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Concelho, por falta de habilitações para o desempenho das suas funeções, e aproveitando nas mesmas localidades as auctoridades habilitadas com conhecimentos scientificos, que mais relação tenham com a Administração Civil, e cujas funeções possam ser combinadas com as dos extinclos Administradores dc Concelho, e prehencher os muitos e variados cargos administrativos pela organisação actual, que, sendo cargos de confiança é essencialmente necessário que o numero dos individuos habilitados seja consideravelmente maior; em consequência pois das razões que tenho expendido, tenho a honra de apresentar o seguinte Projeclo de Lei.
(Leu-o e d'elle se dará conla quando tiver segunda leitura.)
O Sr. -Baptista Lopes:—Leu um Projecto de Lei, de que se dará conla, quando tiver segunda leitura.
O Sr. Xavier da Silva: — Eu pedia a V. Ex.a tivesse a bondade de me conceder que en apresente nesta mesma Sessão um Projecto de Lei, que me parece da maior utilidade; esle Projecto tem por fim providenciar sobre o modo por que devem ser amortisadas as ATolas do Banco de Lisboa, estabelecendo um modo mais rápido do que oulro qualquer dos que teem sido presentes; esle objeclo é,urgente, e com quanlo segundo os estilos parlamentares se não possa apresentar um Projecto de Lei sem primeiramente ter pedido ser inscripto para esse fim, e apresentado na Sessão próxima, com tudo pedia a V. Ex." tivesse a bondade de consultar a Camara, sobre se concede que eu hoje mesmo apresente este Projecto de Lei.
O Sr. Presidente: — A Camara acaba de ouvir o Requerimento do Sr. Depulado; é preciso, para o satisfazer, dispensar a formalidade prescripta no Regimento, a tal respeito; por tanto vou consultar a Camara sobre se permille que o Sr. Deputado apresente e leia hoje o seu Projecto de Lei.
Ji Camara decidiu afjirmalivamentc.
O Sr. Xavier da Silva: — O Projeclo de Lei e' o seguinte :
Relvtorio.— Senhores: Muitos e extraordinários foram os motivos, que obrigaram o Banco de Lisboa cm Maio de 1846 a suspender o pagamento de suas Notas; e esle funestíssimo acontecimento ameaçou logo — as fortunas dos portadores das mesmas Notas, — e todas as que, directa ou indirectamente, estavam ligadas com a existência, e credito daquelle Estabelecimento.
Em situação tão difficil foi promulgado o Decrelo de 23 de Maio de 1846", dando ás Notas do Banco ' de Lisboa curso forçado por lempo de tres mezes, e os Decretos de 20 de Agosto, e 1.° de Outubro do mesmo anno, prorogaram esle prazo.
A necessidade de regular definitivamente o curso legal das Notas do Banco de Lisboa, e de assegurar a sua amorlisação, originaram os Decretos de Í9 de Novembro de 1846, o 1." de Fevereiro de 1847; mas os Decretos de 10 de Março, 15 dè Junho, e 11 de Setembro de 1847, restringiram o seu curso; e os de 9 e 14 de Dezembro do mesmo anno determinaram, que fossem adinillidas nos pagamentos pelo seu valor no mercado.
As continuas alterações sobre esle importante objecto,— as circurnstancias do Paiz, — e muitas outras causas, — tem successivainente aggravado o des-\'oh. 4."—Abril — 1848, —SbssÂo N." 1.
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credilo desla moeda, c sendo indispensável, que o Corpo Legislativo providenceie, quanto antes, a similhante respeito, tenho a honra dc offerecer o seguinte :
Projecto de lei :—Arligo 1.° AsNotas do Banco de Lisboa, que existem na circulação, representam conjunclamenle divida do Estado, e do Banco de Porlugal.
Arl. 2." As Notas do Banco de Lisboa serão recebidas, pelo seu valor nominal, nas Repartições publicas, e pelos particulares, ate' sua total extineção, como moeda corrente do Paiz, e pelo modo marcado nesla Lei.
Art. 3." Todos os pagamentos ao Estado, e por conla do Eslado, bem como as transações entre particulares, que se effecluarem do dia 1." de Julho próximo futuro em diante, serão satisfeitos com uma quinta parte cm Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, c as qualro partes restantes cm moeda metálica.
Art., 4." Os contractos entre particulares, celebrados depois da piesenle Lei, e que tiverem vencimento do 1." dc Julho próximo futuro em diante, quaesquer que sejam as clausulas nelles estabelecidas, só produzem direito em juizo, como se fossem effectuados nas espécies de moeda determinada no art. 3.* desta Lei.
§ único. Os contractos celebrados depois da publicação desta Lei, e que tiverem vencimento depois de exlinctas as Notas do Banco de Lisboa, serão pagos'em moeda metálica, ou pelo modo estipulado no mesmo conlraclo.
Arl. 5." As Notas do Banco de Lisboa serão ad-mitLidas, pelo seu valor nominal, na quinta parle dos pagamentos de quaesquer dividas á Fazenda Publica conlrahida ate'ao fim de Dezembro de 1833, sendo Irancad.is e golpeadas no acto do'pagamento.
Art. 6." As Notas do Banco de Lisboa serão ad-mittidas, pelo sou valor nominal, na quarta parte dos pagamentos das dividas activas dos, extinclos Conventos e Corporações Ecclesiaslicas, em cujos bens tiver succedido o Estado, sendo trancadas e golpeadas no acto do pagamento.
Art. 7." As Notas do Banco de Lisboa serão ad-millidas, pelo seu valor nominal, em metade dos pagamentos de quaesquer dividas á Fazenda Publica, provenientes de contribuições, ou impostos directos, posteriores a 31 de Dezembro de 1833, e vencidas ate 30 de Junho de 1845 inclusive, sendo trancadas e golpeadas no aclo do pagamento.
Art. 8.* As Notas do Banco de Lisboa serão ad-miltidas, pelo seu valor nominal, na totalidade do pagamento de juros, rendas e foros devidos á Fazenda Publica, vencidos até 30 de Junho de 1847, sendo trancadas e golpeadas no mesmo acto do pagamento.
Art. 9.* As Notas do Banco de Lisboa serão ad-millidas, pelo seu valor nominal, na totalidade do pagamento das dividas de Direito de Encarte, e Sello de Mercês, que os Donatários perpétuos, ou temporários, de propriedades, e domínios da Coroa, bens de Capellas, Commendas, c quaesquer outros Estabelecimentos, houverem de fazer em observância do arl. 2.° da Carla de Lei de 22 de Junho de 1846, sendo trancadas c golpeadas no acto do pagamenlo.
§ único. É prorogado por mais Ires mezes, contados da publicação desla Lei, o praso marcado no