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N.º 1
1.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 5 DE JANEIRO DE 1898
Presidencia do exmo. sr. Carlos José de Oliveira
Secretarios - os exmos. srs.
Frederico Alexandrino Garcia Ramires
Augusto Cesar Claro da Ricca
SUMMARIO
Dá-se conhecimento de dois officios do tribunal de verificação de poderes e dos accordãos que os acompanham, sobre as eleições supplementares dos circulos n.º 5, 7,14,17, 37, 46,48, 61, 69, 76,86,108,109 e 112; - Mandam para a mesa diplomas os srs. Fialho Gomes, Luiz José Dias e visconde da Ribeira Brava. - Procede-se á, eleição, em tres escrutinios, dos srs. deputados que devem compor a lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente da camara. - Elegem-se em seguida os secretarios e vice-secretarios da mesa.- O sr. presidente nomeia os srs. deputados que hão de formar a deputação encarregada de apresentar a El-Rei a lista quintupla, e o sr. ministro da justiça indica o dia e hora em que Sua Magestade se digna recebel-a. - Encerra-se a sessão, devendo realisar-se a immediata no proximo sabbado.
Abertura da sessão - Ás tres horas e dez minutos da tarde.
Presentes á chamada - 55 srs. deputados.
O sr. Presidente (Carlos José de Oliveira): - Estão presentes 55 srs. deputados. Ha, portanto, numero legal para podermos encetar os nossos trabalhos.
EXPEDIENTE
Officios
Do tribunal de verificação de poderes, remetendo os processos eleitoraes dos circulos, n.º 61 (Covilhã), n.º 46 (Sinfães), n.º 76 (S. Thiago do Cacem),
n.º 48 (Armamar), n.° 86 (Evora), n.º 17 (Peso da Regua), n.° 37 (Anadia) e n.º 7 (Cabeceiras de Basto), definitivamente julgados por aquelle tribunal.
Para a secretaria.
Do mesmo tribunal, remettendo os processos eleitoraes dos circulos, n.° 5 (Braga), n.° 14 (Chaves), n.º 103 (Angra do Heroismo), n.° 109 (Loanda) e n.° 112 (Macau), definitivamente julgados.
Para a secretaria.
Accordão
Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:
Vistos e relatados estes autos de processo eleitoral, relativo á eleição supplementar de um deputado pelo circulo de Braga, a que se procedeu no dia 12 de setembro d'este anno;
Visto mostrar-se, pelo exame das respectivas actas terem sido observadas todas as formalidades legaes, correndo o justo eleitoral com a maxima regularidade em todas as assembléas eleitoraes de que se compõe o circulo, sem que por parte de algum eleitor se levantasse qualquer reclamação ou protesto contra a validade do acto, quer infracção de lei, quer por inobservancia de alguma formalidade legal;
Visto mostrar-se pelo apuramento geral de votos a que procedeu a mesa da respectiva assembléa no dia 19 de setembro ultimo, que o numero total de votantes em todas as assembléas do circulo foi de 2:206, havendo uma lista branca; sendo, portanto, o numero real de votos de 2:205, os quaes todos recaíram no bacharel Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, que assim ficou eleito deputado por unanimidade de votos, e nessa conformidade foi proclamado pela mesa da assembléa de apuramento em nome dos eleitores do circulo:
Por estas rasões julgam valida a eleição constante do presente processo, e devidamente verificado os poderes conferidos ao mencionado bacharel Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, por virtude da sua eleição para deputado da nação pelo circulo de Braga.
Lisboa, 5 de outubro de 1897. =Fonseca = Silva Queiroz = Pereira = F. Azevedo = A. de Sá.
Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:
Que vistos, relatados e discutidos estes autos;
Mostra-se que no dia 15 do corrente mez se procedeu á eleição de um deputado no circulo eleitoral n.° 7 (Cabeceiras de Basto), entrando na uma 2:687 listas, e recaindo todos estes votos no cidadão Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, em virtude do que foi elle proclamado deputado eleito;
Mostra-se mais que o acto eleitoral correu regularmente, sem reclamação ou protesto, e cumprindo-se todas as formalidades legaes;
Considerando, pois, que do processo nada consta contra a elegibilidade absoluta ou relativa do mencionado Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu (bacharel):
Julgam valida a sua eleição.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Freire Pimentel = J. Pereira = Teixeira = Castro e Solla = Firmino J. Lopes = A. de Sá.
Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:
Que, sendo visto, relatado e discutido este processo de eleição de um deputado as côrtes pelo circulo eleitoral de Chaves, n.° 14 do mappa annexo á lei de 21 de maio de 1896;
Mostra-se que este circulo comprehendia as assembléas eleitoraes primarias de Aguas Frias, Villar de Nantes, Chaves, Loivos e Ervededo, no concelho de Chaves e as de Serraquinhas, Villa da Ponte e Montalegre no concelho d'este nome;
Mostra-se que no dia 12 de setembro do corrente anno se reuniram as mencionadas assembléas para eleger o seu deputado, procedendo á constituição das mesas, votação e escrutinio como consta das respectivas actas;
Mostra-se que a assembléa de apuramento se reuniu no dia 19 do sobredito mez, e, constituindo-se a mesa na fórma da lei para desempenhar as funcções que lhe competiam, verificou que o numero de eleitores que concorreram á urna em todo o circulo foi de 3:017, sendo
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contemplados com 1:842 votos o dr. João Baptista Ribeiro Coelho, com 1:174 o dr. José Joaquim Alvares de Moura e com 1 o cidadão Augusto Cesar de Moraes Sarmento; e, tendo o primeiro obtido maioria de votos em todo o circulo, foi elle proclamado deputado ás côrtes;
Mostra-se que pelo presidente da assembléa de apuramento foi remettido ao conselheiro presidente d'este tribunal o processo da eleição com todos os documentos e papeis que o instruiam;
Mostra-se que pelo presidente da commissão de recenseamento eleitoral, que, aliás, não presidiu á assembléa de apuramento, por estar impossibilitado de comparecer perante ella, foi tambem remettido ao conselheiro presidente d'este tribunal um protesto contra a validade de certos actos eleitoraes, lavrado no cartorio de um tabellião e a assignado por nove eleitores, protesto este que os signatarrios affirmam ter sido feito na assembléa de apuramento, mas sem resultado algum, porque a mesa da mesma assembléa se recusou a tomar conhecimento d'elle, para lhe dar o destino legal;
Mostra-se que o referido protesto se baseia nos seguintes fundamentos:
1.° Que nas sédes das assembléas primarias de Aguas Frias e Ervededo não compareceram eleitores em numero sufficiente para se constituirem as mesas, até onze horas da manhã do dia 12 de setembro, e por isso se lavraram autos de não eleição, sendo por consequencia ficticio e nullo tudo quanto depois se similou ter-se praticado em sentido contrario;
2.° Que na assembléa primaria de Chaves o administrador do concelho praticou o desacato de arrombar a urna, quando se devia proceder ao escrutinio, sem assistencia do presidente da assembléa;
3.° Que as assembléas primarias do concelho do Montalegre não se reuniram nas igrejas parochiaes para o acto eleitoral, não correspondendo por isso á verdade dos factos, o que consta das respectivas actas;
4.° Que a mesa da assembléa de apuramento fez lavrar as actas como bem quiz, sem observancia da lei e em cadernos não authenticados pela commissão do recenseamento eleitoral;
Mostra-se que na assembléa primaria de Loivos se apresentou um protesto assignado por oito eleitores, no qual são arguidos alguns factos e circumstancias, que, segundo a opinião dos protestantes, tornam nullo o acto eleitoral, a saber:
1.° Que na assembléa estiveram presentes dois delegados da auctoridade administrativa Antonio Bernardo Gomes e José da Graça Junior, pretendendo este votar na mesma assembléa posto que não fosse ali eleitor, e insistindo n'isso tumultuariamente;
2.° Que o delegado da auctoridade administrativa Antonio Bernardo Gomes, querendo mesa toda sua, ordenou arbitrariamente a entrada da força armada na igreja sem requisição do presidente;
3.º Que o mesmo delegado ameaçou com um revolver a varios membros da mesa que eram da opposição, fazendo assim retirar muitos eleitores que atemorisados deixaram de exercer o seu direito de suffragio;
4.° Que no encerramento dos trabalhos eleitoraes do dia 12 de setembro se não lavrou acta alguma do que se fez n'esse dia, não se rubricaram nem lacraram listas ou outros papeis respeitantes ao acto eleitoral, sendo tudo encerrado confusa e desordenadamente em uma urna que ficou sob a guarda exclusiva da auctoridade administrativa e seus adherentes, os quaes entravam varias vezes na igreja durante a noite, não sendo permittido outrotanto aos eleitores da opposição.
