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no, e Senhores Deputados da Nação Portuguesa, confio Eu, espera a Nação inteira tão brilhante destino. Vós sereis o apoio mais seguro do Throno, e vós tereis a matar recompensa dos incessantes trabalhos, que ides começar, tendo algum dia a doce satisfação de dizerdes aos vossos Compatriotas = Achamos Portugal enfermo, e languido, deixámo-lo viçoso, e florecente =.

Sua Excellencia aproveitou esta occasião para fazer um breve, mas energico Discurso, no qual elogiou as virtudes da Senhora Infanta Regente, e mostrou a bem fundada esperança, que todos deviamos ter de em pouco tempo vermos renascer a antiga gloria da nossa Patria.

O Senhor Presidente declarou que, visto ser dia Sancto o 1.° de Novembro, a Sessão teria togar no dia 2: alguns dos Senhores Deputados tiverão duvida em que no dia 2 houvesse Sessão, por ser o dia, em que a igreja faz Commemoração dos Fieis Defunctos; a moção porém destes Senhores não foi apoiada.

O Senhor Presidente intimou aos Senhores Deputados nomeados para as Commissões de Verificação dos Poderes, que se reunissem nas Salas, que lhes estavão destinadas.

Ao meio dia declarou o Senhor Presidente a Sessão levantada.

SESSÃO DE 2 DE NOVEMBRO.

Ás 9 horas e 26 minutos da manhã o Senhor Conde de Sampaio tomou a Cadeira do Presidente, e declarou aberta a Sessão.

O Senhor Barão de Quintella, não se achando presente, por estar molesto, propoz o Senhor Presidente que o Senhor Deputado de menor idade, que se achasse presente, fosse tomar o lugar de Secretario da esquerda. Achando-se que o Senhor Deputado Visconde de Fonte Arcada era o mais moço entre os Senhores Deputados presentes foi tomar o seu respectivo lugar. O Senhor Secretario da direita, sendo mais moço que o Senhor Visconde de Fonte Arcada, duvidou se deveria passar para o lugar da esquerda: a Camara decidio que não.

O Senhor Secretario D. Francisco d'Almeida, feita a chamada, declarou que se achavão presentes 77 Senhores Deputados: o mesmo Senhor Secretario lêo a Acta da Sessão antecedente, sobre a qual o Senhor Pereira de Sá observou que a Camara, não se achando ainda constituida, não podia conceder a licença pedida pelo Senhor Coimbra para assistir a sua mulher, que se achava enferma: a Camara approvou a observação do Senhor Pereira de Sá.

Outro Senhor Deputado observou que fôra só um Senhor Deputado, que havia proposto que fosse feriado o dia da Commemoração dos Defunctos, e não alguns, como estava na Acta: o Sr. Secretario D. Francisco d'Almeida observou que tinhão sido mais de dous os que havião feito aquella moção, e que por isso o adjectivo alguns era exacto: a Camara apoiou a observação do Senhor Secretario.

O Senhor Guerreiro notou que devião declarar-se os nomes dos Senhores Deputados, que havião assistido á Sessão antecedente: a Camara não tomou deliberação.

O mesmo Senhor Guerreiro pedio fosse declarado, como devia ser considerado o Regimento interno, e por quem havia sido mandado; e então se tomou em consideração o referido Regimento, e o Decreto, que o companhava, que he do theor seguinte.

Sendo necessario que a composição do Regimento interno de cada uma das Camaras preceda á installação dellas, para se facilitarem, e ordenarem os seus trabalhos desde o principio da proxima futura Sessão, e para se estabelecer a forma das relações das Camaras entre si, e a de cada uma dellas com o Governo: Hei por bem, em Nome d'ElRei, Approvar o Projecto do Regimento da Camara dos Deputados, que baixa assignado por Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, actual Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, para servir provisionalmente de Regimento da dicta Camara, em quanto não for convenientemente alterado. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado mande imprimir o mesmo Decreto com o Projecto, a que elle se refere, e o faça distribuir a cada um dos Membros da Camara dos Deputados, remettendo dous Exemplares para o Archivo de cada uma das Camaras, Palacio d'Ajuda em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos vinte e seis. - Com a Rubrica da Serenissima Senhora INFANTA REGENTE - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Projecto do Regimento interno para a Camara dos deputados da Nação Portuguesa.

CAPITULO I.

Da verificação dos Poderes dos Membros da Camara.

I.

No dia indicado para a primeira Sessão da Camara dos Deputados, pelas nove horas da manhã, todos os Membros da Camara, que se acharem na Capital do Reino, comparecerão na Sala das Sessões, munidos de seus Titulos de eleição, e tomarão assento indistinctamente no amphitheatro da mesma Sala, onde se conservarão em inacção, até que se achem reunidos ametade, e mais um dos Membros, que compõem a totalidade da Camara.

II.

Quando aconteça que até ás onze horas da manhã, o referido numero se não ache reunido, os Deputados retirar-se-hão, e comparecerão no seguinte dia desimpedido, pela mesma maneira; e se então ainda até ás onze horas não estiver reunido o numero predicto, começarão os seus trabalhos os Membros presentes, como se efectivamente estivessem em maioria.

III.

Reunido que seja na Sala o número de Membros indicado, ou dispensada esta condição da maneira referida, o Decano em idade subirá a occupar a Cadeira de Presidencia, e os dous Deputados mais moços os lugares de Secretarios, ficando destes o mais velho á direita e o mais moço á esquerda do Presidente.

IV.

O Decano Presidente, imposto silencio á Assembla, recitará então a formula seguinte:

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"Em Nome da Carta, a Camara dos Deputados, presidida pelo seu Decano, vai proceder á verificação dos Poderes dos seus Membros."

V.

Feita a intimação, o Presidente dará ao Secretario da direita o seu Diploma de Deputado, que o dicto Secretario lerá em voz alta á Assemblea; e lido o passará ao Secretario da esquerda, que verificará tambem a sua legalidade; e, quando o Diploma for achado regular, o Secretario da esquerda o passará de novo ao Secretario da direita, o qual o restituirá ao Presidente, declarando á Camara que o Titulo daquelle Membro se acha regular. Quando no Diploma do Decano houver duvida, ou visivel irregularidade, o immediato em idade tomará a Presidencia, e assim successivamente.

VI.

Verificados pela maneira predicta os Poderes do Decano Presidente, o Secretario da direita lhe entregará o seu proprio Diploma, que elle Presidente lerá á Camara; e lido o passará ao Secretario da esquerda, observando-se em tudo o mais o que fica disposto na verificação dos Poderes do Decano Presidente; e o mesmo se executará quanto aos Poderes do Secretario da esquerda.

VII.

Logo que os Poderes da Mesa provisoria tiverem sido verificados pela maneira predicta, o Decano Presidenfe tirará á sorte, dentre os Membros presentes, quinze Deputados, cinco por cada vez, os quaes formarão tres Commissões de verificação de Poderes, cada uma das quaes terá por Presidente o mais velho dos Deputados, que a compozerem, e o mais moço por Secretario; e a Mesa verificará os Poderes dos quinze Membros, que as compõe.

VIII.

Estas Commissões, apenas formadas, retirar-se-hão cada uma a uma Sala separada, e examinarão a legalidade dos Diplomas dos Membros presentes, que para este fim se dividirão em tres partes sensivelmente iguaes; e, feito isto, o Decano Presidente levantará a Sessão, indicando a reunião para o dia seguinte ás nove horas da manhã.

IX.

As tres Commissões, no intervalo da Sessão, examinarão os Titulos dos Membros presentes, e na Sessão seguinte apresentarão á Camara, polo orgão dos seus Presidentes, ou Secretarios, o resultado deste exame.

