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JUNTA PREPARATORIA 1.ª SESSÃO EM 4 DE JANEIRO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Estevão Antonio de Oliveira Junior (decano)

Secretarios - os exmos. srs.

Alfredo Pereira
Francisco Furtado de Mello

SUMMARIO

Apresentação de diplomas.- Dá-se conta de alguns officios.- Levanta-se discussão sobre o requerimento do sr. Marianno de Carvalho, para que se consulte a junta a respeito dos requerimentos apresentados por alguns srs. deputados eleitos, relativamente á remessa ao tribunal especial de diversos processos eleitoraes. - Eleição das commissões de verificação de poderes.

Abertura - Ás tres horas e meia da tarde.

Presentes a chamada - 72 srs. deputados eleitos.

O sr. Presidente: - Em virtude da carta constitucional, a camara dos deputados, presidida pelo seu decano, vae proceder á verificação dos poderes de seus membros; convido para primeiro secretario da mesa provisoria o sr. Alfredo Pereira, e para segundo secretario o sr. Francisco Furtado de Mello, por serem os mais novos.
Igualmente convido os srs. deputados eleitos a mandarem para a mesa os seus diplomas.

EXPEDIENTE

Officios

Da camara dos dignos pares do reino, participando a installação da mesma camara, tendo sido eleitos para os cargos de secretarios os srs. Manuel Paes de Villas Boas e Eduardo Montufar Barreiros, e para os de vice-secretarios os srs. José Bandeira Coelho de Mello e D. Miguel Pereira Coutinho.
Para a secretaria.

Do ministerio do reino, participando para os convenientes effeitos que os restos mortaes de Sua Magestade a Imperatriz do Brazil deverão ser conduzidos da estação principal dos caminhos de ferro de norte e leste em dia e hora que opportunamente serão annunciados no Diario ao governo.
Para a secretaria.

Do ministerio do reino acompanhando a acta original da assembléa do apuramento da eleição de deputado pelo circulo n.° 31 (Paredes), e bem assim tres documentos relativos áquella eleição; copia do officio do administrador do concelho de Paredes, relatorio do administrador do concelho de Vallongo e protesto dos portadores das actas das assembléas primarias d'aquelle concelho contra a assembléa de apuramento.
Para a secretaria.

Do ministerio do reino, acompanhando a copia do officio em que a mesa da assembléa eleitoral primaria do concelho de Ferreira do Alemtejo informa ácerca do protesto apresentado na assembléa de apuramento contra as operações da referida assembléa na eleição para deputados effectuada em 20 de outubro ultimo.
Para a secretaria.

Do ministerio do reino, acompanhando o protesto, feito por differentes eleitores do circulo n.° 77 (Olivaes), contra a resolução da assembléa de apuramento.
Para a secretaria.

