbu='sbu' objectos='objectos' uma='uma' partes='partes' do='do' forma='forma' pecliva='pecliva' sc='sc' meirà='meirà' inethodo='inethodo' deve='deve' tris='tris' gunda='gunda' ern='ern' a='a' e='e' explicita='explicita' d03='d03' pri='pri' em='em' irada='irada' contém='contém' arrecadação.='arrecadação.' ultima='ultima' o='o' p='p' fècahir='fècahir' lançamentoe-='lançamentoe-' dares-='dares-' terceira='terceira' da='da' dividido='dividido'>

De muila utilidade será paro a Fazenda Publica , que ns Authoridades encarregadas dos' lançamentos, tenham um perfeito conhecimento da Legislação que deve regujar a fixação do imposto. Assim »e cumprirá a Lei, sem a intervenção do arbítrio e incerteza, tão communs nos lançamentos actuaes.

Os trabalhos do novo lançamento encarregados em cada Concelho n urna Junta composta de Agentes do Governo, devem produzir mais pvom-ptos, e vantajosos resultados, particularmente se os irJesrnos trabalhos forem inspeccionados em cada Dutricto por uma Authoridade revés-1 lida -,de força, que os faça actirar o concluir nos prasos determinados, dando conta no Governo de quaesquer omissões que devem pro-vidcncinr-se.

A experiência7tem mostrado a necessidade dó se nomear para a arrecadação destes Impostos em cada Frcguezia um Cobrador r Agenle dq Recebedor do Concelho, ao qual se estabeleça,-pelo seu trabalho., «ma quoia'do que cfleciiva-rnenle arrecadar, equc seja responsável con-junctamente com o sobredito Recebedor do Concelho, e o Contador da Fazenda, pelas faltas e omissões que commelter no exercício do seu cargo. ••

Por todas ns razões'expostas, offerece o Governo á approvaçâo'das Cortes a segumle Prò-posta^de Lei.'Lisboa, 9 de Dezembro de!837. = /oao de Oliveira.

Projecto de Lei para 'o lançamento e arrecada' cão da Decima.e Jmpottos ánnexos. .

Capitulo 1.°

Da Decima e Impostos ánnexos, e objectos em yue recahem.

Artigo 1." i DECIM v e Impostos ánnexos

•i"-» continuarão a arrecadar-te,

cm todo o Reino 'de 'Portiigal, e Algarves;

bem como nas Províncias Ultramarinas em que

se achar estabelecida por Lei.' ''

Ari. 2." Do mesmo modo continuarão aar-recardar-se os Impostos sobre fabricas, crca-dos, e cavalgaduras, na conformidade da Legislação vigente que os houver estabelecido t modificado, ou alterado.'

Art. 3.° Nas Cidades de Lisboa, e Porto fica subsistindo o Imposto dos 3 por cento sobre os prédios urbanos, creados pelo Al vara de 7 de Março de 1801.

§. unico. Estes J.-npostos em nada aíTectam. a cobrança dos' novamente creados pela Cada, de Lei de i)l de Outubro ultimo.

Art. 4." Sàõ slijtíito» 'ao lulposto' da Decima. • '

1.° Todos os prédios rústicos e urbanos;, os moinhos, azenhas, lagares, e engenhos.

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OKARTO DO GOVERNO.

'1397

- '4.°- Os interesses provenientes d.e- q'unesq.uer iramos de industria, coipmercio , Agencia, tra--clo, ouofficio, quer.sejam-exercidos ,por Na-cionsp^que-r por Estrangeiros.,. , -

Art. 5.° Dos-predios urb*nos que'estiverem Arrendados

Ari. 6.° D-os, moinhos, azenhas, engenhos, o Jagaies, se pagaiá 10 por cenlo, na confor-' rnidade do Artigo antecedente, com o mesmo abatimento para concertos das:casas, quando por conta dos rendeiros se devam fazer 'OS reparos e «liais 'despezas ordinárias dos .engenhos elevada-,; pseudo estes por conta dos senhorios, •se fará o.abatimento ,de 30 por cento.

Art. 7.° Dos prédios rujiiccs se pagará-igual-in«He 10 por cuuto da quantia em que estjve-jvru arrendados, oij da que IJ)e.b for arbitrada .quando' cultivados por coota do seus donos.

Art. S-° As Marinhos de sal ficam tombem siijciiu» ao pagamento' de 10 por cento da renda cm que andarem ,• ou lhes ior arbitrada.

