O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Extraordinária, e não estando providenciado este caso não podemos deixar de ir aos precedentes anteriores , e estes precedentes estão em harmonia com a opinião do illustre Deputado pelo Porto. Se se consultarem as Actas do anno passado, ou a discussão que nesta Camará houve sobre a Lei de B de Setembro de 42, parecé-me que ahi se achará consignada a idéa, de que a questão da duração da Presidência não ficava prejudicada, e parece-me que eu podia invocar o testemunho dos Membros da Comtnissão de Legislação^ sobre a •difficuldade que houve de redigir bem esta idea. (Apoiados). A primeira hypothese, de que fallou o illustre Deputado que encetou a discussão, não se acha consignada no Art. 1.° da Lei, mas sim no'Art. 3.°; o Art. 1.° faila só do modo porque se deve proceder á eleição daquelles, que devem substituir o Presidente e Vice-Presidente. -

Parecia-me que a Camará não devia perder muito tempo com esta questão , e ale mesmo eu por minha parte conviria, que se procedesse á eleição de Presidente e Vice-Presidente, até mesmo para mostrar se essa nova eleição, a que se referiu o illustre Deputado, tinha ou não fui to variar a Política

O Sr. Cardoso Castel-Branco: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra quandojun illustre Deputa- . do ha pouco fez uma allusãp a meu respeito, dizendo que eu na Sessão passada fiz uma proposta para que ficasse intacta n questão da duração da presidência: eu peço licença ao illustre Deputado para lhe dizer, que não fiz tal proposta ; pelo contrario, o que eu propuz foi, que na Lei que tra-ctava do modo de supprir a falta do Presidente e Vice-Presidente, se consignasse a ide'a , de qiie a. presidência era annual: mas então o Sr. Ávila dis-

se, que tendo»se já em 36 resolvido que a presi» dencia fosse annnal , era escusado consignasse na Lei esta determinação. Agora, Sr. Presidente, já que pedi a palavra direi alguma cousa sobre a questão.- Eu não sei para que se trazem os precedentes de 27, de 34, e de 35; todos esses precedentes seriam bons, se não houvesse já uma resolução ; mas em 36 houve essa resolução que foi sanc-cionada pela Coroa, para que a presidência fosse annual: ora qual e' o anno da duração da presidência? A Carta o decide: a Carta diz — Cada Legislatura durará quatro annos: em cada um dos annos da Legislatura as Cortes abrem-se a 2 de Janeiro — portanto, a duração ido cada Sessão e de Janeiro a Janeiro; isto e claro: V. Ex;* "foi' Presidente na Sessão de 42, em 43 ha de se proceder á eleição de novo Presidente; isto e tão claro como a luz do dia.....

O Sr. Ávila,:—O illustre Deputado pela Guarda que principiou combatendo' a opinião do meu illustre amigo.o Sr. Aguiar,' concluiu apoiando-a, porque conveiu em q.ue se procedesse á eleição de Presidente: mas no que eu não posso "convir é, que se proceda á eleição, e se considere a questão por decidir: não pôde ser; desde o momento em que se fizer a eleição, decide-se a questão. O illustre Deputado ainda nos dava outro conselho, que eu não sei como a sua lógica fosse capaz de lhe suggerir; porque disse o illustre Deputado «o que eu esperava era, que os Deputados que agora vieram instaurar esta questão, pedissem o rnesmo que sé pediu em 27 e 35.» Como havíamos agora pedir o mesmo se á questão foi resolvida em 36? Em Í7 e 35 foi a questão adiada ate' á primeira resolução que houvesse; a resolução houve-a em 36 , conío havíamos agora pedir que se esperasse por nova resolução? •'