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SESSÃO N.º1 DE 5 DE JANEIRO DE 1898 5

bléa de apuramento fez lavrar as actas, como lhe aprouve o sem respeito algum pela lei, apenas se formula uma denuncia generica, que nada vale, visto não se individual serem os factos e omissões que ella synthetisa.

Alem d'isso foram as actas escriptas em um caderno assignado e rubricado pela mesa, em harmonia com o disposto nos artigos 88.° e 91.° da lei eleitoral.

São igualmente improcedentes os fundamentos do protesto apresentado na assembléa primaria de Laivos.

Em primeiro logar, admitte-se que n'esta assembléa se apresentaram effectivamente dois individuos, Antonio Bernardo Gomes e José da Graça Junior, como representantes da auctoridade administrativa, mas é certo que só o primeiro foi reconhecido como tal, deixando o segundo de votar, por não ser eleitor inscripto no recenseamento da assembléa, como consta da acta.

Não se faltou, pois, ao cumprimento da lei, que aliás não exige a assistencia da auctoridade administrativa como essencial á validade dos actos eleitoraes (citada lei artigo 53.° § 5.°)

Em segundo logar, não é exacto que tivesse entrado força armada na igreja parochial de Loivos na occasião do acto eleitoral, pois da acta apenas consta que, tendo-se questionado sobre a formação da mesa e affluencia de individuos que não eram eleitores, pareceu conveniente ao delegado do administrador do concelho chamar alguns agentes da policia municipal (não força armada), que não chegaram todavia a entrar no recinto da igreja, e por isso não julgou o presidente da assembléa necessario fazer applicação da providencia estatuida no § 3.º do artigo 59.° da lei eleitoral.

Em terceiro logar, as ameaças com arma de fogo, de que é arguido o representante da auctoridade administrativa, feitos com o intuito de desviar da assembléa alguns eleitores, não foram presenciados pelos vogaes da mesa, nem os ameaçados se queixavam do emprego de similhante meio de intimidação, como consta da acta; e ainda que houvesse alguma cousa do verdade nas asseverações dos signatarios do protesto; não seria por isso nullo de direito o acto eleitoral podendo os offendidos ter accesso á mesa para reclamar, mas apenas o delinquente se acharia incurso na sancção penal do artigo 129.° da lei eleitoral.

Em quarto logar não póde soffrer contestação, que no acto eleitoral do dia 12 de setembro procedeu a mesa da assembléa nos termos e com as formalidades que constam da acta, de onde se mostra que os trabalhos d'esse dia findaram ao sol posto, e devendo continuar no dia seguinte, foram as listas, cadernos e demais papeis encerrados em uma urna, que foi lacrada e entregue á guarda da policia municipal, que depois a apresentou intacta e sem indicio algum de violação, como se verificou.

É certo que a acta d'aquelle dia não foi encerrada com o fecho do estylo, e a do dia seguinte á continuação d'ella mas, posto que fosse mais regular lavrarem-se duas actas distinctas, uma em cada dia, é todavia manifesto, que se não póde duvidar da sua autenticidade, visto ter sido assignado por todos os vogaes da mesa, depois do encerramento, e rubricada; por elles em todas as folhas.

Considerando, pois, que são improcedentes os fundamentos dos protestos apresentados contra a validade dos actos eleitoraes do circulo de Chaves;

Considerando que o processo da eleição por este circulo se não mostra affectado de vicios, faltas, ou irregularidades que importem nullidade;

Considerando, portanto, que em todos os actos eleitoraes se procedeu na conformidade da lei;

Por isso julgam valida a referida eleição, e competentemente eleito, por maioria de votos, o candidato dr. João Baptista Ribeiro Coelho.

Lisboa, 5 de outubro de 1897.= Silva = Pereira = F. Azevedo Fonseca.

A. de Sá, declara que foi irregular o arrombamento da urna na assembléa primaria de Chaves, ao qual devia presidir a competente auctoridade Judicial. Como, porém, a votação na assembléa mencionada não influia no resultado da eleição e não existe prova dos factos allegados nos protestos, votei pela validade da eleição.

Queiroz - vencido e votei contra a validade da eleição, como teria votado a sua nullidade; porquanto, tendo eu no primeiro accordão votado pela necessidade do inquerito para se averiguar se os factos arguidos no protesto são, ou não, verdadeiros, entendo, que só depois d'essa averiguação é que se podia julgar se a eleição era valida ou nulla).

Accordam os do tribunal de verificação de poderes que, conhecendo da eleição supplementar para deputado a que se procedeu no dia 15 do corrente no circulo eleitoral n.° 17 (Peso da Regoa) e considerando, que na assembléa de apuramento se verificou terem entrado nas urnas 2:541 listas, todas com o nome do dr. Abel da Silva;

Considerando que não houve reclamação ou protesto algum e se cumpriram as disposições legaes:

Portanto declaram valida a presente eleição e deputado eleito o dr. Abel da Silva.

Lisboa, 30 de agosto de 1897. = A. de Sá = Freire Pimentel = J. Pereira = Teixeira = Castro e Solla = Firmino J. Lopes.

Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:

Que vistos relatados e discutidos estes autos;

Mostra-se que no dia 15 do corrente mez se procedeu á eleição de um deputado no circulo eleitoral n.° 37 (Anadia) entrando na uma 3:045 listas, e recaindo todos estes votos no cidadão Francisco José Machado, em virtude do que foi elle proclamado deputado eleito;

Mostra-se mais que o acto eleitoral correu regularmente, sem reclamação ou protesto e cumprindo-se todas os formalidades legaes;

Considerando, pois, que do processo nada consta contra a elegibilidade absoluta ou relativa do mencionado Francisco José Machado, julgam valida a sua eleição.

Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Freire Pimenteira Pereira = Teixeira = Conde de Castro e Solla = Firmino J. Lopes = A. de Sá.

Accordam os juizes do tribunal de verificação de poderes:

Mostro-se dos actos das assembléas eleitoraes primarias dos concelhos de Sinfães e Rezende, e do circulo eleitoral n.° 46, que no domingo 15 d'este mez de agosto de 1897 se procedeu á eleição de um deputado por este circulo, observadas as formalidades legaes, sem que houvesse reclamações ou protestos contra os actos eleitoraes;

Mostra-se da acta da assembléa de apuramento de deputados pelo dito circulo, que tendo reunido os portadores das actos originaes das assembléas eleitoraes primarias dos referidos concelhos, menos alguns que feitoram com motivo justificado, sobre a presidencia do presidente da commissão do recenseamento ao concelho de Sinfães, e estando tambem presente o respectivo administrador do concelho, a mesa procedeu ao apuramento geral de votos e verificou que o numero total dos votantes de todo o circulo foi de 1:551 votos, os quaes todos recaíram no cidadão dr. Arthur Pinto de Miranda Montenegro, lente do universidade de Coimbra, e a assembléa dos portadores das actas approvou o parecer da mesa, e reconheceu que foi eleito deputado por este circulo o dito cidadão por 1:551 votos, e que constava das actas das assembléas primarias de todo o circulo que os eleitores d'elle outorgam ao cidadão eleito os poderes necessarios para que reunido com os dos outros circulos eleitoraes faça dentro dos limi-