Ari. 9,° Dos foros, censos, e pensões.,-com vtjiie se acharem oiíeiadas quaesqijer piopneda-drs"Nj'5.licãSj ou jirbmíns, se pagmá. ]0 por cen-•to á custa tio» §enhorio!> dilecto?.

Ait. 10.° Quando estas propriedades, ou píTisòes.pprtcnccrem á Fa/cnda Nacio'nol, c ío-rci.n dfãfiucladiiS por donatários vilr.licioa, ou quando pertencerem n Corporações de Religiosas, Cabidos, Collegiadas, Capellas,, Fabricas de IgrO5 -és Cíâo awríâ ; ú. excepção (íns írfiiandadcs do Sa,nctiã|sií/)o, Hospitaes, ,<_-> Misericórdias, se pagará o ô'.0, ou ducs deci?

juas dos respf.U-v-oí refKU-Ki-s-aAíW,-----' -

' ATE. 11." Ficuiii unicamente exceptuadas fio pagamento du. l^cL-inia £& propriedades per* icnceíitrs á Fiizentkj Nacional, que se ccharern totahiiènuTdevoliHaa, ou .occupadas eui objectos ao Serviçó-publico;, e bem assim as casas em que as 'Camarás jVíunicipôes fizerem as suas Sessões,, c que'servi™ui. paip guarda de suus ar-chr.os, cx'adèas, quando us,,dnas casas-forern ' pioprias Hás ruesmas Camarás.

Art. 12-." São lambem obrigados a pagar

- 10 por cerjtoj a titulo de Declina, pelos lucros e interesses que Ibes resultarem-desuas profissões, cilícios, industria, tracto, ou agencia:

1." Os, Médicos, Cirurgiões, Bplicarios, os Advogados, Tabjelliães, Escrivães, Sutlici-'.ladoics, Avaliadores, e outras pessoas que exercerem "profissões "ou Officios simillitintes.

2." Os. Empregados das Camarás Munici-

- pães, Misericórdias, .Ilospitnes, e de quaes-quci outros" estabelecimentos particulares, que vençam oídenados pagos pelos seus respettivoa cofies.

~.\." Os fanccionarios do Estado tâò'somente pelos emolumonlos que vencerem á cuata das .parles. ' '

4.° Os proprietários de .officinas,' lojas ^ e .qLet^squer outros estabelecimentos cm que se e;,t,>i citem artes, ou olficios mecliunicps, e os mostres, u ofiiciaes empregados neste iamo.

ò.° Oj donos de arujazens, e casas de vcn-d.i de objectos procedentes dos mencionados of-fidos, bem como os das casas , e armazéns de modas, (bijulènas, e outros, artigos de simi-Ihiinte natureza.

(3.° Os Mublics e donos de estaleiros, e es-tarcias, os de navios c embarcações cosleiras, ,011 que navegarem noallo mar e deu Iro em rios,, de barcas de-passagem ou du banhos. - 7.° Os Capitães, Mestres, Coiitra-Mestres, Pilotos, e Arraeb dessas embarcações.

8." Os .donos e propriutntarios de fabricas.'

9." Os Lavradores, Seareiros, e Cnltivn-doi.cs, ou-sejam propiielancrs , ou rendeiro» dbs~j>redio"s qu'e"cu! li varei».

10." Os Abçgõtís , F.ei.tores , Caseiros, c .outros emprpgados na Agricultura, que não forem jrtrn.irciros.

11.° Os possuidores i maioraes, e «readores ( ,dé gadob de qualquer espécie que sejam.

líi.0 Os Negociantes de grosso, ou poque- \ no tracto, ou seja próprio ou exercido por com-missão.

13.° Os Guarda-Liyros, Caixeiros, eoutros JIrnpregadqs de Compnnlnas, Bancos ,, Arma-/ens , c mais Estabelecimentos ou Lojas de Commercio de grosso ou pequeno tracto.>

14.° Os-Copitalislas que negociarem os seus .'undoã por si , ou por interposta? pessoas, ou j;e os tiscrsiu -a ganho em casas de duscoiuos,

e em outros togares ou Estabelecimentos'sitni l b antes. •

15." As Gomaras Municipaes, e outrástor porações pelos juros e pensões que pagarem. i 16.° Os Mulualarios dedinheiro dado a juro com Escriptura, ou sem ella, e-os devedores por ernprestimos gratuitos em relação do juro lega) que venceriam se assim expressamente se estipulasse.

