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razões para não poderem pagar, não só porcpie os lançamentos não eslão feitos, como tambem pelo máo estado de suas fortunas, em consequência das commoções polilicas do nosso Paiz — No meu Concelho ainda estão por fazer os lançamentos de 44 a 45, de 45 a 46 ede46 a 47, estão todos por fazer, e o povo tem sido obrigado a pagar 4 annos juntos de decima, como está pagando e isto deve merecer toda a attenção; éduro estar a obrigar um povo apagar 4 annos de decima, e ainda em cima impor-lhe um juro de 5 porcento; pelo lado das suas fortunas lambem é digno d'atlenção; a maior parle destes contribuintes de Julho de 4ò a Junho de 47 solfierain muito, solfreram dois exercilps, cume outro pediram aos povos o seu trigo, o seu milho, em fim os seus géneros c ate' o seu dinheiro; deram-lhe vales que nunca se pagaram , e merecem estes povos ser considerados como devedores rebeldes e remissos, sendo na maior parte devedores desgraçados, e que por outro lado não sabem qunes ns suas dividas por falta de lançamentos, e a falia desle por causa da negligencia dos que os devem fazer? .... Entendo que não.
Enlendo pois que devo mandar para a Mesa a seguinte:
Emenda: — Findos os prazos marcados nos artigos antecedentes, os devedores á Fazenda Nacional
até ao 1." de Junho de 1845, além de ele__Faria
Barbosa.
Foi admittida á discussão.
O Sr. j4. Albano : —• Depois de se concederem tantos benefícios, e tão consideráveis aos devedores remissos, aquelles que delles se não quizerem aproveitar, não lêem disculpa alguma, e por tanto devem soffrer a pena imposta no art. 4.° que é o juro de 5 por cenlo de mora sobre o capital da divida por poderem ter pago no tempo competente: e a oulra pena a que se alludiu, não é verdadeiramente pena; mas quando o fosse, ella sae da algibeira daquelles contribuintes, que querem incor-* ler nella por sua culpa, e então nesle caso que a paguem. Depois de se terem concedido tantos meios a esles devedores para poderem pagar os seus débitos pela maneira mais suave que é possivel, e não se lendo elles querido aproveitar deste favor, não pódc de maneira nenhuma agora deixar de so fazer esle-aecrescimo a esta espécie de pena, porque se se não fizesse, os que não lêem pago por que não lêem querido, deixariam de pagar successi-vamente. Portanto sejam embora os ] l porcento, dos quaes só 5 pertencem á Fazenda, einbora seja augmento de pena, o que é indispensável é esta-belecer-se aquella de que Iracta o arligo do Projecto, aliás o Estado não cobrará estas dividas.
O nobre Deputado pelo Minho que fallou, tocou sobre esle assumpto ,uma espécie que cumpre tomar um consideração: porque uma boa parle das quotas por pagar são inferiores a 1 $200 réis, e é necessário tomar sobre eslas alguma providencia para que com effeito ellas se realisem. Não apresento como opinião minha, nem como opinião da Commissão, mas nâo vou longe de-desejar que para estas quotas inferiores a 1$200 réis, que não podem -ser pagas em Notas, se faça um desconto proporcionado com a obrigação destas serem pagas em metal. Portanto neste sentido não acho inconveniente em voltar o Projecto á Comiríissâo, por que realmente a somma Yol 5.°—Maio —1013 —Sessão N.* 3.
que ha de verbas insignificantes a l$200 réis é im-mensa, e não podendo estas ser pagas em Notas, como se exige no Projeclo , é necessário que se facilite um meio de se poderem cobrar, converlendo-as depois em Nolas, e dando-Ihe a applicação que ellas devem ter.
O Sr. Ministro da Fazenda:—Nâo pôde deixar de merecer muita consideração a espécie apresentada pelo Sr. Depulado pelo Minho, porque um tal ou qual favor que a Lei offerece aos contribuintes, nâo se podem approveitar delle aquelles que pagarem uma quota menor de 1$200 réis; e enlão seria conveniente que esta idéa fosse considerada na Commissão, sem prejuiso do andamento do Projecto, para depois vir á Camara.
O Sr. Corrêa Leal: — Peço a V. Ex." que pergunte á Camara se a matéria está discutida, sem prejuiso do que acaba de dizer o Sr. Ministro da Fazenda.
Foi julgada discutida a matéria, e seguidamente foi ápprovado o arligo com a Emenda do Sr. José Izidoro Guedes, sendo rejeitada a do Sr. Lopes Branco. '
O Sr. Xavier da Silva : — Parece-me que o Sr. Ministro da Fazenda tinha assentido áEmenda proposta peio Sr. Vil/as-Boas.
O Sr. Presidenle: — Eu não posso propor senão áquillo que vem para a Mesa; sobre este artigo não se fez Proposta alguma ; agora se a Camara quer considerar comprehendida neste artigo a Ementa do Sr. Villas-Boas, pôde approvar-se o arligo salva a redacção.
O Sr. Xavier da Silva:—Sejamos francos; ella não está comprehendida; agora se a Camara entende qne se pôde pôr uma provisão a este respeito, muilo bem ; d'outro modo não fica salva a idéa do Sr. Villas-Boas.
O Sr. Presidente: — A Mesa não recebeu a*Pro-posta durante a discussão, como é obrigação tanlo dos Srs. Deputados como dos Srs. Ministros, com-tudo consulto a Camara se consente em que o Sr. Paes Villas-Boas apresente ainda um Additamento a esle artigo.
Resolveu-se affirmativamente.
O Sr. Presidente: — Em quanlo o Sr. Deputado faz a sua Proposta , dou a palavra ao Sr. Oliveira Borges por parte da Commissão de Fazenda.
O Sr. Oliveira Borges: — Mando para a Mesa o Parecer da Commissão de Fazenda sobre a cifra, em que deve ser baseada a força de Mar.
Leu-se, e delle se dará conta no logar respectivo.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: — Pedi a palavra para apresentar a seguinte Proposta de Lei, para se salisfazer aos reclamantes Brasileiros a importância das liquidações feitas (Leu-o, e é conforme com o que eslá impresso a'paginas 16 da Sessão N." 9 c?o 5." volume de 1846
O Sr. Presidenle:—Esta Proposla vai'á Commissão de Fazenda, ouvida a Commissão Diplomática.
O Sr. Paes Fillas-Boas: — Mando para a Mesa „ o meu Addilamento nos termos seguintes:
Additamento : — As dividas de que tracta o § 1." do arl. ].", sendo inferiores a 1 $200 réis, poderão ser satisfeitas com o abatimento de 25 por cento. As dividas de que tracta o § 2.°, sendo tambem