O primeiro dos mencionados protestos não seguiu os tramites legaes, visto ter sido officialmente enviado ao conselheiro presidente d'este tribunal, não pelo cidadão que na conformidade da lei presidia á assembléa de apuramento, mas pelo presidente da commissão do recenseamento eleitoral que a ella deixou de presidir, por encommodo de saude, como se mostra da acta respectiva e do officio de fl.
Entretanto, attendendo ao disposto no artigo 94.° § unico da lei eleitoral de 21 de maio de 1896, tomam conhecimenso do mesmo protesto cujos fundamentos julgam improcedentes.
É improcedente o primeiro porque consta das actas das assembléas eleitoraes de Aguas Frias e Ervededo, que não tendo comparecido os presidentes das mesas até uma hora depois da fixada para a reunião, as mesas se constituiram na fórma prescripta pelos artigos 49.° e 46.° da lei de 21 de maio de 1896 e procederam ao acto eleitoral servindo-se de copias authenticas do recenseamento e de cadernos devidamente preparados para esse fim, nos termos do disposto no artigo 50.º da citada lei.
A falta de comparencia dos presidentes não só consta das actas, mas tambem do auto de busca do presidente da assembléa de Aguas Frias que foi encontrado de cama, na residencia do parocho da freguezia, e da participação feita ao administrador do concelho pelo seu delegado na assembléa de Ervededo.
Alem d'isso os processos eleitoraes d'estas assembléas foram presentes á aasembléa de apuramento que não duvidou da sua authenticidade e fez uso d'elles como sendo a expressão genuina dos factos e suas circumstancias para apurar o numero de votos que couberam aos cidadãos contemplados com o suffragio.
Os actos de não eleição que se incorporaram no processo não foram assignados por todas as, auctoridades de que faz menção o § 5.° do artigo 46.° da citada lei eleitoral, e por isso não podem merecer fé em juizo, tanto mais que não é de acreditar, por ser moralmente impossivel, que em duas assembléas importantes, como as de Aguas Frias e Ervededo, a primeira das quaes contava 637 eleitores recenseados e a segunda 747, não comparecesse até duas horas depois da fixada para a eleição numero sufficiente de eleitores para comporem as mesas, sendo a eleição acerrimamente disputada por dois candidatos.
Não procede o segundo, porque mostra-se das actas, que no dia 12 de setembro se constituiu regularmente a mesa da assembléa primaria de Chaves, sob a presidencia do padre Adelino Gonçalves Pereira, e procedeu-se logo á votação, que se prolongou até sol posto; mas como não fosse possivel concluir n'esse dia o acto eleitoral, foram as listas e mais papeis mettidos em uma urna e esta entregue devidamente lacrada, á guarda da policia municipal.
No dia immediato não compareceram para o escrutinio o presidente da assembléa, um dos escrutinadores e o supplente, e como faltassem duas das chaves da urna, que se verificou estar intacta e sem vestigio algum de violencia, foi ella arrombada em presença da auctoridade administrativa e de toda a assembléa, a fim de se passar ao escrutinio, que se levou a effeito, assumindo a presidencia o escrutinador presente, que, com dois outros vogaes tambem presentes, concluiu o acto eleitoral, que não podia ser adiado, procedendo-se em tudo na conformidade do disposto no artigo 52.° da lei eleitoral e disposição parallela do artigo 49.°
Não procede o terceiro, porque, comquanto não seja essencial para a validade das operações eleitoraes, que as assembléas primarias se reunam nas igrejas, para o exercicio do direito de suffragio, mostra-se todavia das actas das assembléas do concelho de Montalegre, que estes se congregaram nas igrejas parochiaes das localidades; e as actas são documentos authenticos, que fazem prova plena, não se podendo admittir prova testemunhal contra, ou alem do que d'ellas consta, não sendo arguidos de falsidade, ou capitulados como apocryphas (codigo civil, artigos 2:475.°, 2:476.° e 2:507.°; codigo administrativo 225.°)
Não precede o quarto, porque, dizendo-se que a assem-
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bléa de apuramento fez lavrar as actas, como lhe aprouve o sem respeito algum pela lei, apenas se formula uma denuncia generica, que nada vale, visto não se individual serem os factos e omissões que ella synthetisa.
Alem d'isso foram as actas escriptas em um caderno assignado e rubricado pela mesa, em harmonia com o disposto nos artigos 88.° e 91.° da lei eleitoral.