X.

Apresentados os Relatorios das Commissões de verificação, o Decano Presidente proclamam Deputados da Nação os Membros, cujos Diplomas as Commissões achárão regulares; e a Camara votará por escrutinio secreto sobre a admissão daquelles, cujos Titulos offerecêrão dúvidas, ou irregularidades ás Commissões; e o Presidente proclamará o resultado das votações da Camara determinado pelo voto da maioria dos Membros, cujos Poderes se achão verificados.

XI.

Isto concluido, a segunda, e terceira Commissões nomeadas para verificação de Poderes ficão dissolvidas; e a primeira fica encarregada de continuar na verificação dos Poderes dos Membros, que successivamente se apresentarem á Assemblea.

XII.

As Commissões de verificação, concluidos que sejão os seus trabalhos, depõem nas Mesas dos Secretarios as Actas das verificações de Poderes, e os Titulos de eleição dos Deputados, para serem guardadas no Archivo da Camara, sendo as Actas assignadas por todos os Membros de cada uma das Commissões.

XIII.

Então aquelles Deputados, que, por não serem Empregados Publicos, não prestarão o Juramento prescripto no Programam de vinte e um de Julho do corrente anno, o prestarão na mão do Presidente Decano.

CAPITULO II.

Da maneira de proceder na organização definitiva, da Camara da Deputados.

XIV.

Concluidas as verificações acima mencionadas, logo que o número dos Deputados proclamados chegue ao de ametade, e mais um dos que compõem a totalidade da Camara nos Reinos de Portugal, e Algarves, começar-se-hão os trabalhos de organisação definitiva, recitando o Decano Presidente a fórmula seguinte. "Em nome da Carta, a Camara dos Deputados, presidida pelo seu Decano, procede á sua organisação definitiva, e começa por eleger cinco Membros, para que a Senhora Infanta Regente, em Nome d'EIRei, Se digne de entre elles escolher o seu Presidente, e por nomear dous Secretarios."

XV.

Immediatamente os Continuos da Camara collocarão sobre os pedestaes da Tribuna duas Urnas, uma á direita, e a outra á esquerda da mesma Tribuna; e os Deputados, passando um a um diante dos dictos pedestaes da direita para a esquerda, lançarão na Urna da direita cada um uma lista com os nomes dos cinco Membros, que propõem para a Presidencia; e na Urna á esquerda outra lista com os nomes dos dous Membros, em quem votão para Secretarios.

XVI.

Logo que os Deputados houverem lançado as suas listas, o Decano Presidente, seguido dos dous Secretarios, descerá da Presidencia; e cada um delles lançará nas Urnas a sua respectiva lista, voltando logo a occupar os seus lugares.

XVII.

Concluida a votação, um Continuo tomará a Urna da direita, e a entregará ao Decano Presidente, e proceder-se-ha ao seu despojamento sob a inspecção do Decano, e servindo de Escrutinador o Secretario da direita, e de Secretario o Secretario da esquerda; e pela pluralidade absoluta se formará a lista de cinco Membros, que serão propostos a Sua Alteza para a escolha de um Presidente.

XVIII.

Se o primeiro escrutinio não completar a lista pela pluralidade absoluta, proceder-se-ha a segundo escrutinio identico para completa-la; e, se este ainda não preencher a proposta, proceder-se-ha a um terceiro escrutinio, no qual porem será valida a pluralidade relativa.

XIX.

Nesta, e em todas as nomeações por votação, apparecendo dous Membros da Camara igualmente vo-

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tados, o mais velho será preferido, mencionando-se na Acta o nome d'aquelle, que reunio o mesmo número de votos.

XX.

Despojada a Urna da direita, despojar-se-ha pela meama maneira a da esquerda, correndo-se, se for necessario, tres escrutinios; e, se se recorrer ao terceiro, nelle se attenderá á pluralidade relativa.

XXI.

Nestas, como em todas as votações de eleição, toda a lista achada nas Urnas com mais ou menos nomes, que os exigidos para a votação, ou indicando Membros da Camara, cujos poderes não tenhão ainda sido verificados, será reputada não existente.

XXII.

Concluido o despojamento das Urnas, e apuração do resultado, o Decano Presidente proclamou os nomes dos cinco Membros propostos pela Camara para a encolha de Presidente, e dos dous eleitos para Secretarios, e accrescentará a formula seguinte. "Em Nome da Carta, a Camara dos Deputados, presidida pelo seu Decano, procede á Proposta de cinco Membros para serem presentes a Sua Alteza, em Nome d'ElRei, a fim de que se digne entre elles escolher o seu Vice-Presidente" e procede tambem a nomear dous Vice-Secretarios.

XXIII.

Nesta votação executar-se-ba o mesmo, que fica exposto na votação antecedente; e o Decano Presidente proclamará o seu resultado.

XXIV.

Findas que sejão as eleições precedentes, o Decano Presidente elege á sorte seis Membros de entre os presentes para, presididos por elle, levarem á Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, as listas de cinco Membros propostos para a escolha do Presidente, e Vice-Presidente da Camara.

XXV.

Formada a Deputação, e entregue das listas pelos Secretarios, o Decano Presidente levantará a Sessão, indicando a hora da reunião seguinte.

XXVI.

Reunida a Camara na hora indicada, e lida, e approvada a Acta da Sessão antecedente, o Decano Presidente entregará ao Membro mais moço da Deputação enviada a Sua Alteza o Diploma da Nomeação do Presidente, e Vice-Presidente, que deverá ter recebido, e guardado, sem a abrir; e o referido Membro subirá á Tribuna, abrirá, e lerá em voz alta o dicto Diploma; e descendo da Tribuna o entregará ao Presidente, que e então proclamará Presidente, e Vice-Presidente da Camara por todo o tempo da Legislatura, os Deputados nomeados por Sua Alteza, em Nome d'ElRei.

XXVII.

Feita esta proclamação, o Decano Presidente levantar-se-ha, e com elle os dous Secretarios, e toda a Assemblea, e recitará a fórmula seguinte:

"Em virtude da Carta, da Nomeação de Sua Altesa em Nome d'ElRei, e da Vossa Eleição, a Mesa provisoria tem concluido as suas funcções, e acha-se dissolvida." Dicto isto, tanto o Decano Presidente, como os dous Secretarios provisorios, deixão os seus lugares; e o Presidente, e Secretarios definitivos pussão a occupa-los, ficando destes ultimos o mais votado á direita, e o menos votado á esquerda do Presidente; e, no caso de número igual, de votos, preferirá a maior idade.

XXVIII.

Os Cargos de Presidente, e Vice-Presidente da Camara permanecem nas mesmas pessoas por todo o tempo da Legislatura, e são suppridos pela mesma maneira, por que pela primeira vez são providos, nos casos de morte, ou de impossibilidade permanente dos Membros da Camara, a quem forão confiados; porem os de Secretarios, e Vice-Secretarios são renovados em cada Sessão da Legislatura.

XXIX.

Logo que o Presidente, e Secretarios da Camara houverem tomado os seus lugares, um Continuo collocará um Missal sobre a Mesa de Presidencia; e, estando toda a Camara em pé, o Presidente, pondo a mão direita sobre o Missal, proferirá o seguinte Juramento:

"Juro ser inviolavelmente fiel á Religião Catholica Apostolica Romana, a ElRei, á Nação, e á Carta Constitucional, e concorrer quanto em mim couber para a formação de Leis justas, e sabias, que hajão de fazer a prosperidade dos Povos, a gloria d'ElRei, e o esplendor do Estado. Juro outro sim, como Presidente da Camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres, que me impõe tão honroso Cargo.

XXX.