Art. 13.° Os Manifestos das dividas sujeitas ao pagamento da Decima, quer vençam juro, quer não, continuarão a ser feitos nas Camarás dos Concelhos orn que residirem os devedores, som dependência da apresentação dos Títulos que as cojnprovem , bastando somente as declarações juradas dos credores.

Art. 14." A Decima industrial nunca poderá scr*avaliada em menor qua'ntia, do que âquella que corresponder á-Decima da renda da casa ern que habitar o collectado'. Quando o contribuinte for o propiietario 'da' sobredita casa, regular-se-Ua a renda-por-um nrbit'rip'ra-zoavtíl, e nos casos de"ser pertencente a pessoa diversa, ter-se-li.a parh este rim em consideração o género de industria ou profissão ,dõ cpl-leclado. • • '

Capitulo â.° ' "

Da forma

-' Art. 15.° O lançamento da Decima, e Im-pObtos annexos, seiá leito em cada Districto Administrativo por divisões *lc Concelhos, e em V.ada um destes encarregado a iuíia Jimta 'debaixo da inspecção, e superintendência, -do Administrador Geral dp Districto, segundo as instituições,, e otdens que o Governo Ihf! trans,-miftTr na (.'onformidade das Leis.

Ari. ]6.° Nas Cidades df Lisboa è Porto, serão estas Juntas estabelecidas em cada Jul;-g'ado, c compostas do Juiz de Direito j ou seu substituto, do Administrador do Julgado"., ou d« quem suas vezes fizer, do Delegado jdoPror, cuiudor Régio como Fiscal por parte da Fazenda, d'uin dos Membros da Camará Municipal, ou da pessoa que esta. riomea!r', «'do Recebedor d'uuia das Freguczias'dç Julgado ^ que para esse fim _fò.r designado pelo jCoiitra-ctador de Fazenda do Districto; -• ' ' ;

§. Qíiico. Nos-diversos Concc.th.os Mowici-pae? do Reino, serào-Vogaes das Juntas, ô JuÍ2 de Direito díi Comarca, ou o Ordinário, do. Concelho , o Delegado ou sub-Delcgado der 1'rocufador liegio tambciii •como' Fiscal por parte da Fazenda ? o Administrador e'o' Recebedor do Concelho, ou os qu,e suas veztís fizerem, c um C'QS Membros da lespectiva Camará M.unicipal por ella noineado. •

Art.'17.* Seiviiá de Presidente nestas^Jun-ias, aquelle que eeus Membros d'eíi!.re' si ole? gerem, e de Secretaiio sem voto, pessoa idónea da nomeação da^ mesmas Juntas. \ ,

'Alt. ]8.° -Estas Juntas sc'consideríirão GOÍI-tiluidas parn o exercício de suasfuncçòcs, s,em-pre que se achem reunidas mais dcametade do numeio doa seus Membios. • •

Ait. 19."^ As Juntas tiomoarão, em cada Fruguezia do respectivo Concelho, debaixo da sua irniiiediata icsponsabilidade, um ou dons uidiv.iduos na qualidade de ilrcenseadores, que itíuiuun a capacidade, e inteligência necessária, aos quacs incumbliú fazer o recenseamento que Jia de servir de base ao lançamento dtt dita Jjreguezia , na fornia abaixo declarada.

§. 1." ,E"5les indivíduos serão auxiliados no desempenho da sua incumbência,, por unia pessoa na qualidade d'íiRcrivão, «nomeada pela Junta, e que tenho, a devida capacidade c aptidão. . - . . »

§. 2." As Juntas na mesma occasião em que procederem á nomeação dos Recenseadores e seus Escrivães, nomearão tambcin dons supplentes paia os substituir por motivo de qualquer impe-.dimcnio.

Art. í?0.° Compete aos Recenseadores :

JL." .Fazer uma lelação exacta ecircumstan-ciada de todos os Prédios 'rústicos e-iiibunos, situados na respectiva Freguêzia, sem excepção dos que pertencerem á Fazenda Nacional, edo"s rnais que não estejam sujeitos ao pagarríefijo da Decima ; e bem assim de todas as pessoas que devam ser collectadas com este imposto, pelo exercício de qualquer ramo dTndustria.,.] Commercio, tracto, agencia., oiroHVcio.

