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P l ARI O DO GOVERNO.

A'nto'rjio José Simões—-Direitos de Aspirante da Alfândega do -Lisboa.

Luiz José Ribeiro —Direitos de£.scrivão e'4'a-bctliâo de Cas^ellp dg Vide. •

Jouo Baptista Antofkio—r Decima de dinheiro mutuado.'

Francisco daCo.sta Pes.son — Delegado do Procurador Régio em Mira. .. .

Francisco José de Sousa—Direitos ^'Escrivão de iiarcellos.

Jofié Pereira cia Costa—-Não a "declara.

Thefeza Maria—Dccirija de-Sentenca.

António Ma.rioe.1 T^go. Carneiro —Direitos de .Escrivão de Mogadotiro.

João de Sá Perei-ra-^-Direitos deSecrelario do Tribunal de 2." Instancia.

Agostinho José Luiz daCruz-"-Dizima de Sentença pelo 2." Districto.

Conde de Sabugal7—Decima de prédios pela

Freguezia d.9 S. Julião^ Filippe Neri Caeiro e Sousa — Decima de pré-

• dios em,Eivas.

José Antoniq, Maria de Sousa e Azevedo, e

• maislierdeiros. — Decima de prédios pela Freguezia das Mercês.

Joaquim.José de Oliveira—Foros deumaquin ta em Vá l lê dp Rosal.

Luiz Cypriano Reb'ello , e filhos — Dizima de Srnlença p.e|o 5." Districto.

José MaTia da Silveira — Dizimos e oitavos no Concelho,de Leiria.

JuGtininno Joaquim'—Direitos de Escrivão do 6-.° Ditricto.

António Maria Lopes- da Si J vá Leilão — Decimas pela Freguezia dos Anjos.

João Baptista António — Dizima de Sentença.

Prioreza e Religiosas, do Convento das'Sal)e-zins —Decima pelo 5.° Disirícto.

Josc'dc Olueira 'Ferreiro — Dizima de Sentença.

- ,,D. Moria loabel Thorrjasia Mourão — Uadúi-

ma pelo 3.° Districto. . Jorge de Avjlez {Visconde doReguengo)—'Di-. . reitos de Mercê do seu Titulo. . ,

• ' Herdeiros de José Pereira de'Sousa Caldas

Decimas.

D. Mnria Jotiquina P;iliart —Dizimr>. D. Helena Alathildc da Fonseca Tavares —

Quinto du Capellas no Dislncto d« Évora. Alexnndrc Thomaz.Carrasqueiro— Direito» di

Vinhos. -

Rrançifco Xavier Teixeira de Magalhães — Di

reitos de Escrivão de Montalugra. Buião de Argamassa—k-Dircitos da Merco do . ; seu Titulo.. , José António Affonso Dias Venei-ro — Direito

de Serventia daCommissuo de Saúdo Publica '• Prioiezo, e Religiosas do Conveirto dos Reme

dios c'e Campolide — Decimas, pela Freguu

zia àc Santa Isabel, e S. M a mede. D. Ma i-mna 'Rita Sergia de Villasbofts, e suo

L má —Decima pelaFreguezia duSanta Isa -.W. •

D. Francisca de Sousa — Muleta Judiciaria. JVIarq1 ezEi de Pombal — Decima de Prédios.

* Lui/ Pere rã da Granja — Dizimos ao cxtmcÇc

C nven o de Sania Cruz de Coimbra, n . B.spfirín de! Lerria.-

- José da Costa, e Sousa—Decima pela F regue

zia do S. Sebastião 'da Pedreira. Jacinto Pirnenttl Morena Freire— Dinheiro tomado ajuro ao-eRtincto Convénio de Cor

• , pus C/triati do Lisboa.'

Ladislati Manoel Pereira de Sousa —Direito

de Vinhos pela Alfândega das Sete Casos. João Paulo Pereira — Dinheiro tomado ajur , oo extincto Convento de Corpus C/i m í í de M Lisboa.

Pedro José de Jesus — Direitos de Feitor da Al , fandega do Porto. .António Germano Barreto de Pinn — Direito:

de Solicitador da Fazenda Nacional. IVlarquez de Saldanha — Direitos da Mercê do

Titulo de Conde de Alrnoster. .António Luiz-Coelho —Direitos de Sellodor, Pesador, e Medidor da Alfândega de Villa ..Nova de Portimão. Jonquim José dasNeves — Direitos deEscrivào . do Juizo de Lisboa.

Manoel Francisco Dias—Direitos de Escrivão . de Santarém.

António Alexandrino de Moraese Sousa__Al-

•'cn,"oC C0m° Superintendente da Decima em

3-Idideiros de Paulo Jos<_ p='p' emincto='emincto' a='a' convento='convento' rodriguesdinheir='rodriguesdinheir' dos='dos' juro='juro' re-='re-' tomado='tomado' ao='ao' _.='_.'>

mrdios. JXyrcs da Silva Coelho—Diieiios de Escrivão

do Juizo de Santarém.

Vjscqncle de Fonie Aicada — Drcini.i do Pr"-' dios no sitio de Cliel/a*.

António Henriqucs —Decima de Prédios pela

Freguezia dos Anjos. Vlanoel Fraire Gameiro —DaCima de Juros;

onde dos Arcos — Decima de Juros péla Fre-guggia do Salvador.

António Avellino — Direitos de Vinhos pela Alfândega das Sete Casas.

João Duarte, e sua Mulher — Dinheiro ton&a-do: a juro'ao extfncto Convento de Corpus Chritli de Lisboa. António Marques Carvite — Oitavos do Vinho

de Carvide, Vieira-, é Amor. António Pereira — Renda da terça dos Dizimos

no Districto de Leiria.

Condessa de Bobadella — Decima de Juros pelo 6.° Districto. Joaquim José dos Arneiros de Monte Real —* Renda dos Oitavos do Vinho do Ramo do Santo de Carpalhosa nó Concelho de Leiria.

Jàcir>l6 Pereira —Renda do Salaio dá extin-cla Casa do Infantado. „

José Luiz Pereira, da Ma r i nhã Grande — Renda dos Di/imos no Districto de Leiria.

O nicsmo—Da renda da terça dosDizitnos que pertenceram ao cxtinclo Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra no Bispado, de Leiria.

José Carreira de Brito — Vários Duimos no • Concelho de Leiria.

José Gomes de Soulouco — Renda do» Oitavos do Vinho no Districto de Leiria.

Manoel-António da Silva Crespo—.Dizimo? no Districto de Loina.

-Manoel Duarte — Renda da Portagem- no Dis« Iricto de Leiria.

Silveno Ferreira —Rendas de Dizimos noDis-triclo de Leiria.

António José Patricip do Nascimento —Direitos de Quarda de Arrimem da Alfândega das SuTe" Casas.

Abbiidessa e Religiosas de Violonga— Decima de jdros pela Freguezia do Santo Antão do Tojal.

José de M»ttos e Góes Capperes—• Direitos de Vinho pela. Alfândega das Selo Casas.

Manoel Francisco-*-Idem.

Marquez der8ampoyo —Direitos de Mordomo Mor, o Titulo de Marquez.

D. Pedro da Cunha Mendonça oMenezes — Decima de prédios pela Fivgue/ia das Mercês.

D. Lourí-nço de "Lima—Decima de juros.

António MondosFranco — Alcance como Tlic-sourciro que'foi da'Bulia do extinclo Côa-; vento'dei S. Domingos.

D. Roía Cândida de Viterbo Campos—Decima de prédios.

D. G«rtrud<_ que='que' extinctooílicio='extinctooílicio' deescrivào='deescrivào' seu='seu' ficou='ficou' do='do' devendo.='devendo.' irmão='irmão' p='p' silva-direitos='silva-direitos' docivel='docivel' leocadía='leocadía' da='da' _='_'>

Joaquim José Baptista Ferreira — Direitos de de Tabeílião de Notas desta Cidade.

António Gouvêa Ribeiro — Direitos delicença para hypothecar um prazo.

António Elias de Sequeira Pinto —Direitos de Eícrfvôo drt Julgado de Coruchô.

Joaquim Guilherme da Cunha — Direitos de

. Èicrivão de Beiiavcnte.

Mariauna-ílUà da Encarnação Borges — Con-demnaçâo proveniente do cofltrabandos.

Mafqucz de Olhâo — Decima pela Freguezia dos Mercês.

Manoel Aftonso — Dizimo .e Custa de Sentença.

Joaquim Gomes da Silva Villar — Decima de Juros f.ela Freguezia da Ajuda,

Margarida Dczidena — Direitos de Vinhos pela Alfândega das Sete Casas. .

Filippe Neri Caôiro é Sousa —Decimas naÇi-,dade d'Elvas.

Luie Godinho de Araújo Valdez — Decimas na Cidade de Blvds.

Conde du S. Lourcuço—Decimas pelo 6.°Dis tricto.

Silvino Luiz Teixeira de Aguiar e Vasconcellos — Alcance como Superintendente de Decimas

• pela Freguezia de S. José, e Coração de Jesus.

Francisco José Henriques—k Dinheiro tomado 'a juro ao extincto Convento do Carmo da Vil-Ia de Santarém. • •

António José da Silva Braga — Decimas pelo 1." Districto. . ' '

António Manoel Pereira — Alcahce da Thesou-reiro Mor dq Bulia.

