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,cartes'dè' as. providetroiffa çonvcmêirtje* para. se obsta-r á esta desgraça:. LOJB n restituição-dns imposições, á Camará da Horta oã& remedeia de pronipto o mui,. e'-necessário., alc'tn.disso , que o-Governo* acuda. com. roeios seus,, ou-que. a •Camará, seja habilitada, para, fozer alguhii «m-prcstirnasòb aquella. hypotlKctr,. a assim, aalve dns fúrias do Oceano na Cidade-, cujos habitantes bení .h?u> sempre: merecido da' melhores cuidados dos; Governos, q;ue.selem auçcedidweui Ponlug-aJ.—NossB-requerimenla parecè-rne fun.-dado em justrçt*,. é eu< espera do- Congresso que o remetia com recommendaçâo ao Governo.

Sem-mais-reflexão foi-ápprovado.

Vários Srs. Deputados apresentaram requerimento» que ficaram pana ter segunda l u i lura-. Dissolieu.-se o- Congresso cm Comroissòeá era orna hora, ______

SENHORES-:— A- Coramissâo por vós encarregada de organisar um Projecto da'Lei Eleitoral,'não podo desvanecer-se de haver cbega-do á perfeição 'naquelle que tem^a lio n rã de-.vob apresentar ao breve espaço de. tempo em que •«rã forçoso concluir este PVojecio: o muito licitado'numero- de Membros- de que. a Com,-. missão se compõe, e que alern disso se acharmso-

- brécnrregados'de trabalhos'mu i to imporfiantés ,.

- -e , nravs-que isto, a.difficiiidadè da. matéria^ tei-riato desanimado àGomniissão, se cila não 'confiaste na sabedbria dói Congresso pará'cor-rigir os- erros , c nai sua benevolência para dês culparas faltas. A Cornmissão, no.Projecloque tem a horira de vos apresentar, adoptou ( nem podia-'deixar 'de-o-fazer) as bases já por este ' Congresso.sancxionadas no Piojceto de .reforma á Constituição de I822.

'O methodo dás Eleições directas , por duas •vezes já praticado cm Poitugul, não tinha oferecido inconvenientes de muita gravidade1: e por isso a Comtnissão amoldou quanto, lha foi , possivel o sou Projecto úqiieHes já practicados 'ensaios, que reuniam as: vantagens de experiência, que- os Legisladores d'um Povo'deveai:sern.-pre- consultar.

• AIe'm- disso, para o recenseamento dos Eleitores e Elegíveis, talvez o ponto mais importante desta Lei, tinha aCdmniissâo já,um me thado prescripto no artigo 28 c seguintes do Código Administrativo; e-Iisonjea-se que a con-

' tinuaçâò da sua observância, rfesfa parle, feaie-diará os'abusos das Leis Eleitoraes. anteriores em, quanto não exigiam.,, como tiaquelte Código', um recenseamento permanente.

• A Com-missâo 'também "está convencida, de que a propriedade é um sigual exclusivo-da capacidade" Eleitoral. Para isto' bastava observar , que em todos os Povos da Europa, que nos tem precedido na carreira do Governo'Re-présdntalivo', está' este- principio ,solidamente acreditado pela experiência; e nem e preciso incommodar" muito o espirito, para- demonstrar,- cjue a propriedade quando c patrimonial, suppòe uma educação rcspccti vãmente mais es-' ttierada; e quando éadquiridti pela proprinHn-duslria, prova nmairitelligencia mais que com--mVm.

Entretanto não pode a Commissão fazer para já dependente a verificação dessa proprieda-, 'de do pagamento dos -tributos directos. Quem

- 'olhar sérmruenle para o estado desgraçado do 'nosso Paiz depois das terríveis Revoluções, por que tem passado desde 1820 para cá, ha de convencer-se desta verdade. O nosso desaranjo em todos os ramos da Administração e da Justiça é grande, mas na parte financeira, e mo'ns-truoso e indefinível.

