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DA
1" SESSÃO ORDINÁRIA
DA
3.a LEGISLATURA
Wcpois fra Kcstauracã0 ira Carta Ctfustituciútial.
PUBLICADO PELA EMPREZA DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA
DA MESMA CAMARA.
VOL. 4 = ABRIL =1848.
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DIÁRIO
n: i.
1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
(Chamada — Presentes 74 Srs. Deputados. Abertura — A uma hora da tarde. Acta—Approvada sem discussão;
CORRESPONDÊNCIA.
Officios: — 1.° Do Ministério do Reino participando que Sua Magestade a Rainha receberá no Paço das Necessidades, amanhã 2 do corrente, pela hora do meio dia, a Deputação, que ha de submel-ter á Sancção da Mesma'Augusta Senhora cs Decretos das Cortes Geraes, auctorisando o Governo a realisar até á quantia de 500 contos de réis sobre as decimas e impostos annexos. — Inteirada.
Q.° Do Ministério da Jusliça, remeltendo uma relação nominal de todas as Iransferencias, reintegrações e despachos, com suas respectivas datas, de Juizes de Direito, desde a revogação do Decrelo do 1.° d'Agoslo de 1844 feita pelo Decreto de 29 dc Maio de 1846; satisfazendo assim ao Requerimento do Sr. Deputado Sousa Lobo. — Para a Secretaria.
4." Uma Representação da Direcção do Banco Commercial do Porto, apresentada pelo Sr. Avila, em que representa conlra o § 2." do arl. 8.° da Proposta do Governo, apresentada pelo Sr. Ministro da Fazenda, tendente a estabelecer o modo do pagamento das dividas pretéritas, o qual lhe é summa-menle prejudicial. — A' Commissão de Fazenda.
O Sr. Presidenle: — Hoje pelas 11 horas e meia, uma Deputação dos possuidores de notas do Banco de Lisboa apresentou-me uma Representação com 185 assignaturas, em nome de lodos os possuidores de notas, e que reclamam conlra a Proposta do Governo, que tracta da inversão das notas por outros papeis, que no Projeclo se denominam — Ordens do Thesouro. Nesla Representação vem deduzidos vários fundamentos e razões para serem submetlidos e apresentados á Commissão de Fazenda, e que devem ser considerados por esla Camara ; incumbe-me por tanto apresentar esla Representação, e peço á Camara que declare este objeclo urgenle, para que desde já seja remettida a Representação á Commissão de Fazenda, para que ella na confecção dos differentes trabalhos, que lhe estão affeclos, possa tomal-a em consideração com a urgência, que o negocio reclama. Simão N." 1.
A Camara deve saber que as notas estão em tal depreciamenlo, que já não chegam a valer senão 1:800 réis (Vozes: — Não as querem). É por tanlo necessário, ainda que era escusado fazer esta recommendação, que a Commissão de Fazenda se oceupe desle objeclo com a maior urgência, preferindo-a a qualquer oulro se for possivel; e consulto a Camara sobre se quer, que julgando-se urgente, seja a Representação remetlida á Commissão (Muitos apoiados). Enlão é remeltida com urgência^ á Commissão de Fazenda.
O Sr. Pereira dos Reis: — E para mandar para a Mesa o Parecer da Commissão de Poderes sobre o Diploma do Sr. Depulado pelo Douro Antonio Luiz d'Abreu.
E1 o seguinte,
Parecer. — A Commissão de Verificação de Poderes foi presente o Diploma do Sr. Deputado Antonio Luiz d'Abreu, Depulado eleito pela Provincia do Douro, cuja eleição está approvada por esta Camara, e confrontando a Commissão o mencionado Diploma com a respectiva Acta do apuiamanto definitivo da eleição e mais documentos delia, o achou legal e em devida forma, pelo que é de parecer, que o referido Sr. Antonio Luiz d'Abreu seja proclamado Deputado da Nação por aquella Provincia, admittido a prestar juramento, e tomar assento na Camara. Palacio das Cortes, em 1 d'Abril de 1848.— A. Pereira dos Reis.
Foi ápprovado sem discussão, e seguidamente foram introduzidos na Sala, prestaram juramento e tomaram'assento os Srs. Antonio Luiz d'Abreu, e Francisco José da Costa Lobo.
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jeclos destinados para Ordem do Dia, mas nâo exijo
O Sn Avila:—< Mas eu desejava que fosse um convite especial para este objeclo.
O Sr. Presidente : —¦ Sim, Senhor.
O Sr. Costa Xavier: — É para participar a V. Ex.1 e á Camara que o Sr. Lopes de Lima nâo pode comparecer hoje á Sessão porincommodo de saúde.
O Sr. Castro d'Abreu: — É para dizer a V. Ex.a que o Sr. Cezar Ribeiro d'Abranches nâo tem ainda podido comparecer á Sessão por incommodo de saúde.
O Sr- Castro Pilar: — Sr. Presidenle, em abono e conveniência do Projecto de Lei que vou apresenlar, direi que os Sábios de lodos os paizes catholicos, inclusivamente o nosso saudoso finado Silvestre Pinheiro Ferreira, reconhecem uma linha divisória de inulua independência entre as duas Potestades—a Igreja e o Império; que nem a Igreja deve ser absorvida pelo Império, nem este por aquella; mas que a Igreja foi formada para utilidade do Império, e o Império para protector da Igreja. Daqui resultam alguns pontos de contacto, ou relações entre o Sacerdócio e o Estado, um dos quaes vem a ser a garantia que o Estado deve dar aos Ministros doCnlto, do regular pagamento das prestações, que os fieis lhes promptificam para a sua sustentação; e tal é o fim a que tende toda a Legislação, que exisle acerca das Côngruas dos Parochos. Porem, como essa Legislação é defeituosa, não só porque nâo existem Leis perfeilas; maslarnbem porque as Leis vigentes sobre Côngruas logo toparam embaraços, que lem crescido mais e mais, e os povos de toda a parle do paiz reclamam providencias a tal respeilo; o Projeclo que vou apresenlar tende a satisfazer a anciedade publi-blica, remediando esse ramo de administração.
Leu-o, e delle se dará conta, quando tiver segunda leilura.
O Sr. Assis de Carvalho: — Antes do apresenrar um Projeclo para que V. Ex." me concedeu a palavra, peço licença para perguntar a V. Ex.a, se já veio resposta a um pedido que fiz aqui por dgas vezes, em Fevereiro, em Março, e que farei agora em Si.ssÀo N ." I.
Abril pela terceira vez; isto é do dinheiro que tem entrado na caixa do fundo especial de amortisação do Banco de Portugal. (O Sr. Secretario Sá Vargas:— Ainda não veio) O Orador: — Então, nâo havendo inconveniente, peço que se peça pela terceira vez Agora sobre o Projecto que vou mandar para a Mesa, direi o seguinte:
Sei que ha Projectos que carecem de ser recom-mendados pelo Governo, ou pelas Commissões, ou por uma grande maioria, ou por um nome recom-mendavel na carreira politica, e com ludo o que vou apresentar vai coberto só com o meu pobre nome. Sr. Presidente, a apparatosa organisação administrativa actual nem eslá em relação com as necessidades publicas, nem pôde corresponder á sua essência, nem desempenhar ossanctos fins para que é destinada na sociedade.
O estado actual da Fazenda publica exige a extincção, modificação e reorganisação de todos os quadros que não corresponderem aos fins da sua instituição, e que não estiverem em relação com a organisação de outros ramos do serviço publico.