Joaquim José Pina — De uma Letra que devia a um eX-Leigo da Ordem do Convento .de SI Domingos, de Coimbra.

Francisco de Paula Vieira (Abbade) — Decima Ecclesiaslica.

Manoel de Paiva — Do Contracto dosDinimos c Foros de S. Martinlio de Mouro.

Jonquim André dos Santos —Dinheiro tomado a juro.

Conde de YUI» Real^-r-Decima da, Prédios, e Nova ^mposlo. , . .

Manoel Neto dos Reis-—Di^imoa que pertenceram ao extincf.0 Mosteiro de Coimbra.

Jo»é de Faria Goríie» a Oliveira'.— De Jogados.

José Ribeiro — P i Cheiro* Coroados a juro a Conventos extinc'tos.

António LU í z Ribeiro —Dizicn» da Mionças e Pescado. . ,

José María Pereira —Alcance de Thesoyreiro da Camará Municipal de Lei r rã.

D. Mar.ianna Matbilde Clara' de Almeida, Q outra — Decima de Juros.

Feliciano José Paes— Decima de Pred.ios pela Freguezia das Mercês, Thesouro Publico Nacional, 6 da Dezembro

d.3 1$37. = José Joaquim Lobo. , .

2.a Repartição..

SUA. Magéstade a RAINHA, cm reso-l*>çãç> di» Conta que o Administrador Geral da AN faridega das Sete Casas dirigiu, com. data.de 12 do corrente mez, sobre a arrematação do» direito? do carne dos Talhos do Termo d.e. Lisboa , pelo anno de 1838: Manda, pelo Thesouro Publico,. que o mencionado Administrador Geral abrindo nova Praça com os-anmm-cios, e móis formalidades da Lei e estilei* er> . remate cm globo os referidos djrnitoâ pelo maior; lanço que obtiver lobre o de treze conlos e duzentos mil réis, já olferecjdo por JQSC'.fgnaçio de Seixas, no Requerimento que incluso $e- lhe remettq. Thesouro Publico Nacjrwial, 1.3 de! Deh zernbro de 1837. = João de Oliveira.

Parte não OffiddL

f SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DG 1837.

As 11 horas occupava a cadeira o Sr. ,Vicc-Presidcnte, estando presente» 60 Sre. Deputado». , ; . Leu-se a Acta da Sessão antecedente, q tia foi appvovada-. , , ;

Passou-se á Correspondência que teve o competente destino.

Deu-so conIa. aq Congresso, >dos OlTicíioS de vários Srs. Deputados, que participam e doeut mcnlaru os motivos porque não podem vir já ao Congresso; entre elíes um dp Sr. J. V. Frtíire. Cardoso, que expõe o*motivos porque não pôde vir, e pedô qunrc.nta dias de licença,.— De* pois dj breves: reflexões o Congresso concedeu uo nobre Deputado a licença pedida. ,

Leramrso dilTefentcs requerifnentoa, por segunda voz, qug foram approvados.

Teve segunda leitura um. do Sr. Nunes de Vasconcellos, e Borralho; sobre o qual disse

O Sr. Borralho: — Esse requerimento mandado bonteui para a Mesa, e assignado igualmente por o meu Collega o Sr. Nunes de Vasconcellos, contém duaspartesdistinclas; a primeira versa sobre ura negocio todo do inteiesse da Fazeada Nacional, ao qual é de necessidade set lho defira; 'versa sobro a utilidade que é patente, do ficar na Nação, urn prédio junlo oo mar, e muita próprio para alli. se estabelecer urn Arsenal : pôde o Governo bem fazer com este prédio uma permuta, inteirando sua importância em qualquer outro dos incorpora^ dos nos Bens Nacionaes, e seguudo ma corista sem di('Acuidade alguma, porque o Proprietário a esta tiansacçâo se promptifica.

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,cartes'dè' as. providetroiffa çonvcmêirtje* para. se obsta-r á esta desgraça:. LOJB n restituição-dns imposições, á Camará da Horta oã& remedeia de pronipto o mui,. e'-necessário., alc'tn.disso , que o-Governo* acuda. com. roeios seus,, ou-que. a •Camará, seja habilitada, para, fozer alguhii «m-prcstirnasòb aquella. hypotlKctr,. a assim, aalve dns fúrias do Oceano na Cidade-, cujos habitantes bení .h?u> sempre: merecido da' melhores cuidados dos; Governos, q;ue.selem auçcedidweui Ponlug-aJ.—NossB-requerimenla parecè-rne fun.-dado em justrçt*,. é eu< espera do- Congresso que o remetia com recommendaçâo ao Governo.

Sem-mais-reflexão foi-ápprovado.

Vários Srs. Deputados apresentaram requerimento» que ficaram pana ter segunda l u i lura-. Dissolieu.-se o- Congresso cm Comroissòeá era orna hora, ______

SENHORES-:— A- Coramissâo por vós encarregada de organisar um Projecto da'Lei Eleitoral,'não podo desvanecer-se de haver cbega-do á perfeição 'naquelle que tem^a lio n rã de-.vob apresentar ao breve espaço de. tempo em que •«rã forçoso concluir este PVojecio: o muito licitado'numero- de Membros- de que. a Com,-. missão se compõe, e que alern disso se acharmso-

- brécnrregados'de trabalhos'mu i to imporfiantés ,.

- -e , nravs-que isto, a.difficiiidadè da. matéria^ tei-riato desanimado àGomniissão, se cila não 'confiaste na sabedbria dói Congresso pará'cor-rigir os- erros , c nai sua benevolência para dês culparas faltas. A Cornmissão, no.Projecloque tem a horira de vos apresentar, adoptou ( nem podia-'deixar 'de-o-fazer) as bases já por este ' Congresso.sancxionadas no Piojceto de .reforma á Constituição de I822.

'O methodo dás Eleições directas , por duas •vezes já praticado cm Poitugul, não tinha oferecido inconvenientes de muita gravidade1: e por isso a Comtnissão amoldou quanto, lha foi , possivel o sou Projecto úqiieHes já practicados 'ensaios, que reuniam as: vantagens de experiência, que- os Legisladores d'um Povo'deveai:sern.-pre- consultar.

• AIe'm- disso, para o recenseamento dos Eleitores e Elegíveis, talvez o ponto mais importante desta Lei, tinha aCdmniissâo já,um me thado prescripto no artigo 28 c seguintes do Código Administrativo; e-Iisonjea-se que a con-

' tinuaçâò da sua observância, rfesfa parle, feaie-diará os'abusos das Leis Eleitoraes. anteriores em, quanto não exigiam.,, como tiaquelte Código', um recenseamento permanente.

• A Com-missâo 'também "está convencida, de que a propriedade é um sigual exclusivo-da capacidade" Eleitoral. Para isto' bastava observar , que em todos os Povos da Europa, que nos tem precedido na carreira do Governo'Re-présdntalivo', está' este- principio ,solidamente acreditado pela experiência; e nem e preciso incommodar" muito o espirito, para- demonstrar,- cjue a propriedade quando c patrimonial, suppòe uma educação rcspccti vãmente mais es-' ttierada; e quando éadquiridti pela proprinHn-duslria, prova nmairitelligencia mais que com--mVm.

Entretanto não pode a Commissão fazer para já dependente a verificação dessa proprieda-, 'de do pagamento dos -tributos directos. Quem

- 'olhar sérmruenle para o estado desgraçado do 'nosso Paiz depois das terríveis Revoluções, por que tem passado desde 1820 para cá, ha de convencer-se desta verdade. O nosso desaranjo em todos os ramos da Administração e da Justiça é grande, mas na parte financeira, e mo'ns-truoso e indefinível.

' O' sjstema dás- Decimas, tributo directo que -mais avulta entre nós, é imperfeitissimo pelos ' inetbodos ultimamente empregados no lança-'mento ;• e- a Cómmisaào não teme ser contra-riadaaffirmando que en ti e proprietários da-mes-rna"-ordém, e .tal a desigualdade' no'pagamento -deste tributo,;que 'uns'pagam mais que outros duas e três'partes. '

' ' Como" se havia 'rfestás circumstancias recorrer1 aos tributos directos para verificar a propriedade dos'CidadâoVÍ'Tempo virá, e queira Dèos seja mui breve, errfque o methodo para o'recenseamento dos Eleitores practicado'em fclguns Paizes, poderá' ster adoptado entre nós; nas-proximas Eleições'é impossível. '-•' 'Alguém ta verá, talvez, a querri 'desagrade o Projecto por extenso e minucioso; mas nGom-miáèSo considerou' que em'objectos desta importância, convinha desviar quanto fosse possível a influencia do Governo, ás vezes empregada1 á pretexto de regida-rrientos : ao- mesmo tempo que «'preciso nas Leis," csuja" execução .imniediata está a cargo dos Cidadãos de todas

as, capacidades-*, ser explicito- e,ebaro. E' feto - SJB procurou n.o seguinte

DE. J,1!Í.

Capitulo 1-. Do& Eleitores.

Artigo. I. npEM^ direito de votar na Elei-

JL" çao- dos Senadores ou: Depu-

tados , todos- os Cidadãos; Bot tuguezes , ou Es-

traiiigeiuos naturalizados1, que esti vc-rein. no gôso

c-fceus. direitos aivis e'politico3', que ti verem de

dade 25 annps completos, e uma renda an-

nual de oitenta, mil' reis, proveniente .de bens

de raiz, Comrnerció, Capitães,, Industria, ou

E rnprego.