Então o Presidente defirirá um Juramento igual ao seu, excepto o ultimo periodo, a cada um dos Secretarios, os quaes descerão logo dos seus lugares, e se collocarão á direita, e esquerda de uma Mesa situada diante da Tribuna, e sobre a qual o Continuo collocará o Missal; e cada um dos Membros virá prestar o seu Juramento na mesma forma que o Presidente, excepto o ultimo periodo.

XXXI.

Concluida a prestação do Juramento de todos os Membros presentes, os Secretarios subirão aos seus lugares, e o Presidente recitará a fórmula seguinte:

A Camara dos Deputados da Nação Portuguesa está definitivamente constituida.

XXXII.

Escolher-se-ha então á sorte uma Deputação de sete Membros, que fará saber a Sua Alteza que a Camara dos Deputados se acha constituida. Semelhante participação será oficialmente enviada por esta Camara á dos Pares.

XXXIII.

Todo o Deputado, que se reune á Assemblea passadas as formalidades predictas, ao entrar na Camara, depois de verificados os seus Poderes, presta nas mãos do Presidente o Juramento prescripto.

XXXIV.

O Presidente da Camara, logo depois de nomeado, se occupará de preparar a Resposta ao Discurso Real de Abertura; e, logo que a Resposta tiver sido approvada pela maioria da Assemblea em Sessão secreta, fará nomear á sorte seis Membros da Camara, que comporão a Depuração destinada a levar perante o Throno a Resposta da Camara, que será repetida pelo seu Presidente.

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CAPITULO III.

Deveres do Presidente, e do Vice-Presidente.

XXXV.

Ao Presidente da Camara dos Deputados incumbem os seguintes deveres:

1.º Dirigir os trabalhos da Camara, e manter nella o decoro, o socego, a ordem, e o respeito, e observancia do seu Regimento interno.

2.º Receber, e fazer communicar á Camara todos os Despachos officiaes a ella relativos.

3.º Assignar todos os Diplomas, e Actos emanados da Camara, e recitar todos os Discursos em nome da Assemblea, e segundo o seu voto.

4.° Conceder, ou negar a palavra aos Membros, que a solicitarem, na forma do Regimento interno.

5.º Propor, e resumir as questões, as discussões, e fazer proceder á votação nos casos, e pela maneira determinada pelo Regimento, e proclamares resultados.

6.° Chamar á questão todo o Membro, que della se afastar, discutindo; e á Ordem todo aquelle, que por qualquer maneira perturbar o socego, ou faltar ao decoro devido.

7.° Impedir que as Galerias tomem parte activa na Acção da Camara, seja com palavras, gestos, ou outro signal qualquer.

XXXVI.

O Presidente da Camara pode, quando o julgar necessario, assumir a Palavra para discutir; porem neste caso abandonará a Presidencia ao Vice-Presidente, e só a poderá reassumir depois de terminada a discussão, em que tomou parte.

XXXVII.

O Vice-Presidente da Camara exerce as funcções de Presidente quando este não occupa a Cadeira; de resto não tem mais que as funcções de simples Deputado.

CAPITULO IV.

Deveres dos Secretarios, e Vice-Secretarios.

XXXVIII.

Aos Secretarios da Camara dos Deputados incumbem os seguintes deveres:

1.º Verificar no começo de cada Sessão o número de Membros presentes.

2.º Tomar nota de todas as Proposições, Discussões, Resoluções, ou Adiamentos feitos, ou determinados no decurso de cada Sessão.

3.° Inscrever os nomes dos Deputados, que se propõem fallar pró, ou contra qualquer Proposição, segundo a ordem das suas declarações.

4.° Contar os votos pró, ou contra qualquer Proposição, nos casos, em que tem lugar votações ostensiveis. Despojar os escrutinios, e apurar os votos, nos casos de votações secretas.

5.° Dirigir a redacção das Actas da Camara, fazer dellas leitura á Assemblea, e apresenta-las, depois de approvadas, á assignatura do Presidente.

6.° Separar, e dirigir ás Commissões os Papeis, que a ellas forem remettidos pela Camara.

7.° Dar expediente a todos os negocios da Secretaria da Camara, e a toda a sua Correspondencia.

XXXIX.

Se um dos Secretarios tomar parte na discussão em qualquer Sessão, será substituido no resto d'ella pelo Vice-Secretario respectivo.

XL.

Os Vice-Secretarios supprirão a falta dos Secretarios nos seus impedimentos; e coadjuvarão estes nos seus trabalhos, todas as vezes que estes assim o pedirem, e lhes for concedido pela maioria da Camara.

CAPITULO V.

Ordem das Sessões da Camara.

XLI.

Nenhuma Sessão da Camara poderá ter lugar, sem que se achem presentes, ao menos, ametade, e mais um do número total dos Membros da Assemblea.

XLII.

Reunidos os Membros em número sufficiente, o Presidente abrirá a Sessão, tocando a campainha, e proferindo a intimação: = Está aberta a Sessão.

XLIII.

Aberta a Sessão, o Secretario da direita lê a Acta da Sessão antecedente; e, lida ella, o Presidente convida a fallar todos os Deputados, que tenhão qualquer reclamação a fazer sobre a redacção da Acta: se ha Deputados, que reclamem, são ouvidos, e a Camara vota, por assentados, e levantados, se tem, ou não lugar a adopção das reclamações, ou emendas propostas, as quaes são feitas no caso de adopção; e, concluido isto, a Camara vota segunda vez, por assentados, e levantados, se a Acta he, ou não adoptada; concluido o que, o Presidente a reveste da sua assignatura.

XLIV.

Approvada, e assignada a Acta da Sessão antecedente, o Presidente entrega ao Secretario da esquerda todos os officios do Governo, ou da Camara dos Pares, relativos á Camara, que lhe houverem sido dirigidos no intervallo das Sessões; o Secretario faz delles leitura, e são remettidos aos seus respectivos destinos. Terminado o que, não havendo negocios extraordinarios, passa-se á Ordem do Dia.

XLV.

Nenhum trabalho de Commissões pode ter lugar no decurso da Sessão, excepto em caso de urgencia, reconhecida pela maioria da Camara.

XLVI.

Nenhum Deputado pode comparecer na Sala das deliberações, sem ser revestido do seu Uniforme, ou sem o vestido talar, sendo Ecclesiastico.

XLVII.

Nenhum Deputado pode fallar de outro algum lugar, que não seja a Tribuna, e sem que tenha pedido a Palavra, do seu lugar, ao Presidente, e esta lhe tenha sido concedida.

XLVIII.

Nenhum Deputado no decurso de uma Oração pode manifestar por modo algum approvação, ou reprovação das opiniões do Orador.

XLIX.

Todo o insulto, toda a personalidade são rigorosamente prohibidos, e bem assim toda e qualquer especie de acclamação.

L.

O Presidente chamará á ordem todo o Deputado, que della se affastar, seja orando, seja interrompen-

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do o Orador, ou seja por qualquer outro modo; e o Deputado chamado á Ordem deve acquiescer, immediatamente ao chamamento.

LI.

Se qualquer Deputado não acquiescer immediatamente ao chamamento á Ordem, o Presidente fará inscrever o seu nome na Acta.

LII.

Se o Deputado insistir ainda, o seu nome será inscripto na Acta com censura da Camara; e o Deputado será obrigado a sahir da Sala pelo resto da Sessão.

LIII.

Se a Camara tomar uma attitude inattenta, ou tumultuosa, o Presidente tocará até tres vezes a campainha; se isto não for bastante, cobrir-se-ha; e, se o tumulto proseguir ainda, levantará a Sessão por uma hora, recolhendo-se os Membros da Mesa á Secretaria, os Deputados Commissarios ás suas respectivas Commissões, e evacuando os demais o local das Sessões. Espirada a hora, a Sessão abre-se outra vez de direito.

