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SESSÃO DE 4 DE JANEIRO DE 1890 5

raes, cuja remessa ao tribunal especial se pediu, está ou não no caso de ser mandado, isto é, se tem ou não protesto nas assembléas primarias ou de apuramento.
De resto, estamos todos de accordo era que a junta tem obrigação de remetter os processos ao tribunal, desde de que assim é requerido por quinze deputados.
O sr. Marianno de Carvalho: - Concordo perfeitamente em que, desde que haja protestos, e quinze deputados o tenham requerido, qualquer processo eleitoral deve ser remettido ao tribunal especial. A minha doutrina foi sempre esta: que a camara não póde legalmente recusar que um processo seja enviado ao tribunal, desde que está nos termos da lei.
Mas em todo o caso, desde que se apresenta uma proposta ou requerimento, é preciso que sobre essa proposta ou requerimento recáia uma votação da junta.
Quanto a saber-se se ha ou não protestos, eu posso affirmar a v. exa. que os ha em todas as eleições cuja remessa ao tribunal se pede no requerimento que eu apresentei; e creio tanto na seriedade dos illustres deputados eleitos e que assignaram os outros requerimentos, que estou certo de que n'esses processos ha igualmente protestos. Pela minha parte, desde que s. exas. dizem que ha protestos eu não tenho duvida em acreditar na palavra dos illustres deputados.
O sr. Dias Ferreira: - A lei de 21 de maio de 1884 determinou que a verificação de poderes dos deputados eleitos continuará a ser feita pela junta preparatoria.
Portanto, a verificação de poderes, em regra geral, continúa a ser feita pela junta preparatória, como era determinado na carta constitucional.
Apesar de ver, que todos estão de accordo em que este processo seja remettido ao tribunal especial, uma cousa é estarem todos de accordo, em que esse processo seja remettido ao referido tribunal, e outra cousa é solicitar uma votação da camara para a qual ella não tem competencia; desde que seja permittido uma votação da camara, as maiorias estão no seu direito de inutilisar uma garantia inscripta na lei!
Agora trata-se de cumprir a lei.
Quaes são os requisitos indispensaveis para ser remettido o processo ao tribunal de verificação de poderes?
Já disse o sr. Arrojo, e muito bem, que são dois, isto é, que tenha havido protestos nas assembléas primarias ou de apuramento, e que quinze deputados assignem o requerimento.
Qual é o caso que ha a averiguar para se remetter o processo ao tribunal especial de verificação de poderes?
É ler as assignaturas que vem no fim do requerimento.
Para isto não é preciso o trabalho de uma commissão, basta a mesa; porque não é natural que quinze homens viessem a esta camara assignar um requerimento, pedindo que o processo fosse ao tribunal especial de verificação do poderes, não tendo havido protesto nas assembléas primarias, nem de apuramento contra essa eleição; nem o podia fazer utilmente; porque se v. exa. mandar para o tribunal o processo eleitoral, e o tribunal não encontrar protesto apresentado nas assembléas primarias ou nas de apuramento, ha falta de jurisdicção.
Portanto, o que me parecia de boa jurisprudencia era que tomasse a mesa os requerimentos, que vão assignados por quinze deputados ou membros da junta preparatoria, que os enviasse ao tribunal especial de verificação de poderes, sem necessidade de os enviar a uma commissão, nem mesmo solicitar sobre elles deliberação da camara, por inutil.
Mas desde que o processo tem de ir a uma commissão, por se entender que a mesa não é sufficiente para verificar se estão quinze assignaturas no fim d'esse requerimento, e se houve ou não protestos nas assembléas primarias ou de apuramento, essa commissão tem de dar o seu parecer, que ha de ser sujeito á junta preparatoria, e assim vamos de encontro á letra e espirito da lei, que tem por fim dar garantia ás minorias contra menos faltas decisões das maiorias!
Portanto o que me parecia regular era que a mesa enviasse os processos, a respeito dos quaes ha requerimentos com quinze assignaturas, ao tribunal especial de verificação de poderes, independentemente, e prescindindo-se absolutamente, de qualquer deliberação da junta sobre o assumpto. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Vou consultar a junta sobre o requerimento do sr. Marianno de Carvalho.
O sr. Arroyo (sobre o modo de propor):- Sobre esse requerimento não póde recair votação; a camara tem simples e exclusivamente de verificar se se cumpriram os preceitos da lei. A garantia das minorias executa-se independentemente de qualquer votação. Esta é a letra da lei.
O sr. Marianno de Carvalho (sobre o modo, de propor):- É conveniente que se tome uma resolução ou outra, mas lembro aos srs. deputados eleitos, que a resolução, que o sr. presidente propoz á camara, é conforme as praxes seguidas n'esta camara em 1880 e 1887, e não vejo rasão para que essa praxe seja alterada.
Parecia-me conveniente, e por isso pedi a palavra sobre o modo de propor, que o sr. presidente primeiramente consultasse a junta, sobre se entende que deva haver votação em relação a esse requerimento; sobre esse ponto ha votação ou não, conforme a camara houver resolvido.
Peço, pois, a v. exa. que consulte a junta preparatória sobre se deve ou não haver votação d'ella para que esse requerimento vá á commissão de verificação de poderes.
O sr. Dias Ferreira (sobre o modo de propor). - Concordo com a proposta que acaba de fazer o sr. Marianno de Carvalho; mas como não estou bem certo nos precedentes e não sei se quando a camara resolveu que o processo relativo á eleição da Madeira não fosse enviado ao tribunal especial de verificação de poderes, foi quando já tinha estado esse processo nas mãos da commissão, e já ella tinha apresentado o seu parecer, eu desejava, para não prejudicar a opinião de ninguem, que v. exa., em logar de provocar uma deliberação da assembléa, como regra geral, porque a junta preparatoria, no meu entender, não póde resolver sobro a remessa dos processos para o tribunal especial de verificação de poderes, perguntasse á assembléa, se antes de distribuidos os processos eleitoraes e entregues ás respectivas commissões era ou não indispensavel uma deliberação da junta, para ella enviar os processos ao tribunal especial de verificação de poderes.
Não sei se expliquei bem o meu pensamento.
Repito, entendo que a junta preparatoria, antes de enviar os processos eleitoraes ás commissões de verificação de poderes, não tem que deliberar sobre a remessa d'esses processos para o tribunal, e portanto o meu pensamento, que quasi está completamente de accordo, salva a redacção, com o pensamento do sr. Marianno de Carvalho, é que v. exa. consulte a assembléa, se, não tendo sido ainda enviados os processos ás commissões de verificação de poderes, que nem mesmo estão eleitas, é necessario uma deliberação da junta, para que os processos sejam remettidos ao tribunal de que se trata.
O sr. Emygdio Navarro (sobre o modo de propor):- Peço licença á junta para ler dois pareceres da commissão de verificação de poderes, de 13 de abril de 1887, que me parece que pôde constituir norma e auctoridade n'este caso.
Dizem elles.
(Leu.)
Estes são os precedentes, e parece-me que não podemos desviar-nos d'elles por uma rasão: a lei fixa duas condições para que os processos eleitoraes sejam remettidos ao tribunal especial de verificação de poderes, e são os se-