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N.

Presidência do Sr. Gorjdo Henriques. \ hamada. — Presentes 72 Srs. Deputados.

Abertura.— Depois do meio dia.

Occupada a Cadeira da Presidência, disse

O Sr. Presidente ; — Incumbe-me convidar os Srs. Deputados mais novos, para exercerem asfunc-ções de Secretários -interinamente, para a Camará poder funccionar na conformidade do .Regimento; 'os Srs. mais novos segundo minha opinião são os Srs. Castilho, e Carlos Bento, a quem rogo queiram vir occupar os respectivos logares.

Assim se fez , e em seguida o Sr. Secretario Cãs-tilho procedeu á chamada' e verificou estarem pré:-' sentes 7*2 Srs. Deputados • e logo

O Sr. Presidente: — Disse — Está aberta a Sessão.

Muitos Srs. Deputados pediram palavra-porá dif-ferentes objectos.

O Sr. Presidente: — Muitos Srs. tem pedido a palavra; eu ignoro o objecto para que a pedem, mas devo ponderar á Camará que a primeira cousa que tem a fazer e eleger os Srs.. Secretários, _e Vice-Se-cretarios, na'conformidade do que dispõe oArt. 9.3 do Regimento da Carta.

O Sr. J. A. Aguiar: — Sr. Presidente , cão entendo eu que se deva começar pela eleição dos Secretários, a não querer a Camará alterar a ordem •regular dos trabalhos, que a devem occupar nesta primeira Sessão. A Lei de 3 de. Setembro de 1842 estabelecendo que no principio de cada Sessão àri-xiual sejam nomeados pelo Rei, sobre Proposta feita pela Camará, dous Deputados, para supprirem o eventual impedimento do Presidente, e Vice-Pre-sidente estabelece também , que no caso de ter dê proceder-se ao mesmo tempo á nomeação de uns e outros, a Proposta para a nomeação dos Supplen-tes só tenha log-ar depois da nomeação do Presidente, e este caso é o que se verifica agora, e o caso em que uma e outra nomeação senão fazem simultaneamente e' o do Art. 2.°, isto é, quando depois da nomeação feita no principio da Sessão annual e' necessário que ella se repita. Eu supponho que.não se porá em questão a duração da Presidência, não só pelo que se deduz daquella Lei., mas porque., quando ella se discutiu, exigindo alguém u'm a declaração explicita de que a nomeação não.durava senão por um aiino, se lhe respondeu que tal declaração não era necessária, e só o s.eria a declaração contraria, se a Gamara actual quizesse revogar a resolução da Camará de 1836 a este respeito, ao que a Camará não annuiu, reconhecendo por isso coino não podia deixar de reconhecer a força de uma tal resolução, que teve a Sancção da Coroa em quanto a esta se derigiu a Proposta, e ella a acceitou, e exerceu a prerogativa da escolha. Desde 1827" começou a tractar-se a questão da duração da Presidência, e apresentando uma Com missão o seu Parecer sobre este objecto, foi remettido á Cornmissâo. do Regimento Externo; a Commissão do Regimento Externo substituiu áquelle outro Parecer, e entrando este em discussão foi rejeitado, vencendo-se por uma grande maioria, que a Presidência não du-

1843.

rasse os quatro annos da Legislatura, porem um só-rnente. Ern 1835 agitou-se a questão de novo, porque não chegou na Legislatura antecedente, nem a discutir-se todo o Regimento Externo, e ponderando-se o que'se passara a este respeito, resolveu-se que se esperasse pelo Regimento Externo, sem que a continuação do Presidente nomeado em 1834 po-desse invocar-se algum tempo como precedente. Finalmente em 1836 a Camará decidiu terminantemente que a Presidência fosse animal, e sobre isto quasi que não houve discussão, apparecendo apenas alguma divergência sobre se era bastante um acto da Camará, ou se carecia de uma Lei. Nem outra resolução podia tomar-se com acerto; porque na verdade não tem replica as razões que então se produziram, e que são obvias. O Jogar de Presidente e trabalhoso, e diíficil de bem se desempenhar,'pôde considerar-se como um ónus, e o peso delle não deve cair todo sobie um Deputado; menos se a eleição o elevar de novo ao mesmo cargo, porque só nesta nova demonstração de confiança e distincção pôde elle achar um prémio do seu trabalho, e um incentivo para continuar a presidir á Camará. Ale'm disto para presidir convenientemente á Camará, não basta ter as qualidades precisas para Deputado; são necessárias outras, e só a experiência pôde mostrar quem as possue; a Camará pôde errar na escolha, e não lhe fica mal errar, e reconhecer o seu erro; porque errar e' próprio dos homens, e a Camará não tem o dom da infalibilidade; mal lhe ficaria não ser previdente, e privar-se do único remédio contra as consequências do seu erro, consequências que sendo funestas ao bem publico no espaço de um anuo, muito mais o seriam em todos os quatro annos da Legislatura., Pôde mesmo a Camará não errar, mas o Deputado nomeado Presidente tornar-se inhabil, on não continuar a merecer o mesmo conceito.