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Luiz Mousinho d'Albuquerque.
Jozé Jorge Loureiro.
Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branço.
Antonio Cezar de Vasconcellos. Pela Estremadura.
Anselmo José Braamcamp.
Francisco Antonio de Campos.
José Ferreira Pinto Basto Junior.
Manoel Antonio de Carvalho.

Francisco Antonio de Campos.
Manoel de Vasconcellos Per.ª de Mello Pela Beira Alta.

José Maria Esteves de Carvalho Ferreira.
Antonio Ribeiro Saraiva. Pela Beira Baixa.

Jeronimo José de Meirelles Guerra. Por Traz os Montes.

Filippe Neri da Costa Zagallo. Pelo Além-Tejo.

José Pedro Celestino. Pelo Algarve.

não tem vicio, ou irregularidade alguma externa, e em quanto á sua fórma, e nenhuma dúvida se lhe offerece, sobre a habilidade das pessoas eleitas.

Debaixo destas considerações julga ella, que os mencionados diplomas devem ter-se por legaes; porem tendo examinado os papeis enviados, á Camara pelo ministerio do reino, em execução do artigo 44 do mencionado Decreto de 9 de Outubro, e tendo procedido, em materia de tanta importancia, com a escrupulosidade, que coube em suas forças, achou, que as occorrencias que tiveram logar em differentes eleições, e as irregularidades que parecem ter d'ahi nascido, podem fazer crer, que essas eleições se acham viciadas, e como nullas não podem produzir effeito algum, que legitimo seja; devendo em consequencia ter-se como irritos os titulos, que por virtude dellas se passaram, e não podendo os eleitos, n'esta fórma, tomar assento na Camara.

A Commissão não apresentará á Camara uma exposição minuciosa sobre este objecto, porque nem é necessaria, nem cabe no tempo, em que julgou dever apresentar-lhe o resultado do seu trabalho; mas não omittirá aquellas occorrencias e irregularidades, que possam pôr em dúvida a validade das mencionadas eleições.

A' Commissão começou o seu exame pela eleição da provincia do Minho, e achou, que tendo-se concluido em 30 de Novembro, sendo eleitos em primeiro escrutinio o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães com cincoenta e seis votos, e em segundo o Sr. José da Silva Carvalho com cincnenta e quatro, José Joaquim Gomes de Castro com cincoenta e dois, o Sr. Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos com cincoenta e nove, sendo noventa e seis os votantes, no dia seguinte ao da eleição, vinte e quatro destes apresentaram contra ella um protesto com os fundamentos: — 1.º Que devendo a Commissão nomeada para o exame da identidade dos eleitores, e da legalidade dos titulos combinados com as listas e cópias dos editaes anteriormente remettidas á Camara da capital, e por ella á meea, segundo a disposição do artigo 38 do Decreto de 9 de Outubro, não aconteceu assim a respeito de vinte e sete dos eleitores, como a mesma Commissão reconhece em seu parecer; e entretanto, approvado este, foram ali admittidos a votar: — 2.° Que pertencendo Povoa de Varzim, Villa do Conde, Azurara, Celorico do Basto, e Felgueiras á provincia do Douro, segundo a divisão territorial feita por Decreto de 28 de Junho de 1833, deviam os eleitores respectivos concorrer na eleição dessa provincia, e não na do Minho, srgundo o Decreto de 9 de Outubro citado, como ali concorreram na eleição antecedente, segundo o Decreto de 3 de Junho de 1834; e observando-se, agora o contrario, resultou terem tido voto na eleição do Minho mais onze eleitores, que não podiam regalmente tomar parte n'ella.

A Commissão abstem-se de apresentar á Camara o resultado de suas investigações, ácerca d'este protesto, feito, posteriormente á eleição, e quer acreditar, que tal procedimento da parte dos eleitores foi ditado pelos sentimentos do mais puro patriotismo, e pelo dezejo, que os animara de concorrer, para que fosse guardada a lei; porem, Senhores, a Commissão poem de parte o protesto, e a opportunidade delle, porque nada importa para a validade, ou nullidade da eleição, e é certo; que taes actos, em nada alteram o direito; e limita-se a verificar, á vista dos documentos, que teve presentes, se existem ou não os fundamentos do protesto. E' verdade, que os titulos de vinte e sete eleitores não foram conferidos com os editaes e listas de que tracta o art. 48, porque não se achavam na mesa, mas a Commissão competente, abonando a sua habilitação, pelo conhecimento, que d'elles tinha foi de parecer, que se admittissem a votar e o parecer da Commissão foi approvado, apenas contra o voto d'um dos secretarios da mesa.

A Commissão entende, que a mesa, approvando o parecer usou da attribuição, que lhe dá o art. 39 do decreto de 9 d'Outubro citado; e que a sua decizão não offendeu a lei, nem o arbitrio, que a mesa adotou, viciou a eleição, verificando-se pelas listas e editaes, que não appareceram na assembléa provincial; mas foram enviadas, a esta Camara, a identidade dos eleitores, e legalidade dos titulos; mas se a Camara entender, que por este fundamento,a eleição está nulla; nulla será julgada tambem a eleição da provincia do Alem-Tejo, de cuja acta consta, que apezar de não apparecerem as actas, editaes, e recenseamentos das eleições parochiaes do Alandroal, Alcáçovas, e Campo-maior, foram os eleitores, por estes circulos eleitoraes, admittidos a votar, segundo o parecer da Commissão respectiva, e decizão da mesa, entendendo-se, que a falta dos mencionados papeis podia proceder da demora dos correios.

Em quanto ao segundo fundamento pelo exame a que a Commissão procedeu, achou que effectivamente votaram na eleição da provincia do Minho, os eleitores da Povoa de Varzim, Villa do Conde, Azurara, Celurico de Basto, e Felgueiras, sendo a isso admittidos, sem contradicção, pela respectiva mesa; e que pelo decreto de 28 de Junho de 1833, estas povoações pertenciam á provincia do Douro.