§. 1. Ao maridp se levará em- conta o rea-di mento d-os bens, das mu Iheres ,. posto que entre elles não 'haja- communicação de^ bens : e ao Pai 0= iisnfjiucto dos bens .do fiJho-, quando :>or Lei- lhe pertencer -a sua Administração.

A industria cora prehende tanto as. Attes Li-aeraes , .como as Fábricas. ...

Ar-t. 2. Sá» excluídos da. votar: §>. 1., Os qiie não tiverem .naturalidade ou •csideiicja'na Parochia ao terrípo da Eleição.

§. 2. Os rnenores-de 2ã annos ; masinão;se compre.henderrv nesta excepção os Casados, os Bacharéis Formadoã,. ostlleri-gos d'0-rdens Sacras,. os.Officiaes do Exercito, e Arruada, de 21 aanos de idadp. .

r. 3.. Os criados de servir:, uins nã.o suo cotnpreheniíidios nesto classe, os G fiai das Li-vros, os Caixeiros que tiverem annufllnjentc de ordenado oitenta rnil reis; os Criados da.Casa ea Real , qwe não forem dte. ga-lào brancp, e os Administradores do Fazendas ruraes, e Fabricas- - •. . ... .' " . " •

§. 4. 'Os pronunciados pelo Juiy. ' §. b-. Os- aprese atados pó r f ali idos, em quanto se uão provar , q,ue o são- de boa /é. .§.6. Os-Jiber.tos. - '.

Capitulo 2.

. . Dos .Efegiw&w .para Qrputados,. Árt. 3. .'Sãoi 'babeis para- serem, Eleitos Deputados, todos os Cidadãos que, segundo a pre-cute.Lei, jsodfeui votar, c que. tiyerern) uma ronda annual de quaLrocen,to3 m.il reis provenientes. das mês masi fqnljcs declaradas no .artigo 1.' '...,' \ ". .'

- !• Os Estrangeiros naturalisados- n3p>po-dem..ser EleitoaDepirtados-. , , . ;

Art. 4i São respeqtívamerite inelegíveis. * §> \r O»s'Adminrs.tradores:-G.craes, e os Secretários Gcraea d« Adnàinis.traçuo , nos : seus respectivos Districlos. ,

§.2. Os Governadores Geraes fias Províncias' Ulbramíu-inaaj^àa respectivas Províncias. §. 3. Os Contadote» G-eraes, .de^Fazenda, rros saus Dislrictos. ,- -. . , . ., '

•- 4. Os. A-rcebispos, Bispos, -V;igarios Ca-ularesj.e Governadores Temppraes, nas suas Dioceses r e os Parochos .nas suas Freguezias, §.. 5. Os Juizes de segunda instqncin, ^os Districtos Administrativos em que estiver a Se'-cie da Relação. Não se comprehendem nesta. exclusão os .Juizes do Tribunal' Cotn.mcrcial de segunda instancia», riemrO3 Conselheiros doSu-piemo. Tribunal' de Justiça.

. 6. Os ProcuradoTes Régios juntos ás Relações, ha conlaiimidade do §. antecedente. ,

§. 7. Os Juizes de Direito e os seus Substitutos, nas Comarcas em que exercerem, ju-visdicçãol . ,

§. 8. • Os Delegados do Procuradoí Régio-, nas Comarcas em- que exercerem suas furicçòes1. §. 9.. Os Commandantes' das Divisões .Militares , nas respectivas Divisões.

§. 10. Os Governadores Militares das Praças dê Guerra, dentro das rhesinas Praças.

§.11. E finalmente os Commandantes dos Corpos de primeira Linha, pelos Militares seus súbditos. . -

' Ari. 5. A metade dos Deputados elegi vois 'p'or qualquer circulo Eleitoral, deverão .ter n&-turalidade ou residência d'u

§. 1. Porém se alguns círculos Eleitoraes, derem um- numero impar de Deputado?) deverá ametade'6 mais.utn dos Deputados- ter naturalidade, ou residência d^unvanno na- Província da Capital, do Circulo Eleitoral.

Capitulo 3. •

Dós E legíveis- pam Senadores'. • '• Art'. 6!. Pbdetn ser eleitos Senadores- os Ci-'dadaos Pbrtuguezes, que ti verem- 35' anno< completos , e estiverem- comprebendídos- em: algucna 'das seguintes cathegorias

§. 1. Oft pFoprietifíos que ti-«e»cm; d<_ de='de' annual='annual' contos='contos' d-oiis='d-oiis'> r,éi».

§. 2. Oé commerciarrte* o fíibíicante», CB-õs- ItiCFOa f oro m avaliados em- quatro contos dfe .

•. 3. Os Arcebispos e Biipos com -Diocese no Reino e Províncias Ultramarinos*

§. 4. Os Conselheiros do-Supretao-Tríbiíntfl do .fuatiça. . -.

§>. &. Os Lentes de, Primada Universidad» lê Coimbra, c os ddus Lante» mais antigo* as-im da Escola Polytechnica de Lisboa, como Ia Academia Polytechrwca do Porto.

. 6. Oi Marechaes. do Exercito-, Tenente» jeneraes, e Marechaes de Cam-po-. • §. 7. . Os Almirantes, Vice^Almirantes, • liefes d'lísquadra. . • ' '

§. 8. 'Os Embaixadores e -Ministros-PfènU jotenciarios com cinco annos de exercício na carreira Diplomática.

A.rt. 7. Os Cidadãos Portugueses, elegíveis ?aru Senadores podem ser eleitos por qualquer Jmculo Eleitoral daMonarchia, posto^qOe nel* es não resid-un nem tenham naturalidade.

Art., 8. São applicaveis ás e'leiçôes dos Se« nadores as exclusôes declaradas no att. 4i.

Capitulo' 4, • -Dos Circulas Eleitoraes: Art. 9. As eleições dos Senadores e'©epu-ados far-se-bâo por Círculos Eleiioraest

Art. 10. O Keino de Portugal he par.\-este im dividido cm 23 Círculos Eleitoraes'. os-quaes constam do Mappa junto á presente L^i,- 6 que "az parte d'ella. • ' - J-

•Art. 11. - OsCircuIos,-Eleitora"es elegerão um. Deputado por cada sete mil fogos. ' • ' Nesta proporção eligerá o Circulo Eleitoral de- Bragança.cinco Deputados, e*dou» Senadores: o de Villa Real seis Deputados,-e três Se-* nadores,: o de Vianna seis.Deputados, e três senadores: o de Braga:seis-Deputados, 'e'três Senadores: o de Guimarães^quatro D?putndbsr e doas.Senadores:- o de Penafiel quatro1 Depu-ados, e dous Senadores: o do Porto nove De» . catados, e quatro Senadores: ode Lamègoqua-;ro Deputados, e dous'Senadores: o de Viseu quatro Deputados, e dous Senadores: odaGuaf-dft sete'Deputados,,e três Senadores: b deCas-tellò-BranOo quatro Deputados, e dous Sena» dores-: - o- da Feira -quatro Deputados j e doiíí Senadores:- o de Aveiro qua-tró' Deputado», e dous Senadores: o de Coimbra-cinco Deputados, e: dous Senadores: o d'Arganil quatro De-Dutãdos, e.dous Senadores.;-o de-Leiria quatro Deputados, e dous Senadores-: -o de Santarém. cinco-Deputados, e dous Senadores:1 o d'-A-lem-quer quatro Deputados.,, e dous Senadores: o de Lisboa onze Deputados ; e cinco- Senadores: o.de.-Portalegre ires Deputados, e um Senador: o'd'Evora três Deputados, e um1 Senador: o de-Beja quatro Deputados, e dous Senadores :

0 de Fato quatro Depuladoã, e dous Senadores. AtU 12. Na primei rã "eleição os Circuloa

Eleitoraes de Lisboa, Évora,- Porto-, e Coim-; ira darão mais um Senador cada um:' na se- • guinte darão mais um osCtrculosEleitortfes de Bragança, Guarda, Santarém, e Portalegre; e assinvalternadamente nas seguintes Legislaturas.

Art. 13.- As Ilhas da Madeira e Porto Santo formarão um CirculoEleitoral,rque terá por ' cabeça a Cidade do Fnnchal, e dará- quatro Deputados, e dous Senadores.

'Art. 14. O Circulo-Eleitoral d'Angra do Heroísmo dará três Deputados, "e um Senador: , d Circulo Eleitoral de Ponta Delgada dará três Deputados, e um Senador: o da Horta dous Deputados", e um Senodor:

A i; O Circulo Eleitoral d'Angra do He-Toismo dará na primeira eleição mais ura'Senador, e o Circulo de Ponta- Delgada dará mais um na-seguinte: e assim' alternadamente nas subsequentes Eleições.

Art. 15. Todas as vezes que houver de proceder-se á-eleição' de Deputados, 'ou porque te» nhã expirado a- praso ordinário de su*s func-ÇÕesj ou porque o Rei tenha dissolvido- at- Camará dos Deputados, renovar-se-ha a Camará dos Senadores por ametade dos seus'Membros-; porém se o numero for impar sa-Hirú-ametade e

mais;um. . ,0-1

- §. Í. A primeira renovação do Senado, far-so-lia ^ sorte ; e as subsequentes pela antiguidade. , - . ; . , ' §.2. Os Sen-adores- que forem eleitos para as vacaturas, sahirão- quando compelia sahir aquelles, a quem foram-substituir.