2." Requisitar de todas as Authondades da Parofhia os esclarecimentos, quc"jiilgarcm necessários para o melhor desempenho das suas riciJfnbeiicias.

3.° Exigir dos collectados, dentro'de um praso dotei minado, as declarações por esciipto, que forem precisas, pára ,qup os lançamentos

se façam cotn a devida exactidão, distribuindç para esse fim, 15 dias antes, pelos mesmos còjír lectados os competentes impressos. . Art. 31." Os Recenseadores, logo que tenham recolhido as declarações dos collectados,-começarão immediatarnente o lecenseamento , acompanhados dos informadores ou louvados, que as Juntas de Parochia para es*te fim houverem nomeado, e farão as observações que en- . tenderem necessárias'd-'àccordo corri os mesmos louvados, á vista dos Prédios,

.Alt. 23.° Este'recenseamento deverá fica» ' impreterivelmente cdhcluido dentro da praso, que as Juntas paia esse fim houverem estabelcr eido, em conformidade das Instruccões e Or^ dens dp Governo.

Art. Q3.° • Os Recenseadores e< seus Escrivães., vencerão as gratificações que as Juntas dp lançamento, precedendo a approvaçâ.o 44 Administrador Geral do Districto,- Jhes arbi7 trarem \corn respeito ao seu maior ? .ou menor trabalho. • ' ......

_§. Único. Os Louvados e Informadores, .pei> cebcrão os vencimentos que aos primeiros estif verern estabelecidos por 'Lei, nos djas em que se empregarem neste serviço.

Ail. 24." -Ficam dispensf loa "de quaesquer ónus, ou encargos públicos a que pélas Leis fpf rem chamados, durante o tempo do seu exery cicio, os Secretários das Juntas, os Recensea, dores e~seus Escrivães'," bem como ps LôuvaT dos e Informadores.

Art. 25.° -Compete ás Juntas'do. lança'? m.cnto: "

1." Vigiar sobre p desempenho .das ob,rigaç> coes .dos Recenscadores.- ' '- • ' .

,2,.° Decidir quaesques- duvidas quê lhes 'fo^ rem presentes pôr parles dos mesmos Recensea-dore» , sobre a execução dos setisTratalliòsr

3.-° Examjnar Os recenseacnêrttos","depòis Hç concluídos , e fazc-los reformar' qiiarido"ps não achem conformes, " • •-'•••

é." Fazer o 'lançamento d,a Decima', e mais impostos.,, ouvidos os informadores, _á visía dos recensea-inentos edocumentoàque lhes transruitr ' tirern oslíecenseadores, segundp as Iifgtr.ucçòes que lhes forem envi#das. ' ... : 5.° .Conhecer e'decidir asròclamaçô-s q.iç lhes dirigirem os collectados, quando o lançaT mento não for-conforme, com as declarações _ pue tiveiem -feit.o; bem como as que Iheu pro-pozer o Fiscal por parte da Fazenda,, em virtude dos deyeies do setí Officio.

§. Único. Das decisões das Juntas, sobre estas reclamações, haverá recurso 'para o Con-' selho de Districto.

G.°' Remetter os lançamentos aos Adminis^ tradores Geraes depois de findos , e encerrados, acompanhados de todos os Títulos, .e mais papeis que lhes tiverem servido de base , e ao? Recebedores dos Concelhos os qtiadernos para • a cobrança, communicando-o logo aos .Conta7 dores de Fazenda dos Dislrictos.

Art.- 2<_3- concluídosimpreterivelmente='concluídosimpreterivelmente' eslaião='eslaião' nas='nas' de='de' no='no' reino='reino' mez='mez' os='os' março1='março1' e='e' dê='dê' do='do' fim='fim' mais='mais' ao='ao' p='p' porto='porto' dabril.='dabril.' ate='ate' lançamentos='lançamentos' lisboa='lisboa' doinez='doinez' leiras='leiras' rio='rio'>

'Art. 27:" Aos.Administradores Geracs iiir cwnbe estabelecer sobre p'roposta das Juntas , e coi» approvaçuo dç> Thesouro, 4as gratifica? coes que os Secretários delias dcvcrn vencer, com altenção ao seu maior ou menor trabalho e actividade, e zelo que tiverem desenvolvido. Também lhes compete tomar conhecimento das; .omissões, que os Membros das mesmas Juntas comqietterem no cumprimento dos .seus deveres; dando ponta ao Governo, para lazer cT? fectjva a responsabilidade' a quem de diie;t

(Capitulo 3.°"

Da formação 4a Cobrança.