São igualmente improcedentes os fundamentos do protesto apresentado na assembléa primaria de Laivos.
Em primeiro logar, admitte-se que n'esta assembléa se apresentaram effectivamente dois individuos, Antonio Bernardo Gomes e José da Graça Junior, como representantes da auctoridade administrativa, mas é certo que só o primeiro foi reconhecido como tal, deixando o segundo de votar, por não ser eleitor inscripto no recenseamento da assembléa, como consta da acta.
Não se faltou, pois, ao cumprimento da lei, que aliás não exige a assistencia da auctoridade administrativa como essencial á validade dos actos eleitoraes (citada lei artigo 53.° § 5.°)
Em segundo logar, não é exacto que tivesse entrado força armada na igreja parochial de Loivos na occasião do acto eleitoral, pois da acta apenas consta que, tendo-se questionado sobre a formação da mesa e affluencia de individuos que não eram eleitores, pareceu conveniente ao delegado do administrador do concelho chamar alguns agentes da policia municipal (não força armada), que não chegaram todavia a entrar no recinto da igreja, e por isso não julgou o presidente da assembléa necessario fazer applicação da providencia estatuida no § 3.º do artigo 59.° da lei eleitoral.
Em terceiro logar, as ameaças com arma de fogo, de que é arguido o representante da auctoridade administrativa, feitos com o intuito de desviar da assembléa alguns eleitores, não foram presenciados pelos vogaes da mesa, nem os ameaçados se queixavam do emprego de similhante meio de intimidação, como consta da acta; e ainda que houvesse alguma cousa do verdade nas asseverações dos signatarios do protesto; não seria por isso nullo de direito o acto eleitoral podendo os offendidos ter accesso á mesa para reclamar, mas apenas o delinquente se acharia incurso na sancção penal do artigo 129.° da lei eleitoral.
Em quarto logar não póde soffrer contestação, que no acto eleitoral do dia 12 de setembro procedeu a mesa da assembléa nos termos e com as formalidades que constam da acta, de onde se mostra que os trabalhos d'esse dia findaram ao sol posto, e devendo continuar no dia seguinte, foram as listas, cadernos e demais papeis encerrados em uma urna, que foi lacrada e entregue á guarda da policia municipal, que depois a apresentou intacta e sem indicio algum de violação, como se verificou.
É certo que a acta d'aquelle dia não foi encerrada com o fecho do estylo, e a do dia seguinte á continuação d'ella mas, posto que fosse mais regular lavrarem-se duas actas distinctas, uma em cada dia, é todavia manifesto, que se não póde duvidar da sua autenticidade, visto ter sido assignado por todos os vogaes da mesa, depois do encerramento, e rubricada; por elles em todas as folhas.
Considerando, pois, que são improcedentes os fundamentos dos protestos apresentados contra a validade dos actos eleitoraes do circulo de Chaves;
Considerando que o processo da eleição por este circulo se não mostra affectado de vicios, faltas, ou irregularidades que importem nullidade;
Considerando, portanto, que em todos os actos eleitoraes se procedeu na conformidade da lei;
Por isso julgam valida a referida eleição, e competentemente eleito, por maioria de votos, o candidato dr. João Baptista Ribeiro Coelho.
Lisboa, 5 de outubro de 1897.= Silva = Pereira = F. Azevedo Fonseca.
A. de Sá, declara que foi irregular o arrombamento da urna na assembléa primaria de Chaves, ao qual devia presidir a competente auctoridade Judicial. Como, porém, a votação na assembléa mencionada não influia no resultado da eleição e não existe prova dos factos allegados nos protestos, votei pela validade da eleição.
Queiroz - vencido e votei contra a validade da eleição, como teria votado a sua nullidade; porquanto, tendo eu no primeiro accordão votado pela necessidade do inquerito para se averiguar se os factos arguidos no protesto são, ou não, verdadeiros, entendo, que só depois d'essa averiguação é que se podia julgar se a eleição era valida ou nulla).
Accordam os do tribunal de verificação de poderes que, conhecendo da eleição supplementar para deputado a que se procedeu no dia 15 do corrente no circulo eleitoral n.° 17 (Peso da Regoa) e considerando, que na assembléa de apuramento se verificou terem entrado nas urnas 2:541 listas, todas com o nome do dr. Abel da Silva;
Considerando que não houve reclamação ou protesto algum e se cumpriram as disposições legaes:
Portanto declaram valida a presente eleição e deputado eleito o dr. Abel da Silva.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = A. de Sá = Freire Pimentel = J. Pereira = Teixeira = Castro e Solla = Firmino J. Lopes.
Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:
Que vistos relatados e discutidos estes autos;
Mostra-se que no dia 15 do corrente mez se procedeu á eleição de um deputado no circulo eleitoral n.° 37 (Anadia) entrando na uma 3:045 listas, e recaindo todos estes votos no cidadão Francisco José Machado, em virtude do que foi elle proclamado deputado eleito;
Mostra-se mais que o acto eleitoral correu regularmente, sem reclamação ou protesto e cumprindo-se todas os formalidades legaes;
Considerando, pois, que do processo nada consta contra a elegibilidade absoluta ou relativa do mencionado Francisco José Machado, julgam valida a sua eleição.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Freire Pimenteira Pereira = Teixeira = Conde de Castro e Solla = Firmino J. Lopes = A. de Sá.
Accordam os juizes do tribunal de verificação de poderes:
Mostro-se dos actos das assembléas eleitoraes primarias dos concelhos de Sinfães e Rezende, e do circulo eleitoral n.° 46, que no domingo 15 d'este mez de agosto de 1897 se procedeu á eleição de um deputado por este circulo, observadas as formalidades legaes, sem que houvesse reclamações ou protestos contra os actos eleitoraes;
Mostra-se da acta da assembléa de apuramento de deputados pelo dito circulo, que tendo reunido os portadores das actos originaes das assembléas eleitoraes primarias dos referidos concelhos, menos alguns que feitoram com motivo justificado, sobre a presidencia do presidente da commissão do recenseamento ao concelho de Sinfães, e estando tambem presente o respectivo administrador do concelho, a mesa procedeu ao apuramento geral de votos e verificou que o numero total dos votantes de todo o circulo foi de 1:551 votos, os quaes todos recaíram no cidadão dr. Arthur Pinto de Miranda Montenegro, lente do universidade de Coimbra, e a assembléa dos portadores das actas approvou o parecer da mesa, e reconheceu que foi eleito deputado por este circulo o dito cidadão por 1:551 votos, e que constava das actas das assembléas primarias de todo o circulo que os eleitores d'elle outorgam ao cidadão eleito os poderes necessarios para que reunido com os dos outros circulos eleitoraes faça dentro dos limi-
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tes da carta constitucional e da actos addicionaes, tudo que for conducente ao bem geral da nação; e logo o presidente o proclamou deputado pelo circulo n.°46;
Considerando que a eleição foi feita, observadas as formalidades legaes; que o apuramento de votos foi feito correctamente que não houve reclamações ou protestos contra os actos eleitoraes, nem contra a elegibilidade do deputado eleito nas assembléas primarias, na de apuramento, nem ainda perante este tribunal:
Por estes motivos julgam valida a eleição do deputado dr. Arthur Pinto de Miranda Montenegro pelo circulo n.° 46 de Sinfães.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Teixeira = Castro e Solla = Firmino J. Lopes = A. de Sá = Freire Pimentel = J. Pereira.
Accordam os juizes do tribunal de verificação de poderes:
Consta do processo que se procedera a segunda eleição de um deputado no dia 15 de agosto corrente no circulo de Armamar.
As actas das assembléas primarias e de apuramento mencionam que de 1:207 votantes, João Lobo de Santiago Gouveia obtivera 1:206 votos, e doutor Victor José de Deus Macedo Pinto, 1.
E considerando que não houve reclamação ou protesto;
E considerando que todos os actos se praticaram regularmente no tempo e logar proprio;
Vistos os artigos 89.° e 98.° da carta de lei de 21 de maio de 1896:
Julgam valida a eleição do referido João Lobo de Santiago Gouveia, o mais votado pelo circulo n.° 48, Armamar. Cumpra-se o disposto no artigo 98.°, § 5.° da citada lei.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Firmino J. Lopes = A. de Sá = Freire Pimentel = Pereira = Teixeira = Conde de Castro e Solla.
Accordam os do tribunal de verificação de poderes; que conhecendo da eleição para deputados a que se procedeu no circulo eleitoral n.° 61 (Covilhã) contra a qual não se apresentou reclamação ou protesto, observando-se que do acto eleitoral se cumpriram as disposições da lei, por isso que se verificou ter obtido 2:032 votos o conselheiro Elvino José de Sousa e Brito, declaram valida a eleição do referido deputado, pois obteve a totalidade de votos.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Pereira = Teixeira = Conde de Castro e Solla = Firmino J. Lopes = A. de Sá = Freire Pimentel.