1 ' . Capitulo 5:- - .

' Da-formação' c revisão da.i-Lis ta t Elciloraer,

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D F A R í $ ^D O GOVERNO.

.para Deputados serão feitas pelas Juntas e Regedores de Parochia, que forniam aCoraraisfão do recenseamento dos que podem votar, e ser votados porá Deputados, e da revisão das Listas.

§. 1. Os Parocbos assistirão á formação-das Listas e sua revisão para prestarem os esclarecimentos, que pelas Cornmissões do recenseamento e revisão Ibes forem exigidos.

ArL 17. As Listas dos Eleitores e Elegíveis para Deputados são permanenlt», e serão guardadas nos Arcliivos dus Juntas dê Parocbia, e , das Cornaras Municipaes; .mós serão ravUtas •nnnuulmenle para se inscreverem os que de no-' vo se forem habilitando pnra entrar nellas, ou. «e riscarem ps que/iiverem morrido, ou perdi do as qualificações Icgaes.

Art. 18. No.dia 10 d'Abril de cada anuo as Juntasse o Jlegedor de Parochia annuncia-rão por Editaes o local, dr-a, edióra de suas reuniões, e procedeião á revisão dd Lista dos Cidadãos da sua Parochia, que tiverem os requisites exigidos na presente Lei para votarem e poderem ser votados para Deputados.

Art. 19. -Os Cidadãos que estiverem nas circum-Undas de serem inscrjptos ou riscados das Lislns, podarão fozer os suas declaraçòe perante a respectiva Junta tanto pelo que a el lês respriru , como a terceiros.

§. 1. listas, declarações não dispensam as Junlofi dp emprpgarern todos os meios, para que o. apuramento dos Cidadãos, que podem vofar e ser votados, seja o mais exacto e com pleto.

Art. 20. As Lislas dos que em cada Parochia podem, v/Hur na eleição dos Senadores e Deputados, e a dos qm> são elegíveis para Deputado*, gerão. affíxadas nas portas da Igreja Parochial no dia 25 d'Abril.

No dia 30.d'Abril e seguintes, as Juntas de Parochit» com os seus respectivos Regedores se consliluifâo em sessão publica, para. decidirem as recJamaçôeis dos Cidadãos., que se julgarem lesados nos seus dirçitos, ou nos dos seus com-parocliionos. • .

Ari. 21. Ati: ao dia 6'do Maio serão as duas Listas.definitivas reraellidaa por cópia á Camará Municipal respectiva, a qual formará, das Listas das Parochius do Concelho, uma Lista geral alfabética doe Cidadãos habilitados para votar na eleição dos Senador?? e Deputados; e outia fios elegíveis para .Deputados.

Art. 22. . Estas 'duas Listas serão aflixadas no dia 16 nas portas da Caea do Concelho.

vArt. ÔX JSfo dia 22, 23, e 24 de Maio constituir-se-hâo as Camarás em sessão publica para deferir ás reclamações dos Cidadãos, que não reclamaram perónio as Juntas de Parochia, ou não foram por ellas attendidos nos seus direitos, ou no-i de lerceiron. '

_§. 1. As Caruarus decidirão estas reclama» ^oes summarianieme; porém nunca sem audiência do interessado, quer seja para o admii-tir, quer.pará o risc.ir.

Art. 24. Das decisões das Camarás Muni-cipues ba somente recurso pai:a u Camará dos Deputados.

Ari. 2õ. As Camarás Municipacs participarão immediatamente a cada urna.das Juntas dê Paiochia, quaes furara os Cidadãos da sua Freguezia que foram attcridido? ou riscados', paia que ellas façam as declarações necessárias nas respectivas Listas.

Art. 2G. As Cornaras Municipaes terão

dous Livros: «m para o registo das Listas dos

que podem votar na lileiçjo dos Deputados c

Senadores ; e outro dos habilitados para po-

• derem ser Eleitos Deputados.

§. 1. Estes Livros serão guardados no^ ar-chivos rlas^Carnaras, e delles se poderão passar Cfiriidòes, e extrahir as copias que forem necessárias.

Art. 27. As Camarás Municipaes enviarão ate ao dia 15 de Junho de cada anno copias das duas Listas dos Eleitores, e dos EWiveis para Deputados ao Ministério do Reino," por intervenção do Administrador Geral do Districto. l

Art. 28. O Governo fará publicar no seu Diário o numero dos Cidadão» que em cada Concelho do Remo, c Províncias Ultramarinas podem votar na Eleição dos Senadores, c Deputados, e ser votados para Deputados.

Capitulo 6.

Da formação , e revisão das Listas dos Elegi-. veia para Senadores.

j- í* 7*'™° Govcrno farii publicar desde o dia 15 de Ma10 ate ao 1." de Junho de cada anuo, uma Lista alphabetica dos Arcebispos e B.spos com Dwcesc no Reino, c Provindas

Ultramarinas, dos 'Mnrecbaes do Exercito Tenentes Generaes, e 'Marechaes de Campo dos Almirantes, -Vice-Almirantes, e Chefes de Esquadra, dos Conselheiros do Supremo Tri bunal de Justiça, Lentes- de1 Prima da Universidade de Coimbra, dos dòus.Lentes mais antigos da Escola de Polytechnica de Lis bõu , e da Academia Polytecbnica do Porto dos Embaixadores, e Ministros Plenipotencia rios com cinco annos na carreira Diplomática.

§. 1. 'Esta Lista será transcripta no Diário do Governo,"e femettida, ate ao dia 15 de Junho a todas as Camarás do Reino, c Piovin-cias Ultramarinas. ' •

• Art. 30. A Lista dos Proprietários, Corn-merciantes, e Fabricantes Elegíveis para Senadores será feita, e revista annualmente "pelos Conselhos dos Districtos'Administrativos.

Art. 31. Os Conselhos 'do Districto deverão exibir, aterão dia 1." de Maio, das Cama-las , relações exactas dos Proprietários dos seus Concelhos, que tivçrem neste Reino", e Províncias Ultramarinas dous contos de réis de renda annual: e dos Fabricantes e Com-merciantes, cujos lucros forem avaliados em quatro contos de reis anmiíips.

Art. 32. A Lisia dos Proprietários, Com-merciantes,' e Fabricantes elegíveis em ca da Districto Administrativo para Senadores , deverá ser^flixada nó dia 20 de Maio em todos os Concelhos Municipaes do respectivo Districto. • .

Art. 33. Os Cidadãos que se sentirem gravados no seu direito, -ou no de seus Concidadãos, poderão reclamar até- ao dia 30 de Maio. • '

§.. 1. No dia l e 2 de Junho reunir-se-hão em Sessão publica os Conselhos de Districto, para decidir as reclamações que lhes' forem feitas.

Art. 34. Das decisões dos Conselhos de Districlo não ha recurso se não para a Camará, dos Senadoies.

Art. 35. Nas Administrações Geraes haverá um Livro de registo da Lista dos Proprietários, Commerciantes, e Fabricantes elegíveis para Senadores

Art. 36. .Ate ao dia 15 de Junho será pu\ blicada pela Imprensa a Lista dos Proprietários , e Fabricantes, e dos Cominerciantes elegíveis para Senadores, e remettida .por via do Administrador Geral ao Ministério do Reino, para as fazer publicar no Diário do Governo.

Art. .37. Todo o Cidadão que mudar de domicilio, ou chegar a idade legal, .ou adquirir a renda' annual para ser Eleitor, Deputado, ou. Senador, poderá requerer em qual-!uer tempo a sua inscripção na respectiva ,isu— ú Junta de Parochia, ou Conselho de Districto na conformidade da presente Lei.

Capitulo 7.

Providenciai, preliminares para as Eleições. Art. 38. Todas as vezes que se houver de proceder a Eleição de Senadores, e Deputados, sçrão rcmettidos aos Administradores Cornes dos Drstrictos tantos-exemplares da presente Lei, quantas forem as Freguezias dos Concelhos'que o compõem.

• §. 1. Os Administradores Geraes transmit-lirão iminediatamente aos Administradores de Gòncellio, o numero de exemplares que devem distribuir a cada Junta'de Parochia.

§. 2. Igualmeiite se enviará um exemplar a cada Camará do Reino, e Províncias Ultramarinas.

Art. 39.° Cada Asscmbléa Eleitoral não deverá ter menos de dons mil fogos, nern mais de oito mil. A's Camarás Municipaes compe-Le designar as Assem bléas Eleitòraes do seu Concelho, seja reunindo muitas Parochias em uma só, seja dividindo uma Parochia em muitas Assembléas Eleitòraes.

Art. 40. O Concelho que. não tiver dous mil fogos, será, somente pára este effeito, reunido ao que lhe ficar'mais próximo. E se ambos unidos não chegarem ainda a dous^ mil Fogos, serão reunidos, a oulro até o completarem. ,

Esta designação será foita pelo Administrador Geral dentro de quatro dias, depois da recepção da presente Lei, communicada offi-cialmente ás respectivas Camarás, e publicada por Editaes. ,

Art. 41. ' A Camaia designará as Ijrejãs em que deva rcunir-sc cada Asscmbléa Elei-" oral, quaes as Freguezias, ou logares de outras, que a cada Assembléa pertencem.

