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figuram nesse processo; ora quer a Couimissâo que os contribuintes que se aproveitarem do favor que se concede no Projecto, fiquem sujeitos a pagar 11 por cento, 5 de juro que se lhe impõem pelo Projecto, e 6 por cento da exucuçâo? A fallar a verdade, é preciso reconhecer que islo está fóra de todos os princípios de justiça e de equidade, e a consequência é que a Lei de benéfica torna-se oppressiva e lyranni-ca, torna-se contraria a todos os principios de justiça, porque vai impor duas penas ao mesmo tempo, que e' a de 6 por cento impostos pela legislação exis-tentet e o juro de 5 por cento impostos pela Lei actual, a consequência é que o contribuinte tem mais 11 por cento que pagar, e muitas vezes virá islo a recair nos desgraçados que não pagam por não poderem. Eu fiz a minha Proposta, estou descançado pois que cumpri o meu dever, a Camara agora que a approve ou a rejeite como entender. '
O Sr. Paes Filias-Boas: — Sr. Presidenle, eu votei pelo art. l.° e seus parágrafos, desejaria ter fallado sobieelles, pore'mnâome foi possivel; porque se cortou a discussão, e já se vê que não usaria da palavra para combater o artigo e seus parágrafos, mas queria (permilla-se a expressão) descarregar a minha consciência, e dizer ao Governo que me parecia isto um precedenle terrível, porque na verdade o que muito poderosamente conlribue para que os impostos sejam mal arrecadados, e para que se ache n'um atraso tão extraordinário como este, é na verdade o defeito que tem em si o systema de lançamento e arrecadação, e lambem para esse atraso con-tribue muilo á negligencia do Executivo no Poder Judiciário, e mais algumas causas que eu não quero eucarregar-me de aqui referir; os conhecimentos de receita que se relaxam e caem na mão d'um escrivão, e' o mesmo que cairem n'uma sepultura na sua maior parte, (Apoados) e para poder evitar estes e oulros males, ou abusos tem o Governo mais que sufficienles meios na sua mão, e na nossa Legislação : queria eu descarregar a minha consciência dizendo islo ao Governo.
Ora eu entendo lambem que concedido esle favor nos contribuintes que têem deivado de pagar, e que alias na sua maior parte sâo áquelles que podem pagar, se não pagam é porque não querem, e porque esperam que osexaclores os respeitem, e não lhes relaxem os conhecimentos de receila. Creio, Sr. Presidente, que se no Diário do Governo podesse apparecer estampada uma relação exacta, e nominal de todos os devedores á Fazenda, apresentaria um sudário digno de lastima, e lambem de admiração. {Apoiados) Direi pois que entendo que concedido aos devedores o favor desta Lei, não posso deixar de concordar com a doutrina do art. 4.° que impõe uma pena aos que despresarem, e não quizerem aprovei-tar-se daquelle beneficio.
Mas, Sr. Presidenle, n illuslre Commissão de Fa-ssenda não allendeu a uma circumstancia por ventura poderosa. No art. 1.° e parágrafos desta Proposla concede-se aos devedores da Fazenda o pagamenlo das suas dividas em Notas do Banco de Lisboa, umas na sua total importância, e outras nas duas terças partes; e no art. 4.°, que se discute, impõe-se a pena do juro de 5 por cento aos devedores que despresando áquelles benefícios não pagarem effectivamente nos prasos que se marcarem, e, ou esta pena se ha de limitar aos devedores que podem apro-Srw.Ão N.* 3.
veitar-se daquellas vantagens, e excluindo os que nao as podem gozar, ou a Lei se ressentirá do grandíssimo defeilo de não ser igual para todos, porque e' evidente que os devedores de quantias menores de 1$200 no caso do § 1.°, e inferiores a 1/800 réis no caso do § 2." não podem aproveitar-se dos benefícios ahi comedidos, por isso que, como todos sabemos, as Notas mais pequenas são de 1$200 réis, não as havendo de menor valor. Desejava eu saber, Sr. Presidente, se fora da mente da illustre Commissão impor esta pena do juro de 5 por cento aos devedores que estão comprehendidos na exposta impossibilidade de se aproveitarem do beneficio de pagarem em Notas. Espero que a illustre Commissão de Fazenda terá a bondade de explicar-se a esle respeilo, e quando ella, o que não é de esperar, não queira encarre-gar-se de fazer a Lei igual para todos, como deve de ser, eu me encarregarei de offerecer uma Emenda no sentido de serem concedidas lambem vantagens aos devedores de colleclas menores de 1$200 réis no caso do § 1." do arl. 1.°, e de 1 $800 réis no caso do § 2.°, para poderem então ficar comprehendidos na imposição da pena do arl. 4.°, que estamos discutindo; ou para que sejam excluidos desla pena, que seria injustissimainente imposta a taes devedores, quando se lhes negarem as mesmas vantagens, os mesmos benefícios que se concedem aos devedores de quantias superiores, devendo ainda atlender-se a que os devedores de collectas menores são mais dignos ainda de altenção do que o devem ser os devedores de quantias maiores: áquelles sâo ordinariamente os pobres, os jornaleiros, os menos abastados, em fimosque tem a seu favor apresumpção de que se não pagaram, foi por não o poderem fazer.
Agora, Sr. Presidente, respondendo a um illustre Membro da Commissão, o Sr. Augusto Xavier da Silva, que parece se encarregara de fazer sentir á Camara que o povo da provincia do Minho, da minha Provincia, não era merecedor dos benefícios que .nesta Lei se concedem ( Fozes: — Nada, nada, não é ísèo.) Pois bem não fosse isso, entretanto sempre direi que o povo do Minho, o povo contribuinte da provincia do Minho não faz, nem fez revoluções (Muitos apoiados.) o povo contribuinte do Minho é exemplarmente passivo, exemplarmente obediente, dado, ao Irabalho,' e certamente o mais laborioso. (Apoiadoss) O povo contribuinte do Minho estremeceu da revolução, do mesmo modo que eu estremeci. (Muitos apoiados.)
Eu, Sr. Presidente, não podia deixar passar sem alguma resposla a espécie de censura que o nobre Depulado muilo immeiecida, e muilo inconvenientemente pareceu querer fazer aos meus conterrâneos, que me collocaram nesta cadeira. Entendi que era ligorosa obrigação minha faze-lo assim. (Muitos apoiados.)
Terminarei voltando ainda ao assumpto da dis-cusâo, adopto a douctrina do art. 4.° quando a illustre Commissão se ofiVreça a dar as explicações que lhe roguei, e a prevenir na Lei a espécie que venho de Iraclar. Se porém a illustre Commissão não attender a esta necessidade, peço desde já a V. Ex.* que me reserve a palavra para apresentar n Emenda, de que fallei sobre este ponlo.