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Queiroz devia asociar-se á Commissão encarregada da Lei sobre o modo prático das Eleições, e numero dos Deputados da Nação Portugueza, e se decidio que sim.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - A Commissão de Fazenda tem prompto o Projecto, que promettêo, sobre as providencias para os Criados da Casa Real, que houverem de ser despedidos em virtude de reformas, que Sua Alteza haja de fazer, e pelo qual se lhes assegurão seus Ordenados: em V. Exca. julgando conveniente pode dar-lhe a palavra.

O Sr. Vice-Presidente: - A Commissão de Fazenda terá a palavra em tempo conveniente; agora passâmos, á Ordem do Dia.

Continuou a discussão do Projecto n.° 80, já começada na Sessão antecedente, sobre o numero, e Ordenado dos Conselheiros d'Estado. ( Vide pag. 20.)

Sr. Miranda: - O Projecto, que se acha em discussão, tem duas partes: Na primeira se fixa o numero dos Conselheiros d'Estado, que, segundo o 1.º Artigo do Projecto, são sete. Na segunda se determina o Ordenado annual, que devem vencer, o qual, segundo parece á Commissão, deve ser de oito mil cruzados, feita a deducção de outros vencimentos, que possão perceber a titulo de Benefícios, Soldos, ou Ordenados. Porei agora de parte o questão se esta he, ou não a occasião propria de tractar-se d'esta materia, ou se ella deve ficar reservada para quando se tractar do Regimento do Conselho d'Estado; porque, ainda mesmo quando esta idéa se offerecesse, nenhum inconveniente, antes muita vantagem haveria em se estabelecerem desde já algumas bases, que podem fixar as opiniões dos Illustres Membros da Commissão, que por esta Camara forão encarregados da redacção d'aquelle Regimento, e não só por este motivo, mas tambem, o que mui essencial julgo, porque da resolução, que a Camara tomar à este respeito, depende a escolha, e nomeação das pessoas, que houverem de servir um Cargo tâo eminente. Antes de expor a minha opinião ácerca do Projecto em geral, direi alguma cousa ácerca da ordem, que, na exposição dos argumentos, me parece deve observar-se. Ainda que este Projecto seja apresentado pela Commissão de Fazenda, como relativo a um objecto de Despeza pública, que deve formar uma das verbas do Orçamento; não he debaixo de um ponto de vista financeiro, que elle essencialmente deve ser considerado. O Conselho d'Estado sendo, pela Carta, um Appendice dos Poderes Políticos, aquelle que por seus concelhos, e deliberações deve servir de illustração ao Rei, e aquelle que pela responsabilidade de seus conselhos offerece uma garantia pelos actos do Poder Moderador, em que a responsabilidade dos Ministros d'Estado não tem lugar, he necessario que elle seja organisado por maneira, que elle possa plenamente corresponder ao seu destino; he necessario tambem, que pela sua organisação se ache em harmonia, e concordancia com os princípios estabelecidos na Carta. Por conseguinte devemos considerar a organisação deste Corpo relativamente á sua essencia, e importancia, e fixar o numero dos Conselheiros na conformidade destes principios. Estabelecido o numero, então deveremos tractar de seus Ordenados, discutindo-se se elles devem, ou não devem tê-los; e, no caso de assim se decidir, quaes devem ser os Ordenados. Apresento n'esta ordem o meu argumento, porque seguindo-se a inversa, ou dando-se como certo, que elles devem ter Ordenados, a Camara, por principios de economia, seria obrigada a reduzir o numero dos Conselheiros, o qual, por simples intuição, nem deve ser excessivo, nem tambem mui limitado. Tendo exposto os meus princípios, como se tracta do Projecto em geral, desde já darei-a minha opinião: Eu o rejeito em toda a sua generalidade. Rejeito-o em toda a sua generalidade: porque estou persuadido de que, segundo a Carta, não pode limitar-se o numero dos Conselheiros d'Estado, e que o Rei pode nomear quantos bem lhe parecer. Diz o Artigo 107 da Carta: = Haverá um Conselho d'Estado, composto de Conselheiros vitalicios nomeados pelo Rei, = e nada mais acrescenta, que faça referencia a disposição, ou Lei alguma regulamentar. Poderá dizer-se, que a omissão da Carta nesta parte tanto pode interpretar-se affirmativa, como negativamente, e que, neste estado de dúvida, deve interpretar-se este Artigo por outros Artigos da Carta. Ainda que esta regra de Hermenentica seja uma regra seguida, e geralmente recommendada na interpretação das Leis, he necessario confessar, que nem sempre he verdadeira, nem segura; e de certo não he aquella, que em Artigos Constitucionaes deve seguir-se. O principio, que em tão importante materia deve abraçar-se, he o inquestionavel, e fundamental principio do bem do Estado, e da utilidade pública. Vamos pois examinar se será conveniente que sejão sete somente os Conselheiros d'Estado, além das Altas Personagens, ta que se refere o Artigo 112 da Carta. He bem sabido, e a experiencia de todos os tempos o tem mostrado, que os Corpos formados de Membros, cujas funcções são vitalícias, estão sujeitos aos achaques, e fraquezas da natureza humana; que os seus Membros fatigados com o pezo dos Negocios, tendo, com o tracto do tempo, adquirido um espirito de rotina, e authomatico, acabão por fim em serem indolentes, e incapazes da actividade, e energia, que demandão as circumstancias do Governo; e assim como nos seres organicos da Natureza a vida não consiste senão na regeneração das suas partes; nos corpos políticos não pode haver uma continua vitalidade, se elles não forem degenerados pelo recrutamento de novos Membros. Alem disto, nada he tão difficil na pática, como a boa escolha das pessoas, que para os Empregos se nomeião. Ha muitas que, por acasos favoraveis, e por circumstancias felizes, tem adquirido um gráo de reputação, que os recommenda para certos Empregos; e quando passão a exerce-los, põem em toda a evidencia a sua incapacidade; e se isto acontecer com um Conselheiro d'Estado, ou com dous, porque razão ha de ficar o Rei privado de ratificar este erro, ou uma mal aconselhada escolha, procedendo a uma nova nomeação, o que não poderia fazer sendo limitado o numero dos Conselheiros. Por outra parte, o Conselho d'Estado sendo, por assim dizer, o orgão pensante do Governo, não pode ser mui limitado, como o seria sendo somente composto de sete Pessoas, das quaes algumas, em muitos casos, se acharião impedidas, ou por molestia, ou accidente; porque em um tão pequeno numero, nem pode haver uma discussão illustrada, nem formar-se uma opinião legal, pondo ainda de