Do ministerio do reino, acompanhando os processos relativos á eleição geral de deputados realisada ultimamente em todos os circulos do continente do reino e ilhas, excepto os que se referem á eleição no circulo n.° 98 (Ponta Delgada). Este officio acompanha tambem os processos eleitoraes relativos ás provincias ultramarinas e que são os dos circules n.° 140 (S. Thomé),n.° 145 (Nova Goa), 146 (Mapuçá).
Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Com relação ao officio em que se participa que os restos mortaes de Sua Magestade a Imperatriz do Brazil devem ser conduzidos da estação principal dos caminhos de ferro do norte e leste para S. Vicente de Fóra, no dia em que opportunamente for publicado no Diario do governo, convido os srs. deputados eleitos que quizerem acompanhar o préstito a apresentarem-se no local competente no dia e hora que forem designados.
O sr. Marianno de Carvalho:- Mando para a mesa um requerimento assignado por quinze srs. deputados;
É o seguinte:
«Os abaixo assignados, deputados eleitos, requerem que sejam enviados ao tribunal especial, a que se referem os {artigos 11.° e seguintes da lei de 21 de maio de 1884, e para os fins constantes dos mesmos artigos, os processos eleitoraes relativos aos circulos n.os 18 (Alijó), 31 (Paredes), 37 (Oliveira de Azemeis), 41 (Cantanhede) e 77 (Olivaes).
«Sala das sessões da junta preparatoria dos senhores deputados, em 3 de janeiro de 1890. = Marianno de Carvalho = Emygdio Navarro = Albano de Mello = Joaquim Simões Ferreira = José Paulo Monteiro Cancella = Francisco Furtado de Mello = A. Carrilho = Elvino de Brito = José Soares Pinto de Mascarenhas = Victorianno Estrella Braga = Pedro Antonio Monteiro = Luiz de Mello Bandeira Coelho = João Henrique Tierno = Francisco Felisberto Dias Costa = Antonio Alves Pereira da Fonseca.»
Os signatarios d'este requerimento, não teriam duvida em pedir a remessa de mais alguns processos eleitoraes para o tribunal especial, a fim de se apressar a constituição da camara, se tivessem noticia official de que ácerca de outras eleições havia protestos ou documentos importantes contra ellas apresentados.
Mando tambem para a mesa um documento relativo á eleição do circulo n.° 31 (Paredes), a fim de ser remettido á respectiva commissão.
O sr. Pinheiro Chagas: - Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Os abaixo assignados, deputados eleitos, requerem, nos termos do artigo 11.° o seguintes da lei de 21 de maio de 1884, que os processos da eleição de um deputado pelos circulos n.ºs 31 (Paredes), 37 (Oliveira de Azemeis), 47 (Penacova), 67 (Figueiró dos Vinhos), 77 (Olivaes), e pro-

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cesso da eleição de tres deputados pelo circulo n.° 100 (Horta), sejam enviados ao tribunal especial creado pela referida lei, para que este julgue as mencionadas eleições.
Sala das sessões, 3 de janeiro de 1890. = José de Azevedo Castello Branco = Manuel Pinheiro Chagas = Baima de Bastos = Pedro Victor da Costa Sequeira = Antonio de Azevedo Castello Branco = Firmino João Lopes = Jacinto Candido = Miguel Dant-as-Jeronymo Pimentel - João Frangi Qistello Branco = Estevão de Oliveira = Virgilio Francisco Ramos Inglez = João de Sousa Machado = José Maria dos Santos = Luciano Monteiro.