A actual organisação administrativa poderia ser admissível, se em Portugal houvesse lodos os elementos necessários para constituir uma boa administração, pore'm desgraçadamente nem nos factos, nem nas pessoas podemos achar esses elementos: nos factos, porque nâo lemos uma divisão Judicial, Ecclesiaslica e Militar bem definida, que possa em relação a ella formar-se a divisão administrativa, por que não temos vias de communicação, que possam bem definir essa divisão, porque não temos elementos alguns por onde» possamos calcular a riqueza material do Paiz, nem o melhoramento de que é susceptível ; por que nâo temos Estatística alguma Agrícola, Industrial, Commercial, e Civil; porque ein fim não temos conhecimento algum exaclo dos grandes movimentos da vida social. "
Nas pessoas, é doloroso confessa-lo, porque não ternos ainda um numero sufficienlemente habilitado nos conhecimentos administrativos que possam bem comprehender e desempenhar os fins da sua missão; com bem poucas excepções . poderá dizor-se corn verdade que já em Portugal algum Chefe Supremo da Administração Civil deu attenção aos mais preciosos e importantes pontos da sua missão! Se isto é geralmente verdade nas Auctoridades Administrativas Superiores, o que se poderá dizer dos Administradores de Concelho? Individuos geralmente leigos, sem practica alguma dos negócios públicos, inha-bililados para poderem promover algum dos importantes ramos de Administração Civil, em contacto immediato com os povos que costumam julgar da bondade ou' maldade dos actos do Governo, pelos aclos desles funecionarios, como poderão bem cumprir as funeções preciosas de que são encarregados ? Como poderão ser considerados auctoridade benéfica, protectora da pessoa e bens dos povos, do seu melhoramento e de sua segurança individual, e de seus direitos políticos?
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Concelho, por falta de habilitações para o desempenho das suas funeções, e aproveitando nas mesmas localidades as auctoridades habilitadas com conhecimentos scientificos, que mais relação tenham com a Administração Civil, e cujas funeções possam ser combinadas com as dos extinclos Administradores dc Concelho, e prehencher os muitos e variados cargos administrativos pela organisação actual, que, sendo cargos de confiança é essencialmente necessário que o numero dos individuos habilitados seja consideravelmente maior; em consequência pois das razões que tenho expendido, tenho a honra de apresentar o seguinte Projeclo de Lei.
(Leu-o e d'elle se dará conla quando tiver segunda leitura.)
O Sr. -Baptista Lopes:—Leu um Projecto de Lei, de que se dará conla, quando tiver segunda leitura.
O Sr. Xavier da Silva: — Eu pedia a V. Ex.a tivesse a bondade de me conceder que en apresente nesta mesma Sessão um Projecto de Lei, que me parece da maior utilidade; esle Projecto tem por fim providenciar sobre o modo por que devem ser amortisadas as ATolas do Banco de Lisboa, estabelecendo um modo mais rápido do que oulro qualquer dos que teem sido presentes; esle objeclo é,urgente, e com quanlo segundo os estilos parlamentares se não possa apresentar um Projecto de Lei sem primeiramente ter pedido ser inscripto para esse fim, e apresentado na Sessão próxima, com tudo pedia a V. Ex." tivesse a bondade de consultar a Camara, sobre se concede que eu hoje mesmo apresente este Projecto de Lei.
O Sr. Presidente: — A Camara acaba de ouvir o Requerimento do Sr. Depulado; é preciso, para o satisfazer, dispensar a formalidade prescripta no Regimento, a tal respeito; por tanto vou consultar a Camara sobre se permille que o Sr. Deputado apresente e leia hoje o seu Projecto de Lei.
Ji Camara decidiu afjirmalivamentc.
O Sr. Xavier da Silva: — O Projeclo de Lei e' o seguinte :
Relvtorio.— Senhores: Muitos e extraordinários foram os motivos, que obrigaram o Banco de Lisboa cm Maio de 1846 a suspender o pagamento de suas Notas; e esle funestíssimo acontecimento ameaçou logo — as fortunas dos portadores das mesmas Notas, — e todas as que, directa ou indirectamente, estavam ligadas com a existência, e credito daquelle Estabelecimento.
Em situação tão difficil foi promulgado o Decrelo de 23 de Maio de 1846", dando ás Notas do Banco ' de Lisboa curso forçado por lempo de tres mezes, e os Decretos de 20 de Agosto, e 1.° de Outubro do mesmo anno, prorogaram esle prazo.
A necessidade de regular definitivamente o curso legal das Notas do Banco de Lisboa, e de assegurar a sua amorlisação, originaram os Decretos de Í9 de Novembro de 1846, o 1." de Fevereiro de 1847; mas os Decretos de 10 de Março, 15 dè Junho, e 11 de Setembro de 1847, restringiram o seu curso; e os de 9 e 14 de Dezembro do mesmo anno determinaram, que fossem adinillidas nos pagamentos pelo seu valor no mercado.
As continuas alterações sobre esle importante objecto,— as circurnstancias do Paiz, — e muitas outras causas, — tem successivainente aggravado o des-\'oh. 4."—Abril — 1848, —SbssÂo N." 1.
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credilo desla moeda, c sendo indispensável, que o Corpo Legislativo providenceie, quanto antes, a similhante respeito, tenho a honra dc offerecer o seguinte :
Projecto de lei :—Arligo 1.° AsNotas do Banco de Lisboa, que existem na circulação, representam conjunclamenle divida do Estado, e do Banco de Porlugal.
Arl. 2." As Notas do Banco de Lisboa serão recebidas, pelo seu valor nominal, nas Repartições publicas, e pelos particulares, ate' sua total extineção, como moeda corrente do Paiz, e pelo modo marcado nesla Lei.
Art. 3." Todos os pagamentos ao Estado, e por conla do Eslado, bem como as transações entre particulares, que se effecluarem do dia 1." de Julho próximo futuro em diante, serão satisfeitos com uma quinta parte cm Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, c as qualro partes restantes cm moeda metálica.
Art., 4." Os contractos entre particulares, celebrados depois da piesenle Lei, e que tiverem vencimento do 1." dc Julho próximo futuro em diante, quaesquer que sejam as clausulas nelles estabelecidas, só produzem direito em juizo, como se fossem effectuados nas espécies de moeda determinada no art. 3.* desta Lei.
§ único. Os contractos celebrados depois da publicação desta Lei, e que tiverem vencimento depois de exlinctas as Notas do Banco de Lisboa, serão pagos'em moeda metálica, ou pelo modo estipulado no mesmo conlraclo.
Arl. 5." As Notas do Banco de Lisboa serão ad-mitLidas, pelo seu valor nominal, na quinta parle dos pagamentos de quaesquer dividas á Fazenda Publica conlrahida ate'ao fim de Dezembro de 1833, sendo Irancad.is e golpeadas no acto do'pagamento.
Art. 6." As Notas do Banco de Lisboa serão ad-mittidas, pelo sou valor nominal, na quarta parte dos pagamentos das dividas activas dos, extinclos Conventos e Corporações Ecclesiaslicas, em cujos bens tiver succedido o Estado, sendo trancadas e golpeadas no acto do pagamento.
Art. 7." As Notas do Banco de Lisboa serão ad-millidas, pelo seu valor nominal, em metade dos pagamentos de quaesquer dividas á Fazenda Publica, provenientes de contribuições, ou impostos directos, posteriores a 31 de Dezembro de 1833, e vencidas ate 30 de Junho de 1845 inclusive, sendo trancadas e golpeadas no aclo do pagamento.
Art. 8.* As Notas do Banco de Lisboa serão ad-miltidas, pelo seu valor nominal, na totalidade do pagamento de juros, rendas e foros devidos á Fazenda Publica, vencidos até 30 de Junho de 1847, sendo trancadas e golpeadas no mesmo acto do pagamento.
Art. 9.* As Notas do Banco de Lisboa serão ad-millidas, pelo seu valor nominal, na totalidade do pagamento das dividas de Direito de Encarte, e Sello de Mercês, que os Donatários perpétuos, ou temporários, de propriedades, e domínios da Coroa, bens de Capellas, Commendas, c quaesquer outros Estabelecimentos, houverem de fazer em observância do arl. 2.° da Carla de Lei de 22 de Junho de 1846, sendo trancadas c golpeadas no acto do pagamenlo.
§ único. É prorogado por mais Ires mezes, contados da publicação desla Lei, o praso marcado no
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art. 20." da referida Carra dc Lei, e no art. 47." do Regulamento de 11 de Agosto de 1847.
Art. 10.° As Nolas do Banco de Lisboa serão recebidas pelo seu valor nominal, na totalidade do pagamento do imposto de transmissões de propriedade, devido até 30 de Junho de 1817, sendo trancadas e golpeadas no acto do pagamento.
Arl. 11.° As Nolas do Banco de Lisboa serão recebidas, pelo
§ único. Esla venda, ou remissão terá logar logo que os mesmos bens reverlam á Coroa.
Art. 13.° E addiejonado aos pagamentos de contribuições, e rendimentos públicos, que se fizerem durante o anno económico de 1818 a 1849, um imposto de 6 por cenlo, como equivalente ao agio das Nolas do Banco de Lisboa, admitlidas segundo o art. 3." na quinta parte dos pagamentos do Estado.