LIV.

O Presidente não pode recusar a Palavra a um Membro, que chamado á Ordem acquiesceo ao chamamento, e a pede para justificar-se.

LV.

Todas as vezes que qualquer Orador sahir da Questão, que discute, o Presidente terá a faculdade de o chamar a ella, e poderá, quando assim seja preciso, assumir a Palavra para expor, e resumir a Questão.

LVI.

He igualmente licito a todo o Deputado pedir a Palavra para expor, e resumir a Questão, para invocar o Regulamento, ou a Questão preliminar, isto he, a Proposição, de que não ha lugar de deliberar. A exposição da Questão principal, a invocação do Regulamento, e a da Questão preliminar tem sempre a preferencia sobre a Questão principal; e a sua discussão suspende a desta; o mesmo acontece com as justificações dos Membros chamados á Ordem.

LVII.

O Presidente não pode dar por fechada qualquer discussão, sem consultar a Camara por assentados, e levantados, nem por conseguinte pôr uma Questão em votação, sem que seja apoiado pela maioria da Camara.

LVIII.

Nenhuma Questão, uma vez entrada em discussão, pode ser adiada, sem que no adiamento vote a maioria da Camara.

LIX.

O Presidente fecha as Sessões, indicando de acôrdo com a Assemblea a hora da reunião seguinte, e a ordem do dia da futura Sessão, que deverá ser affixada na Sala.

LX.

No decurso de cada Sessão da Legislatura as Sessões da Camara dos Deputados terão lugar todos os dias, excepto os Domingos, Dias Sanctos, e de Grande Gala; e esta disposição só poderá ser alterada em mais ou em menos pelo Presidente, apoiado pela maioria da Camara.

LXI.

A Camara pode formar-se em Sessão Secreta sobre a Proposição de qualquer dos seus Membros apoiada pela Mesa.

LXII.

Todo o Membro da Camara, que propozer a formação em Sessão Secreta, fará a Proposição da Tribuna; e o seu nome será inscripto na Acta da Sessão Publica.

LXIII.

Adoptada a formação da Camara em Sessão Secreta, o Presidente o intima ás Galerias pela fórmula seguinte: "A Camara dos Deputados por bem do Estado vai formar-se em Sessão Secreta."

LXIV.

Immediatamente todos os individuos não Membros da Camara evacuão a Sala, cujas porias são fechadas.

LXV.

Em Sessão Secreta os Deputados fallão dos seus respectivos lugares.

LXVI.

As Actas das Sessões Secretas são escriptas em separado das Actas das Sessões Publicas, e lidas e approvadas no fim de cada uma das mesmas Sessões.

CAPITULO VI.

Das Proposições feitas pelos Deputados.

LXVII.

Todo o Deputado, que pertender fazer á Camara uma Proposição, qualquer que seja o seu objecto, deverá previamente inscrever-se na Mesa do Secretario; e o Presidente lhe assignará dia para ser ouvido com toda a brevidade, que permittir a marcha dos negocios.

LXVIII.

No dia assignalado o Membro proponente exporá da Tribuna a sua Proposição pura, e simplesmente, e sem discussão.

LXIX.

Descido o proponente da Tribuna, o Presidente porá a votos, por assentados, e levantados, se a Proposição feita he ou não attendivel; e, logo que seja apoiada por um terço dos Membros presentes, será admittida, quando não será in limine rejeitada.

LXX.

Se o proponente houver feito a sua Proposição pura, e simplesmente, e sem mais clausula, esta será por elle escripta, e assignada entregue ao Secretario, que a fará passar, á Commissão das Proposições, que a examinará para apresentar sobre ella o seu Relatorio; e neste meio tempo um exemplar impresso da mesma Proposição será entregue a cada um dos Deputados, e aberto na Secretaria por espaço de tres dias, a contar da entrega do impresso, o catalogo, em que devem inscrever-se os Membros, que se propozerem fallar pró ou contra a Proposição.

LXXI.

A Commissão das Proposições, logo que houver concluido o exame da Proposição, pedirá a palavra para apresentar o seu Relatorio; e, ouvido este, os Membros da Camara inscriptos para fallar terão alternativamente a Palavra pró, e contra a Proposição, na ordem das suas inscripções; seguindo-se em tudo o mais, quando a Proposição tem por objecto uma Lei, o que se acha disposto na Carta Constitucional.

LEGISLAT. 1. SESS. EXTRAORDIN: 2

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LXXII.

Nenhum Deputado poderá fallar mais de duas vezes sobre a mesma Questão; e á segunda só por explicação, excepto o Auctor da Proposição, ao qual he licito fallar tres vezes sobre ella.

LXXIII.

Todo o Membro proponente pode retirar a Proposição feita antes de começada a discussão; porem, depois de aberta esta, só o poderá fazer com o consentimento da maioria da Camara.

LXXIV.

A todo o Deputado he permittido no decurso da discussão de qualquer Proposição pedir a Palavra para propor Emendas, e a discussão destas se antepõe sempre á da Questão principal, e passa antes della.

LXXV.

As Questões de prioridade, de invocação de Regulamento, e da Questão preliminar, passão tambem sempre antes da Questão principal.

LXXVI.

Sufficientemente discutida a Questão, o Presidente poderá fechar a discussão na forma prescripta no Art. LVII.; e a todo o Deputado inscripto para fallar sobre uma Proposição he sempre licito renunciar a Palavra, quando pelos discursos, que tiver ouvido, julgar, o que projectava dizer, desnecessario, ou redundante.

LXXVII.

Fechada a discussão, o Secretario fará uma leitura da Proposição, com Emendas, ou sem ellas, conforme se houver vencido; e a mesma leitura repetirá em tres Sessões successivas; e, terminada a ultima leitura, o Presidente fará proceder á votação por escrutinio secreto, ou á votação nominal, quando assim o propozer algum dos Membros, apoiado pela maioria da Camara.

LXXVIII.

Se o Membro proponente, depois de expor pura, e simplesmente a sua Proposição, declarar que, por urgente, lhe parece não dever passar pelo exame da Commissão, o Presidente porá a votos a Questão de urgencia; e só se dispensará o exame da Commissão, quando a urgencia for reconhecida pela maioria da Camara.

LXXIX.

Reconhecida a urgencia, e dispensado o exame da Commissão, a Proposição, se o seu objecto for a solicitação de uma Lei, será discutida no fim de tres leituras, feitas com intervallo de tres dias entre uma, e outra; se porem for outro o objecto da Proposição, poderá esta discutir-se no fim de tres leituras feitas em dias successivos.

LXXX.

Toda a Proposição definitivamente adoptada pela Camara toma o nome de Resolução da Camara dos Deputados.

LXXXI.

A nenhum Membro da Camara, ou collecção de Membros inferior á maioria da Camara, he licito protestar contra as Resoluções da Assemblea; só podem inserir na Acta o seu voto não motivado.

CAPITULO VII.

Das Proposições originarias do Governo.

LXXXII.

Os Ministros Secretarios d'Estado d'ElRei tem na Camara um lugar distincto em frente da Tribuna, e nella uma entrada franca, quer seja em Sessão Publica, quer Secreta, excepto nas occasiões de votação, á qual só podem assistir, sendo Deputados.

LXXXIII.

Os Ministros podem fazer as Proposições á Camara pelo mesmo modo que os Deputados, isto he, verbalmente, e da Tribuna, tendo para o dicto fim obtido a Palavra: podem tambem fazer as Proposições por Officio dirigido ao Presidente.

LXXXIV.