Art. 28." A cobrança da Decima, e Impo.v» ;os annexos poderá, walisar-se 01: por iriuio'de airematação em hasta publica, ou intervenção dos Contadores de Fazenda dos Dislrictos o saus Delegados.

Art. 2S).-° Quando a' cobrança deva ter lor gar por iii(MOíd'ari'emalação, o Governo, logo que esuveiem lindos os lançamentos, íaru piiy blicar as Instrucçòes que julgar necessárias par rã ella se lealisaf pom .a devida segurança dií Fazenda Nacional.

Ari. 30;" Esta' arreraatação poderá ser fui-n em globo, ou parcialmente, por Di.stnctoi, Jonccíiir»6, ou Fu-yuesia».

Página 1398

arremalaçào, poderá ser pnga cm géneros n ar-bilno dos Collectados. Esta circumstancia farn uma das condições cspcciaes do contracto.

Art. 32." Os arrematantes d'estes impostos gosarâo pelo tempo do seu contracto, de todos os privilégios c isenções, que competem aos conlrnctadorei geraes do tabaco e seus agentes; e bem assim do privilegio executivo que pertence :í Fazenda Nacional.

Art. 33.° Quando não tiverlogar a cobrança por meio d'arremataçâo os Recebedores dos Concelhos logo que liouverem recebido das Juntas do Lançamento os quadernos para a arrecadação, os farão distribuir no menor praso possível a lím cobrador, agente seu, cm cada Fre-guezia do mesmo Concelho, a fim de por elles procederem á cobrança destes impostos.

§. nnico. Estes cobradores ficam isento» de servir outro qualquer encargo publico ou municipal, e vencerão douspor cento das quantias que cobrarem.

Art. 34.' A abertura dos cofres para esta arrecadação não durará por mais de quinze dias, contados daquclle etn que for devidamente an-nuncinda.

§. 1." Os Collectados, que, findos os referidos quinze .dias não tiverem satisfeito a importância de suas collectas serão intimados nos céus domicílios pelos respectivos cobradores, no . praso d'oulros quinze dias successivos aos primeiros, para lhes pagarem, além das colleclas

DIÁRIO DO GOVERNO.

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quelheshouverem sido lançadas, mais cinco por cento sobre a importância de cada uma deltas. §. 2.° A ausência do proprietário no prédio collèctado, ou de quem e representar, nâoo isenta da sobredita pena.

. Art. 35." Findo o praso destes trinta dias os cobradoresenviarão immediatamente aos Contadores da Fazenda, por intervenção dos respectivos Recebedores de Concelhos, relações das verbas que se acharem por cobrar, .a fim de se proceder logo exccuti vá mente contra os devedores remissos pela importância de seus débitos, e muletas accrescidas : não o fazendo porem assim, ficarão os referidos cobradores, c por elles os Recebedores; e em ultimo logar os Contadores dos Districtos, tidos e havidos como se fossem os próprios devedores, e por elles obrigados a etitrar com as importâncias respectivas no cofre da respectiva Contadoria de Fazenda no praso d'outros trinta diassuccessivos, sob pena de procedimento executivo.

§. único. Nas mesmas penas incorrem os Contadores de Fazenda, e os Recebedores dos Concelhos, qaanxJo por qualquer modo se justificar que demoraram em seu poder, sem causa attcndivcl, os documentos que, tiverem de ser relaxados para cobrança ao JuizoContencioso.

Art. 36.° Os Juizes de Direito das Comarcas ficam-sendo os competentes par.a estas execuções, que deverão infallivelmente ficar ultimadas no praso improrogaval de três mezes,

contados da data da recepção dos respectivos documentos ou contas relaxadas.

Art. 37.° As AuthoridadciMudieiaesequaes-quer agentes do Ministério Publico, contra quem se provar omissão no cumprimento do que fica determinado no artigo antecedente, pagarão uma muleta dccincoonta a duzentos mil reis, c ficarão alem d'isto obrigados a indemni-sar por seus bens a Fazenda Nacional de qualquer fallencia que lhes possa resultar dessa omissão. Art. 38." As pessoas e authoridades que por qualquer modo forem chamadas a cooperar para a execução da presente Lei, não poderão a isso recusar-se por principio algum, e fazendo-o incorrerão na muleta de cem a duzentos mil réis, c nas penas crimes comniinadas aos que deso^ bedecem á Lei.