§. 1. Estas designações serão lançadas pe-

lo Secretario da Camará em um Livro para esse fim destinado, e rubricado pelo Presi»'' dente, e far-se-hâo publicas por Editaes. • §. 2. Quando dous ou mais Concelhos s« reunirem para' formarem uma ou mais Assem-bléas Eleitòraes, competirá o fazer, as desr-gnaçòes das Igrejas, á Camará do Concelho mais populoso.

Art. 42. • Pro-sidirâo -ás Assembleas Eleitòraes o Presidente, e Vereadores da Camará em cffectivo serviço; e quando não. cheguem serão presididas, pelos Vereadores dos anno» antecedentes. • • ' • ' •

§. 1. Na caso de reunião de Concelhos, tomará a presidência da Assembléa-Eleitoral o Presidente da Carnara do Concelho mais pó-, puloso; e quando se formarem .dessa reunião duas Assembleas ou mais, os Presidoul.es d?.s Camarás o seião ile cada uma, como fôrdesi-gnado pplo 'do Concelho inai;. populoso; de maneira', que a presidência venha n piMleri-. cer prop'orcionalm-ente a cada-Concelr-.v

Art. 43". Os Parochos das Fry.:;uu.:itis, que constituírem a Assembléa Eleitor;,1' assistirão nas Mesas para informarem sobre a idcnlidu-de dos seus Parochiarios, -que concorrerem a, , votar. ' - .

§. 1. Se uma Freguezia for dividida em muitas Ap-sembléas'Eleitòraes, o Paiocho designará os Sacerdotes, que devem assistir na-quellas em que elle não pôde estar1 presente.,

Art. 44. As Camarás enviaiâo três dias antes do designado para as Eleições, aos Presidentes das Aaseutbléas Eleitor.ies, duas listas dos lileiio'e» q iie pedem votar fim cada Assembléa. § 1. Esta? listns saia? ao-Sobre a Mesa das Asstíiubléas Eleiloraes para os iins declarados no artigo 51.

Art. 45. No dia e -hora marcada se apre,- . sentarão na Igreja, que pr>Ia Camará lhes tiver s-ido designada pma reunião da Assembléa Elei-toial, os Cidudftos-qiie e&tiverem apurados para Eleitores, e loaro o Presidente f"'iy;"j,iji'. dous Cidadãos de reconhecida -honra ,• prouioade, e inletligencia, para áervirern de Eacrutinadores, outros dous para Secretários, e ires para os rc-vesarem. • , i

§. 1. -Se a Assembléa for. muito numerosa proporá quatro Escrutinadordes, e quatro Secretario*. , '

Art. 46. A Assembíca Eleitora! os appro-vará ou desapprovurú por al^um fignal, como levantando a mão direita. Se algum não fòrnppro-vado renovur-se*ha a proposta até ires vezes, e se ainda depois destas renovações a Asseuibiea rejeitar, st-râo eleitos em escrutínio. ,

Art. 47.' 'Obtida a maioria dos Cidadãos prf. sentes, os Escrutinadores e Secretários ussim eleitos tomarão assento ao lado do Presidenta.

§. 1. Destas Eleições se lavratá Acta cm . um quaderna paru isso previamente; mandada fazer, e rubricado pelo Pre.-idenle i)a Camura, • devendo o Secretario que o lavrar publica-lo logo á As=e'iiLiléa.

. 2. Urna lista, contendo os nomes dos nomeados para comporem1 u Mttsu, e assignada pelo Presid^nltí, e um dos Secretários, será amxada nas porias da Igreja, eui que a Assembléa estiver reunida.

Ari. 48. A-Mesa do Presidente, Escrutinadores, e Secretários, será collocad.^ na Igreja, de maneira que os Eleitores ahi possam ler fácil accesso, c os MembTos das Mesas poisam ser fiâcahsados pelos volanies, lanio durante a recepção dualistas, como na extracção e lei-lura delias. " -

Art. 49. Em cada Assembléa Eleitoral estarão sobre a tVlesa duas Urnas, uma com a inscripção = Senadores = outra = Deputados. =

Capitulo 8. Da» formalidades das Eleiçóest e'do apuramenr

to dos vetos nas,j4issembléas Eleitoraei. Art. 50. Constituída a Mesa lançarão 09 Vlesarios, que forem votantes naquella Assem-ilca, as suas liitas nas respectivas Urnas.

Ari. 51. Cada Eleitor se aproximará, áMe-a, e logo um dos Esciuttnadoros verificará se o Eleitor está apurado para votar, e estando-o um dos Secretários o descarregará .na respectiva lista, e só então entregará ao Presidente as istas dobradas, c sem assignatura; contendo uma os Cidadãos em quem vota para Senadores, e a outra para Deputados. O Presidente as lançará nas respectivas Urnas.

. 1. As.listas deverão ter no reversa uma nota, pela qual se de&igne se são dos Senadores, ou Deputados.

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DIÁRIO DO GOVERNO;

Ar,t. 02. Depois de não haver mais quem vote ordenará o Presidente uma chamada geral de todos 03 Eleitoras apurados, e que. não concorreram a votar; mas passados duas horas depois desta -chamada geral abrir-se-ha o escrutínio, e começará « extracção das listas, sem que ' então mais alguma «e possa,' receber.

Art. 53. SO Presidente mandará fazer a nu» meraçâo das Tretas que se acharem era cada uma da* Urnas, e * 'confrontação delias com as notas dedeicarga postas -n'uma das.Jistas dos Eleitores Jj.omar-se-ha disto nota, è publicar-se-ha 'na porta da Igreja o numero de listas recebidas para Senadores e Deputados.

§. 1. '..Sé o Presidente- á vista do numero das listas entender qire o" seu apuramento senão, pôde Concluir no rneeaio dia, 'ou nos seguintes, proporá novos JÉscrutinadoreB e Secretários pá». rã formar. outra Mesa. • , - '.

- -Art. 04. O apuramento começará pelas listas dói Senadoras, e acabará .pelas dos D.èpu-, tados.

, ;, Art. èd.; -As listat eerão lidas em voz alta por um dos Êscrutinadores, e os Secretários .irão escrevendo ^ simultaneamente em 'stiá relação, os nomes dos votados, '.e os votos,. ,que cada um for- obtendo- pela .sua natural numeração. • •• Art. 06. Se o(e ao Sol posto não estiverem

recebidas totías.os

apurados oé-votos,

mondará o Presidente, metler as'listas e mais-papeis em ura cofre de três chaves,, quererão, distribuídas por lòrle; a três Mesaríos. • §. -l". -Kstécofre se guardará debaixo decria-ve na mesma Igreja, .e' nó.diaseguinle.serjá apre-, sentado sobre a Mesa, e ahi,aberto na presença-, da Assembléa. - r .• . ••

Ari. 07. r Concluída a leitura das-listas, e verificadas as-relações em, que. se escreveram os. nomes dos votados para Escrutinadores ;e Se; creiamos, um.deslcs.publicará os nomes de to» dos os.votados-,,è o numero de votos que cacln-um obteve-.--" •'«•{.. . ,.

Art. 58.; ^Far.E.e-bão.imme.diat.amente ,qua-. tro li.r^L'!ill,3elndp .duos .doa áanadores ,~e .duas dos- Deputados; e contendo ..por .ordem- ftlfube-t Uc» -os i nomes de todos os votados respectivamente, e, os votos que .CaJa^.uYrt obteve.. ,Ufn exemplar'de cada uma destas listas ierú-aluxa* do nas.portas ila.Jgreja,.«• o-o,viLfo remeltido. immedtatamenté á-Cafbara Municipal da Cabeça do -Círculo Eleitoral.- /„.",""''. < ?•«'< ' Art. 591. Os Bíesaj;iols;1n,ómcàraO;

§. 1. .Se parem algum.-.do&tei. porUuíores se, inipossibilitar-depoi» de notneado, e não. poder concorrer á Cabeçtrdo Circulo Eleitoral, deva.-rá apresentar ao'rfcetdente da Junta sua dês-, .'culpa, que este deve tá atleôder, ,'sq" for legal. Esta desculpa.deverá ser apresentada pefo portador da Acta que concorrer-á Junta da Cabeça do Circulo Eleitoral,'e juntamente corna mesma Acta. . .

'Art.--60. Nas Actas se deverá declarar, que os Cidadãos, que formam aquella Assem-' Itiéu- outorgam ao« Senadores ou Deputados,-tfti«rr em TCfultado dós votos de ttido q Circulo Kleitor-al sahrrem eleitos na Junta dei lê, a todos, e a cada \nn.imtohdum,, à.inplos poderes, iwr» qtiií, reunidos eur Cofies ,com os>'dos outros Círculos EleiloriDies davMfonarchia JPõrtu-g\>e»a-, f,içttín't;i«h>. quartlo for conducente ao Itetrr geraf dâ~"Narfãò,' e que clles, outorgantes tie obrigam' a cumprir, e ler por váfid» o que ,

-: §i..U;. .Nas Actas das próximas primeiras Mfençous dbclarar-se-ha.alé;n disto na Acta = (.átta o-t Cidadãos que formam aquella ^Assem-Ijtóa, dão âosiSenadores e Deputados, que em resultado dos votos d« lodo- o Circulo Eleitoral .sarrirem'efeiios-na Jvnta delle, poderes eipe-c*aM pata Lavarem Q artíga-da Constituição da Monajclj-ia. que decreta, a origem da Camará difts Senadores; de pura-eleição popular, a fim de que~, ou o-.coafiJrnuem',-ou o alterem , para que de fujjjro joa Senadores possam ser escolhidos 'pelo Rei, sobre lista tríplice proposta pelos,Co-lêgioí Eleitoraes.

