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N.° 2.

SESSÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1837.

Pouco depois do meio dia achando-se reunidos os srs. deputados eleitos occupou o logar da presidencia o sr. Francisco Carvalho, por ser o decano da assembléa, e os de secretarios os srs. conde de Samodães e Firmino da Trindade, por serem os mais moços.

O sr. Secretario (conde de Samodães): — Vou fazer a chamada, mas não chamarei os srs. deputados eleitos pelo ultramar, por isso que não fazem parte da junta preparatoria.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 60 srs. deputados.

O sr. Secretario (conde de Samodães): — O numero que pelo decreto de 29 de setembro de J 856 compete ao continente do reino e ilhas adjacentes são 149. Segundo o decreto de 30 de setembro de 1852, logo que estejam reunidos metade e mais um dos deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, constitue-se a junta preparatoria. Ora, se contarmos a maioria absoluta de 149, vem a ser 75, e portanto ainda vem a fallar 12 srs. deputados.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Eu desejava que se lêsse o artigo da lei relativamente ao numero necessario para a constituirão da junta preparatoria. (Leu-se.) Agora desejava saber qual é o numero de deputados estrictamente do continente do reino e quantos d'este numero estão presentes.

O sr. Secretario (conde de Samodães): — O decreto de 29 de setembro de 1856 diz: «Eleitos pelo continente do reino 136. Pelas ilhas adjacentes 12.» Por consequencia são 148. D'estes estão presentes, segundo a chamada que fiz, 63.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Queira distinguir; eu desejo saber quantos estão presentes estrictamente do continente do reino.

O sr. Secretario (conde de Samodães): — Eu contei referindo-me ao numero total e não aos do continente do reino.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Eu não vou argumentar contra o que se fez. Já se disse que os deputados do continente do reino eram 136; pergunto agora: quantos estão presentes d'estes?

O sr. Secretario (conde de Samodães): — É muito facil saber. Eleitos pelas ilhas adjacentes creio que só estão presentes tres; o sr. Silvestre Ribeiro, o sr. visconde do Porto Carrero e o sr. D. Luiz da Camara; estão presentes 63, deduzindo d'estes, 3, ficam 60.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Uma vez que pelas explicações dadas pelo sr. secretario se reconhece que não estão presentes senão 60, que e menos que metade dos deputados eleitos estrictamente no continente, não ha numero.

O sr. A. Rodrigues Sampaio: — Sr. presidente, a fazer-se a subtracção n'um caso, ha de se fazer necessàriamente no outro, e então e indifferente que nós contemos a totalidade dos membros que compelem a esta camara, e depois contemos o numero dos deputados presentes, ou que se contem sómente os deputados do continente, não fazendo conta com os deputados das ilhas e do ultramar, porque se nós contarmos só os do continente, os das ilhas e do ultramar não podem ser computados para formarem a maioria de fórma nenhuma; por consequencia é uma cousa inteiramente indifferente que se façam as subtracções ou addições; sempre estâmos em minoria, porque é impossivel que nós queiramos formar duas maiorias. Se não contarmos os deputados do ultramar nem. os das ilhas, para formar a somma total que a lei exige, tambem os não podemos contar para as nossas decisões. Por consequencia em quanto não estiver a maioria dos deputados eleitos que os srs. deputados designam, eu entendo que a junta preparatoria não póde começar os seus trabalhos.

O sr. Mello Soares: — A questão é muito simples. A proposição do illustre deputado o sr. Sampaio é verdadeira em these, mas na applicação póde falhar. A questão porém é de observancia de lei. A lei manda que se contem os do continente, e que havendo meiado e mais um se constitua a junta preparatoria. Se não houver metade e mais um, não ha numero, por consequencia a questão esta resolvida.

O sr. Rebello Cabral: — Ainda não estamos em camara, estâmos em junta preparatoria, e ainda não está aberta a sessão porque se diz que não ha numero; mas trata-se de saber qual é o numero legal para se constituir a junta. Eu confesso que não posso combinar com a ultima opinião emittida, e que vou mais para a opinião do illustre deputado eleito por Lisboa. Digam-me os illustres deputados: se estivessem aqui todos os deputados eleitos pelas, ilhas e pelo ultramar, e estivessem poucos do continente, não se poderia constituir a junta? Qual e a rasão porque se estabeleceu no decreto eleitoral, que logo que estivessem reunidos metade e mais um dos deputados eleitos do continente se constituisse a junta preparatoria? Porque aquelle decreto foi feito em epocha em que as eleições do ultramar, e mesmo daí ilhas, não podiam estar cá quando se abria a junta preparatoria. (Apoiados.) Suppor que poderão fazer parte da junta para as votações e discussões deputados que não se podem contar para a abertura das sessões, é um absurdo tal, que espero que nenhum dos srs. deputados eleitos sustente. É a rasão philosophica da lei que se deve perscrutar, e nós que somos deputados eleitos, e que quando nos convertamos em deputados proclamados havemos de fazer leis, devemos subir á altura das disposições legaes, e não querer (permitta-se-me dizer), por um mero sophisma juridico, pôr fóra d'esta camara deputados que têem tantos poderes como aquelles 'que estão fallando. O primeiro passo a dar-se, na minha opinião, era V. ex.ª convidar os illustres membros que aqui estão reunidos a mandarem os seus diplomas para a mesa, para se ver quem estava aqui com titulo. Ha aqui deputados eleitos pelo ultramar, que já deviam estar na camara passada, mas que não vieram por circumstancias imprevistas; não se póde tirar o direito a esses, assim como áquelles que posteriormente fossem eleitos, de figurarem em lodosos actos da junta, visto que se apresentaram a tempo de entrar na mais prompta constituição d'ella, que foi a rasão philosophica da lei, e eu espero que os illustres cavalheiros, que

Vol. I — Janeiro—-1857.

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