§. único. Reputa-se para este fim ter-se recusado aquelle que sem causa muito legitima, e logo provada , deixar de comparecer no aia em que for 'chamado.

Art. 39.° Fica o Governo aulborisado para fazer os regulamentos que julgar necessários para n execução da presente Lei , e igualmente para arbitrar, e mandar satisfazer quaesquer despezas de que dependa a prompta organisaçâo dos lançamentos, e arrecadação destes Impostos. Art. 40." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Tlicsouro Publico Nacional, aos 11 de Dezembro de 1837. = 7oáo de Oliveira.

Resumo geral da importância do Lançamento da Decima e Impostos annexos do armo civil de 1835, dos 17 Districtot do continente do- Reino,

de que ale hoje hu noticia no Thesouro Publico. • '

Districtos Administrativos.

Aveiro..........

Eéjq............

Braga........ . .

Braganç.i........

Castdlo-Branco . ..

Coimbra........

Evonu..........

ljaro...........

Gnaida.........

Leiria..........

I.isbo.i..........

Portalegre. . . .

,1*01(0........

SdMfjrr.m.....

Vi.11,1,... ..' ...

Vill.i líeul___

Viseu........

Decimas pertencentes ao Thesouro Publico-.

Prédios.

21-752^510 34-142^427

2G. 880^338 S1.7SO,$S58 40-083^083 •48.68S$9f>4

25 S17$96G

17.438^440

253.312^374

42.132^0112 SI 252jS'344

Maneios.

S 900796

S 5!tS$fi06 2:448^215

1.570,^258 3:200^282 1: 133^376

2 345^758 I.503$866 1 OG4$761

1 277112

Juros.

4:G13$G10

973413 5 070^498 1 866J[G84 1 0,11^582

122:884^427 1:558^045

13:821^209 2 870^434

11.301^570 4 079

Total.

2G:919$38S Si G97J984

se

29.

262S757

54/628^585 27.1ííS|'478 29.6541059 20.294,^756

399 487$<íflS p='p' _69702i='_69702i' _51='_51'>

105.327^087

45:923^1)75 SG 827$88S 45 769^953

851 874$1S4 GO:S23$S45 206:528^348 1118:720^822 55:700^382 29 G24$785

Impostos pertencentes á Junta do Credito Publico.

íovo Importo de Prédios.

45.345^411

— s—

10 354$9/,I

Carros, c Cavalgaduras.

857 149

373^600 1: 11 5$000 1:203^700 l:5S9$áOO

708$7GO

M16000

18:622^300

1:378^693

1 2H$13í

1 291^200

581^250

y.19^000

Fabricas.

247770 202^940

943^580 559^145

Quinto.

50^615 ÔS

30956

3.071^432

1-827^068

377^051

1:240^208

16^265

30^475

Total.

1:

601085 1:469^151 1 615$115

62.982^753 3 764^906

12 107^tí44

2-718^728

095^805

1.022^940

9280^314 98470^5-1.6 1.217 1!)G$3G8

Total geral.

27.345^151 39:656^086 87:971^432 29:970^911 27:70C|;728 49:216^911

Sl.aOS$894

22 108^525

55 361JÍ930 117:434^731

46.619^180 37.850^823 46-946,^l!>S

'i'l)«àouio 1'ubiico

5 du De/,embro de 1837.