Na discussão os Ministros são sujeitos ás mesmas regras, que os Membros da Camara dos Deputados.

LXXXV.

As Proposições feitas pelos Ministros para objecto de solicitação de Leis passão sempre pela Commissão de Proposições, para se lhes dar a forma de Projecto de Lei (Carta Constitucional, Artigo 46).

CAPITULO VIII.

Das Proposições originarias da Camara dos Pares.

LXXXVI.

Todas as Proposições originarias da Camara dos Pares passarão pelo exame na Commissão das Proposições; e o Relatorio da dicta Commissão precederá sempre a discussão destas Proposições; ficando ellas, em quanto ao resto, sujeitas ás fórmulas prescriptas para as Proposições originarias da Camara dos Deputados.

CAPITULO IX.

Da Commissão das Proposições.

LXXXVII.

A camara dos Deputados, apenas se achar constituida, elegerá, por escrutinio de listas, a Commissão das Proposições, cujos Membros serão renovados no começo de cada Sessão da Legislatura, podendo ser reeleitos por toda ella indefinidamente.

LXXXVIII.

A Commissão das Proposições será composta de um Presidente Geral, de dous Secretarios Geraes, é de dous Relatores Geraes; e de mais trinta Membros, divididos em seis Secções, ou Mesas, cada uma das quaes elegerá, á pluralidade relativa de votos, d'entre os seus proprios Membros, um Presidente, um Secretario, e um Relator.

LXXXIX.

As seis Mesas, ou Secções da Commissão das Proposições lerão as seguintes denominações, tiradas das materias, de que cada uma dellas conhece mais particularmente.

1.º Mesa - Dos Negocios da economia, e prosperidade interna.

2.º Mesa = Das Relações externas.

3.º Mesa = Dos Negocios da Marinha.

4.º Mesa = Dos Negocios da Guerra.

5.º Mesa = Dos Negocios de Justiça, e Ecclesiasticos.

6.º Mesa = Dos Negocios da fazenda.

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XC.

Para proceder á formação da Commissão das Proposições, a Camara, depois de eleger por um escrutinio de listas o Presidente, Secretarios, e Relatores Geraes da Commissão, procederá a seis escrutinios, cada um de listas de cinco Membros, para compor as seis predictas Mesas, ou Secções.

XCI.

Todas as Proposições enviadas pela Camara á Commissão serão recebidas pelos Secretarios Geraes, e lidas á Commissão reunida, a qual decidirá, á pluralidade de votos, a que Mesa, ou Mesas pertence o seu particular exame; e a Proposta será enviada á Mesa, ou Mesas designadas, tirando-se para isso as cópias necessarias.

XCII.

Logo que a Mesa, ou Mesas houverem terminado o seu trabalho, apresenta-lo-hão á Commissão reunida pelo Orgão dos seus respectivos Relatores; e, adoptado o Parecer da Mesa, ou Mesas, pela maioria da Commissão, o Relatorio será feito á Camara, ou pelos Relatores Geraes, ou pelos Especiaes das Mesas, conforme for pela Commissão julgado mais conveniente.

XCIII.

A todo o Membro, de qualquer das Mesas da Commissão, vencido em votos sobre o Relatorio, he licito na discussão emittir, e sustentar uma opinião diversa, e até contraria da emittida pela maioria da Commissão no seu Relatorio.

XCIV.

Todo o Membro proponente pode ser chamado pela Commissão das Proposições, ou por qualquer das suas Secções, ou Mesas, para fornecer esclarecimentos nos desenvolvimentos precisos para o perfeito exame da Proposição.

XCV.

Quando a Proposição for originaria do Governo, ou da Camara dos Pares, a Commissão, ou as Mesas della sollicitarão os mencionados esclarecimentos, ou desenvoluções pelo órgão do Presidente da Camara, que os pedirá ao Ministro proponente, ou á Camara dos Pares.

XCVI.

A Commissão, quando assim o julgar necessario para o perfeito exame dos negocios, pode pedir á Camara a reunião de um, ou mais Membros externos á mesma Commissão nomeadamente, ou ainda a formação de uma nova Commissão especial; e, sendo-lhe concedido este auxilio pela maioria da Camara, proceder-se-ha á eleição dos Membros da Commissão especial por escrutinio de lista. Os Membros externos, e as Commissões especiaes cessão nas suas funcções com a ultimação do objecto, para que forão nomeados.

XCVII.

O Relator das Commissões tem, bem como os Deputados proponentes, a faculdade de faltar tres vezes sobre a mesma Proposição.

CAPITULO X.

Commissão das Petições.

XCVIII.

Logo que a Camara dos Deputados estiver constituida, nomeará por escrutinio de lista, á pluralidade relativa, nove Membros, que formarão a Commissão das Petições, que elegerá d'entre os seus Membros um Presidente, um Relator, e um Secretario.

XCIX.

A esta Commissão serão remettidas todas as Petições dirigidas á Camara; e a Commissão dará a todas as que pertencerem ao Poder Executivo, ou Judicial os seus devidos destinos, e apresentará á Camara aquellas, cujo conhecimento lhe competir, acompanhadas do seu Parecer.

C

A Commissão das Petições terá em uma Casa aberta ao Publico um registo das Petições recebidas, com declaração dos destinos, que lhes forão dados, ou da resolução sobre ellas tomada pela Camara, nos casos em que esta tome sobre si a decisão.

CI.

A Commissão de Petições he renovada no principio de cada mez.

CAPITULO XI.

Commissão Administrativa.

CII.

Na mesma época, em que se nomearem as Commissões antecedentes, nomear-se-ha igualmente, e pela mesma maneira, uma Commissão Administrativa, composta de um Presidente, um Secretario, um Thesoureiro, e dous Inspectores do Palacio da Camara.

CIII.

Esta Commissão terá o Inventario de todos os moveis pertencentes á Camara, administrará as prestações destinadas ás suas despezas; e no fim de cada Sessão da Legislatura, tempo em que expira a sua administração, dará á Camara um Relatorio exacto da sua gerencia.

CAPITULO XII.

Das Deputações.

CIV.

A Camara não recebe Deputação alguma, nem acceita felicitações de quaesquer Individuos, ou Corporações, que lhe não sejão dirigidas, e apresentadas pelos Ministros Secretarios d'Estado d'ELRei.

CV.

As Deputações feitas a ELRei, ou Regente, serão compostas de sete Membros. O Presidente, ou o Vice-Presidente da Camara, e um dos Secretarios, ou Vice-Secretarios serão sempre Membros das Deputações; os outros serão nomeados por sorte. A Deputação deverá achar-se reunida no Paço, sem que jámais faça em Prestito o transito de um a outro lugar, excepto quando faz parte do Cortejo Real.

CAPITULO XIII.

Da forma das Votações.

CVI.

Reconhecem-se na Camara quatro formas de votação.

1.º Votação por assentados, e levantados.

2.º Votação de escrutinio secreto por bollas.

3.º Votação nominal.

4.º Votação de listas para eleição.

LEGISLAT. I. SESS. EXTRAORDIN. 2 A

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CVII.

Para proceder á votação por assentados, e levantados, o Presidente propõe de uma maneira clara, e precisa a Questão sobre que pede os votos; e proposta esta, accrescenta: "Os Senhores Deputados, que adoptão a Proposição, queirão levantar-se." Os Deputados deste parecer levantão-se, e o Secretario da direita conta o número dos Deputados, que se achão em pé; e o Secretario da esquerda o número dos Deputados sentados, e o escrevem. Então o Presidente diz: "Os Senhores, que são de parecer contrario, queirão levantar-se." E pratica-se o mesmo pelos dous Secretarios; então passa-se á comparação dos dous resultados, que devem forçosamente ser complementares, e coincidentes na somma de votos pró, e contra com o número total dos votantes. Nos casos de dúvida repetene a prova, e no fim o Presidente proclama o resultado da votação.

