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mittidos a votar os eleitores de Figueiró dos Vinhos, e de Pedrogão Grande, e o seriam, se comparecessem, os eleitores da Pampilhosa, e Chão de Couce, porque
se lhes designou esta provincia, e para ella foram remettidas as actas e listas competentes, sendo aliás certo que pelo referido decreto de 28 de Julho, estas povoações pertenciam á provincia da Beira Baixa.

Admittida a nullidade das eleições do Minho e Estremadura, por um similhante principio, a Camara terá de julgar nullas as eleições do Douro, e Castello Branco, porque por uma causa independente da vontade dos eleitores, chamados áquellas provincias, foram elles privados do direito da votar, e não se compozeram as assembleas d'estas, de todos aquelles que deviam constar, o que devia ter influido no resultado das votações.

A' Commissão foram presentes os protestos - do Sr. Deputado Antonio Pereira Carneiro Canavarro, relativo á eleição parochial de S. Faustino do Peso da Regua, pela infracção da lei, commettida pela Camara na designação das pessoas que deviam compôr a commissão eleitoral, de que tratam os artigos 19 e seguintes do decreto de 8 d'Outubro citado - Da Camara de Punhete por se ter mandado agregar uma freguezia populosa a outra que o era menos. - E de tres cidadãos, pertencentes a assemblea eleitoral da sé d'Elvas por differentes irregularidades, que dizem ter sido praticadas na eleição pela mesa, o que ella nega em seu contra-protesto.

Parece á Commissão, em resultado dos esclarecimentos que póde adquirir, que d'estes protestos, e seus fundamentos nada pode deduzir-se contra a validade das eleições, e que os mesmos protestos se remettam ao Governo, para proceder como for conveniente na parte, que cabe nas suas attribuições.

A' vista do que fica ponderado, e não havendo motivos sufficientes, para declarar nullas as eleições do Minho, Estremadura, Douro, Beira-Baixa, Alem-Téjo, Algarve, Beira-Alta e Traz-os-Montes, atilando se por outra parte legaes os titulos apresentados pelos Deputados eleitos, e não havendo circumstancia alguma, pela qual tenham inhabilidade, é a Commissão de parecer, que estão nas circumstancias de ser proclamados Deputados da Nação Portugueza, pela

Provincia do Minho.

Os Srs. - Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos.
José da Silva Carvalho.
José Joaquim Gomes e Castro.
Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Provincia do Douro

Caetano Xavier Pereira Brandão.
Joaquim Pedro Celestino Soares.
Roque Joaquim Fernandes Thomaz.
Antonio Fernandes Coelho.
Manoel Antonio Coelho da Rocha.

Provincia da Estremadura.

Luiz Mousinho d'Abuquerque.
José Jorge Loureiro.
Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco.
Antonio Cezar de Vasconcellos.
Anselmo José Braamcamp.
Francisco Antonio de Campos.
José Ferreira Pinto Basto, Junior.
Manoel Antonio de Carvalho

Provincia da Beira Alta.

Francisco Antonio de Campos.
Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello.

Provincia da Beira Baixa.

Os Srs. - José Maria Esteves de Carvalho Ferreira.
Antonio Ribeiro Saraiva.

Provincia de Traz-os-Montes.

Jeronimo José de Meirelles Guerra.

Provincia do Alemtéjo.

Filippe Neri da Costa Zagallo.

Pronvincia do Algarve.

José Pedro Celestino.

Casa da Commissão em 5 de Janeiro de 1836. = Xavier Mouzinho da Silveira; Joaquim Antonio d'Aguiar; Joaquim Larcher, Francisco de Paula d'Aguiar Ottolini; Luis Tavares de Carvalho e Costa.

O Sr Presidente: - O regimento diz, que todas as vezes que houver duvida, sobre a legalidade dos titulos dos Deputados eleitos, ou a respeito da capacidade de suas pessoas, se discuta o objecto, e seja convidado o Deputado eleito, para produzir a sua defesa, e sustentar, querendo, a sua elegibilidade. O parecer, que acaba de ler-se, offerece algumas duvidas, e então é necessario convidar esses Srs., que estão na primeira sala, para tomarem na Camara os logares, que lhes designa o regimento.

O Sr. Aguiar: - Mas eu entendo que esse convite sómente tem logar, quando ha duvida sobre a habilidade da pessoa, mas nem o parecer a apresenta, nem esse certamente é o caso da questão.

O Sr Presidente: - O regimento diz sobre legalidade de titulos ou habilidades de pessoa (leu).

O Sr. Silva Sanches: - Aqui não se ouviu o que V. Exa. disse.

O Sr. Presidente - O que eu disse, foi fundado no regimento. Eu o leio outra vez (leu). Ora o parecer offerece duvidas, e então entendo que os Srs. Deputados eleitos devem ser convidados, a tomar os respectivos assentos na Camara, para defenderem se quizerem os seus direitos.

O Sr. Barjona: - Sobre a ordem. A marcha regular é approvar primeiro as eleições que não são duvidosas, e passar depois a tratar daquellas que offerecem alguma dúvida.

O Sr Leonel Tavares: - Tambem sobre a ordem. O parecer termina favoravelmente Se não houver quem se opponha a elle, não ha logar a mais nada; agora se entrar em questão...

Vozes: - Votos, votos.

O Sr Tavares de Carvalho: - Eu queria dizer alguma cousa a respeito do parecer, mas se a Camara quer que se ponha á votação, não faltarei.

O Sr. Aguiar: - Eu tambem digo o mesmo que o Sr. Tavares de Carvalho, e accrescentarei, que por ora não vejo dúvida alguma, nem a Commissão a offerece. Ella conclue muito terminantemente pela validade de todas as eleições, por tanto não havendo quem se opponha ao parecer da Commissão, não estamos no caso do regimento, e nada mais resta senão votar.

O Sr. Barjona: - Ainda outra vez sobre a ordem. V. Exa. quer pôr o parecer todo á votação, por se persuadir que ninguem lhe encontra difficuldade, porém se os mais Srs. Deputados assim pendam, eu não concordo com elles, e pretendo pôr duvidas a eleição do Minho, ao mesmo tempo que approvo todas as outras.

O Sr. Silva Sanches: - Em observancia do regimento cumpre principiar por admittir aquelles Srs. Deputados, eleitos, a respeito dos quaes a Commissão não apresentou duvida

VOLUME II. LEGISLATURA I. 2