§ único. Este imposlo addicional será pago em Nolas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, sendo trancadas e golpeadas no acto do pagamento.
Art. 14.° Nas localidades aonde não houverem Notas do Banco de Lisboa, e que os pagamentos se elfecluareni em metal, não terá logar o pagamento do imposto addicional, estabelecido no art. 13."
Art. lõ.° Os pagamentos em que não couber o quinto em Nolas do Banco de Lisboa, pelo seu.valor nominal, serão eflectuados, ou em moeda mela-lica, ou cedendo-se em beneficio da Fazenda Publica o excesso da Nota do Banco que nos referidos pagamentos poder entrar.
Art. 16." O pagamento do imposto addicional, estabelecido no arl. 13.*, que não poder effectuar-se* . em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, poderá ser feito, ou em moeda metálica, ou em Nolas do Banco de Lisboa, cedendo em beneficio da Fazenda o excesso da Nota do Banco que no referido pagamento poder entrar.
Art. 17." As Notas do Banco de Lisboa serão recebidas, pelo seu valor nominal, na melade dos pagamentos de quaesquer dividas á Fazenda Publica, provenientes de contribuições, ou impostos directos posteriores a 30 de junho de 1846 e vencidos até 30 junho de 1817 inclusive, que se effectuar até 30 de junho do corrente anno.
Art. 10." As Notas do Banco de Lisboa qite se receberem, em virtude dodisposlo nos art. 5." a 11." »-13.*, serão remeltidas, no fim de cada semana, á Junta do Credilo Publico, que as entregará ao Banco de Porlugal, resgatando nesse acto igual imporlancia de Inscripçòes ou Apólices, das que constituem o penhor dos empréstimos contraídos pelo Governo em 1835 com o Banco de Lisboa.
§ 1." O Banco de Portugal abonará a importância das Notas do Banco de Lisboa na divida do Governo de 1835, e as devolverá á Junta do Credilo Publico para serem queimadas. Sf.ssÃo N."l.
§2." As Inscripçòes, ou Apólices, que o Banco de Portugal restituir, ficarão constituindo parle do fundo especial de amortisação, secundo o arligo 26." do Decreto de 19 de novembro de 1846.
Arl. 19." O Banco de Porlugal continuará a amortisar as Nolas do Banco de Lisboa a razão de 18:000^000 por mez.
Art. 20.° É permittido aos devedores de decima, e impostos annexos, de rendas, e foros nacionaès, relativos aocorrente anno económico de 1847 a 1848, satisfazer a prestação, relativa ao segundo semestre de 1847, metade cm Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, e metade em moeda metálica; uma vez que realisem esse pagamento no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei.
§ 1.° O pagamento pôde eflecluar-se pela metade da importância do imposto, renda, ou foro do anno económico de 1816 a 1847, dando-se ao collectado recibo interino, que será trocado em tempo oppor-tuno pelo competente conhecimento; saldando a conta respectiva a cada uma das collectas, quando satisfizer a segunda prestação do referido anno económico de 1847 a 1848.
§ 2.° Na falta de lançamento, o pagamento*será regulado pelo do anno anterior.
Arl. 21.° No cumprimento dos encargos contraídos alé á presente Lei, se observarão os seguintes preceitos.
Art. 22 0 As dividas activas e passivas do Banco de Portugal, provenientes de transacções realisaveis com o Banco de Lisboa, e Companhia Confiança Nacional, vencidas, e a vencer alé 30 de junho do corrente anno inclusive, serão effectundas, dois terços em Nolas do Banco de Lisboa pelo seu valor nominal, e um terço em moeda metálica.
§ único. Esta disposição não comprehende — as que foram innovadas pelo Banco de Porlugal, que serão pagas nos seus vencimentos na moeda convencionada;— e as que pelo mesmo Banco foi an-nunciado o seu pagamento, segundo os art.03 22.° e 23.° do decreto de 19 de novembro dc 1816, que serão pagas na moeda em que o Banco as podia effectuar, segundo a época em que foi annunciado o pagamento, e pelo modo determinado no art. 20.° do referido decreto.
Art. 23.° As dividas entre particulares, contrahi-das anles, e depois do decrelo 23 de maio de 1846, serão satisfeitas na moeda em que foram contracla-das, e na falta de estipulação na moeda corrente no Paiz no lempo em foi celebrado o contracto.
Art. 24.° Os devedores ao Banco Commercial do Porto, e á Caixa Filial do Banco de Lisboa daquella Cidade, que não satisfizeram seus débitos, em virtude dos preceitos dos decretos de 10 de janeiro, e 23 de abril de 1847, é permittido solvel-os na moeda cm que poderiam ser satisfeitos nas épocas dos respectivos vencimentos; uma vez que essas épocas se comprehendam no periodo em que estiveram interrompidas as cominunicações com a mesma Cidade, e qne effectuem o pagamento no praso de trinla dias, depois da publicação desta Lei.
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§ 1.° Os bilhetes serão vendidos a Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, sendo trancadas e golpeadas no aclo do pagamento.
§ 2." Proceder-se-ha a respeito destas Notas pelo modo determinado no art. 8." e § ].* desta Lei, senda depois devolvidas áJunla do Credilo Publico para serem queimadas.
Art. 26.* É o Governo igualmente auctorisado a conceder ao Banco de Portugal a permissão de proceder a uma Loteria em cada •trimestre do anno económico de 1848 a 1849, na qual o interessado receberá sempre o preço do bilhete, que será em Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor nominal.
§ 1." Os prémios serão pagos em moeda metálica, e em Acções sobre o fundo especial de amorlisação, emiltidas segundo o art. 33." do decreto de 19 de novembro de 1846, que serão divididas em quantias correspondentes á importância dos prémios.
§2." Os planos serão. submellidos á approvação do Governo.
Art. 27." Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Lisboa, 1 de abril de 1818. — O Depulado pela Provincia da Estremadura, Augusto Xavier da .Silva.
Continuando, disse:
Sendo este objeclo muito importante, peço a V. Ex.* que lenha a bondade de o remetler com urgência á Commissão de Fazenda. Devo declarar com muita franqueza que este Projeclo tem muilas disposições do Projecto apresenlado pelo Governo, e de muilas oulras Leis feitos durante o tempo da Dicladura.
Estou convencido que nas circumslancias ern que nos achamos, não sendo possivel pagarem metal, como era justo, as Notas do Banco de Lisboa, que o meu Projeclo apresenta o meio único que nós temos para salvar o Paiz deste cancro que eslá corroendo as fortunas de muilas familias. —Eu live também, nesle meu Projeclo, o cuidado do, pelas disposições delle, não aflcclar os rendimentos futuros do Estado, c, como a Camara ouviu, nelle está providenciado o modo de o Governo ficar compensado do prejuizo que possa ter em reduzir as Notas a metal para satisfazer ás despezas pagas nesta ultima espécie; peço por tanto que altenla a natureza desle objeclo, se lhe dé o andamento mais breve possivel.
O Sr. Presidente: — Parece-me que havendo já na Commissão de Fazenda urna Proposta do Governo a esle respeito, e lendo-lhe sido também já hoje remetlida a Representação que sobre matéria idêntica eu tive a.honra de apresentar, parece-me, digo, que a Camara nâo deixará de querer que este Projecto seja remettido á Commissão de Fazenda com urgência. (Apoiados.) Vou pois propor á Camara se quer que se dispense a formalidade do Regimento a e=te respeito, quanlo á admissão á discussão, c seja desde já remellido á Commissão de Fazenda. ( Apoiados.)
Assim se resolveu.
O Sr. Presidente: —A Deputação que hade apresentar a Sua Mageslade o Projecto de Lei, ápprovado honlem, é composta dos Srs. — D. Alexandre Jose' Botelho, A. A. de Lacerda, A. A. de Mello Castro e Abreu, Antonio da Cunha Solto Maior, Antonio José dos Reis, Florido Rodrigues Pereira Ferraz, Francisco de Passos de Almeida Pimentel.
Por esta occasião a Mesa vai lambem dar conta Skss-Jo N." 1.