CVIII.

O Presidente, colhida por qualquer forma que seja a votação positiva, ou negativa da Camara, a annunciará pelos termos simples: "A Camara dos Deputados adopta, ou rejeita tal Proposição;" e os Secretarios escreverão logo a decisão proclamada sob o titulo de Resolução da Camara.

CIX.

Na votação por escrutinio secreto, proposta, e resumida a questão pelo Presidente, cada um dos Membros presentes recebe duas esferas, uma branca, e outra preta, das quaes a primeira exprime a adopção, a segunda a rejeição da Proposição. Os Deputados munidos das esferas possão successivamente dinte da Tribuna da direita para a esquerda, e lanção na Urna collocada no pedestal da dereita a esfera, que for expressão do seu voto, e na do pedestal á esquerda a esfera residua.

Logo que todos os Membros tem votado, a Urna da direita he pelos Continuos entregue sobre a Mesa do Secretario da direita; e a Urna da esquerda na Mesa do Secretario correspondente; e os tres Membros da Mesa lanção então nas Urnas a sua propria votação.

Feito isto, o Secretario da direita despoja, e apura o escrutinio da Urna da votação, e o Secretario da esquerda o da Urna dos residuos; a existencia de resultados complementares nas duas Urnas, e a comparação do numero das esferas em cada uma, com o dos votantes, serve de verificação; e no caso de fallencia destas condições, o Presidente ordena a repetição da prova.

CX.

A votação nominal só tem lugar quando he requerida por um Membro, e concedida pela maioria da Camara; e, para proceder a ella o Secretario da direita, nomeia successivamente cada um dos Membros presentes, que ao ser nomeado exprime o seu voto pelas palavras adopto, ou rejeito; o Secretario da esquerda escreve o nome do Deputado nomeado, e adiante o seu voto. Terminada a chamada, a lista he lida; e, se não ha reclamações, contão-se os votos, tira-se a resolução tomada, e a lista da votação he consignada na Acta.

CXI.

Na votação de listas para eleições procede-se como fica dicto no Artigo XV, e seguintes, em uma, ou duas Urnas, conforma a natureza da eleição.

CXII.

Nenhum Deputado pode ausentar-se da Camara, quando se proceder á votação; nem eximir-se de votar, estando presente.

CAPITULO XIV.

Do Uniforme dos Deputados.

CXIII.

Os Deputados usarão de dous Uniformes, a saber: o grande, e pequeno Uniforme.

CXIV.

O grande Uniforme servirá unicamente nas Sessões Reaes, e será da forma prescripta pelo Decreto de 8 de Outubro do corrente anno.

CXV.

O pequeno Uniforme servirá em todas as mais Funcções da Camara, e delle poderão usar os Deputados fora da Camara, quando o julgarem a proposito, e será da forma seguinte:

Casaca de panno azul, com a gola e canhão bordados de quinas, e castellos de prata, e botão branca lizo.

Collete branco, não havendo luto.

Calças azues justas, e botinas.

Chapéo armado, com laço azul, e encarnado, e prezilha de prata.

Sem espada.

CAPITULO XV.

Do Tractamento dos Membros da Mesa no exercicio de suas Funcções.

CXVI.

O Presidente, e na sua falta o Vice-Presidente da Camara dos Deputados, terão no exercicio das suas Funcções o Tractamento de Excellencia.

CXVII.

Os Secretarios, e Vice-Secretarios da Camara da Deputados, no exercicio de suas Funcções, terão o Tractamento de Senhoria.

CXVIII.

Com a cessação das Funcções predictas expira toda a prerogativa de Tractamento.

CAPITULO XVI.

Policia da Camara.

CXIX.

A Policia da Camara he dirigida pelo Presidente, que para este fim dispõe dos Continuos, Porteiros, e Guarda-Portões da Camara, e da Guarda Militar da mesma Camara, que delle Presidente recebe as suas instrucções.

CXX.

Haverá na Camara dos Deputados os seguintes Officiaes de Policia:

Dous Guarda-Portões, dous Porteiros do Camara, um Continuo em Chefe, com quatro Continuos subalternos.

CXXI.

Os Guarda-Portões occupará um o Portão de entrada da escada principal na Sala, e só permittirá a passagem aos Membros da Camara, aos Empregados da mesma, e aos Mensageiros, ou Correios portado-

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res de Officios. O outro occupará a porta da escada das Galerias, de que permittirá o ingresso a todas as pessoas, que se apresentarem sem armas; e só o recusará a qualquer pessoa, que se apresente armada.

CXXII.

O primeiro dos Porteiros da Camara occupará a Sala interior da mesma, e responderá pela sua Policia, impedindo alli toda a especie de ajuntamento de pessoas externas, recebendo os Officios, e Despachos, que lhe forem apresentados, e communicando-os aos Continuos interiores para serem entregues á Mesa. O segundo Porteiro estará na Casa de fora das Galerias.

CXXIII.

O Continuo em Chefe, e um dos seus Ajudantes occupão em baixo os lados da Presidencia, promptos a executarem as Ordens do Presidente, ou dos Secretarios; e no caso de Sessão Secreta fechão as duas entradas da Sala das Sessões, e vigião em que a ellas se não chegue pessoa alguma.

CXXIV.

Outro Continuo Ajudante franqueia aos Pares, Conselheiros d'Estado, e Membros do Corpo Diplomatico a entrada nas suas respectivas Galerias; e fechão, e vigião as portas dellas nos casos de Sessão Secreta.

CXXV.

Os outros dous Continuos Ajudantes existem na Galeria pública, e nella mantem a ordem, vedando a entrada a todas as pessoas, que quizerem penetrar depois de cheia a Galeria, impondo silencio, e fazendo sahir os perturbadores do socego, e da ordem. Nas Sessões secretas os dous Continuos fechão as portas da Galeria, e impedem que pessoa alguma dellas se aproxime.

CXXVI.

O Uniforme dos Continuos da Camara será o seguinte: Casaca preta, vestia e calção preto, meia preta, çapato, e fivella de prata, e ao peito uma medalha de prata com as Armas do Reino, pendente de uma cadêa do mesmo metal.

Os Porteiros, e os Guarda-Portões usarão de fardas azues direitas com galões de prata. Os Guarda-Portões terão os seus bastões de castão de prata.

CAPITULO XVII.

Da Secretaria da Camara.

CXXVII.

Haverá na Secretaria da Camara os Empregados seguintes:

1.° Dous Officiaes Redactores, que debaixo das ordens e inspecção dos Secretarios, ou Vice-Secretarios redigirão os Papeis de serviço da Camara.

2.º Quatro Amanuenses destinados a copiar, registar, e a outros misteres analogos da Secretaria.

3.° Um Archivista, que igualmente debaixo da inspecção dos Secretarios cuidará do arranjo do Archivo da Camara, e delle terá o Catalogo regular.

4.° Dous Mensageiros, ou Correios da Camara, destinados a lavar as mensagens por ella enviadas a quaesquer Estações. Estes Mensageiros terão por devisa na casaca uma chapa de prata com as Armas do Reino, e a legenda = Camara dos Deputados.

CAPITULO XVIII.

Ordenados dos Empregados da Camara.

CXXVIII.

Os Officiaes, e mais Empregados externos da Camara serão nomeados pela Mesa, e vencerão os salarios seguintes:

Cada um dos Officiaes Redactores vencerá annualmente o ordenado de 700$ reis pagos aos mezes.

Cada um dos Amanuenses 400$ reis.

