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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta do lei

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parto da presente lei, avaliados na somma total de 21.059:981$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1876—1877, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado as despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1876 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições das cartas de lei de 22 de fevereiro e 13 de abril de 1875 e mais legislação em vigor se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° Hão declaradas subsistentes no exercicio de 1876-1877 as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 18G0. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1876, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1876-1877, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, e 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.º Continuarão igualmente a cobrar-se, no exercicio de 1876-1877, 03 rendimentos do estado que não forem cobrados até 30 de junho de 1876, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 5.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1876-1877, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 6.° Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e Porto das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria o de renda de casas, pertencentes ao anno civil de 1876; e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 7.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, do qualquer titulo os denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 8.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de 1876-1877, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 9.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcance de exactores, continuam exclusivamente applicados para garantia dos contratos legalmente celebrados com o banco de Portugal e mais bancos de Lisboa e do Porto.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 4 de janeiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimental.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1876-1877 a que se refere a proposta de lei datada de hoje

ARTIGO 1.º Impostos directos

Compensação por direitos de tabaco nas ilhas adjacentes.............................................. 31:300$000

Contribuição bancaria........................'................................................... 140:000$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente................................................................. 1.218:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 58:520$000 276:520$000

Contribuição de renda de casas e addicionaes para viação:

No continente................................................................. 287:700$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 17:360$000 305:060$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios do escrivão de fazenda:

No continente.........'........................................................ 2.807:200$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 233:120$000 3.040:320$000

Contribuição sumptuaria e addicionaes para viação:

No continente................................................................. 107:800$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 6:160$000 245:700$000

Decima de juros e addicionaes, incluindo a de viação............................................. 245:700$000

Direitos de merco e addicional para viação:

No continente................................................................. 127:200$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 9:600$000 136:800$000

Dois por cento para falhas e annullações da contribuição predial:

No continente................................................................. 53:980$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 4:550$000 58:530$000

Emolumentos consulares......................................................................... 109:000$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente................................................................. 4:400$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 700000 5:l00$000

Emolumentos das conservatorias de 1.º classe...................................................... 4:100$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente................................................................. 59:000$000

Nas ilhas adjacentes.......................................................... 700$000 59.700$000

Emolumentos das cartas de saude................................................................. 140$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta........................... 1:250$000

Sessão de 4 de janeiro