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tenha resolvido que o logar o incompatível; mas isto ainda não eslá resolvido, e não é para esta Junta resolve-lo, porque isso depende de Lei.

Portanto, Sr. Presidente, concluo pela elegibilidade do eleilo Deputado, cujo brio, honra e maneira, porque se portou no Parlamento passado, e de todo o Paiz conhecido. Não digo isto para lisonjeá-lo ; conheço-o de haj muito, faço-lhe justiça. Concluo pois... Que hei de concluir f Verdadeiramente o Parecer jti está approvado; a questão é uma questão accidenlal; se e' sobre a sua elegibilidade no momento em que foi eleito que a quesláo versa, digo que elle linha toda a capacidade. Não dou o desenvolvimento, que quanto a rnim pôde ter esta questão, porque desejo abbre-viar a discussão, e economisar o tempo.

O Sr. Dias e Souza: — Sr. Presidente, senão fora a situação especial da minha vida publica fora desta Casa, eu cedia desde já da palavra sobre esta questão, porque supponho que se tem d ido quanto e bastante, paru que esta Junta Preparatória resolva com perfeito conhecimento de causa sobre cila; mas eu peço á Junta Preparatória, que attenda ás circums-tancias, que me assistem no presente assumpto, e que por consequência me releve o eu tomar algum tempo, que rnuito pouco será, porque tractarei de fazer esforços para resumir quanto for possível a minha argumentação— dirigindo-a unicamente aos argumentos, que ouvi propor pelo Sr. Deputado Auctor da Declaração.

Sr. Presidente, bão três os argumentos que, some não engano, foram apresentados pelo Sr. Deputado eleito Auctor da Declaração, sobre osqua.es elle formou toda a sua argumentação para julgar que não se dava a eligibilidudo ou capacidade passiva do il-lnst.ro Deputado eleito, a que se refere toda esta questão. O argumento e que o Decreto de 20 de Junho não com prebende em seu favor, senão os Empregados inamovíveis, islo e aquelles que só por julgamento ou sentença podem perder os cargos, que tj-verein da Soberana, e que todos os cargos chamados amovíveis, que podem ser tirados ao Funccionariopor deliberação do Governo, ern razão dos motivos de que o Governo e só juiz, todos esses ficaram cornpre-hendidos na disposição absoluta do Dccrcfo de 20 de Junho.

Já se vê que se o nobre Deputado conseguisse provar essas exclusões absolutas pela letra do Decreto de20.de Junho; se conseguisse mostrar com clareza que effectivamento não podia haver Empregado algum senão aquelle que não podcsse ser domittido sem sentença para que tivesse elegibilidade, tinha conseguido o seu fim, e estava perfeitamente lógica aconclueão. Mas o nobre Deputado não provou nem nunca o podia provar por mais subtilezas, que tenha o seu engenho rio objecto de interpretação de Lei, ern que lhe reconheço muita proficiência; não provou, digo, nem nunca poderia provar que o Decreto de 20 de Junho excluiu effectivamente da elegibilidade para Eleitor e para Deputado todos os Empregados, excepto aquelles que não podem ser pelo Governo demittidos sem preceder processo ou sentença, corno são as quatro classes conhecidas — os Empregados do Magistério Publico, os Empregados Judi-ciaes, os Militares, e os Ecdesiasticos Cofiados.— Paru mostrar isto recorreu ao mesmo Decreto. Ora um dos primeiros deveres do interprete e resalvar us contra dicções, que podorn apparecer da parte do.

Legislador, e evitar o absurdo que resulta sempre, que se invertem as regras. O segundo dever e que o Legislador precisa não só ter esclarecida intclligen-cia na matéria que se tracta, mas também muita proficiência em apreciar os factos, e apresentar regras claras, que sirvam de norma aos cidadãos, o nunca enganal-os.

O Decreto de SÓ de Junho estabelece no artigo 8.°, corno elegíveis para Eleitores de Deputados, entre outros, no § 5.° n." 1. — Os Empregados do Estado em effectivo serviço, jubilados, aposentados, ou reformados, e os que pertençam ás Repartições ex-tinctas, que tiverem de ordenado^ soldo, ou côngrua 200^000 reis. Ora, pergunto ao illustre Deputado: se e' possível, a não querer fazer um esforço contra as ide'as, que se apresentam naturalmente, que aqui só SB intende de Juizes, Empregados? no Magistério Publico, e Militares? Se estes Empregados que tem as Repartições extinctas, o todos sabemos quacs são, que são a maior parte dos Empregados de Administração, estavam todos no caso de perder o logar, sem preceder processo, nem sentença ? Eu tenho aqui a Lei; ella não quiz comprehender Empregados, que no sentido do illustrc Deputado são amovíveis. Mas no § 7.° que e onde o Sr. Deputado fez força maior, diz: —Tarnbem não podem ser Eleitores de Deputados os Empregados amovíveis, ou aqucllcs que tiverem Commissão subsidiada.

Sr. Presidente, e' preciso para rcsalvar, como devemos, ii roritrudícçãn, harmonisar esta parte com as outras, nem de outra maneira se pôde intender a Lei, porque não havemos desuppôr que o Legislador qtiix e não quiz na mesma Lei cousas inteiramente oppos-tas. E corno havemos derosalvar isto? É preciso ver o espirito que presidiu a este Decreto, que, segundo eu concluo, foi a favor da extensão do direito eleitoral, c nunca da sua rcstricção (sipoiadoj. Por consequência intendeu por emprego amovível, pondo logo a disjunctiva — ou — que serve para mostrar a cousa semilhante — uns e outros Empregados amovíveis, ou aquelles que tiverem Commissão subsidiada — quiz excluir aquelles que pelas Leis antigas se consideram como exercendo funcçõcs temporárias. Se rios não intendemos a disjunctiva—ou — para este fim, então as contradicções não podem deixar de re-salvar-se neste caso, e eu vou continuando para o mostrar.