O Archivista 700$ reis.

Cada um dos Mensageiros 200$ reis.

O primeiro Continuo vencerá 300$ reis.

Cada um dos quatro Continuos vencerá 200$ reis.

Os Porteiros da Camara vencerão 200$ reis, e alem disso lhe será dado o seu Uniforme.

Cada um dos Guarda-Portões 150$ reis, e o Fardamento, e Alojamento.

CAPITULO XIX.

Artigos concernentes ás Galerias.

CXXIX.

Os Artigos seguintes concernentes ás Galerias serão affixados na entrada dellas para conhecimento, e observancia de todas as pessoas, que nellas entrarem.

1.° Os Cidadãos na Galeria da Camara são essencialmente mudos espectadores das discussões, votações, e mais actos da Camara.

2.º Como taes, toda a acclamação, ou rumor, indicio de approvação, ou desapprovação lhes he rigorosamente prohibido.

3. Todo o Cidadão intimado pelos Continuos existentes na Galeria para evacuar a mesma, deve immediatamente faze-lo sem a menor resistencia.

4.° Nenhum Cidadão, qualquer que seja a classe a que pertence, pode penetrar armado no recinto da Camara, nem na Galeria, excepto as Sentinellas, e os Officiaes, ou Officiaes inferiores, que vem rende-las, ou ronda-las.

5.º Todo o Cidadão ao entrar na Galeria deve descobrir-se, e nella permanecer descoberto.

6.° Não haverá na Galeria pública lugares privilegiados, nem precedencia alguma de lugares, e assentos.

7.º Os Pares do Reino, os Conselheiros d'Estado, e o Corpo Diplomatico tem na Sala dos Deputados uma Galeria particular, e reservada, cujos assentos poderão ceder, quando não comparecerem, ás pessoas conspicuas, que lhes parecer, d'um e outro sexo, munindo-as de bilhetes seus, que serão verificados pelos Continuos.

8.º Todas as pessoas existentes nas Galerias devem evacua-las immediatamente, e em silencio, apenas pelo Presidente he proclamada a formação da Camara em Sessão Secreta.

Palacio da Ajuda em 23 de Outubro de 1826. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

Tendo sido apoiada a moção do Senhor Guerreiro, propoz o Senhor D. Francisco d'Almeida a correcção seguinte: - Regimento interno Provisorio offerecido á Camara pelo Governo. - Foi approvada esta correcção pela Camara.

Participou o mesmo Senhor Secretario que o Senhor Deputado Vicente Nunes Cardoso lhe havia es-

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cripto, communicando-lhe a sua chegada a Lisboa no dia antecedente; porem que, achando-se doente, não podia apresentar-se á Camara.

O Senhor Sousa Queiroga, Relator da 1.ª Commissão de Verificação de Poderes, dêo conta á Camara, que a Commissão havia achado em boa forma as Procurações dos Senhores Bento Pereira do Carmo - Manoel Antonio de Carvalho - José Joaquim Cordeiro - Francisco Borja Pereira de Sá - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Antonio de Campos - José Ribeiro Saraiva - Manoel Teixeira Leomil - Joaquim Antonio d'Aguiar - Isidoro José dos Sanctos - Francisco Fortunato Leite - Francisco Xavier de Sousa Queiroga - Filippe Ferreira d'Araujo e Castro - Francisco Barroso Pereira - Caetano Rodrigues de Macedo - Antonio Maya - Francisco Antonio d'Abreu Lima.

O Senhor Relator accrescentou que, havendo o Senhor D. Fr. Francisco de S. Luiz apresentado o seu Diploma á 1.ª Commissão, ella se havia julgado authorisada a examina-lo, por ser a Commissão permanente, e que o havia achado legal.

Suscitou-se uma breve discussão, se seria necessario que a Camara approvasse o Parecer, ou se seria esufficiente o juizo da Commissão. O Senhor Teixeira Leomil defendêo que bastava o juizo da Commissão. O Senhor Derramado foi de opinião contraria, a qual foi seguida pelo Senhor Ribeiro Costa. O Senhor Borges Carneiro apoiou o Senhor Teixeira Leomil. O Senhor Luiz José Ribeiro disse que a Commissão não podia ler os Poderes da Camara por ser della uma fracção, e que por isso era necessaria a approvação da Camara. O Senhor Carvalho e Sousa observou que a Camara não está ainda constituida, e por isso não pode deliberar. O Senhor Luiz José Ribeiro respondeo que, se ella não tem authoridade para deliberar sobre esta materia, tambem a não deve ter para outras.

Tendo os Senhores Magalhães, Maya, Ribeiro Costa feito algumas reflexões, assentou-se que as outras Commissões dessem conta, e que depois se tomaria uma resolução.

O Senhor Mello Freire, Relator da 2.º Commissão, lêo o Parecer desta, que achou legaes os Diplomas dos Senhores Barão do Sobral - João Ferreira da Costa Sampaio - Francisco Soares Franco - João Henriques do Couto - Manoel Gonçalves Ferreira - José Ribeiro de Macedo - Joaquim Antonio de Magalhães - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa - Francisco Manoel Gravito - José Cupertino da Fonseca - José Caetano Paiva Pereira - José Antonio Guerreiro - Bento Ferreira Cabral Paes do Amaral - Jeronymo José da Costa Rebello - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - Antonio Lobo Barbosa Teixeira Girão - José Alves Pinto Vilar - José Camillo Botelho Ferreira Sampaio - Joaquim Placido Galvão Palma - José Ignacio Pereira Derramado.

O Senhor Machado d'Abreu lêo o Parecer da 3.ª Commissão, no qual forão achados em boa forma os Diplomas dos Senhores Custodio José Leite Pereira - José Joaquim Gerardo de Sampaio - Agostinho de Mendonça Falcão - Pedro Paulo da Cunha - Pedro Mouzinho de Albuquerque - Visconde de fonte Arcada - Luiz Antonio Rebello - Luiz José Ribeiro - André Urbano Xavier da Fonseca - Antonio José de Lima Leitão - Rodrigo de Sousa Castello Branco.

Disse o Senhor Relator que a Commissão examinou os Diplomas do Senhor João Elias da Costa Faria, e do Senhor Aguiar, que empatara com este na eleição do Minho; e que oitenta a Certidão de idade d'aquelle, e a Carta que este escreve, em que assegura ter menos idade, era o seu voto que estava legalisado o Diploma do Senhor João Elias, devendo apresentar a Certidão de idade do Senhor Aguiar. Fizerão-se algumas reflexões a este respeito, e assentou-se que a Commissão se retirasse a examinar os Diplomas dos Senhores Deputados, que se havião apresentado: retirou-se a Commissão; e, havendo voltado, achou conformes os que então havia examinado, e o Senhor Presidente proclamou Deputados aos Senhores, que se achavão presentes.

Suscitou-se de novo a questão sobre o Parecer da Commissão ácerca do Senhor João Elias; e vistas as razões, que ponderarão os Senhores Couto, Machado, Abreu, Araujo e Castro, Barroso, Maya, e Leomil, resolveo-se que o Senhor João Elias era o Deputado eleito pelo Minho.

O Senhor Magalhães disse que suppunha ser esta a occasião de tractar a Questão: se os Senhores Deputados, que erão ao mesmo tempo Ministros d'Estado, podião ser eleitos Presidente: a Camara assentou que nisso não podia haver dúvida.

Procedeo-se depois ao Juramento na forma indicada no Regimento interno provisorio. O Senhor Presidente lêo o Artigo do Regimento relativo á Proposta dos cinco Senhores Deputados para o lugar de Presidente; e, tendo exposto o methodo de recolher os votos, excitou-se uma Questão sobre se para o lugar de Presidente, e Vice-Presidente, devião ser duas listas, ou uma só: depois de uma breve discussão decidio-se que devião ser duas.