Capitulo 9. fr

' 'Do apuramento doi> votos na Juiita do Circulo Eleitoral.

' Art. 61. No dia'd««signado se congregarão «W-Junta' Publica na Casa da Cainura du Cabeça «to Circulo Eleitoral, os Portadores dos Actas de todo o Circulo com o Presidente da C.mrora. A este pertence, propor o arranjo da

rejffútòhdò-sè 'pelo que "fica determjiíadó para os -.Presidentes .das. Asrembláas parclaès nos • Artigos, 4&-, 46,, a-7.* jieguihtes.

Art. 62» /Para qualquer Cidadão saWr eleito Senador óii ,Deputado',Te precJSo que obtev nhã a pluralidade absoluta. . ',

- §. 1. Entre os Senadores' é Deputados eleitos precederão aquelJes que obtiverem mais vo-

'tos, e por essa ordem se escreverão' seus -nomes

,nas> Actas. Em tudo o móis se observará o que fica disposto relativo ág Eleições nal Asiem-bléas Eleitoraes. :

- Art. 63-. Senão obtiverem pluralidade absoluta Cidadãos bastantes par.a preencher o. numero dos Deputado» e Senadores,, far-se-ha uma relação que contenha em treidobrd o nu»

•mero que faltar, formado dos nomes ditquelles, que tiverem (nau .votos, e com declaração, do numero que teve cada um., A 'mesma lista terá lida publicamerite, nffixa'da^ n» porta da Ca--rfiara ,, e lançada nas Actas.

Art. 64. O Presidente farájogo tirar pelos Secretários tantas -copias 'dèllasj 'quantos forem' os Concelhos .do. Circulo, -Eleitoral ; vérrlicndã a exactidão delias j terão depois' -assignadas pela Mesa, ^e iin sidonle. » todas

toral. • . - • ' •

Art., G5. Os Presidentes das Camarás- dos

,Concel,hos Jeinettorâo immediatnmente cópias das rejaçòes .tiradas >pelos: Secretários das mesmas, e por anrboa assignadas, aos Presidenta,

iinmediatafliente enviadas pelo Pre-das , as Camarás do Cifculo Elei-

que foram dag. Assembleias Eleitoraes , ds quaes as farão logo registar nos quadernos de que trtfcta o artigo que para isso lhe terão sido pelas Carixirn* opportnnatnénte enviadas, e lhes darão a inaior' publicidade fazendo-as uffua-nus portas dos Igrejas. •• •

Art. G6. Ao mesma1 "tempo convocarão as Cantaras o* Cidadãos Eleitoraes. 'para nova .reunião. das Asácrnhléasj annunciando noi-Edi-laes dia e hora, e o. numero dos'Senadore» , e; Deputados.de que~os Eleitores devem formar aè ,suoí lista* , devendo aqueííes ser tirados .precisamente d' entre os incluídos na relação' que foi remei tida pela Junta da Cabeça ' do' Circulo-.£{eiloraly.a.'qual relação será litterar-nfente tránscrípta nos Edilaes. '' '. •'

Art. 67.-. Reunidas as Asscrnbléas Eleito-1 , raea.se procederá em tudo confoiriae' 'no; que Nrico disposto nos Artigos^ çbní dsclaração; qíie os Mesarios são os íbeáínos, que servifaín1 rms1 primeiras Assernbléas. . - , , • , i

§.. 1. .Na falta ou impedimento de alguns dós Mesarios, se elegerá -outro, como. da- p"rt-, meir;i"vez. " . . ; . .

: A-rt. 60.,, Acabada a eleição se farão .pubiU cos por Editaes os nome»1 dos Deputados o Senadores/ .eleitos. -Da eleição sé fmrmarãd' duas '. Actas, em, que se declarem os nomes: dos Sí-nadores c Deputados, o numero' de votos que cada um teve , . e de como pelas Actas1- das Assernbléas de todo o Circulo Eleitoral', constava,' que òi Eleitores 'delias outorgaram^ nos Cidadãos. que salitrem. eleito* Senodotçs ou De» pulados o» poderes geracs, c e»peciaes "declarado* na Artigo 60, é §. 1. • ' •

- âft. 69., Das .Actas da eleição se entrcg1^-tão cópias assigriadas ,po'r toda áaMesa'd cada um 'dos 'Senadores e DTepntados eleitos: aos que estiverem ausentes, ser-llies-hão oficia l oriente temellidas com Carla do Preiidcrete. •'••*. ., §. 1. .Duas cópias das Actas seriio lo*go' rc-metlidaa áSccretaria d'Enadò dos> Negócios dó Ueino pafa .serem prcsantes-.*áí Cotmaciífr dó» Senadores .e Dí-putados. ' " •

Capitu|ó 10.. . ' . J&iyiosigâcf Gemes. •• • Art. 70. -As duvicluà que oecorrere&n. myaicto das Eleições, sciào decididas pela^.MeBnn' á pi ti

1 inteiro' 'ctttitp'riiliírlWfíáí-.fsqiiii»içõè* qo^lhes ib^ rem feitas, tendentes a facultar a execução da Lei. ' •;-,•- •-''. -'-'•- : i.-- .--. • -.- -•Art. 75.' ;O GòvèVfio âèvérá'dècláraf nd * Dacreto da convocação dos Circíiloâ'Éleitoráé"á~' o^Domingo em que devem principiar éâ Elèi- * coes.

No 3;° Domingo seguinte terá Idgáf d réithlãd ' dos Portadores das Actas'na Junta' da Cabeça do Circulo Eleitoral*.'' ' '• , '

No 6." Domiqgo gegUijíte, õ'segundci Èscru* tinio: é no 8.° a reunião dos Portadores daé ' Actas j é a Conclusão'das'Blèiçdei: '; • '

Ari. 76;:'São válidos-tfs listas"doS Votantes," ' ' pôatocfiíe têhhàrri' homèí de fnáij dú dê rfíéuòs; no primeiro caso, pOíern, ^iscaf-fô-hão os eli-i cedentes. "" ', ' -.'.•••

§: 1. ' Nos oaso^ de empate'de Votos decidirá' a »orto. ' r , " "

•Ar«.'77. As déápèzas qJS sés fizereai Corft os livros, pfipel, urnas, è cofres,- é Cotn cfuacs-' quer outfds'objectos relativos"ás;Eíeiç5es, serão1.-salisfeiias^pelaj Camsras Muniòipae».; _... ..,"' "• Toda A Camará que se recusar á1 satisfazei",' estas despfizas,-. serão os seirs Membroí obfig"a'J' " do? pelos léus bèris a paga-las.

Art. 78. Paia Se verificar, qiie qualquér: Cidadão tem à renda ánnual" para ser Eleitor j' Deputado, ou Senador, deve-sè .àttehdcr & ilido o quê éltè posíuir em-qualquer parte-'dá JVlo^ ilafohiâ. , ' • ' ' •

Art. 79i AsTActas deire.tãó hècessàriamèfita contar 'o' numero das listas 'q*Ue- entrarão ertt " cada uma das urnas; dós Senadores e Deputados.; bem corúo as reèláinações, e decisões que liouverain.

Art. 80.' Se t\B 'firinieífò tíscriftiriio' 'óbtU' Vev.ni A inaior'ift--a.báo"lulà dí votados1 JJaro', Sé- ',. badores, ~é os pará^1Deputá'do9'nâ^^òd *íèe^" versa.'','seinpfe sê pVíicedííjfái á'ségifndo'BscfúJLi^ linjò pafn aqúcllcs que d.íiãò oi>iiy'é.r'àflfu

Art. '81.' Se o; mêiímV Cidadão ""foi 'efeitò*1 • simultaneamente Senador;

Art'.' 83:"" Sé7 unítidféfdãb^if 'elèrt^Sená>u " doí oU'Def>uiado por diversos Círculos p^oderál' optàf qual' o' aq*"i»eirè quê 'deiejft'' tóprese.rttarV, 'NSo^Oprâhdo'tepr*ese'ntaTá 6^'dà/rráttfralidadé;1'1 rtSô^tènclo^íem henhíírii naYúnrali-iíade', ,6 da''V**

misró 'dê votos' ^anto" neste , çórho' em 'outros

' '' ' "'"

câMs for iguo í, ; decidirá 'a sórie. •''Art/ 83. 'J Os-.' Senadores .é.De

. ..

tão aprèsehlarrsé em. Cortes no; dia;:desigdadó.''

>,< r» Capitulo 11. Das'Élèi$ôts dos Deputados e Senadóret nat" " " ' J Províncias' Ultrãmârinai.. Art. 84. • As' ,Ilbas. da C'ab,o- Verde com os Estabelecimentos de ÍBissáo, e Cacheu , darão •dpus Deputados e um Senador. ' ; Art. 05. O Rciiío de Angola com Benguel*. Ia dará d 'ò u s 'Deputados e um Senador.

-Aít. 86. Moçambique e 'suas dependências formará um Circulo Efíiioral, e dará dous Deputados e um Senador.