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da nomeação que fez para formar a Commissão das Penilenciarias, e são os Srs. Agostinho Albano da Silveira Pinto, Antonio da Cunha Sotlo Maior, Antonio Luiz de Abreu, Bento Cardoso Pereira Gouvêa Corte Real, Bernardo Gorjão Henriques, Carlos Bento da Silva, Francisco José da Costa Lobo, Joaquim Rodrigues Ferreira Pontes, José Maria Pereira Forjaz, Lourenço José Moniz, D. Marcos Pinto Soares Vaz Prelo.
Teve segunda leitura o seguinte Projecto dc Lei.
Relatório.—Senhores: A humanidade, a conveniência publica, e, não duvidarei dizel-o, a justiça re-commendam as providencias que tenho a honra de vir propor-vos ; direi mais, não só recommendam, mas alé as exigem do Parlamentos; e do Governo. E tempo, Senhores, de qúe sealevante o analhema que tem pesado tão dura e largamente sobre uma grande porção da Familia Portugueza; analhema que tão poderosamente, e por modos tão differentes, ha empecido o desenvolvimento e consolidação da propriedade publica. O que se sente, Senhores, não carece de ser demonstrado; e qual de nós não sente, e muilo profundamente, que, se providencias geraes, e generosas, tivessem sido ha mais tempo adoptadas, e fielmente cumpridas a favor do parlido vencido em Evora-Monte, mui diversamente leriam corrido, em bem do Paiz, as cousas publicas?
Desengauemo-nos, Senhores, sem que se realise a intima e sincera união da grande maioria dos Portuguezes, nunca Porlugal poderá ser verdadeira e solidamente prospero e feliz. Mas, Senhores, essa união sincera não podeiá realisnr-sc, se os deveres e os direitos, as vantagens o desvantagens de lodos os membros da Familia Porlugueza, não tiverem por base comrnum e invariável a justiça e a reciprocidade, e nâo forem regulados com a boa fé qne prescreve todo o pensamento reservado, e altende com religiosa igualdade a todos aquelles a quem respeila.
São infinitas as considerações, Senhores, a qual de maior momento, que persuadem a prompla adopção das providencias que lenho a honra de vos propor. É cerlo que ponderações, originadas no actual lamentável estado dó Thesouro Publico, poderão parecer acaso a algum animo acanhado dever oppor grave obstáculo ás providencias propostas; mas que podem valer essas mesquinhas considerações na presença das immensas vantagens, sem comparação mais transcendentes para a causa publica, as quaes tenho lido a honra de vos indicar, e que se apresentam dc si próprias até ao espirilo de menor alcance? Primeiro é existir, e só depois está o tractar do modo porque se existe.
Fundado nestes motivos, tenho a honra de apre-sentar-vos o seguinte Projeclo de Lei, que espero mereça a vossa approvação. Faço os mais ardentes volos para que eslas providencias se, é possivel, ainda sejam ampliadas no lodo, ou em parle; e para que não se encerre a presente Sessão, sem que, tendo transitado por ambas as Camaras, seja sanecionado pelo Governo de Sua Mageslade. Oxalá que assim se verifique.
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nâo permanecerem fora do Paiz sem expressa lieen-ça do Governo.
Art. 2.° Os Cónegos e mais Beneficiados collados, havidas previamente boas informações da moralidade do seu procedimento, serão restituídos, no caso de se acharem vagos, aos seus antigos benefícios; ou nomeados para outros benefícios equivalentes, sem prejuizo dos Beneficiados, que actualmente os occupam.
§ único. Em quanto se não verificar nenhuma das duas hypolheses mencionadas, os Beneficiados de que Iracta o artigo antecedente, vencerão um módico subsidio compatível com as forças do Thesouro.
Art. 3.° Os antigos Lentes da Universidade de Coimbra: os Desembargadores das Relações de Lisboa e Porto com posse e exercicio j e os Membros dos exlinctas Tribunaes, serão aposentados com um módico subsidio, em harmonia com as posses do Thesouro.
§ único. O Governo poderá chamar ao serviço effeetivo estes differentes empregados; mas neste caso não poderão accumular o subsidio ao ordenado do emprego. Se algum se recusar ao serviço, para que fòr chamado^ poderá ser privado do subsidio que lhe pertencia.
Art. 4." Os Officiaes Militares comprehendidos nas disposições da Convenção de Evoru-Àíonte, e os separados do quadro do Exercito em virtude da Lei de 15 de Abril de 1835, passarão em disponibilidade para a 3.a Secção do Exercito com a antiguidade de suas patentes anteriores.
Art. 5." O Governo é auctorisado a reformar na conformidade das Leis vigentes: 1.° os Officiaes, que depois de collocados na 3.* Secção, em virtude do artigo precedente, sollicitarem a sua reforma; 2.° os que por incapacidade phisica ou moral não poderem continuar em disponibilidade.
§ único. Na computação do tempo de serviço para as differentes reformas não se descontará senão o das licenças gozadas, ou cm que tenham eslado presos em virtude de sentença.
Art. ti." Fica (revogada toda a Legislação em contrario.
Sala das Cortes, cm 31 de Março de 1848. = D. J. 71/. d' A. Corrêa de Lacerda.
Foi admiltido, e remettido ás Commissôes de Legislação, Instrucção Publica, Ecclesiastica, Guerra, Marinha e Fazenda.
Ordem do Dia.
Discussão do Projecto m." 19.
É o seguinte:
Relatório: — Senhores: A Commissão das Misericórdias examinou com a devida attenção a Pro-posla do Governo, que tem por objecto a confirmação da concessão d uni annel d'agoa, que corria para o extinclo Convento de S. Domingos da Villa de Guimarães, á Ordem Terceira da mesma invocação para serviço do seu Hospital, bem como da concessão da Igreja de Santo Antonio á Misericórdia da mesma Villa para deposito de defnnclos.
A Commissão, considerando os justos fins que o Governo teve cm visla nas concessões feitas aquellas corporações, e a utilidade publica que delias resulta, e' de Parecer, que a Proposta do Governo seja convertida no seguinte Sk<Ào n.='n.' _1.br='_1.br'>
Projecto de lei. — Arl. l.° é confirmada a concessão feita pelo Governo por Decreto de vinle e cinco d'Abril de 18-12, d'um annel d'agoa, que corria para o extinto Convento de S. Domingos da Villa de Guimarães, á Ordem Terceira da mesma invocação paia serviço do seu Hospital.
Art. 2.° E igualmente confirmada a concessão feita pelo Governo por Decreto da referida data, e com as duas condições nelle expressas, á Mesa da Misericórdia da mesma Villa, da Igreja de Santo Antonio, para depositar os mortos em quanlo não são sepultados.
Casa da Commissão, 16 de Março de 18-18.— Bispo Eleito de Castello-Branco, (Presidente) Francisco de Passos d' Almeida Pimentel, A. A. Mello Abreu, D. Gxúlherme da Cunha Reis, Antonio Maria Couceiro, João Elias da Costa Faria e Silva, (Relator) Sebastião Corrêa de Sá Brandão , (Secrelario).
A requerimento do Sr. Passos Pimentel resolveu a Camara dispensar a discussão na generalidade, pas-sando-sc desde já á especialidade, e sobre a art. 1.° disse:
O Sr. J. J. de Mello: — Sr. Presidente, eu adopto inteiramente a doutrina do Projecto, acho-a toda fundada em o principio de humanidade; mas tenho a fazer uma simples reflexão, e vem a ser: — Aqui, nesleartigo, tracta-se d'um annel d'agoa que é concedido á Ordem Terceira de S. Domingos de Guimarães; ora é certo que quando acontece fazerem-se concessões desta natureza sempre se deixa ás Camaras Municipaes a garantia da distribuição das agoas, porque ás vezes as Camaras precisam lançar mão de alguma parte da qualidade da agoa concedida, para que não possa haver prejuizo publico com afalta total d'agoa; parecia-me pois que concedendo esle artigo um annel d'agoa á Ordem Terceira poderá ella suppor-se com direito de não soffrer esta diminuição, que a necessidade publica o poderá reclamar; sendo pois este annel d'agoa de propriedade publica parece-me que deve ficar sujeito a esta circumstancia que apontei, e por tanto dizer-se noartigo quaes as condições geraes com que se faz a concessão, e para esse fim, e também com o intuito de evitar confliclos, como já lem acontecido, vou fazer, e mandarei para a Mesa um Additamento.
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no seu Additamenlo apresentou o nobre Depulado que me precedeu.