O Senhor F. A. de Campos observou que era necessario que se tornasse uma decisão sobre se o lugar de Presidente devia ser para toda a Legislatura, ou para cada Sessão, declarando que a sua opinião era que fosse tão sómente para a Sessão.

Alguns Senhores Deputados apoiárão esta opinião. O Senhor Gerardo de Sampaio disse que a Questão era de grande peso; e que em tempo competente devia ser encarregada a uma Commissão, para a Camara depois decidir.

Dizendo alguns Senhores Deputados as suas opiniões a este respeito, tomou-se a seguinte resolução: - O Presidente durará tanto tempo quanto for consignado no Regimento da Camara.

Procedeo-se á eleição dos cinco, que devem ser propostos para Presidente. No primeiro escrutinio tiverão a pluralidade absoluta os Senhores D. Fr. Francisco de S. Luiz, 74 votos.

Filippe Ferreira d'Araujo e Castro, 48 dictos.

Francisco Manoel Gravito, 40 dictos.

Procedeo-se a segundo, o qual, não produzindo maioria absoluta, foi necessario passar a terceiro, no qual tiverão pluralidade absoluta os Senhores José Antonio Guerreiro, 51 votos.

Manoel de Serpa Machado, 40 dictos.

Procedeo-se depois á eleição de Secretarios: no primeiro escrutinio teve pluralidade absoluta o Senhor Francisco Barroso Pereira, 43 votos.

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No terceiro escrutinio ficou eleito o Senhor Ribeiro Costa.

Sendo bastante tarde, propoz o Senhor Barroso ao Senhor Presidente que levantasse a Sessão: foi apoiado.

O Senhor Presidente disse que tinha recebido uma Carta do Senhor Barão de Quintella, em que lhe dizia que se não tinha apresentado na Sessão, por estar doente.

O Senhor Presidente lêo uma Carta do Deputado eleito, Manoel Christovão de Mascarenhas, que se acha compromettido na rebellião do Algarve, na qual participa achar-se preso em Setubal, etc.

O Senhor Sousa Castello Branco propoz que, sendo negocio de grande ponderação, se tractasse delle, depois da Camara estar definitivamente constituida: foi adoptado.

O Senhor Presidente dêo para a Ordem do dia a continuação das eleições da Mesa; e levantou-se a Sessão ás 3 horas e um quarto.

SESSÃO DE 3 DE NOVEMBRO.

Ás dez horas da manhã o Senhor Conde de Sampaio tomou o lugar de Presidente. O Senhor Secretario provisorio, D. Francisco d'Almeida, fez a chamada, achando-se presentes 82 Senhores Deputados.

Lida a Acta da Sessão antecedente, foi approvada, depois de alguma discussão, com as emendas seguintes: - Aonde se diz que o Senhor Ribeiro Costa havia seguido a opinião do Senhor Derramado, se dissesse - que o Senhor Ribeiro Costa havia seguido a opinião do Senhor Leomil. - No lugar em que se diz - que no Regimento interno se declarará se o Presidente deverá durar toda a Legislatura, ou uma só Sessão - fossem tiradas as palavras - Regimento interno.

O Senhor Deputado Relator da Commissão encarregada da verificação dos Poderes, lêo o Parecer da Commissão, o qual sendo approvado, proclamou o Senhor Presidente Deputados da Nação os Senhores Francisco Van-Zeller, José das Neves Mascarenhas e Mello, Manoel Ignacio de Mattos Sousa Cardoso. O Senhor Francisco Van-Zeller foi prestar o devido Juramento: os outros dous Senhores Deputados já o havião prestado.

O Senhor Presidente annunciou que se ia proceder á eleição dos cinco Membros, que devem ser propostos á Serenissima Senhora Infanta Regente, para Sua Alteza dentre elles escolher o Vice-Presidente, assim como á eleição dos dous Vice-Secretarios.

Despojada a Urna da direita, achárão-se nella 82 listas. O Senhor Filippe Ferreira d'Araujo e Castro obteve 41 votos, maioria absoluta, por terem sido achadas duas listas nullas. Procedeo-se a segundo escrutinio, no qual votarão 83 Senhores Deputados; e despojada a Urna obtiverão maioria absoluta os Senhores José Antonio Guerreiro - Manoel de Serpa Machado - Antonio Marciano d'Azevedo - Francisco Manoel Gravito.

Sendo obrigado por causa do Serviço Publico o Senhor D. Francisco d'Almeida a sahir da Camara, tomou o seu lugar o Senhor Visconde de Fonte Arcada, por ser o Deputado de menor idade, que sé achava na Camara.

Procedeo-se a segundo escrutinio para Vice-Presidente, e sahirão mais votados os Senhores José Antonio Guerreiro, com 59 votos; Antonio Marciano d'Azevedo, com 51; Manoel de Serpa Machado, com 50; Bento Pereira do Carmo, com 45: e tendo obtido os dictos Senhores a pluralidade absoluta, ficárão eleitos para formar a lista para Vice-Presidente, que se ha de apresentar a Sua Alteza, a Senhora Infanta Regente, na conformidade do Artigo 21 da Carta Constitucional.

Correo-se o escrutinio para eleição dos Vice-Secretarios; e, não obtendo nenhum dos Senhores votados a pluralidade absoluta, se procedeo a segundo, em que sahirão eleitos os Senhores Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, com 56 votos; Francisco Xavier de Sousa Queiroga, com 51.

Lembrou o Senhor Presidente se as listas, que devião ser apresentadas a Sua Alteza para a escolha de Presidente, e Vice-Presidente, devião ser assignadas: decidio-se que sim.

Outrosim lembrou o Senhor Presidente, se se devia previamente escrever ao Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, para que Sua Alteza mandasse dizer o dia e hora, que fosse do seu agrado, para receber a Deputação, que lhe havia de apresentar as listas; decidiu-se que sim; e que fosse a Carta em nome do Senhor Presidente, e por elle assignada.

Propoz-se: se os nomes dos Deputados ausentes devião entrar na Urna com os nomes dos outros Deputados para á sorte se tirarem os que devião formar a Deputação; decidio-se que só devião entrar os nomes dos que tinhão assistido á Sessão.

Lançados na Urna os nomes dos Deputados, sahirão á sorte os seguintes, os Senhores Visconde de Fonte Arcada, Padre João Henriques do Couto, José Caetano de Paiva Pereira, João Elias da Costa Faria e Silva, Custodio José Leite Pereira, e Francisco Antonio d'Abreu e Lima.

Lêo-se uma Carta do Senhor Manoel Christovão Mascarenhas de Figueiredo, em que dizia que não podia comparecer por continuar a sua prisão. Decidio-se que ficasse sobre a Mesa; e bem assim se lêo outra Carta do Senhor Francisco Tavares d'Almeida em que dizia que por doente não podia comparecer, na Camara igualmente ficou sobre a Mesa.

Levantou o Senhor Presidente a Sessão ás 3 horas e meia da tarde.

OFFICIO.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Como Presidente Decano da Camara dos Deputados, e como Presidente da Deputação, que vai a dirigir-se á Presença da Senhora Infanta Regente para lhe apresentar as listas dos cinco Membros propostos pela mesma Camara para Presidente, e Vice-Presidente della, careço de saber o dia e hora, em que Sua Alteza se pode Dignar a receber a mesma Deputação; pelo que rogo a V. Exca. de receber as Ordens de Sua Alteza, e de me fazer saber o dia e a hora para a mesma Deputação se apresentar á Mesma Senhora. Deos guar-

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