Teve logar segunda eleição de um deputado pelo circulo de Lisboa no dia 15 de agosto corrente como consta das actas respectivas.
Correu a eleição em todas as assembléas regularmente e sem reclamação, praticando-se os actos correspondentes a tempo e nos legares proprios.
Da acta de apuramento consta que a somma total dos votantes em todo o circulo fôra de 5:028 e d'elles obtiveram:
José Mathias Nunes, 5:019 votos.
Antonio Rodrigues Cardoso Pereira, 5 votos.
José Antonio de Moraes Sarmento, 1 voto.
Jayme Arthur da Costa Pinto, 1 voto.
Luiz Eugenio Leitão, 1 voto.
João Pinheiro Cagas, 1 voto.
Considerando que não houve protestos e vistos os artigos 89.° e 98.° da carta de lei de 24 de maio de 1896:
Julgam valida a eleição do referido José Mathias Nunes, o mais votado pelo circulo n.° 69, Lisboa.
Cumpra-se o § 5.° do artigo 98.° da citada lei.
Lisboa, 30 de agosto de 1897.= Firmino J, Lopes = A. de Sá = Freire Pimentel = Pereira Teixeira = Conde de Castro e Solla.
Accordam os juizes no tribunal de verificação de poderes :
Mostra-se do processo que no dia 15 do corrente mez se procedeu á eleição de um deputado pelo circulo n.° 76 (S. Thiago do Cacem);
Mostra-se que nas differentes assembléas de que se fórma o circulo se formaram as mesas regularmente, e da mesma fórma se seguiram n'ellas todas as formalidades legaes;
Mostra-se que no dia 22 do mesmo mez se procedeu ao respectivo apuramento, nos termos do disposto no artigos 81.° da lei eleitoral; e constituida a mesa, apresenta-as copias das actas e mais documentos, e nomeadas as commissões para exame das actas, deram estas o seu parecer; e tendo-se procedido ao apuramento geral conheceu-se que o numero total de votos era de 3:365, tendo recaído em Antonio Eduardo Villaça 3:364 votos e no dr. José Jacinto Nunes 1 voto, em vista do que a mesa proclamou eleito deputado o dito Antonio Eduardo Villaça, capitão de engenheiros, tendo-se verificado que das respectivas actas constava que foram outorgados os poderes necessarios para que, reunido com os dos outros circulos eleitoraes da monarchia portugueza, faça, dentro dos limites da carta constitucional e dos actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação;
Do que fica dito, concluem pela validade da eleição, tendo sido mais votado o cidadão Antonio Eduardo Villaça, capitão de engenheiros, que obteve 3:364 votos:
Cumpra-se o disposto no § 5.° do artigo 98.° da lei eleitoral.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = Conde de Castro e Solla = Firmino J. Lopes = A. de Sá = Pereira de Freire Pimentel = Teixeira.
Accordam os do tribunal de verificação de poderes que, procedendo-se á eleição supplementar no dia 15 do corrente para deputado pelo circulo n.° 86.(Evora), se verificou ser de 1:233 o numero total de votantes, sendo duas listas brancas e sete inutilisadas, e obtendo Alfredo Cesar de Oliveira 1:221 votos, Francisco Mauricio Magalhães 2 e João Chagas 1; e
Considerando que não houve irregularidade ou offensa de lei, nem protesto algum:
Portanto, declaram valida a presente eleição, e deputado eleito o conego da sé de Evora, Alfredo Cesar da Oliveira.
Lisboa, 30 de agosto de 1897. = A. de Sá = Freire Pimentel = Pereira = Teixeira = Conde de Castro e Solla = Firmino J. Lopes.
Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:
Examinando o presente processo relativo ao circulo n.° 103 (Angra do Heroismo), vê-se que no dia 15 de agosto ultimo se procedeu á eleição de deputado;
Das actas das oito assembléas eleitorais, de que se compõe o circulo, vê-se que tanto na constituição das mesas, como na eleição, se observaram as disposições dos artigos 46.° e seguintes da lei de 21 de maio de 1896;
Da acta de apuramento vê-se que o numero das listas entradas foi de 2:279; e que sendo destas 8 brancas, o numero de votos foi de 2:271, obtendo o bacharel José da Fonseca Abreu Castello Branco 2:220, João de Mendonça Pacheco e Mello 35, Emygdio Pires da Silva 4, bacharel José Pereira Homem de Noronha 4, dr. Eduardo Abreu 3, Antonio Fernandes Loureiro 2, conego Antonio Maria Ferreira 1, Isidro Bettencourt Vasconcellos e Avila 1 e José Pereira Jorge 1;
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Considerando que não consta das actas das assembléas eleitoraes que houvesse reclamação ou protesto contra a eleição;
Considerando que a assembléa de apuramento procedeu em harmonia com as disposições do artigo 81.° e seguintes da citada lei;
Considerando que não existe no processo infracção de lei, falta de formalidades que affectassem os actos eleitoraes, nem houve protesto ou reclamação alguma:
Declaram valida a presente eleição, e o cidadão mais votado José da Fonseca Abreu Castello Branco.
Lisboa, 25 de setembro de 1897. = F. Azevedo = A. de Sá = Fonseca Silva = Queiroz = Pereira.
Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Mostram os autos:
Que, tendo-se procedido no dia 4 de julho d'este anno á eleição de um deputado pelo circulo de Loanda, reuniu no dia 1.° de agosto a assembléa de apuramento, presidida pelo cidadão Antonio Joaquim Ferreira Gusmão, por ser o presidente da commissão do recenseamento na capital do circulo;
Que, tendo-se procedido á constituição da mesa, que ficou composta do dito presidente e dos outros vogaes por elle propostos e approvados pela assembléa, foram apresentados os originaes e copias das actas das assembléas eleitorais, com excepção das Dembos, Malange, Tala Mogengo, Quilingue, IIuilo Cacongo, Dembo Grande, Humpata, Cubango e Mossamedes, não constando dos autos o motivo de uma falta;
Que, sendo nomeadas tres commissões compostas dos cidadãos propostos pelo presidente e approvados pela assembéa para o exame dos actos das assembléas eleitoraes e de apresentados e approvados os respectivos processos, se proceda á contagem dos votantes e dos votos, verificando-se ter sido de 18:257 o numero dos votantes e terem obtido votos os seguintes cidadãos:
Anselmo de Andrade, com.............. 17:720 votos
Eduardo de Sá Nogueira Finto Balsemão... 59 »
Conselheiro Joaquim Lobo de Brito Godins.. 59 »
João Chagas.......................... 52 »
Henrique de Carvalho.................. 42 »
Dr. Alfredo Trony..................... 36 »
Guilherme Gomes Coelho................ 35 »
Marques das Minas..................... 28 »
Coronel Lourenço Justiniano Pardal....... 20 »
João Ernesto Marques de Castro......... 15 »
Theophilo Braga....................... 14 »
Dr. João José da Silva................. 14 »
Dr. José Maria Pinto da Costa........... 11 »
Francisco de Salles Ferreira............. 10 »
Conselheiro Thomaz Antonio Ribeiro Ferreira 7 »
José Pinto da Silva Rocha.............. 4 »
Francisco Gonçalves Nunes Duarte........ 4 »
Nicolau das Necessidades Ribeiro Castello
Branco............................. 2 »
Nicolau Ribeiro Castello Branco.......... 1 »
Guilherme Augusto da Brito Capello....... 1 »
Affonso Alves da Costa................. 1 »
e foi proclamado deputado pelo circulo de Loanda o cidadão Anselmo de Andrade, por ter obtido o maior numero de votos;
O que tudo visto e devidamente ponderado; e
Attendendo a que não ha protesto algum contra a validade da eleição, a qual se mostra feita em conformidade com as respectivas prescripções legaes:
Julgam valida a dita eleição.
Lisboa, 5 de outubro de 1897. = Queiroz = J. Pereira = F. Azevedo = A. de Sá = Fonseca = Silva.
Accordam os do tribunal de verificação de poderes que, procedendo-se no dia 28 de junho do corrente anno á eleição de deputado pelo circulo n.° 113 (Macau), se verificou na assembleia de apuramento que o numero total de votantes foi de 1:497, havendo duas listas brancas e tendo obtido 1:492 votos o cidadão José Capello Franco Frazão, bacharel formado em direito; 1 o cidadão Firmino Machado; 1 o cidadão José Maria de Sousa Horta e Costa e 1 voto o cidadão Innocencio Maria da Graça;
Considerando que no acto eleitoral se cumpriram as formalidades legaes, não havendo offensa da lei, nem protesto algum;
Approvam a eleição presente e consideram eleito o candidato mais votado, José Capello Franco Frazão.