O Sr. Freitas Costa: — Sr. Presidenle, como Deputado natural da Villa de Guimarães, e conhecer desla especialidade, eu tinha que dizer alguma cousa sobre esla matéria; mas fui prevenido pelo Ex." Ministro da Justiça, e enlão escuso de repelir as reflexões que S. Ex." apresentou; accrescenlando somente, que a Villa de Guimarães e' abundantíssima de agoa, e se nunca a Camara teve a menor repugnância em conceder anneisd'agoa ate'para casas particulares, com muita mais justiça se deve approvar o Parecer, por quanto este annel d'agoa é concedido para um estabelecimento pio.
O Sr. J. J. de Mello:'—Se tivesse achado no Relatório os esclarecimentos, que acaba de dar o Sr. Minislro da Jusliça, de cerlo seria outro o juizo que eu fizesse; mas á primeira vista o que me pareceu foi, que era um annel d'agoa tirado da corrente commum; ea pesar de eu considerar quanlo são úteis os Estabelecimenlos, como aquelle aque se refere o Projeclo, com tudo sei, qne em muitas terras têem ap-parecido conflictos desagradáveis por causa disto, e para evitar estes conflictos, é que eu propunha o Addilamento: logo que eslá demonstrado que ê propriedade particular, peço para retirar o Additamenlo, e não o teria feito se tivesse os esclarecimentos qne foram dados.
O Sr. Presidente:—Como o Additamenlo ainda não tinha sido admitlido á discussão, por isso que quando chegou á Mesa já estava fallando o Sr. Minislro da Justiça, não é necessário consultar a Camara para ser retirado.
Não havendo quem mais pedisse a palavra sobre o art. 1.", foi posto-á votação e approvado. Entrou em discussão o arl. 2."
O Sr. Ministro da Jusliça: — Sr. Presidente, todos os bens pertencentes ao exlinclo convénio de Santo Anlonio, desta Villa, assim como os do Convénio de S. Domingos, foram vendidos em hasla publica, ficando apenas por vender a Igreja de Santo Antonio, por que ninguém, a quiz, nem havia uso para se applicar. A Misericórdia pediu-a para que servisse de deposito dos mortos, para que nella se fizessem as encommendações, e além disso algumas festas: o Governo concedeu-lha gratuitamente por um Decreto, a que se allude na Proposta do Governo, com as condições que eslão exaradas no mesmo Decreto; islo é, de dar uma pensão a um Capellão, e de satisfazer ás despezas necessárias para conservação da Igreja; de maneira que a Misericórdia já está de posse da Igreja ha muito tempo, e já tem feito muilas despezas, e o que agora se faz por esle Projecto é legalisar a concessão que o Governo linha feilo, o que se não verificou até agora por um descuido.
Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o art. 2."
O Sr. Presidente: — Não ha outro objecto dado para ordem do dia; imprimiram-se com tudo no Diário do Governo dois Pareceres um da Commissão Eleitoral, e outro da Commissão de Verificação de Poderes. Ern quanlo ao Parecer da Commissão Eleitoral como se não acha presente -lodo o Minislerio, especialmenle o Sr. Ministro dr> Reino, na forma exigida, não pôde entrar ern discussão; consulto todavia a Camara sobre, se se quer oceupar desde já Vol. 3." —Abril —1848. — Sessão N." 1.
do Parecer sobre as eleições de Cabo Verde, que está impresso no Diário do Governo.
O Sr. Pereira dos Reis: — Está impresso, mas o Diário acaba agora de ser distribuído. (Apoiados) A Commissão está prompta para entrar desde já na discussão do Parecer, mas talvez não aconteça' o mesmo áquelles Srs. Deputados que por ventura o queiram impugnar, e além disso é possivel, que um dos Deputados eleilos que se acha em Lisboa, queira defender a sua eleição, e vir á barra. (Apoiados)
O Sr. Presidente: — Eu consullo a Camara c ella decidirá na sua alta sabedoria o que entender.
Decidiu-se negativamente.
Leu-se a ultima redacção do Projecto n.° 20 sobre a fixação da Força de Terra, a qual foi approvada.
Leu-se na Mesa um Parecer da Commissão de Fazenda sobre uma Representação da Camara Municipal da Cidade de Vianna do Castello, em que pede o estabelecimento dc alguns impostos sobre diversos géneros de importação e exportação daquelle porto, e applicaçâo do seu producto para o melhoramento da barra da mesma Cidade.
O Sr. Correa Caldeira: — Eu requeria a V. Ex." que consultasse a Camara sobre se convinha, que ficasse adiada a decisão desse Parecer até se achar presente o Sr. Ministro da Fazenda, porque desejava ouvir alguma explicação de S. Ex." a esse respeito ; isto é, desejava que o Governo declarasse se, tomando a seu cuidado (como eu desejo) um objeclo tão importante, se propunha apresentar uma Proposta de Lei á Camara; porqire, no caso do Governo tomar este objeclo na devida consideração, e apresenlar a competente Proposla, muito bem; aliás, usarei do meu direito de Iniciativa apresentando um Projecto de Lei a esse respeilo.
O Sr. Presidente: — Propõe-se o Adiamenlo des-te'Parecer alé se achar presente o Sr. Ministro da Fazenda; é necessário que seja apoiado.
Foi apoiado, e approvado sem discussão.
Teve igualmente segunda leilura o seguinte
Parecer.—Senhores: Á Commissão de Legislação foi presente o requerimento dos Directores do Monte-Pio dos Empregados Públicos, pedindo que a Lei de 4 de Julho de 1768, e as oulras prohibitivas da acquisição de bens de raiz se não intendam com os actuaes Monles-Pios, ou que, pelo menos, não abranjam os domínios directos, e os direilos que delles procedem. A vossa Commissão depois de maduramente reflectir sobre esla maleria, éde parecer que ella nâo carece de providencia. Sala da Commissão 30 de Março de 1848. — /. B. da Silva Cabral, Eusébio Dias Poças Falcão, José Machado d'Abreu, João Amaro Mendes de Carvalho, Anlonio Xavier Cerveira e Sousa, Manoel de Freitas Costa, José Manoel Botelho, J. M. Pereira Forjaz, José Caldeira Pinto d'Albuquerque, Joaquim José Pereira de Mello. (Tem voto dos Srs Mexia, e Freire de Lima).
Foi approvado sem discussão.
O Sr. Pereira dos Reis: — No caso de V. Ex.* dar para Ordem do Dia de segunda feira, napiiirreira parle, o Parecer da Commissão de Verificação de Poderes, relativo á eleição de Cabo Verde, pedirei a V.Ex.aque, observando-se o art. 5.° do Regimento inlerno, se convide o Sr. Depulado eleilo que se
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""acha em Lisboa, a vir á barra defender a sua eleição. Eu conheço que a espécie figurada no arl. 5." rio Regimento, não é exactamente a de que hoje se tracta, mas como a Commissão deseja que nesle negocio haja Ioda a lalitude, é a primeira a querer que o Sr. Deputado eleilo seja convidado.
O Sr. Presidente: — Quando se der a Ordem do Dia, pievenir-se-ha isso; mas por informação deseja a Mesa saber, se oe acham em Lisboa os dous Deputados eleilos, ou um só.
O Sr. Pereira dos Reis:—;Creio que eslá presente o Sr. Fonles; o Governador não consta que chegasse ainda.
O Sr. Euzebio Candido:—O Sr. Fonles é que eslá presente; o oulro e' o Governador da Provincia.
O Sr. Presidente: — Não ha duvida nenhuma em se fazer a competente communicação no Sr. Depulado eleito. Já disse ha pouco, que na terça feira tem de ir uma Deputação na forma do eslilo com-primentar Sua Mageslade, por motivo do seu arrrri-versario natalício; é coslume ir uma grande Deputação composta de treze membros, e creio que aCamara nâo porá duvida nenhuma, antes acolherá com lodo o prazer a mensagem feila á Soberana. (Apoiados geraes) Nesse caso vou nomear a Deputação que ha de comprimentar Sua Mageslade, em nome da Camara, e será composta além da Mesa, quer dizer, do Presidente e dos Srs. Secretários, dos Srs. Agostinho Albano, Bispo Eleilo de Castello Branco, Conde de Linhares, Eusébio Candido, Marcelly, Silva Cabral, José Cancio, D. Marcos, Grim Cabreíia, e Visconde de Campanhã.
