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SESSÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1890 9

didatos apurados, ficando para ulterior apuramento os votos concedidos aos restantes candidatos.
São estes os dois pontos a que desejo se alteada.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Emygdio Navarro: - Vou mandar para a mesa uma proposta, para a qual peço a urgencia e a attenção do illustre deputado. É a seguinte:
«A junta resolve que a approvação dos differentes pareceres eleitoraes não prejudica o apuramento ulterior dos votos para a formação da lista dos deputados da accumulação.»
Com esta proposta fica attendida uma parte das observações feitas pelo sr. José de Azevedo Castello Branco.
Quanto á outra parte, não concordo com s. exa.; porque entendo que a synopse deve ser feita em vista dos processos originaes, como succedeu da outra vez.
A camara póde dispensar a discussão sobre os pareceres que não offerecem duvida alguma, relativamente aos candidatos mais votados; mas o trabalho da sypnose exige muito cuidado, porque a differença de um ou dois votos póde causar prejuizo a algum candidato. É, pois, importante saber-se quem deve proceder a esse trabalho.
Eu entendo que as commissões de verificação de poderes não podem estar, ao mesmo tempo, a examinar os diplomas e a fazer a synopse. Esta deve ficar para depois.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Eu não pretendo a synopse completa; o que desejo é que se faça um registo dos votos obtidos por quaesquer individuos, pelo que constar dos processos que são enviados ao tribunal especial.
O Orador: - Eu considero isso sem valor. No ultimo anno nomeou-se uma commissão especial para o trabalho da synopse; e no primeiro anno em que se executou a lei, foi a primeira commissão de poderes quem se encarregou d'esse serviço.
Parece-me isto mais correcto. A differença de um ou dois votos, como já disse, póde prejudicar, e portanto é necessario um exame minucioso; o que em todo o caso apenas póde implicar uma demora do dois ou tres dias.
(S. exa. não reviu.)
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Vejo que não logrei fazer-me comprehender pelo sr. Emygdio Navarro, e isso foi certamente devido á falta de clareza da minha parte.
O que eu desejo e que se faça um registo especial prévio dos votos destinados aos candidatos por accumulação e que constam dos processos que vão ser remettidos ao tribunal; isto para evitar que qualquer demora por parte d'esse tribunal possa prejudicar a entrada n'esta casa de algum deputado por accumulação.
O sr. Tavares Crespo: - Parece-me que os desejos do illustre deputado o sr. José de Azevedo têem sido satisfeitos pelas commissões, as quaes costumam mencionar nos pareceres, não só o numero de votos dos candidatos mais votados, mas tambem o numero de votos de todos os cidadãos votados em cada um dos circulos; e parece-me que s. exa. está cm contradicção pedindo que nos processos enviados ao tribunal especial se faça o catalogo dos votos para a accumulação e acceitando ao mesmo tempo o principio do que os pareceres das commissões devem sempre mencionar o numero de votos de todos os cidadãos que os obtiveram.
O systema seguido n'estes processos é o mesmo que vae seguir-se com os processos que têem de ser enviados para o tribunal especial, porque, não só se hão de averiguar as circumstancias legaes de haver quinze deputados que assignem os requerimentos, e de haver protestos nas assembléas primarias ou de apuramento, fixando-se um praso dentro do qual o tribunal deve pronunciar as suas decisões, mas tambem se ha de averiguar e mencionar a votação para a accumulação.
D'este modo fica feito o catalogo que o illustre deputado deseja, e é esta a praxe que supponho se tem seguido e continuará a seguir-se, pelo menos na commissão de que tenho a honra do fazer parte.
Eu não comprehendo que possa fazer-se o apuramento dos votos para as eleições de accumulação, no caso legal que o sr. José de Azevedo Castello Branco indicou, senão pela fórma que acabo de mencionar.
A primeira commissão de verificação de poderes, que ha de, segundo o regimento, continuar a funccionar depois da constituição da camara, é a que tem competencia legal para apurar todos os votos, tanto nos processos julgados pela junta preparatoria, corno nos julgados pelo tribunal especial. A segunda e terceira commissões, se nos pareceres que concluirem por enviar ao tribunal especial alguns processos eleitoraes, não fizerem especificação do numero de votos e dos nomes dos cidadãos votados para a accumulação, devem pelo menos tomar notas ou fazer o catalogo dos votados e do numero de votos, enviando-as em mensagem á primeira commissão de verificação de poderes para esta se habilitar a cumprir o seu dever.
Relatar os votos e mencionar os nomes dos votados que constam das actas da assembléa de apuramento, não é o mesmo que apreciar a validade ou nullidade da eleição, o que é da exclusiva competencia do tribunal especial.
Creio que d'esta fórma fica prevenido o pedido do sr. Azevedo Castello Branco.
O sr. Emygdio Navarro: - Se bem comprehendi o ar. José de Azevedo, a sua observação parece-me justa.
Segundo a lei eleitoral, quando haja a decidir sobre eleições cujo resultado possa influir na synopse dos deputados por accumulação, espera-se pelo resultado definitivo para se approvarem essas eleições.
Ora, a junta não póde tomar conhecimento dos processos que manda para o tribunal especial. Os pareceres das commissões limitam-se a verificar se dão estas duas condições legaes: a de ter sido requerida a remessa para o tribunal por quinze deputados e a de ter havido protestos ou reclamações n'esses processos. Alem d'isto fixam o praso dentro do qual o tribunal deve decidir.
Nada mais.
As commissões de poderes não dizem quem foi o candidato mais votado nem o immediato em votos, n'esses processos, e portanto não póde deduzir-se dos seus pareceres qual foi a votação obtida por qualquer dos candidatos, nem apreciar-se a influencia que o processo eleitoral possa ser na synopse dos deputados por accumulação.
Parece-me, por isso, justo o pedido do sr. José de Azevedo Castello Branco. Alem de que, havendo este anno oito processos eleitoraes que vão ser enviados para o tribunal especial, póde succeder que elle não dê immediatamente o seu parecer a respeito de todos, e não é justo que os individuos que se acham no caso de serem deputados por accumulação, estejam á espera da decisão do tribunal, quando o apuramento dos votos constantes dos pareceres, remettidos a esse tribunal, póde ser feito pela mesa.
Sem embargo, pois, das observações feitas pelo sr. Tavares Crespo, que podem ser justas com relação a outros careceres, mas não a estes, a junta não deve estabelecer o precedente de tornar conhecimento de outra cousa que não sejam as condições precisas a que já me referi. (Apoiados.)
O sr. Tavares Crespo: - Eu não digo que ajunta tome conhecimento das votações; não póde tomal-o, bem o sei; isso compete ao tribunal; mas a commissão faz o relatorio e n'elle menciona o numero de votos.
O Orador: - Não são esses os precedentes. O parecer apresentado á junta menciona só strictamente estas circumstancias - se a remessa ao tribunal especial foi pedida por quinze ou mais deputados e se os processos eleitoraes tem protestos; nada mau. É a unica cousa de que a junta póde tomar conhecimento, como tem tomado, não