' O' sjstema dás- Decimas, tributo directo que -mais avulta entre nós, é imperfeitissimo pelos ' inetbodos ultimamente empregados no lança-'mento ;• e- a Cómmisaào não teme ser contra-riadaaffirmando que en ti e proprietários da-mes-rna"-ordém, e .tal a desigualdade' no'pagamento -deste tributo,;que 'uns'pagam mais que outros duas e três'partes. '

' ' Como" se havia 'rfestás circumstancias recorrer1 aos tributos directos para verificar a propriedade dos'CidadâoVÍ'Tempo virá, e queira Dèos seja mui breve, errfque o methodo para o'recenseamento dos Eleitores practicado'em fclguns Paizes, poderá' ster adoptado entre nós; nas-proximas Eleições'é impossível. '-•' 'Alguém ta verá, talvez, a querri 'desagrade o Projecto por extenso e minucioso; mas nGom-miáèSo considerou' que em'objectos desta importância, convinha desviar quanto fosse possível a influencia do Governo, ás vezes empregada1 á pretexto de regida-rrientos : ao- mesmo tempo que «'preciso nas Leis," csuja" execução .imniediata está a cargo dos Cidadãos de todas

as, capacidades-*, ser explicito- e,ebaro. E' feto - SJB procurou n.o seguinte

DE. J,1!Í.

Capitulo 1-. Do& Eleitores.

Artigo. I. npEM^ direito de votar na Elei-

JL" çao- dos Senadores ou: Depu-

tados , todos- os Cidadãos; Bot tuguezes , ou Es-

traiiigeiuos naturalizados1, que esti vc-rein. no gôso

c-fceus. direitos aivis e'politico3', que ti verem de

dade 25 annps completos, e uma renda an-

nual de oitenta, mil' reis, proveniente .de bens

de raiz, Comrnerció, Capitães,, Industria, ou

E rnprego.

§. 1. Ao maridp se levará em- conta o rea-di mento d-os bens, das mu Iheres ,. posto que entre elles não 'haja- communicação de^ bens : e ao Pai 0= iisnfjiucto dos bens .do fiJho-, quando :>or Lei- lhe pertencer -a sua Administração.

A industria cora prehende tanto as. Attes Li-aeraes , .como as Fábricas. ...

Ar-t. 2. Sá» excluídos da. votar: §>. 1., Os qiie não tiverem .naturalidade ou •csideiicja'na Parochia ao terrípo da Eleição.

§. 2. Os rnenores-de 2ã annos ; masinão;se compre.henderrv nesta excepção os Casados, os Bacharéis Formadoã,. ostlleri-gos d'0-rdens Sacras,. os.Officiaes do Exercito, e Arruada, de 21 aanos de idadp. .

r. 3.. Os criados de servir:, uins nã.o suo cotnpreheniíidios nesto classe, os G fiai das Li-vros, os Caixeiros que tiverem annufllnjentc de ordenado oitenta rnil reis; os Criados da.Casa ea Real , qwe não forem dte. ga-lào brancp, e os Administradores do Fazendas ruraes, e Fabricas- - •. . ... .' " . " •

§. 4. 'Os pronunciados pelo Juiy. ' §. b-. Os- aprese atados pó r f ali idos, em quanto se uão provar , q,ue o são- de boa /é. .§.6. Os-Jiber.tos. - '.

Capitulo 2.

. . Dos .Efegiw&w .para Qrputados,. Árt. 3. .'Sãoi 'babeis para- serem, Eleitos Deputados, todos os Cidadãos que, segundo a pre-cute.Lei, jsodfeui votar, c que. tiyerern) uma ronda annual de quaLrocen,to3 m.il reis provenientes. das mês masi fqnljcs declaradas no .artigo 1.' '...,' \ ". .'

