O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9

da incompatibilidade com a da opção do Sr. Deputado, ou se devia preceder a esta questão a decisão desta Junta Preparatória sobre se o processo eleitoral está conforme com a Lei, c se o Sr. Deputado eleito tinha a capacidade legal para ser eleito, quando o foi. Intendo que era realmente esta a questão que estava pendente; entretanto e preciso urna declara-ração da Junta, porque se cila intender que se devem tractar estas questões cumulativamente, muito bem; mas se intender que se deve tractar primeiro do Parecer da Comtnissão e depois da outra questão, parece-me que nos levaria isso muito tempo; e sem querer fazer censura, não sei mesmo se seria conveniente cortar agora a palavra a quem a tiver para este mesmo firn. Mas peço á Junta que observe a ordem, c que resolva sobre este ponto.

O Sr. Holtrernan (Sobre a ordem) : — Parece-me que não e' possível cortar-se agora a discussão depois de ter chegado a esta altura, e e preciso notar, tem-se querido acanhar esta Proposta muito mais do que ella e!; eu não digo que e incompalivel, digo que e inelegível, e por isso não se pôde tractar da questão do Parecer sem"este objecto se decidir. Eu já n'ou-tro dia tinha diclo isto mesmo, e a este respeito o illustrc Deputado eleito nada respondeu; eu tinha dicto que S. S.a tinha um censo illcgal proveniente de um logar que occtipava contra Lei expressa, e este e o ponto que eu heide tractar, rnas reservo-me para quando me competir a palavra sobre a matéria.

O Sr. A. Albano (Sobre a ordem): — Eu tinha-me absticlo de entrar nesta discussão por muitos mo-livos; mas não posso deixar de dizer duas palavras sobre o assumpto. Parecc-rne que estamos tractando muito inopportimarnente deste objecto ; as f u noções desta Junta são muito restrictas; e somente quanto pertence no processo eleitoral que nós agora podemos tractar, e mais nada; tudo quanto forem actos estranhos a isto, não são da competência da Junta (Apoiados). Esta Junta não pôde por ora tractar de outra cousa que não sejam os actos eleitoraes; para esta discussão, isto é para estes actos externos tem necessariamente de se regular pela Lei Eleitoral, não tem outra, nem pôde ir alem do que está determinado; e para os actos internos, isto e, para o modo porque se hade discutir, hadc também regular-se por Lei anterior, cesta não pôde ser outra senão o Regimento, Regimento que ella não pôde alterar senão depois de constituída; ern quanto não chegarmos lá, temos de governar-nos pela Lei Eleitoral quanto aos factos externos, c pelo Regimento da

Camará quanto aos factos internos.....(O Sr. Ifol-

trcman: — Isso e sobre a matéria). Estou fallando sobre a õrdern, e heide concluir por uma Moção de ordem.

O Sr. r residente: — Por ora intendo que o Sr. Deputado está (aliando sobre a ordem.

O Orador: — Sc o Sr. Deputado intende que estou fallando sobre a matéria, está muito enganado, estou fallando na ordem, e heide concluir por uma Moção; a antecipação de um Deputado a respeito das considerações qucout.ro qualquer Deputado quer fazer, e sempre muito prematura e extraordinária. A minha Moção de ordem e, que não e da competência da Junta Preparatória a questão da habilidade do Deputado; eisaqui o que diz o Regimento no artigo í).s

Começou, n /cV, havendo út-pum tu*::surro. V o i.. l ." — J A N i; i K o — l 8õ3.

O Sr. Presidente: — É preciso haver socego.

O Orador: — E eu calar-me-hei ein quanto o não houver, porque c a maneira de entrarmos na ordem; calar-me-hei em quanto houver este sussurro.

O Sr. Presidente: — Peço licença para dizer que os Oradores não se interrompam.

O Orador: — Senão, não pôde haver ordem ; eu ate estou tirando esforços de inirn mesmo. Eisaqui o que diz o artigo 5.° (Leu-o). Logo estamos tractando inopportunarnente de urna questão, que não deve ser tractada aqui, porque esta Junta Preparatória não e competente para tractar da questão da habilidade.

Concluo por tanto com uma Moção de ordem ; vern a ser: — Que a questão da habilidade do Sr. Deputado não e da, competência desta Junta, cqucpro-sigainos na continuação docxarne do processo quanto aos actos externos, que e o que e' da competência da Junta.

0 Sr. Fernandes Thomaz (Sobre a ordem): — Eu, Sr. Presidente, torno a questão ern geral e não em. particular, como a tomou o Sr. Deputado, li u intendo que esta Junta deve resolver se acaso o cargo de Deputado e ou não compativel corn o emprego amovível; esta e que e a questão. E quem e' que a hade decidir? E a Junta, (não e a Camará, porque depois de constituída a Camará acabaram pela maior parte as disposições do Decreto; por tanto d a Junta que deve decidir este ponto em virtude das disposições delle. Supponhârnos que a «Junta decidiu que o logar de Deputado não era compativel corn o emprego amovível, não se punha o Deputado na collisão de optar pelo logar de Deputado, ou pelo emprego, hão havia opção; e se acaso não scpozesse esta questão e não fosse a Junta (piem a decidisse, podia o Deputado optar pelo logar de Deputado e perder o emprego ficando ern duvida O seu direito ao logar dó Deputado.

Digo rnais, Sr. Presidente,1 tem-se dicto que esta Lei e clara, eu acho-a obscura, õ mais obscura qikí e possível,, esta Lei e ate' inintelligivel, ao menos para, a minha pequena e acanhada capacidade intel-lectual.

Portanto intendo que esta Junta deve decidir desde já sobre esta questão, porque e' este um dos pontos capitães sobre que o Pa i z tern as suas vistas. Eu pela minha parte tenho a minha opinião formada e não intendo o Decreto Eleitoral do mesmo rnodo porque os Srs. Deputados o tèerri querido intendei;, e estou persuadido que assim o não intendeu também o Paiz, sob pena de esta Camará querer ser constituída com mais umplidão e rnais livremente que todas as outras anteriores.

1 Leu-se logo na Mesa a seguinte:

PROPOSTA.—u Que não sendo da competência da Junta Preparatória ã, questão da habilidade do Deputado eleito, se reserve para a Camará, depois de constituída, a decisão desta questão. » — A. Líbano.