Lisboa, 30 de setembro de 1897. = A de Sá = Fonseca = Silva = Queiroz = J. Pereira = F. Azevedo.
O sr. Libanio Fialho: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 69 (Lisboa), o sr. tenente coronel José Mathias Nunes.
O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa o diploma do sr. Francisco José Machado, eleito deputado pelo circulo 37 (Anadia).
O sr. Visconde da Ribeira Brava: - Pedi a palavra unicamente para apresentar o diploma do sr. Alfredo Cesar de Oliveira, deputado eleito pelo circulo n.° 86 (Evora).
O sr. Presidente: - Em harmonia com o artigo 17.° n.° 1 do nosso regimento, deve proceder-se á eleição da lista quintupla, que tem de ser apresentada a Sua Magestade, para a escolha de presidente e vice-presidente da camara.
Convido os srs. deputados a formularem as suas listas que, segundo o preceito regimental, devem conter um só nome n'este primeiro escrutinio.
Interrompo para isso a sessão por cinco minutos.
Eram tres horas e vinte minutos.
É reaberta a sessão ás tres horas e vinte e cinco minutos.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os srs. deputados Carlos Ferreira e Manuel Telles de Vasconcellos.
Corrido o escrutinio; verificou-se terem entrado na uma 64 listas, das quaes 8 brancas, saindo eleito o sr.:
Eduardo José Coelho, com................. 46 votos
O sr. Presidente: - Vae proceder-se ao segundo escrutinio.
Convido os srs. deputados a formularem as suas listas, que devem tambem conter um só nome.
Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 68 listas, saindo eleito o sr.:
José Augusto Correia de Barros, com........ 46 votos
Foram escrutinadores os srs. deputados Carlos Augusto Ferreira e Manuel Telles de Vasconcellos.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se a terceiro escrutinio, devendo as listas conter 8 nomes para complemento da lista triplice.
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os srs. deputados Francisco Limpo Lacerda Ravasco e Manuel Telles de Vasconcellos.
Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 68 listas, tendo 7 brancas, e saindo eleitos os srs.:
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Manuel Affonso de Espregueira, com......... 46 votos
Luiz Fischer Berquó Poças Falcão.......... »
José Frederico Laranjo .................... »
O sr. Presidente: - Está concluida a eleição para a lista quintupla. Segue-se a eleição dos secretarios da mesa.
Convido os srs. deputados a formularem as suas listas, que devem conter dois nomes.
Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 53 listas, das quaes 6 brancas, saindo eleitos os srs.:
José Joaquim Paes Abranches, com .......... 48 votos
Frederico Garcia Ramires ................. 48 »
Foram escrutinadores os senhores deputados Manuel Telles de Vasconcellos e Carlos Augusto Ferreira.
O sr. Presidente: - Segue-se a eleição dos dois vice-secretarios.
Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os srs. deputados Manuel Telles de Vasconcellos e visconde da Ribeira Brava.
Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 63 listas, das quaes 4 brancas, saindo eleitos os srs. :
Manuel Telles de Vasconcellos, com ......... 46 votos
Carlos Augusto Ferreira ................... 43 »
Teve 3 votos o sr. deputado Francisco Lacerda Ravasco.
O sr. Presidente: - Em conformidade com o artigo 18.° do regimento da camara, nomeio para comporem a deputação que, com a mesa, ha de apresentar a lista quintupla a Sua Magestade, para á escolha do presidente e vice-presidente, os seguintes srs. deputados:
Antonio Maximo Lopes de Carvalho.
Francisco Silveira Vianna.
Alvaro de Castellões.
José Joaquim da Silva Amado.
José Maria de Oliveira Matos.
Conde da Serra de Tourega.
Condo do Alto Mearim.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que Sua Magestade El-Rei receberá a deputação, encarregada de lhe apresentar a lista quintupla, na proxima sexta feira, ás duas horas da tarde.
O sr. Presidente: - Pela declaração que o sr. ministro da justiça acaba de fazer, ficam prevenidos os srs. deputados, membros da deputação, de que têem de comparecer, às duas horas da tarde de sexta feira, no paço das Necessidades para o desempenho da sua missão.
A sessão immediata será no proximo sabbado. Convido os srs. deputados a comparecerem n'esse dia á hora regimental.
Está levantada a sessão.
Eram quatro horas e um quarto da tarde.
O redactor = Lopes Vieira.