Art. 87. Aá llrjèá dê S; T'hòfné e' Príncipe com suas dependências* darão dous Deputados e. urfi' Senador. ~' ' . Art. 88.'' Os Estados de Giia formarão uni Circulo Eleitoral, e"darào" quatro Deputados e dous- Senadores. ' " ...

Art. 89. Qs Estabeleci ttreVtos1 "de

rúlidade de votos. . E«ii€a^(í,de eiiijj.ile b Pré s (dente, .lerá Voto de qualidade. ' •»«•.•*

§. 1. Das decuòfS .das 'Musas Etòlotads haverá recurso para a CaWaTa dos De-ptitado? ou Senadores, segundo, a du vi du vcTiBir snbre objectos .tocantes ás eleições d' uns o« tf outros.

Trmor, e, Soror darão. doçs Deputados, e. um,

'' "' '•' ' •' ' ''

Art. 71. Ninguém poderá nas Asseiubléas Eleitoraes.

Ari. Ti. Neuliurn. Cidadão poderá ' em mais d'uina' Aasembléa Eleitoral'. .' '

Art. 73. Nem -nas. Assembléas' nem nas Juntas da Cabeça da Círculo Elâito>-ral se poderão propor, -discutir r. ow- delíb«rar sobre objectos, que não sejam relaUvos- á* Eleições. 'Tudo o que alenvdislo se traclat é rui-llo. ' Art. 74. A's Mesas em gérffl, e partic^ular-ao» Presidentes das Assembléái, ;o das

Juntas compete dirigir, a Policia, o boa Or» dem que jiellas. deve existir.

. 1. - Aã AulÍJopidades territariaes.- darão

Art;. 90. -Os Senadores e Deputados destas partes do,.Reino de Portuga l, quò.forem eleitos -|iár* (íò>a Lngis[átiiTaT continuarão na seguinte (Ué quesejarrr sutístituidos pelos seus successores. '• Art: &Í.' "-ÁS ifespeza^ da íd« e' volta dos Senadores e Deputados das Províncias' Ultramarinas, * ser-lhes*fião- satisfeitas pelos Cofres dos ftfspeclivds Províncias.

Airt. 9ÍST.. IguiàrnieMe-CondorterãdtfsPfovirl» cias-íJílramtirirtaí corh^a-qnóta pírte correspondente âò SabVdr* que1 o Thesouío pagar dos seus.Deputados1.' ' •"

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Ficnm revogada» todas as Leis em contrario Sela da Coinmissâo , 13 de Dezembro de 1837. = Jo&é da Silva Passos. =rLeonel Tavares Cabral. = Josó Forlúnalo Ferreira de Castro l(vWido~em parte). = Marino Miguel Fran-zini (vencido na doutrina do Artigo 63). == José Liheralo Ferreira de Carvalho. = José Lo-pé»'Monteiro. ____

Ao Soberano Congresso Constituinte : = A Camará Municipal ao Concelho dê Ar-ronches, julga do seu dever felicitar o Soberano Congresso. Constituinte, depois de parecerem terminadas as discórdias interno» do Puiz , não só pelas «abias medidas que tomou paro este fino, e que com tanta actividade foram postas cm cxecçâo pelo Governo de Sua Magesta-de; mas pelas justas e nescessarias reducções feitas para equiparar a'receita com a despeza etn uma Naçào, cujos recursos estão reduzidos qnasi ánullidade. Esta Camará lisonjêa-se que o Soberano Congresso, continuando com n assiduidade .com que tem procedido, terminará em breve o. Código Poli tico, que deverá fuzcr o ventura da Naçào Portuguesa, e a estabilidade, e esplendor do Tlirono da Dynastia Reinante. .Arronches, em Sessão da Camará Municipal de 16 dê Novembro de 1837. = O Presidente, Francisco da Silva Lobo Tcllo. = Vereador, José Rodrigues deOliveirn. = O Ve reador, Manoel Sardinbu Moutoso Vidiga). = O Vereador, Francisco de Pina Gouvêa.= Vereador, Manoel de Oliveira.

„ EDITAL.

Manoel Joaquim de Almeida, Administrador . do quarto Julgado Administrativo da Capi-. tal, por Sua Magestade Fidelíssima, que Deos Guarde, etc.

FAÇO saber que no dia vinte do corrente, pelo meio dia, nas casas desta Administração, rua da Rosa, n." 61, com assistência do Delegado do Procurador Régio, se ha .de arrendar aquém mais .der, pelo tempo de uman-no., e com fianças idóneas, a Cerca do extin-cto Convento dos Caetano», sita na rua ao Caetanos, Freguezia das Mercês desta Cidade; • e assim mais se continuará até a.o ti w do armo corrente o arrendamento por seis mezes de algumas Casando Fazenda Nacional, que aindu te acham por arrendar. E para qup chegue ao conhecimento de todos^ e se não possa allegar ignorância, mondei fazer o presente, que será alfixado nos togares públicos4 e do estilos Lisboa, 14 de Dezembro de 1837. E eu José Ma-ripnno de Carvalho, Escrivão da Administração, que o escrcvi. = .Manoe/ Joaquim de ineidç. • .,

' SERVIÇO DE MARINHA.

,„. Registando Porto, 14 de Dezembro

N. . de 1837. ' '_ '

ESTE dia .não entrou embarcação alguma.

. /. r . EMBAUCAÇÀO SABIDA.

..Escuna,Ingleza =Dartmnutli = Cap, John Glflss, para Lherppol com fructa.

.Quartel do;rRegisto do Porto, .na Torre de Belém, 14 de Dezembro de 1837.= l+eolte, Capitão Tenente, e Comm

Megisto do Porta, 15 de Dezembro de 1837.

EMBARCAÇÕES ENTRADAS.

NAU Ingleza = lídmburgh =Commandpn-tc o Cap. de Mar e Guerra William W ,Hauderson, de Corck etn 11 dias; 520 praças de guarnição.

Brigue Inglez = Marv Barry = Cap. John Tewjcsburg, da Terra ^íova ern'20 dias^ com bacalhau a Watts Garland & C.a; 9 pessoas de trip.

Brigue .Inglez =r Mathilda = Cap. George Clark, de Llengly em 13 dias, com carvão de pedra a William S.Burnett; 9 pessoas de trip

Patacho Portuguez = Flor de Lisboa = Cap. Yicente Anastácio Rodrigues, de Pernambuco em 50 dias, com assucar, e couros a- Vicente Ferrei/a da Silva, e o Navio a Manoel Francisco de Oliveira; 11 pessoas de trip., e uma mnla.. ,.

Escunn .Poríugueza = Victoria = Cap. José Marit. Franco, da Ilha^Terceira em 11 dias, com trigo, e milho; 10 pessoas de trip., e uni passag. Consigna-se a Manoel Joaquim de Mattos.

Hiate Portuguez = Oliveira 1.°= Mestre Vi-ccnteda Costa Ozorio, de Oorck em 17 dias, com manteiga, e carnes; 11 pessoas de trip. Coneigna-je a Dourado.

fi-IARID. PO G O VÊ ft N (X

StSHBSBSSÍ?''*^*^'*'"^^*"*^'**^*^^^^ Chalupa Hollandezâ ==.Mers = Cap. Jácob Metzan, de Vlaardingem em 12 dias; com manteiga, e queijo a L; Hrold & C.*;' 7 pessoas de trip. . .-

EMBARCAÇÕES SAIUDAS.

Curveta InglezB=-Stíylla..

Brigue He»panhol=:Farna = Cap.Bernnrdo Rodrigues, para Villa Garcia com sul, e um passag.

Hiate Portuguez = Alliança = Mestre Gei-vazio Ferreira de Leão, parà'Trieste com assu-car, e cafre'.

Barco PortU£uez = S. Jose'== Mestre Chris-tòvào de Carvalho, para Villa Nova de Portimão com e.ncommendas, e seis passag,.

...V. B. '- A Nau Ingieza = Hercules= foi fun: dear em frente da Boa Viagem.

Quartel do Commarído do Registo da Porto, na 'Torre de Belém, li» de Dezembro de 1837. = Lcottc, Capitão Tenente , "Cominandanie.

. A1ISOS.

P EÍ A Inspecção Gorai dos Theatros e Expe-ctaculoâ Nflcionnes se faz publico que o Conservatório Geral da Arte Dramática se abrirá ncrdta 8 de Janeiro próximo futuro. As pessoas que quizcrem frequentar a Eschola de Musica , tanto vocal como instrumental, apresentarão, desde já, seu» requerimentos ao Inspector Geral, os quaes serão recebidos na respectiva Secretaria , actualmente estabelecida no mesmo Conservatório, no extincto ConVento dos Cactiinoâ. '

Os requerimentos poderão ser entregues ate o dia 23 do corrente Dezembro; e os requerentes deverão comparecer impreterivelmente no mesmo Edifício no dia 2o do referido mez de Dezembro ás i> horns da mnnlià.

Estando dependentes da decisuo jdo Corpo Legislativo os arranjos últimos da Eschola Dramática , • liça demorada a abertura de suas Aulas ale qu« se obtenha. Todos as pessoas, poiéui, que quizereui frequentar as ditua'Aulas, que siio de declamado , gesticulação, recta pronuncia da Língua Porlnguezo, e as mais i|iie. formam um bóia Actor Nacional, podem, desde já, apre«ciHíir seus rcqiierimentoa; e por todo o-mez que vem safará'annuucio ao Publico do dia da abertura das ditas Anhu. Lisboa, « S»croturiu da Ensj)ei,vAo Geral dos Theatros, em 5de Dezembro de 1837. = Jeronymo dgncl-lo_ Mora, servindo de Secretario.