Devo notar que é costumo, ejouvavel costume, de todos os Srs. Depulados, que vão ao beijamão, ainda que não sejain especialmente nomeados para a Deputação, aggregarem-se á mesma Deputação; por isso eu lembro este precedente, e espero que todos os Srs. Depulados, que forem ao beijamão, (tenham a bondade de se reunir á Deputação, por isso que também ?e consideram Membros delia.
O Sr. Ministro da Fazenda: — Sr. Presidente, na conformidade do que havia promellido á Camara, venho hoje apresenlar Ires Projectos que no meu entender, e um delles principalmente, devem concorrer efficazmente para a amortisação das Notas do Banco. Esle"negocio vai-se tornando lodos os dias muilo grave, (Apoiados) e era para desejar que quanto anles se fixasse por uma Lei a amortisação e curso destes papeis, porque eslou convencido que em quanto não apparecer uma Lei que definitiva e permanentemente regule esle objecto, o agio das no. tas nâo melhorará, porque parece-me que uma das prirreipaes causas da sua depreciação lem sido (corno já disse ern outra occasião) a continuação de medidas umas após outras, que'deixando o negocio vacillanle, teem produzido uma incerteza, a incerteza o descrédito, e o descrédito o mal que estamos vendo. Além disso, ainda que causas poderosas ha que podem concorrer para o descrédito das Nolas, lambem nâo falia quem todos os dias augrnenle os receios e circumslancias que concorram para as desacreditar: por exemplo, hoje a idéa mais generalizada é, que o Governo tendo apresentado no seu Projecto a idéa de crear um papel seu, este papel dava menos garantias do que as Notas, e islo lem influido nos ânimos. O Governo já disse, que na grave questão de Fazenda leni um pensamento; o SiissÀo N.° I.
Governo apresentou o seu pensamento; se outro alvitre apparecer, que produsa melhores effeilos, esse será aquelle que o Governo, d'acordo com aCamara ha-de adoptar, porque esla é uma questão nacional. Nâo esteve fóra das vistas do Governo, o nâo dever crear um papel seu, mas elle lambem ouviu muilas opiniões concordes em quo devia crear uai papel seu; isto eslava na mento de muila gente, e competente na maleria. Mas deixando esla questão para o logar respectivo, e avançando estas palavras só para manifestar o desejo que tenho, de que quanto anles nos oceupemos deste grave negocio, porque realmente urge, e é uma das veheinentes necessidades do Paiz, eu passo a ler os Projectos. (Leu)
Relatório.—Senhores: A prompta venda dos prédios rústicos e urbanos, a remissão e venda dos foros, censos e pensões, e o distracle dos capitães a juro, que se acham na administração de donatários vilalicios, é objeclo da mais reconhecida conveniência publica por lodos os lados que seja encarada uma lai medida; mas corn muila especialidade seo seu producto for exclusivamente applicado á amortisação das Nolas do Banco de Lisboa, ou dos Tilulos, que as representem, por isso que o seu valor é superior a 2.400:000$000 réis. e comprehende. importantes propriedades e foros, que, sendo levados á hasta publica, deve o seu producto exceder muito a dita avaliação; e por isso a Proposla que venho hoje submetler á vossa approvaçâo contém o duplicado fim de conciliar os diversos e opposlos interesses da Fazenda Nacional, e dos donatários, corn os dos arrematantes, remidores e devedores, sem comludo offender os direilos legalmente adquiridos por esses mesmos donatários, e pelo fundo especial de amortisação: e apresenta uma forte garantia á amortisação das ditas Notas, ou Títulos que as substituírem, por isso que devem ser recebidas pelo seu valor nominal no preço de laes arrematações, remissões e distractes, sendo o acto no pagamento golpeadas e arnorlisadas.
As vantagens, que de uma tal medida resultam, são de lai magnitude que não devo deixar de apre-sentar-vos um pequeno resumo delias, para que possam ser lomadas na devida consideração.
1." A de poderem os foreiros, censoarios e pen-sionarios remir os encargos que oneram suas propriedades, pagando pela importância de 14 pensões o preço da remissão todo em Nolas, ou nos Tilulos quo as substituírem, pelo seu valor representativo, prorogando-se-lhes para esse fim o prazo que se acha findo.
2.1 A de poderem os devedores de capilaes dis-tracta-los pagando a sua importância pela mesma forma.
3.* A de poderem os arrematantes, além de pagar com uma moeda despreciada, gosar de um juro superior ao correspondente ao capilal desembolsado em quanlo não entrar na administração do objeclo comprado, o a que serve de hypolheca especial esse mesmo objeclo.
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zes dispersas, c em grandes distancias da sua residência.
5.1 A de receber o fundo especial de amorlisação um capital muito maior do que aquelle que receberia se tivesse de esperar dez, vinle, e mais annos que se verificasse a vacatura para ter logar a venda dos prédios, que sendo urbanos, de que ha um grande numero, estarão a esse tempo reduzidos a um montão de ruirias, se por ventura ainda existirem essas mesmas ruínas, e sendo rústicos, porque estarão redusidos a mallos, ou terras calvas, sem idea alguma do que foram, ou mesmo do que ainda hoje tão; porque desgraçadamente é esta a sorte de quasi todos os prédios da Fazenda, e em poder de donatários vitalícios.
6." A de poder o Thesouro obter sem algum sacrifício uma receita extraordinária de mais de 24 contos de réis coriespondente a um por cento dosei-lo do preço dc taes arrematações, remissões, e dis-tractes, além do augmento dos impostos pelo melhor aproveitamento e cultura dos prédios quando passem a poder de proprietários particulares, e especialmente da siza, pela venda de laes propriedades, que, em grave prejuizo da Fazenda, da Agricultura, c dos Povos, se conservam estagnadas.
7.a A de se garantir aos colonos das herdades, comprehendidas em taes doações, o direito que lhes confere o artigo 14." da Lei de 22 de Junho de 1Ô4G, nos termos e para os fins expressos no mesmo arligo, mas com a clausula de pagarem o preço da compra em dinheiro de metal, por isso que não são affronla-dos cm praça, applicando-se porém ns respectivas importâncias á compra no mercado das Notas do Banco de Lisboa, ou dos Tilulos que as substituírem, para serem lambem logo golpeadas e amorlisadas.
8.a E finalmente, de se obter pelas referidas providencias uma forte e mais prompta amorlisação de laes Notas ou Tilulos, em beneficio geral da Nação, por isso que a sua maior procura, ea cerlesa da sua progressiva exlincção lhes deve augmentar consideravelmente o valor, c com lanla mais razão quando é certo que uma grande parte, ea mais importante, de laes Bens, e Foros, é nas Provincias, e Ilhas, aonde poucas, ou nenhumas Notas exislem, em circulação; e por isso lerá necessariamente de afíluir á Capital, dc Iodas as partes do lleino, grande somma de dinheiro metal, para as comprar; e essa abundância de numerário no merendo concorrerá dupli-cadamenle para a baixa dp agio das mesmas No-las.
Por todas as razões expostas submello á vossa approvação a seguinte:
Proposta de lei. — Artigo 1." Proceder-se-ha sem demora á venda das Propriedades, e á remissão o venda dos Foros, Censos, e Pensões, na posse e administração de Donatários vitalícios.
Arl. 2." O preço de Ines vendas e remissões será todo pago em Notas do Banco de Lisboa, ou nos Tilulos que as representarem, pelo seu valor nominal; sendo golpeadas, e amorlisadas no acto do pagamento.
Art. 3.° Os capitães a juro, em poder de particulares, comprehendidos nas doações vitalícias, poderão ser distractados, ou vendidos, pela forma estabelecida no arligo antecedente.
Art. 4." Os minimos serão pagos a dinheiro.
Arl. 5.° As avaliações e mais diligencias necessa-SessÃo N.° 1.
rias para a venda dos prédios rústicos e urbanos, c para a remissão e venda dos Foros, Censos, e Pensões na posse e administração de Donatários vitalícios, serão feitas na conformidade da Legislação em vigor.
Arl. 6." As vendas serão feitas em hasta publica, precedendo os annuncios competentes, e terão logar perante o Tribunal do Thesouro Publico quando as respectivas avaliações excederem a 500^000 réis, e nos competentes Governos Civis, quando não excederem essa quantia.