O sr. Conde de Villa Real: - Mando para a mesa um protesto contra a eleição do circulo n.° 18 (Alijó).
Este protesto devia ser apresentado na assembléa de apuramento, mas a assembléa não o admittiu, e por isso o mando agora para a mesa:
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Mando para a mesa um requerimento assignado por quinze srs. deputados eleitos, que é o seguinte.
«Os abaixo assignados, deputados eleitos, requerem, nos termos do artigo 11.° e seguintes da lei de 21 de maio de 1884, que os processos da eleição de deputados pelos circulos n.ºs 18 (Alijo), e 41 (Cantanhede), sejam enviados ao tribunal especial creado pela referida lei, para que esta julgue as mencionadas eleições.
«Sala das sessões, 3 do janeiro de 1890. = José de Aze vedo Castello Branco = Firmino João Lopes = João Arroyo = Virgilio Francisco Ramos Inglez = F. Amaral = Avellar Machado = Manuel Pinheiro Chagas = Jeronymo Pimentel = Miguel Dantas = Jacinto Candido = José Mana dos Santos = Luciano Monteiro = Pedro Victor da Costa Sequeira = Estevão de Oliveira = Antonio de Azevedo Castello Branco = Baima de Bastos.»
Ao mesmo tempo tenho a honra de apresentar tambem alguns documentos relativos á eleição do circulo de Penacova, a fim de serem mandados para o tribunal especial, e peço á camara que decida que este processo seja enviado ao referido tribunal.
Mando tambem outros documentos, que são preciosissimos e que eu confio á mesa, desejando que, pela sua parte, o sr. presidente se responsabilise, quanto em si couber, pela remessa d'elles ao tribunal especial que tem de examinar o processo eleitoral do circulo do Oliveira de Azemeis.
Repito, estes documentos são muito importantes, e eu tenho grande receio de que possam perder-se.
São o edital da assembléa de Carregosa, o a certidão authentica passada pelo presidente e vogaes da mesa da mesma assembléa, certidão e edital que mostram claramente a votação que teve cada um dos candidatos; e ou espero que v. exa. se responsabilisará, perante a junta, por que estes documentos se não perderão no caminho d'aqui até ao tribunal especial, se porventura a junta decidir que o processo eleitoral de Oliveira de Azemeis tem de por ella ser julgado.
Ao mesmo tempo peço a v. exa. que consulte a junta sobre se permitte que estes documentos sejam publicados no Diario do governo.
O sr. Presidente: - Os requerimentos apresentados pelos srs. deputados eleitos vão ter o devido destino.
Emquanto ao pedido para que sejam publicados no Diario do governo alguns documentos, vou consultar a junta sobre se permitte que se faça essa publicação n'aquelle Diario.
Consultada ajunta resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultânea das tres commissões de verificação de poderes.
O sr. Marianno de Carvalho: - Parece-me que é indispensavel que seja consultada a junta sobre o requerimento apresentado por mim, e sobre os requerimentos apresentados por outros srs. deputados eleitos, para que alguns processos eleitoraes sejam remettidos ao tribunal especial.
Creio que, para se apressar a constituição da camara, seria conveniente tomar-se desde já uma deliberação a este respeito.
Declaro que voto todos os requerimentos apresentados; o que desejo é que se tome desde já uma deliberação sobre o assumpto.
O sr. Arroyo: - A indicação que o sr. Marianno de Carvalho acaba de fazer acha-se em contradicção com a lei eleitoral.
A lei eleitoral dispõe que a verificação dos poderes compete á junta preparatoria, mas que em condições especiaes podem certos processos eleitoraes ser enviados a um tribunal tambem especial.
Para que estes processos sejam enviados ao tribunal especial é preciso que se dêem duas condições: a primeira é que a remessa seja requerida por quinze deputados; e a segunda é que tenha havido protestos nas assembléas primarias ou nas assembléas de apuramento.
Ora isto só se pôde saber depois da verificação nas commissões.
Verificado, nas commissões, que existem os dois requisitos marcados na lei, é claro que os processos têem de ir ao tribunal especial; mas antes das commissões verificarem que nas assembléas primarias ou nas assembléas de apuramento houve protestos não se póde tomar deliberação alguma, porque não se sabe se se dão as duas condições marcadas na lei. (Apoiados.)
O sr. Marianno de Carvalho: - A questão não tem grande importancia.
O que eu desejo apenas lembrar aos srs. deputados eleitos, d'aquelle lado da camara, é que ha dois arestos parlamentares deixados por duas camaras differentes.
Em 1885 apresentou-se na camara um requerimento, assignado por quinze srs. deputados, para que um processo eleitoral fosse remettido ao tribunal especial.
Teve logar uma votação, e a camara, na sua alta sabedoria, resolveu que o processo não fosse áquelle tribunal. Se resolveu bem ou mal, não o discuto n'este momento, mas a votação effectuou-se.
Na sessão de 1887 tambem foi requerido, e creio que igualmente por esse lado da camara, que alguns processos eleitoraes fossem para o tribunal especial. Recordo-me de que houve uma votação, e em virtude d'ella se mandaram os processos para o referido tribunal. Não vejo pois que haja motivo para se alterar a interpretação já dada á lei, por duas camaras differentes.
Inconveniente, para o caso presente, não vejo nenhum, porque supponho que toda a camara votara que os processos vão ao tribunal especial.
O sr. José Castello Branco: - Não posso concordar era absoluto com as idéas apresentadas pelo sr. Marianno de Carvalho. É facto que a junta tem obrigação de deferir os requerimentos apresentados por quinze srs. deputados eleitos, porque isso é claro e expresso na lei; mas a junta tambem não pôde estar sujeita ao capricho de quinze deputados que, tendo duvidas sobre uma eleição, se lembrem de pedir que o processo d'essa eleição seja enviado ao tribunal.
Para que uma eleição seja mandada ao tribunal é preciso que tenha havido protestos nas assembléas primarias ou de apuramento. Desde de que se verifica que não ha protestos, parece-me que a camara não está auctorisada a mandar para o tribunal um processo. Portanto parecem-me perfeitamente acceitaveis as observações do meu illustre amigo o sr. Arroyo. É desnecessario citar os casos julgados de 1885 e de 1887, os quaes não se parecem em cousa nenhuma com o actual, porque um dizia respeito a uma eleição que já estava em discussão, e outro tinha já parecer da commissão respectiva. Agora não se trata d'isso, rata-se de verificar se algum d'aquelles processos eleito-