- !• Os Estrangeiros naturalisados- n3p>po-dem..ser EleitoaDepirtados-. , , . ;

Art. 4i São respeqtívamerite inelegíveis. * §> \r O»s'Adminrs.tradores:-G.craes, e os Secretários Gcraea d« Adnàinis.traçuo , nos : seus respectivos Districlos. ,

§.2. Os Governadores Geraes fias Províncias' Ulbramíu-inaaj^àa respectivas Províncias. §. 3. Os Contadote» G-eraes, .de^Fazenda, rros saus Dislrictos. ,- -. . , . ., '

•- 4. Os. A-rcebispos, Bispos, -V;igarios Ca-ularesj.e Governadores Temppraes, nas suas Dioceses r e os Parochos .nas suas Freguezias, §.. 5. Os Juizes de segunda instqncin, ^os Districtos Administrativos em que estiver a Se'-cie da Relação. Não se comprehendem nesta. exclusão os .Juizes do Tribunal' Cotn.mcrcial de segunda instancia», riemrO3 Conselheiros doSu-piemo. Tribunal' de Justiça.

. 6. Os ProcuradoTes Régios juntos ás Relações, ha conlaiimidade do §. antecedente. ,

§. 7. Os Juizes de Direito e os seus Substitutos, nas Comarcas em que exercerem, ju-visdicçãol . ,

§. 8. • Os Delegados do Procuradoí Régio-, nas Comarcas em- que exercerem suas furicçòes1. §. 9.. Os Commandantes' das Divisões .Militares , nas respectivas Divisões.

§. 10. Os Governadores Militares das Praças dê Guerra, dentro das rhesinas Praças.

§.11. E finalmente os Commandantes dos Corpos de primeira Linha, pelos Militares seus súbditos. . -

' Ari. 5. A metade dos Deputados elegi vois 'p'or qualquer circulo Eleitoral, deverão .ter n&-turalidade ou residência d'u

§. 1. Porém se alguns círculos Eleitoraes, derem um- numero impar de Deputado?) deverá ametade'6 mais.utn dos Deputados- ter naturalidade, ou residência d^unvanno na- Província da Capital, do Circulo Eleitoral.

Capitulo 3. •

Dós E legíveis- pam Senadores'. • '• Art'. 6!. Pbdetn ser eleitos Senadores- os Ci-'dadaos Pbrtuguezes, que ti verem- 35' anno< completos , e estiverem- comprebendídos- em: algucna 'das seguintes cathegorias

§. 1. Oft pFoprietifíos que ti-«e»cm; d<_ de='de' annual='annual' contos='contos' d-oiis='d-oiis'> r,éi».

§. 2. Oé commerciarrte* o fíibíicante», CB-õs- ItiCFOa f oro m avaliados em- quatro contos dfe .

•. 3. Os Arcebispos e Biipos com -Diocese no Reino e Províncias Ultramarinos*

§. 4. Os Conselheiros do-Supretao-Tríbiíntfl do .fuatiça. . -.

§>. &. Os Lentes de, Primada Universidad» lê Coimbra, c os ddus Lante» mais antigo* as-im da Escola Polytechnica de Lisboa, como Ia Academia Polytechrwca do Porto.

. 6. Oi Marechaes. do Exercito-, Tenente» jeneraes, e Marechaes de Cam-po-. • §. 7. . Os Almirantes, Vice^Almirantes, • liefes d'lísquadra. . • ' '

§. 8. 'Os Embaixadores e -Ministros-PfènU jotenciarios com cinco annos de exercício na carreira Diplomática.

A.rt. 7. Os Cidadãos Portugueses, elegíveis ?aru Senadores podem ser eleitos por qualquer Jmculo Eleitoral daMonarchia, posto^qOe nel* es não resid-un nem tenham naturalidade.

Art., 8. São applicaveis ás e'leiçôes dos Se« nadores as exclusôes declaradas no att. 4i.