Art. 7." Na remissão dos Foros, Censos, e Pensões, e no distracte dos capitães a juro se observará o que estabelece o arligo antecedente, quanto ao local em que devem eííecluar-se.
Art. 8.° É prorogado por mais seis mezes, em beneficio dos Foreiros, Censonrios, e Pensionados que pagam Foros, Censos, e Pensões n laes Donatários, o praso estabelecido para ns remissões tio arligo 27 do Regulamento de 11 d'Agoslo de 1847; bem como é concedido o mesmo praso aos devedores dos referidos capiLaes para dentro delle os poderem dis-tractar.
§ único. O praso conlar-se-ha dodia em que esta Lei fòr publicada no Diário do Governo.
Arl. 9.° As disposições, consignadas nesta Lei, não prejudicam os direitos, legalmente adquiridos pelos respectivos Donatários segundo a Legislação vigente, quanto ao usufruclo dos bens doados, salvo o direilo dc remissão dos Foros, Censos, o Pensões concedido cm beneficio dos Foreiros, Censoarios, e Pensionados.
Art. IO." .E garantido pela presente Lei o direilo de preferencia na compra das herdades, sem ser cm hasta publica, concedida aos respectivos Colono?, nos lermos, e peia forma estabelecida no artigo 14." da Carla de Lei de 22 de Junho de 1846; mas o preço da compra só poderá ser pago em dinheiro dc metal.
Arl. 11.° Pelas importâncias nominnes em Notas, ou Títulos que as substituírem, recebidas no preço das dilas vendas, remissões, e dislracles, se darão Apólices do juro de tres por cenlo calculadas pelo valor de sesenta por cento, as quaes serão averbadas na Junta do Credito Publico a favor dos respectivos Donatários, ou dos arrematantes, para gosorem, uns, ou oulros, dos competentes juros em quanlo a doação durar.
Arl 12." A importância total em dinheiro, recebida no preço das referidas vendas, remissões, edis-tractes, será exclusivamente applicada á compra no mercado de Notas do Banco de Lisboa, ou dos Títulos que as representarem, que serão lambem logo golpeadas e amortisados, para o seu produclo ser igualmente convertido em Apólices, pela menina forma, e para o mesmo fim, que fica estabelecido no artigo 11desta Lei.
Art. 13.° As Apólices, de que se tracta nos artigos antecedentes, provenientes de arrematações, serão assentadas a favor dos arrematantes, ainda quando sejam os próprios Donatários, a fim de poderem gosar os respectivos juros em quanlo a doação durar.
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Art. 14.* Findas que sejam as doação», reverterão ns referidas Apólices a favor da Caixa do Fundo de amo rli,aaçâo, a quem ficam pertencendo, e os respectivos juros contados da data da vacatura.
Art. 15.° As providencias consignadas na presente Lei, são applicaveis aos Districlos dos Açores e Madeira, com as seguintes modificações.
§ 1 .* Todas as vendas e remissões, serão feitas nos respectivos Governos Civis.
§ 2.° Na remissão e venda dos Foros, Censos, e Pensões ler-se-ha attenção ao preceito consignado no artigo 51.° do Regulamento de 11 de Agoslo de 1847.
Art. 16." O Tribunal, do Thesouro Publico será encarregado de regular c fiscalisar as vendas, remissões, e dislracles, que por esla Lei se determinam.
Art. 17." A Junta do Credilo Publico será incumbida da recepção, compra, e amortisação das Notas, ou dos Títulos que as representarem, e da substituição delias pelas Apólices, averbando as a favor de quem competir.
§ único. A mesma Junta publicará mensalmente as amorlisnções e transacções que for effecluando na forma do que fica estabelecido.
Art. 18." Ficam por este modo alteradas e declaradas as disposições do Decreto de 27 de Junho de 18)-7, e as do § 6° do arligo 44 do Regulamento de 11 de Agoslo do mesuro anno, e revogada toda a Legislação em contrario.
Secretaria de Eslado dos Negócios da Fazenda, ,'il de Março de 1848.—Joaquim José Falcão.
Rrlatorio.—Senhores: Eda maior conveniência publica fixnr definitivamente a forma de administração, arrecadação, e destino dos rendimenlos e pro-duelos de mais dc 2:100 prédios, foros, censos, pensões, e capitães a juro, que pertencendo á Universidade de Coimbra, foram por Decrelo de 5 de maio de 1835 incorporados nos Próprios Nacionaès, para terem a mesma applicaçâo que a estas a Lei dava; por isso que a sua ruina augnicnla diária e progressivamente a ponto lai, que já em Representação do Governador Civil do Dislriclo de Coimbra de 27 de dezembro de 1845 se pediram 7:794^000 réis, só para reparos de alguns prédios naquella Cidade e seu Termo, ou a sua prompla venda, a qual se considerava de muito maior vantagem para a Fazenda Nacional, vislo não se ler podido levar a effeito a creação da Junta Administrativa dos bens e rendimentos da dieta Universidade, auctorisada pela Carla de Lei de (5 de novembro de 1841, e ter-se mandado proseguir na sua administração por parle da Fazenda Nacional pela immediala Real Resolução de 7 de outubro de 1842, tomada sobre Consulta do Tribunal do Thesouro Publico de 5 de agosto do mesmo anno.
Convencido por lanlo de que da falta de uma prompla providencia sobre este importante objecto resultará grande prejuízo á Fazenda-Nacional, porque não sendo possivel, nem conveniente, despender as grandes sommas necessárias para reparos de laes prédios, em breve estarão estes reduzidos a um montão de minas. Convencido igualmente de que a creação da Junta Administrativa, auctorisada pela dieta Garta de Lei deve necessariamente occasionar maior despeza pela necessidade que lerá de estabelecer Administrações parciaes nos diversos Districlos do Reino, que absorverão na maior parte os rendimenlos des-Suíirtío N." 1.'
ses mesmos Districlos, quando aliás écerlo que continuando na Administração da Fazenda Nacional, desapparece esse augmenlo de despeza, porque uma tal Administração é exercida pelas mesmas Auctoridades Administrativas e Fiscaes do Governo. Convencido também de que a auctorisação concedida na mencionada Carla de Lei foi só facultativa, e não obrigatória para o Governo, tanto no que diz respeito á creação da Junta, como no que loca á doação perpetua dos referidos bens e rendimentos á dieta Universidade, a qual tem consignada no Orçamento da despeza do Estado a competente dotação. E convencido finalmente de que convém augmentar, quanto possivel seja, os meios da mais rápida e forle amortisação das Nolas do Banco de Lisboa, ou dos Títulos que as substituírem, auxiliando e compensando também convenientemente o Fundo de Amortisação, para que possa melhor satisfazer aos seus encargos, tenho por conveniente e necessária a approvaçâo da Proposla de Lei, que olfereço á vossa consideração, e é a seguinte .
proposta de xt.i.
Artigo 1." Os prédios rústicos e urbanos, os foros, censos, pensões, ecapitães a juro pertencentes á Universidade de Coimbra, que se acham incorporados nos Próprios Nacionaès, continuarão a ser administrados pela mesma forma que o são, os que estão na posse e administração da Fazenda Nacional.
§ 1." As propriedades que se acham em serviço próprio e indispensável da dicla Universidade, ser-ihe-hão conservadas.
§ 2.° Os prédios, foros, e rendimentos, que constituem a especial dotação dos Hospilaes, continuarão na posse e administração da mesma Universidade; mas as propriedades urbanas poderão, ser vendidas, com approvaçâo do Governo, quando a sua mina e prejudicial administração assim o exigir, sendo porém o seu produclo empregado na compra de Títulos de divida fundada para serem os respectivos juros applicados ás despezas do cosleameiilo dos mesmos Hospilaes.
Art. 2.° Proceder-se-ha sem demora á venda das propriedades rústicas e urbanas, com as formalidades, e pelo mesmo methodo estabelecido na Legislação em vigor para a venda dos Bens Nacionaès.
§ 1." O producto das arrematações será pago em moeda corrente do Paiz, denlro de quinze dias, contados do da arrematação, e lambem poderá ser satisfeito ern prestações enlregando-se dentro do diclo prazo um terço da respectiva importância, eassignan-do-se Letras pelas duas parles restantes a pagar em quatro annos com o juro de fi por cento ao anno — o minimo das Leiras será de 10$000 réis.
