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berdade de obrar, mesmo contra as deliberações do Conselho.

Disse o Sr. Deramado que se admirava dos que, como eu, impugnavão o projecto, se não lembrassem de que ao mesmo tempo estavão impugnando o principio mais Democratico, que eu encontra na Curta, qual o §. 13 do Artigo 145, o qual admitte ledo o Cidadão aos Cargos publicos, sem outra differença que não seja a dos seus talentos, ou virtude?

Respondendo a este argumento tenho a dizer em primeiro lugar, que eu não encontro na Carta principio algum precisamente Democratico, antes nella vejo todos os elementos combinados de tal forma, que não passão do Monarchicos-Representativos. Alem disto, o principio alli canonisado n'aquelle §. do merito, e das virtudes he mais velho do que todas as Constituições Monarchicas, e Democraticas, tanto assim que nos mesmos Governos absolutos, em que só a vontade de um he a Lei, tem sido sempre o chamado merito, o virtudes o causal (ainda que pretextada) de que os Despotas sempre se servírão para tirarem o premio a quem por Direito he devido, para o darem aquelles, a quem por titulo nenhum era devido. He esta uma verdade attestada pela experiencia mesmo dos nossos dias, em que para se premiarem os que nenhum merecimento tinhão, e mesmo (por desgraça) nenhumas virtudes tinhão, e algumas estavão cobertas de vicios, sempre se procurou como pretexto, e causa o = altendendo aos bons serviços, os merecimentos, e boas qualidades, que concorrem em F... sou servido, etc. etc. etc. = Penso que não pode haver apologia maior ao merito, e ás Virtudes, do que a que lie feita pelos mesmos, que o estão reconhecendo n'aquelles, que nunca o tiverão. Uma cousa pois he reconhecer o merito, e os virtudes, e outra premia-lo; esta foi sempre a grande dificuldade em todos os Governos, ainda mesmo nos Liberaes, e permitia Deos que d'ora em diante nós vejâmos na prática o fructo daquelle §. da Carta! Alem disto: em que vão os impugnadores do Projecto de contradição com aquelle §?

Por ventura o não admitir número luxado de Conselheiros d'estado, nem Ordenado será excluir deste Emprego os homens de talentos, e virtudes? Isto he um ataque directo aos homens de merecimento, porque he julgar que elles não são capazes de servir o Rei de graça, ou que elles não suo susceptiveis do estimulo das Honras, Titulos, etc. Então já se acabou a raça dos descendentes dos Albuquerques, Pachecos, Castros, e Almeidas, que morrerão pela Patria mais polires que os Camões!! Oh! porque os homens de merito, e talentos de ordinario não são abastecidos de bens da fortuna, e por isso mal poderão sustentar a decencia, e decoro devido a este Emprego pela falta de meios.

Assim se tem aqui vagamente estabelecido principios (e alguns são os principais do Sr. Serpa Machado): assim será, e desgraçadamente em Portugal a classe dos homens de merito lem sido systematicamente desprezada, e de certo que he esta a classe mais empobrecida; porem não he menos certo, depois do que disso Adam Smith, Waltus, e todos os Economistas = que a pobreza, e a riqueza estão sempre na razão inversa das precisões, e bem pode um , que seja menos abundante em bens da fortuna ser todavia mais rico de que o outro, se menorea forem as suas
precisões. A experiencia he a melhor prova desta verdade, pois homens ha que parecem muito ricos, que na realidade são muito pobres, porisso que nem toda a riqueza do Cresso satisfaria ao seu luxo, e precisões.

Disse tambem o Sr. Serpa Machado = que com o estabelecimento do Ordenado de oito mil cruzados para o Conselheiros d'Estado não ficava o Rei privado tambem lhe dar Graças, e Titulos. - Pois ahi está o absurdo, e o inconveniente de se estabelecer o Ordenado em dinheiro, porque vem os Conselheiros a ler duas pagas, o dinheiro, e as Graças; porquanto, a quem ha de ElRei dar essas Graças, e Titulos senão aos quo estiverem junto de ai!

Quanto ao argumento do Sr. Camello, diz elle = Que o não designar o Artigo 107 da Carta número curto de Conselheiros não obsta para que n´uma Lei senão designe, porque tambem no §. 2.º do Artigo 75 vem entre as Attribuições do Poder Executivo o nomear Bispos, e prover os Beneficios Executivo, sem designar número, ao passo que o número dos Bispos, e dos mais Beneficios Ecclesiasticos está designado por Lei. - Na verdade: este argumento de analogia, alem de nada provar, he, de mais, falso, porque não ha Lei alguma, que taxe o número dos Bispos, e mais Beneficios, nem a podia haver, por que isso seria tirar o Direito ao Rei de reduzir, ou augmentar, como julgasse conveniente ao Estado, o número dos Bispos, e mais Beneficios; e de facto hoje, segando a nova organisação social, seria ate absurdo o taxar semelhante número, porisso que cortava pela raiz ioda a reforma de melhoramento, e até seria contrario ao Artigo 3.° da Carta, em que a Nação não renuncia o Direito a qualquer porção de territorio nas tres Partes do Mundo, e por conseguinte aos meios de propagar, e de sustentar a Religião por meio dos Bispos, e Pastores.

Finalmente, Senhores, he necessario desenganar mo nos que este officio de Legislador não he officio de Almotace, que a tudo põe taxas. Em tudo os extremos são perigosos; e este perigo de legislar, que de ordinario affecta a todas as Assembleas deliberantes , não he menos perigoso do que o seu contrario. Não nos aconteça a nós como, em Inglaterra em 1824, aonde o Parlamento só em uma tarde fez sessenta Bills, todos Leis declaratorias de outras: se nós assim fizermos, daqui a pouco estâmos na necessidade de fazermos só Leis derogalorias , e declaratorias de outros. Deixemos a liberdade ao Rei de escolher os seus Conselheiros como bem quizer, e no número que quizer, porque nisso vai o livre exercicio das suas, Attribuições. Elle sabe muito bem o que tem a fazer, e por isso ninguem melhor do que elle sabe, a quem ha de elejer.

Eleja sete, setenta, ou setecentos, comtanto que nem um só destes vença Ordenado.

Por ultimo tenho a lembrar-lhes, Senhores, que não nos lisonjeêmos de que com a formação desta Lei termos conseguido o que desejâmos, essa responsabilidade effectiva dos Conselheiros d'Estado eu estou occupado na formação desla Lei, parece-me que poderia asseverar já que ella nunca virá a ler execução, porque são infinitos os modos, pelos quaes um Ministro, ou Conselheiro d'Estado pode illudir a responsabilidade; e de quem devamos esperar tudo he