Capitulo' 4, • -Dos Circulas Eleitoraes: Art. 9. As eleições dos Senadores e'©epu-ados far-se-bâo por Círculos Eleiioraest

Art. 10. O Keino de Portugal he par.\-este im dividido cm 23 Círculos Eleitoraes'. os-quaes constam do Mappa junto á presente L^i,- 6 que "az parte d'ella. • ' - J-

•Art. 11. - OsCircuIos,-Eleitora"es elegerão um. Deputado por cada sete mil fogos. ' • ' Nesta proporção eligerá o Circulo Eleitoral de- Bragança.cinco Deputados, e*dou» Senadores: o de Villa Real seis Deputados,-e três Se-* nadores,: o de Vianna seis.Deputados, e três senadores: o de Braga:seis-Deputados, 'e'três Senadores: o de Guimarães^quatro D?putndbsr e doas.Senadores:- o de Penafiel quatro1 Depu-ados, e dous Senadores: o do Porto nove De» . catados, e quatro Senadores: ode Lamègoqua-;ro Deputados, e dous'Senadores: o de Viseu quatro Deputados, e dous Senadores: odaGuaf-dft sete'Deputados,,e três Senadores: b deCas-tellò-BranOo quatro Deputados, e dous Sena» dores-: - o- da Feira -quatro Deputados j e doiíí Senadores:- o de Aveiro qua-tró' Deputado», e dous Senadores: o de Coimbra-cinco Deputados, e: dous Senadores: o d'Arganil quatro De-Dutãdos, e.dous Senadores.;-o de-Leiria quatro Deputados, e dous Senadores-: -o de Santarém. cinco-Deputados, e dous Senadores:1 o d'-A-lem-quer quatro Deputados.,, e dous Senadores: o de Lisboa onze Deputados ; e cinco- Senadores: o.de.-Portalegre ires Deputados, e um Senador: o'd'Evora três Deputados, e um1 Senador: o de-Beja quatro Deputados, e dous Senadores :

0 de Fato quatro Depuladoã, e dous Senadores. AtU 12. Na primei rã "eleição os Circuloa

Eleitoraes de Lisboa, Évora,- Porto-, e Coim-; ira darão mais um Senador cada um:' na se- • guinte darão mais um osCtrculosEleitortfes de Bragança, Guarda, Santarém, e Portalegre; e assinvalternadamente nas seguintes Legislaturas.

Art. 13.- As Ilhas da Madeira e Porto Santo formarão um CirculoEleitoral,rque terá por ' cabeça a Cidade do Fnnchal, e dará- quatro Deputados, e dous Senadores.

'Art. 14. O Circulo-Eleitoral d'Angra do Heroísmo dará três Deputados, "e um Senador: , d Circulo Eleitoral de Ponta Delgada dará três Deputados, e um Senador: o da Horta dous Deputados", e um Senodor:

A i; O Circulo Eleitoral d'Angra do He-Toismo dará na primeira eleição mais ura'Senador, e o Circulo de Ponta- Delgada dará mais um na-seguinte: e assim' alternadamente nas subsequentes Eleições.

Art. 15. Todas as vezes que houver de proceder-se á-eleição' de Deputados, 'ou porque te» nhã expirado a- praso ordinário de su*s func-ÇÕesj ou porque o Rei tenha dissolvido- at- Camará dos Deputados, renovar-se-ha a Camará dos Senadores por ametade dos seus'Membros-; porém se o numero for impar sa-Hirú-ametade e

mais;um. . ,0-1

- §. Í. A primeira renovação do Senado, far-so-lia ^ sorte ; e as subsequentes pela antiguidade. , - . ; . , ' §.2. Os Sen-adores- que forem eleitos para as vacaturas, sahirão- quando compelia sahir aquelles, a quem foram-substituir.

1 ' . Capitulo 5:- - .

' Da-formação' c revisão da.i-Lis ta t Elciloraer,