NA qualidade de Contador dê Fazenda do Di.stncto de, Lisboa cumpre-me exigir do •Redactor do N/icionuI a publicação do nome do Recebedor u que ullude no seu N.° de 9 do corrente, quando tracta da conveniência de se arrematarem as Decimas, não só para o punir, mas .pura salvar a honra dviquelies que cum-prrm as Leis e Ordens a simillinnto respeito; nu certeza de que se irão app~arecer a declararão exigida, si;rá tida por gratuita e,falsa si-milhuiUe accusaçào, u só tendente a fins particulares, e como tal.a denunciarei ao Publico. Lisboa e Contadoria de Fazenda do Dislricto Administrativo, 13 de Dezembro de 1837.= O Contador do Fazenda, José António Carlos Torres. ______

NA tarde do din 20 do corrente se ha de arrematar na Praça publica dos Leiloes, a requerimento do Sullicitudor d.i Fazenda Nacional, na 5.* Vnrã da Comarca de Lisboa, uma Propriedtid'» deCusns na'rua do Poço dos Negros n." 38 e 39, avaliadas ern 1:500/000 reis, e o seu rendimento em 117$600: e.lis-erivào da arrematação , Couto. = O Sollicila-dor, José fiteira Caídas de Lemos.

NA Contadoria do Hospital N. e R. de S. José, pela» 11 horas da manhã de 22 cio corrente se arrematarão, a quem nuiis de'r, 2C 'moios de trigo., e 10 inoioi decevnda , eifislen-tes no mesmo Hospital, uondc (iodei ao ser examinados.

Também se arrematarão as rendas das-Marinhas do dito Hospital, em Aldegallego, e Al-cocliete, actualmente arrendadas a Manoel Caetano Monteiro, e a Maihias José Monteiro ; e bem assim assim n s rcndua dus Cadeirinhas de mão do referido Hospital.

PUBLICAÇÃO L1TTURARIA.

VENDE-SE a Collecçào de Leii do pri-meiri semestre docoricifite anno com o respecti vo índice por 1^800 réis, e tambr-m se ven dem as fylU»s da mesma avulsas a 20 réis para

aquellas pessoas que necessitarem de alguns do» Diplomas na mesma incluídos. Na imprensa Vacionul, na suu loja na Praça do Pelourinho, no edifício em que esteve o cxtinclo Erário; na loja de Francisco Xavier de Carvalho! ao Chiado, defronte da rua de S. Francisco; e na loja da Viuva de João llenriqucs, rua Au-zusta n."l; no Porto em casa de José Joaquim Rodrigues dos Santos, rua dos Carrancas n.* 2 e 3; e em Braga em casa de Francisco Manoel da Rocha.

. TVTo Heal Collegio Militar Fe ha de proceder i arremata-_L^I cão dos Kerteros de mercearia necebsariua para consumo do mesmo Collegio, pelo teni|>o que se convencionar: lodo» oa Merceeiro* i)ue queiram dar o «eu lan\ò, deVeiao comparecer no mencionado Collegio.no dia 83 do corrente pelai

onze horas da manliS._________________________________

,4 NTOKIO Maia, e Silvenu Tuyliner, como.Sócios e Li. J\. quidalarios do Contracto do Tabaco fiado em 1833., previnem o Publico de que ui< bens que pussue Joaquim José Letilane e-túu sujcilciii í- hypoltiecadus ú Duiiga que elle prefi^ toii cm favor do sou genro Juxi Venuueio Goniti Poreira para ser adminiitrador, como fará do Tab«co do primeiro pari ido do Termo, conjunctamenie com José Gome» Pereira, fálica-do pai deste, cuja herança fôra declarada fnllida no Tribunal do Commerciu de primeira Instancia > (Quilo por Isso ,que, flo* pois de receberem o que lhe» locar era.rnteio,- fícm de pró-* ceder coiilra o sobredito &ads'r, qoe já 'confessou lua obrigação, a fim de »erirn pagos 'Io rfslanle do seu credito.

_ T uiz Prudcncio de Figueiredo Irada rubiluar se pura JLj averbar em seu nome duas Acc.3ee do Banco ift?ila Cárie, n.<_ que='que' de='de' b='b' fulleclmen-to='fulleclmen-to' e='e' lhe='lhe' pertenceram='pertenceram' tag0:_489.='_6:_489.' rita='rita' mulher='mulher' por='por' tag0:_488='_6:_488' sua='sua' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_6'>*nedicla dá Graça, de quem ficou por universal herdeiro: toda a pessoa que seprenunur com direito ís dilus Acções, vá deduzi-lo no Juízo de Direito da 5.* Vaia, e cartono do Escrhttu Marques, onde correm ediclos de 30 dias. '. . -

MANOEL Gonçalves, Olho, tem contraclado com Joio Anti

__ António Boenrim a compra de

t^r-HA uma propriedade de casas, loja, e primeiro andar, sllai nu rua de Santo António do Couveutu novo do Co-rac.Jo.de Jesus n.'* 15 a 16, Freguezia de Santa (nabel: Ioda a pessoa que tiver direito á dita propriedade por hypoltie-ca ou outro algum encarçò, poderá fazô-lo declnrur no u>cri> " ptorio do Tdbellifio Souto Maior, na rua do Norte HO Bairro Alto n." 8 A, dentro do prato da Lei, pura que Gado se julgue a propriedade livre ao comprador de quneyquer encuigo»^ JoAÕ~Rodrigues Araújo arrcni.tou em fausta publica pelo Juízo de Pás

_______ Bemflca, e pela qimnlia de I71$QOO téis\ uma

propriedade de casas com sen quintal e serrado-,-hitos no Tojal , dita Fregueíia do Bemflca, a» quaes' foram de Maria Alexandrina, e de seu marido José Curréa, fallrridos. Toda e qualquer pessoa que se julgue com direito á propriedade, deve ir deduzi-lo ao Juiio de Pai da Villa de Almada, por ff r n do inventario > c âcsla fórnu ú roaipf lente, dentro do praia de trinta dias, participando-o primeiro ao Juízo Com-inissario de BemQca ; 'findo o dito praao, é entregue o preço da arrematação , e Oca logo julgado livre e desembaraçado o prédio de todo e qualquer ónus.______________

A.RUNNA Henriquela dos Santos, viuva de Valenlim dos Santos, tem justo vender a sua proprtada.de de casas da Pr^ça velha de Al-rnnda, e se afDxaram edíctàès da Lri pelo cartório do Escri-.vio Cordeira, onde lê poJerú declarar a duvida que huja í mesma venda, com pena de se julgar livre aditaprupnsdade.

X^V TVT'J llla ^' ''° •'une"° ''e '"38, u,i praça pu-7 S ííiF J. 11 blica dos leiloei, se ha de arrematar umas ^Sffirffifr ca»as na*rim dos Fanqueiros n.*9 2.'! a 20, e para a rua dus Retrozoiros n " 68 a 71, avaliadas em I4:í)09i3 leis. e rendem 1:096^200, por execuçjo que pelo Juno da 8.» Vara, Escrivão Jacubel', promove Husebio da Silva Cardoso á Exm * D. .Antunia Augusta dos Remédios Freire de Andrade: é E«criv8p da arrem'ilnç;in = N''creirn

„ /^VUIHTA feira £0 de Dezembro, na praça publica dos V^ leiloes, se hão Ue arrematar, r^l a real, os irndi-

mentus de umas casas no beco do Forno i na rua da Galé era

Alfama, n." 2 e 3, avaliados em 57$t>00, livres de decima,

do furo de 17,3000: é EicnvSo da nrremHtaç]o= Negreiros.

q T3 UA Auguslu, loja n." 24, ha um grande sorlimeuto de XV pannos de linho de Iodas as qualidades, propiios para

os Arsenaes e Hospitacs1;, estopas, toalhas, guardanapos, e

linha de peso, a preços^wimmodos.

VENDE-si! um carrinho inglei de duos rodas, de

lebcoberto, com arreio; e ijualmenle ' im lindo cavallo de pequena marra com proporções pura o dito trem , e jú conhecido bom de cavallaria; na rua do Prior, a Buenos Ayres, n." 9.

THEATRO N. DA RUA DOS CONDES.

DOMINGO 17 de Dezembro de 1837. = Trinta ânuos, ou 'a vida de um Jogadora; 'grande Drjrna em 3 epochas, è 6 quadros. = Uinn Fid'al^n na Corte de Napoleão = Comedia em l ucto. ---------

TERÇA, feira 19 de Dezembro de 1837; cm beneficio do Sr. Fidanzn: a 1." representação do =Kabri o Tamanqueiro, e os Piparotes = pequena Comedia' maravilhosa em J. acto.=±Trinta annos, ou ávida de um Jogador.

Errata.— Na Conta do Ministeriç da Marinho, do rp;z de Outubro ultimo, publicada no Diário de hontem, na explicação da addi-çào Qòò$996, onde se lê^ro seu ordenado até 24 de Outubro de 1837,- e um quinto do ordenado como Interino = deve lêr-se = o seu ordenado ate 24 de Outubro de 1837, Um quinto de ordenado como Interino. =

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