OoBi'!iVNÒ Congresso Nacional : = Os Meru-V ' hios da Cnmaia Municipal da Cidade de Rr.ignnça , firmes nti idóa , que a yloiiosa ie-voluçãn de Setembro, livrando a Nação do mais tenebroso cahos, em que disfarçados déspotas tentavam submergi-lu , piocurava , c ti-nhã em vista firmar em sólidos bases a Liber--claile Nacional, anhelava o momento de ver consumadn tão hcioica obra, de ver concluída a Lei fundamental, que conciliando as prero-gativas da Coroa, com os direitos dos Povos, deixa-se a estes illez.i a Liberdade, que ácusta de niilliíiies de bacriiicios tem sabido sustentar: mil obstáculos, porém, se offereccm a vencer L- haviam col»;ito cie louros no campo dahon-r.i; do ontra paitc a intriga, que, manejando fiiicdos, pincura vencer por elles o que d'ou-iro modo IKIO pode obter; mas tanto pôde o amor da Libcrclode! Uns são vencidos á força d'.irmãs por nqnelles mesmos, a cujo lado foram tantas vezes vencedores, no que rnuito se deve ao Soberano Congresso pelas acertadas medidas, que pani este fim tornou, e outros tem visto (a seu pesar) que, a vil intriga'não leva, nem levará já mais a effeito, seus fins vis, e sinistros, em quiiiilo dignos Deputados desempenhando seu nobre cargo, tiverem somente em vista o bem da Pátria, a Liberdade de seus Concidadãos,; disto Sis. destes provas nada equivocas, quando na questão com que ha pouco vos occupastes sobre a organisa-çào da Segunda Camará, decidistes com interesse vital da Sociedade, que fosse electiva, temporária, e de pura eleição popular, marchando assim conformes com os mais luminosos principies de Direito Publico Constitucio-

nal; e igualmente por liaver concedido á Co-lòa a Sancção das Leis, po|s que tal preroga-tiva não pôde considerar-se perigosa aopiesen-te, por termos urna Rainha que só deseja o bem da Pátria, nem paia o futnrç ; porque a illuslraçào do Povo, e o amor da Liberdade saberão reprimir qualquer abuso do Poder : continuai Srs. a dar provas de vosso patriotismo: conclui a Lei fundamental do Estado, que Sua Magestade de bom grado aceitará; e recebei os sinceros voto» de gratidão, que por taes serviços vos dirigimos. =Bràgan

José Joaquim Lobo.

Aírwracios.

Registo do Porto, 13 de Dezembro de l!)37.

EMBARCAÇÃO ENTRADA.

V Arou = Porto — Cap. Francisco António Figueira, do Porto em 24 horns, coinen-commendas, fazendas, e dinheiro; a vários; e o Vapor a Vanzeller, e lilho ; e 23 pessoas de trip., e uma maln.

.EMBARCAÇÕES SMIIDAS.

Vapor Inglez = Cbiefatam = Cupitão L. Brigthson, para Gibraltar, Cadiz, e Alalaga, cocn parle da carga que trouxe , « 2 passag.

Vapor Iuglez = Munciiester = Cap. J. Al.

Keller, para J.iverpool , com ÍVucta , azeite, e 2 passag.

Hiato Portuguez= Lebre = Mestre .1. Almeida Bnplistn, para a Ilha da Madeira com sal, encominendas, e 5 passag.

Quartel do Cominando cin Registo do Porto na Torre de Belém, 13 de Do/embro de 1837. = Leotie^ Capitão Tenente, e Comniandanlo.

, .

m^z e anuo, nssignudu pelu Dr. JoJo de Sampayo Freire de Anclrnile, Vereador du Senado, e Juií Conservador dos Moe-duiros, c solireficnpla pelo £scnv3t> Jusé de Oliveira Pinto, li.ivendo om Hm tomado posse judicial aquelle arrematante em 14 de Jiincir» de 11)10 ; e a dil.i Sentença se pntentèa em ca. su ilo annuiicianlc a quem interesse de a ver, rua do Chiado n ° 3 , lercpiio .inilar.

ui.vr.i feira 14 do corrente e seguintes, áa onze horas, na rua do Ferregial de baixo n.° 18, 9e "* ller «ai leilSo a mobília tia casa, hos e onlínana, |iinnno, livros, louça da Cbinn e Ingle. sã , relojo, casfjuinlia, prata , críítne», n enfeites de sala ; vinhos velhos ensnrrafuilos, cobre e o trem da cozinha.

N k quinta do Fnisa , drfronle da Ign de S. Pedro om Alcântara, lia paru

•oja

vpnder uma juiH» (Je bois, e mniis vaccas toununs, c u.iliibricn nnup\a á tncsmn quinta uma porção de boa genebra de prova, a rs. 3fi200 o almudo, e umas qurulolao de cerveja ileterioru-d.-i, u rs. HO o (ilniiule ; uma purçiín de saccos par» oilo alqueires ; uma rira hmnba nova ingle^n «tpiranle e fullanle , Mrimis .• polés ite barro para refinaçSo de assacar; umas pa-nellas grandas de íerro fundido COM tapipa; c um bilhar d'-qualorzc piiloios em bom uso.

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