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raes, cuja remessa ao tribunal especial se pediu, está ou não no caso de ser mandado, isto é, se tem ou não protesto nas assembléas primarias ou de apuramento.
De resto, estamos todos de accordo era que a junta tem obrigação de remetter os processos ao tribunal, desde de que assim é requerido por quinze deputados.
O sr. Marianno de Carvalho: - Concordo perfeitamente em que, desde que haja protestos, e quinze deputados o tenham requerido, qualquer processo eleitoral deve ser remettido ao tribunal especial. A minha doutrina foi sempre esta: que a camara não póde legalmente recusar que um processo seja enviado ao tribunal, desde que está nos termos da lei.
Mas em todo o caso, desde que se apresenta uma proposta ou requerimento, é preciso que sobre essa proposta ou requerimento recáia uma votação da junta.
Quanto a saber-se se ha ou não protestos, eu posso affirmar a v. exa. que os ha em todas as eleições cuja remessa ao tribunal se pede no requerimento que eu apresentei; e creio tanto na seriedade dos illustres deputados eleitos e que assignaram os outros requerimentos, que estou certo de que n'esses processos ha igualmente protestos. Pela minha parte, desde que s. exas. dizem que ha protestos eu não tenho duvida em acreditar na palavra dos illustres deputados.
O sr. Dias Ferreira: - A lei de 21 de maio de 1884 determinou que a verificação de poderes dos deputados eleitos continuará a ser feita pela junta preparatoria.
Portanto, a verificação de poderes, em regra geral, continúa a ser feita pela junta preparatória, como era determinado na carta constitucional.
Apesar de ver, que todos estão de accordo em que este processo seja remettido ao tribunal especial, uma cousa é estarem todos de accordo, em que esse processo seja remettido ao referido tribunal, e outra cousa é solicitar uma votação da camara para a qual ella não tem competencia; desde que seja permittido uma votação da camara, as maiorias estão no seu direito de inutilisar uma garantia inscripta na lei!
Agora trata-se de cumprir a lei.
Quaes são os requisitos indispensaveis para ser remettido o processo ao tribunal de verificação de poderes?
Já disse o sr. Arrojo, e muito bem, que são dois, isto é, que tenha havido protestos nas assembléas primarias ou de apuramento, e que quinze deputados assignem o requerimento.
Qual é o caso que ha a averiguar para se remetter o processo ao tribunal especial de verificação de poderes?
É ler as assignaturas que vem no fim do requerimento.
Para isto não é preciso o trabalho de uma commissão, basta a mesa; porque não é natural que quinze homens viessem a esta camara assignar um requerimento, pedindo que o processo fosse ao tribunal especial de verificação do poderes, não tendo havido protesto nas assembléas primarias, nem de apuramento contra essa eleição; nem o podia fazer utilmente; porque se v. exa. mandar para o tribunal o processo eleitoral, e o tribunal não encontrar protesto apresentado nas assembléas primarias ou nas de apuramento, ha falta de jurisdicção.
Portanto, o que me parecia de boa jurisprudencia era que tomasse a mesa os requerimentos, que vão assignados por quinze deputados ou membros da junta preparatoria, que os enviasse ao tribunal especial de verificação de poderes, sem necessidade de os enviar a uma commissão, nem mesmo solicitar sobre elles deliberação da camara, por inutil.
Mas desde que o processo tem de ir a uma commissão, por se entender que a mesa não é sufficiente para verificar se estão quinze assignaturas no fim d'esse requerimento, e se houve ou não protestos nas assembléas primarias ou de apuramento, essa commissão tem de dar o seu parecer, que ha de ser sujeito á junta preparatoria, e assim vamos de encontro á letra e espirito da lei, que tem por fim dar garantia ás minorias contra menos faltas decisões das maiorias!
Portanto o que me parecia regular era que a mesa enviasse os processos, a respeito dos quaes ha requerimentos com quinze assignaturas, ao tribunal especial de verificação de poderes, independentemente, e prescindindo-se absolutamente, de qualquer deliberação da junta sobre o assumpto. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Vou consultar a junta sobre o requerimento do sr. Marianno de Carvalho.
O sr. Arroyo (sobre o modo de propor):- Sobre esse requerimento não póde recair votação; a camara tem simples e exclusivamente de verificar se se cumpriram os preceitos da lei. A garantia das minorias executa-se independentemente de qualquer votação. Esta é a letra da lei.
O sr. Marianno de Carvalho (sobre o modo, de propor):- É conveniente que se tome uma resolução ou outra, mas lembro aos srs. deputados eleitos, que a resolução, que o sr. presidente propoz á camara, é conforme as praxes seguidas n'esta camara em 1880 e 1887, e não vejo rasão para que essa praxe seja alterada.
Parecia-me conveniente, e por isso pedi a palavra sobre o modo de propor, que o sr. presidente primeiramente consultasse a junta, sobre se entende que deva haver votação em relação a esse requerimento; sobre esse ponto ha votação ou não, conforme a camara houver resolvido.
Peço, pois, a v. exa. que consulte a junta preparatória sobre se deve ou não haver votação d'ella para que esse requerimento vá á commissão de verificação de poderes.
O sr. Dias Ferreira (sobre o modo de propor). - Concordo com a proposta que acaba de fazer o sr. Marianno de Carvalho; mas como não estou bem certo nos precedentes e não sei se quando a camara resolveu que o processo relativo á eleição da Madeira não fosse enviado ao tribunal especial de verificação de poderes, foi quando já tinha estado esse processo nas mãos da commissão, e já ella tinha apresentado o seu parecer, eu desejava, para não prejudicar a opinião de ninguem, que v. exa., em logar de provocar uma deliberação da assembléa, como regra geral, porque a junta preparatoria, no meu entender, não póde resolver sobro a remessa dos processos para o tribunal especial de verificação de poderes, perguntasse á assembléa, se antes de distribuidos os processos eleitoraes e entregues ás respectivas commissões era ou não indispensavel uma deliberação da junta, para ella enviar os processos ao tribunal especial de verificação de poderes.
Não sei se expliquei bem o meu pensamento.
Repito, entendo que a junta preparatoria, antes de enviar os processos eleitoraes ás commissões de verificação de poderes, não tem que deliberar sobre a remessa d'esses processos para o tribunal, e portanto o meu pensamento, que quasi está completamente de accordo, salva a redacção, com o pensamento do sr. Marianno de Carvalho, é que v. exa. consulte a assembléa, se, não tendo sido ainda enviados os processos ás commissões de verificação de poderes, que nem mesmo estão eleitas, é necessario uma deliberação da junta, para que os processos sejam remettidos ao tribunal de que se trata.
O sr. Emygdio Navarro (sobre o modo de propor):- Peço licença á junta para ler dois pareceres da commissão de verificação de poderes, de 13 de abril de 1887, que me parece que pôde constituir norma e auctoridade n'este caso.
Dizem elles.
(Leu.)
Estes são os precedentes, e parece-me que não podemos desviar-nos d'elles por uma rasão: a lei fixa duas condições para que os processos eleitoraes sejam remettidos ao tribunal especial de verificação de poderes, e são os se-

