O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 15 )
jeitos no Minislerio da Fazenda, os quae9 muitas ve-zes tèem sido providos, sem que se exija documento que comprove, ou ao menos faça presuppór a aptidão dos nomeados.
O que acabo de dizer explica sufficientemenle a razão por que nesta Proposla se nâo mencionam alguns empregos que pela ualulcza especial das suas funeções, só podem ser servidos por quem tem habilitações peculiares; mas por isso mesmo não é no provimento desses empregos onde occorrem os abusos: co que principalmente insta é exigir habilitações para áquelles empregos para que abusivamente todos se reputam capazes, posto que só os possam bem servir, e verdadeiramente desempenhar as funeções respectivas os individuos que se prepararam com os estudos apropriados.
Com toes observações concluirei esla exposição.
l.a Que o meu intenlo nesta Proposta foi unicamente fixar o minimo das habilitações lillerarias indispensáveis; mas sem que pela npresentação deslas habilitações os candidatos aos diversos empregos se devam reputar dispensados de oulras quaesquer exigidas por Lei, estilo ou necessidade do serviço.
2.a Que suppuz haver em todas as Repartições necessos dos logares menores para os maiores, salva a diversa calhegoria de empregos de ordeín superior e inferior; e exceptuando os logares de Directores, ou Chefes Superioies das Repartições, para que geralmente se devem procurar pessoas de singular intelligencia e capacidade, e também áquelles para que são necessárias condições especiaes, como as de fortuna, ou de fianças, que nem todos os homens de mérito podem obter, e que todavia sãp indispensáveis.
3.a Que se não deve reputar que a exigência de maiores, ou menores habilitações para os empregos das diversas Repartições, qualifica essas Repartições, ou empregos de mais ou menos giaduados. A qualificação, c graduação das diversas Estações, ou empregos públicos, funda-se ou na Lei que a tem estabelecido, ou na natureza das funeções que lem a seu cargo ; e não na maior ou menor somma de habilitações para os respectivos empregos. De mais que não se tracta agora de estabelecer o que seria melhor, e alé mais acertado; mas somente o que desde já é possivel e convenienie.
Entendo que não são necessárias mais considerações para que possais avaliar com a vossa costumada sabedoria a seguinte
Proposta de lei. — Arligo L' D'ora em diante só poderão ser nomeados para os empregos dependentes do Ministério da Fazenda, os indivíduos que possuírem as habilitações luteranas exigidas na presente Lei.
Arl. 2." Os que pretenderem ser nomeados Amanuenses da Secreraria de Estado dos Negócios da Fazenda, ou Aspirantes de qualquer das outras Repartições da Administração Cenlral da Fazenda Publica, do Tribunal do Thesouro Publico, c do Conselho Fiscal dc Contas,-nu Amanuenses da Junta do Credito Publico, e da Adminislração da Casa dá Moeda e Papel Sellado, ou Delegado do Thesouro nos Governos Civis, deverão ter curso da Escola do Commercio, e possuírem além disto os conhecimentos lillernrios indispensáveis para redigir, e escrever correctamente na Lingoa Portugueza.
Arl. v!.° Só poderão ser despachados Aspirantes Si.ssÀo N.° 3.
de Primeira Classe da Alfandega Grande de Lisboa, e Aspirantes das Alfandegas das Sete Casas, do Porlo, de Setúbal, da Figueira, de Vianna, do Funchal e Ponta Delgada, e Directores dos Circulos das Alfandegas menores, os individuos que tiverem as habilitações mencionadas no artigo antecedente, c souberem a Língua Franceza: e terão preferencia para os logares de Aspirantes, os que além disso mostrarem possuir conhecimentos chimicos, ou outros pelos quaes se mostrem aptos para poderem vir a desempenhar devidamente as funeções de Verificadores.
Art. 4.° Só poderão ser nomeados para os logares de Empregados das Repartições de Fazenda, dos Governos Civis, e Directores ou Sub-Direciorcs, Guardas Mores, Escrivães, c Thesoureiros das Alfandegas de Angra, e da Horla, bem como de qualquer das oulras Alfandegas, não mencionadas neste artigo, e no antecedente, os individues que souberem escrever correctamente a Língua Porlugueza, e possuírem conhecimentos dos principios da Arilhme-tica: quando os empregos mencionados neste arligo forem de Alfandegas Marítimas, deverão também os indivíduos que nelles forem providos ler conheci--menlo da Lingua Franceza. Igual habilitação, mas sem necessidade do conhecimento da Lingua Franceza, deverão possuir, sempre que seja possivel, os que pretenderem os logares de Recebedores dos Concelhos.
Art. 5." Repular-se-hão, porém, habilitados para os empregos mencionados nos artigos antecedentes sem dependência das habilitações especiaes exigidas nos mesmos arligos :
1." Os Bacharéis Formados em qualquer Faculdade da Universidade de Coimbra.
2.° Os que tiverem qualquer dos cursos da Escola Polylechnica de Lisboa ou da Academia Poly-technica do Porto.
3." Os que tiverem o curso completo das seis Cadeiras communs de lodos os- Lycêos Nacionaès, na forma do arl. 47." do Decrelo de 20 de Setembro de 1041-, confirmado pela Cana dc Lei de 21) de Novembro do mesmo anno.
Art- 6." Em lodos os logares das Repartições mencionadas nos art.08 2.°, 3.", e 4.°, de calhegoria inferior aos mencionados nos mesmos artigos, só poderão ser providos individuos que saibam lêr, escrever e conlar. Excepluam-se unicamente áquelles logares, cujo trabalho é puramente fysico, como os dos remadores, e homens das Companhias de trabalhos braçaes das Alfandegas; mas mesmo para estes logores serão preferidos os individuos que souberem lêr e escrever.
Art. 7." Os pretendentes nos diversos logares de-pendcnles do Minislerio da Fazenda, deverão juntar aos seus requerimentos as respectivas Cartas, ou documentos legaes equivalentes, pelos quaes mostrem que foram approvados em Iodas ns malerias dos cursos respectivos.