§ 2.° Melade do producto de taes arrematações ficará pertencendo á Caixa do Fundo de Amortisn- -ção, onde dará directamente'entrada — a outra metade será exclusivamente applicada á amortisação das Nolas do Banco de Lisboa, ou dos Titulos que as representarem, sendo para esse fim entregues na Junla do Credilo Publico.
§ 3.° As dietas Notas ou Tilulos, que entrarem na parte do pagamento pertencente adicta Junta serão golpeados na presença dos portadores,
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Ait. 4." O rendimento proveniente dos "referidos prédios, foros, censos, pensões, laudemios, e dos juros, ou distracte de capilaes, será exclusivamente npplicado — melade a favor da Caixa do Fundo de Amorlisação — a oulra metade para amortisar, as dietas Notas ou Tilulos, sendo para esse fim entregue na Junla do Credito publico.
§ único. As Notas ou Tilulos recebidos, na parle que deve ser entregue á dieta Junta, serão tambem-golpeados na presença dos portadores
Art. õ.° Fica por esta forma revogada a Carla de Lei de B de novembro de 18 4J, e a mais Legislação em contrario.
Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, cm 31 dc março de 1848.—Joaquim José Falcão.
Relatório. — Senhores: — São bem conhecidas as causas extraordinárias e especiaes, que nestes últimos lempcs tem affectado consideravelmente as fortunas dos particulares, e o socego publico, de que resultou a difficuldade de poderem os Emphyteutas, Censoarios, e Pensionados remir, dentro do prazo estabelecido no Regulamento de 11 de Agosto de 1847, os foros, censos, e pensões, que pagam á Fazenda Nacional, e com que se acham oneradas suas propriedades, deixando por isso de gosar dos benefícios, que de taes remissões lhes resultavam ; e posto que á primeira vista pareça que muito maior vantagem pro-ve'm á Fazenda Nacional da venda, do que da remissão ; por isso que nas vendas a avaliação e' por mais duas pensões, e pôde ainda augmentar consideravelmente em praça, com ludo nas remissões outros mais consideráveis resultados se apresentam, e que são lodos em favor da agricultura, da allodialidade dos prédios, do maior redito do Thesouro, e finalmente do inleresse e bem eslar de milhares de famílias, que se sustentam parcamente da cultura de suas propriedades, e a quem um Governo juslo deve proteger, e attender com preferencia a quaesquer interesses particulares, e é com attenção a tão ponderosos fundamentos que venho propor-vos a proroga do dito prazo, aproveitando' mais esta occasião de dar novas hypolhecas e garantias á progressiva amorlisação das Notas do Banco de Lisboa, ou dos Tilulos que as representem, fixando ao mesmo tempo o destino e applicação do produclo das remissões e vendas dos foros, censos, e pensões, que pertenceram á Universidade de Coimbra, e finalmente, contemplando e compensando convenientemente, o Fundo de Amorlisação, para o que offereço á vossa consideração a seguinte:
Proposta de Lei. — Artigo 1.' É prorogado por mais seis mezes o prazo estabelecido para a remissão de lodos os foros, censos, e pensões, na posse e administração da Fazenda Nacional.
§ 1.' São comprehendidos na referida disposição os foros, censos, e pensões, que pertenceram á Universidade de Coimbra.
§ 2.° O prazo que fica estabelecido, cqntar-se-ha da publicação desta Lei no Diário do Governo.
Art. 2." O processo das remissões será regulado segundo as disposições do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, salvas as modificações feitas por esla Lei.
Art. 3." O preço da remissão será o de quatorze -vezes a totalidade, ou a parte do foro, censo, ou pensão, que se pertender remir.
Art. 4." A importância da remisssão será paga Vol 4.°—Abril—1848 —Sessão N.° 1.
em moeda corrente'no paiz dentro de quinze 3iasf contados da data da publicação do despacho no Diário do Governo, quando a mesma remissão tiver lo. gar no Tribunal do Thesouro Publico, e da assigna-tura dos respectivos Termos, quando ella seeffectuar perante os Governos Civis, e lambem pôde ser paga em prestações, entregando-se dentro do referido prazo uma terça parte da respectiva importância; e as-signando-se letras para pagar o lesto dentro de oilo annos, em partes iguaes, com o augmento do juro de fí por cento ao anno.
§ único. O mínimo das prestações será de 10^000 re'is.
Art. 5.° Amelade do producto das remissões dos foros, censos, e pensões pertencentes á Universidade de Coimbra será applicada á Caixa do Fundo de Amorlisação, aonde dará entrada directamente: a outra metade será exclusivamente applicada á amor-tisação das Notas do Banco de Lisboa, ou dos Tilulos que as representarem, sendo para esse fim entregue na Junla do Credito Publico.
§ único. As referidas Notas, ou Tilulos que entrarem na parte do pagamento pertencente á dita Junta, serão golpeados em presença dos portadores.
Art. 6.° O produclo das remissões dos foros, censos, e pensões, na posse, e administração da Fazenda Nacional, que pertence ao Fundo de Amorlisação, continuará a ser-lhe enlregue directamente.
' Art. 7.° Os foros, censos, e pensões, que não forem remidos dentro do prazo estabelecido por esta Lei, serão postos em praça para serem vendidos com a [avaliação dc dezeseis vezes o foro, censo, ou pen- ' são, depois de reduzido a tres quartas partes, sendo o seu produclo pago em moeda corrente no paiz.
§ 1." Eslas vendas serão feilas 'na conformidade das disposições do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, na parle relativa á venda dos foros, censos, e pensões, na posse e administração da Fazenda Nacional.
§ 2.* O produclo da venda dos foros, censos, e pensões, que pertenceram á Universidade de Coimbra, terá a mesma especial applicação e destino que por esta Lei se estabelece para o producto das remissões, dos foros, censos, e pensões, que perlenciam aquelle Estabelecimento,
§ 3.° O producto da venda dosoulros foros, censos, e pensões, perlencenles á Fazenda Nacional, continuará a ser applicado para o Fundo especial de Amorlisação.
Art. 8.* Ficam por esta forma modificadas as disposições do Decrelo de 29 de Dezembro de 1846, e Regulamento de 11 de Agosto de 1847, e revogada a Carla de. Lei de 6 de Novembro de 1841, e mais Legislação cm contrario.
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em 31 de Março de 1818. — Joaquim José Falcão.
Continuando disse
Eu requeiro que estes Projectos sejam impressos no Diário do Governo de segunda feira para serem avaliados; e em ultimo logar devo dizer á Camara que venho da Junta do Credito Publico aonde acabamos de fazer uma queima de 156 conlos de réis em Notas: este facto eoutros são aquelles que devem concorrer para- acabar com este flagello.
Resolveu-se que fossem impressos no Diário do Governo, e foram remettidos á Commissão de Fazenda.
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( H )
O Sr. Presidente: — Vai-se dar Conta á Camara de urna Proposta feita hontem pelo Sr. Ministro da Fazenda, e que nâo foi ainda submettida á discussão por S. Ex.1 senão achar presente.
Proposta^—Proponho que o Sr. Deputado Agostinho Albano da Silveira Pinlo possa accumtilar aá funeções de Deputado com as de Conselheiro do Thesouro Publico. — J. J. Falcão.
Foi approvada sem discussão.
O Sr/ J. J. de Mello:—Como sé acha presente o Sr. Minislro dos Negócios Estrangeiros, e eu requeri ha muito fazer uma Interpellação sobre objecto respectivo a esla Repartição, desejava saber, "se agora seria menos incommodo a S. Ex." o ouvir-me.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: — Estou sempre prompto para ouvir a Interpellação do
nobre Deputado, a qual poderá ter logar na segunda feira, por isso que nesta occasião nâo me acho já prevenido para ella.
O Sr. Presidente: — A Ordem do Dia de segunda feira são os Pareceres da Commissão de Poderes sobre as eleições de Cabo-Verde, e o Parecer N.° 22 da Commissão Eleitoral. Por esta occasião lembro novamente ás Commissões a necessidade de apresentarem alguns trabalhos, por isso que na Mesa nâo ha que dar para Ordem do Dia, além dos Pareceres, que aca.bo.de indicar. Eslá Ievanlada a Sessão. —Eram Ires horas e urn quarto da larde.
O Redactor,
JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE RACEDO.