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guintes: primeira, que haja protestos; segunda, que o requerimento seja assignado por quinze srs. deputados.
Ora, é necessario que alguem verifique a existencia d'estas duas condições.
Quem ha de ser?
A mesa?
Não tem competencia para isso.
Ha de haver uma commissão especial, ou ha de fazer-se o que se fez n'aquella epocha.
E ha ainda uma outra circumstancia, que é importante, é que a junta compete fixar o praso dentro do qual o tribunal especial deve dar parecer, e é evidente, portanto, que ha de haver parecer interlocutorio primeiro, e uma votação da junta sobre esse assumpto.
É pois evidente que, não havendo ainda commissões de verificação de poderes feitas, nem podendo a junta preparatoria da camara dos senhores deputados alinear de si o direito de fixar o praso para o tribunal dar parecer, o melhor caminho a seguir é a pratica adoptada em 1887.
O sr. Marianno de Carvalho (sobre o modo de propor): - Dou-me completamente por convencido com as rasões apresentadas pelo meu illustre amigo o sr. Navarro, porque s. exa., estando mais ao facto dos precedentes, lembrou-se de votações e não de promenores.
Á vista, portanto, da explicação do sr. Navarro, parece-me que o que ha a fazer é eu retirar o meu requerimento e depois de eleitas as commissões de verificação de poderes, proceder corno em 1887.
O sr. Presidente: - Parece-mo que este negocio ficará resolvido indo todos estes requerimentos á commissão de verificação de poderes.
Vae proceder-se ás eleições das tres commissões de verificação de poderes. Faz-se a eleição simultaneamente. Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.
Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna, para a primeira commissão de verificação de poderes 68 listas, sendo 2 brancas; e terem saído eleitos, por 56 votou, os srs.:

Albano de Mello Ribeiro Pinto, com .... 56 votos
Alfredo Pereira .... 56 votos
Antonio Alves Pereira da Fonseca .... 56 »
Antonio Baptista de Sousa .... 56 votos
Antonio Lucio Tavares Crespo .... 56 »
João José de Antas Souto Rodrigues .... 56 »
José Maria de Andrade .... 56 votos

Para a segunda commissão entraram na urna 59 listas, sendo 2 brancas, e saíram eleitos, por 56 votos, os srs.:

Alexandre Cabral Paes do Amaral, com .... 56 votos
João Antonio Pires Villar .... 56 votos
José Frederico Laranjo .... 56 »
José Paulo Monteiro Cancella .... 56 »
Luiz de Mello Bandeira Coelho .... 56 »
Pedro Antonio Monteiro .... 56 votos
Jeronymo da Cunha Pimentel .... 56 »

Havendo 1 lista com o nome do sr. Joaquim Pedro de Oliveira Martins.
Para a terceira commissão entraram na urna 58 listas, sendo uma branca, e saíram eleitos, por 57 votos, os srs.:

Antonio de Azevedo Castello Branco, com .... 57 votos
Antonio Eduardo Villaça .... 57 votos
D. João Alarcão V. Sarmento Osorio .... 57 votos
Joaquim Simões Ferreira .... 57 votos
Francisco José Machado .... 57 »
Francisco José de Madeiros .... 57 »
Ignacio do Casal Ribeiro .... 57 »

O sr. Presidente: - Estão encerrados os trabalhos da eleição das commissões de verificação de poderes. A seguinte sessão terá logar na terça feira, ás duas horas da tarde.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas da tarde.

O redactor = Sá Nogueira.

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