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feitos nos Lycèos Nacionaès, e terão logar nas épocas, e pela lõrma que se estabelecer em um Regulamento especial.
Para remunerar o augmenlo de trabalho a que ficam obrigados os Professores dos Lycèos, os individuos que forem examinados, pagarão um emolumento, que será fixado no mencionado Regulamento, e distribuído pela forma que nelle se determinar.
Art. 8." As habilitações exigidas nesta'Lei não dispensam de outras quaesquer lillerarias ou de diversa natureza já estabelecias por Lei, ou que se costumem exigir por estilo, ou necessidade do serviço.
Art. 9."" Todas as nomeações para os emprego3 dependentes do Ministério da Fazenda, quando não tenham logar por accesso, só serão feilas d"ora em dianle por tempo de um anno. SómenLe findo esle tempo, e quando os nomeados lenham mostrado que effectivamente possuem a aptidão necesseria, e que poderão ter provimento vitalício.
Art. 10.° Fica revogada Ioda a Legislação em contrario.
Secretaria de Eslado dos Negócios da Fazenda, em 30 de Abril de 1818 — Joaquim José Falcão.
Senhores: —A obrigação que a Lei impõe aos. herdeiros de pensionistas e de outros subsidiados do Estado, de exhibirem sentença de habilitação proferida cm Juizo, para poderem haver seus respectivos créditos, occasiona muitas vezos despezas superiores aos mesmos créditos, quando elles são de pequena importância. Esla circumstancia é na verdade atten-divel, e não pôde deixar dc merecer uma providencia legislativa que allenue os seus inconvenientes. Por Decrelo de 23 de Janeiro de 1801 foram per-mitlidas as dispensas das habilitações processadas no Juizo das Justificações do Reino para so cobrarem da Fazenda Publica módicas quantias alé á somma de 100$000 réis, altendendo-sc a que taes quantias poderiam ser excedidas pelas despezas de habilitação. Se islo acontecia quando as dividas do Estado eram pagas em moeda cbrrenle, cumpre considerar que a máxima parle dos direilos que hoje se reconhecem aos herdeiros de pensionistas, e de outros credores do Eslado, não tern prompto pagamenlo, nem este se verifica na mesma proporção de moeda forte, ern que são contadas as custas das habilitações judiciaes: sendo certo além disso que.a muilos credores, depois de habilitados, apenas se entregam as liquidações dos créditos respectivos, ou para haverem acções sobre o fundo especial d'amor-tisação, ou para serem pagos pelo modo, que a respeito de algumas dividas ainda tem de ser determinado por Lei.
Por todos-estes molivos pois, lenho a honrn de submeller á vossa approvaçâo a seguinte
Proposta de lei. — Artigo 1.° Os herdeiros de pensionistas e de outros quaesquer-subsidiados do Estado, cujos créditos não excederem a 2lÒ$000 réis, poderão ser dispensados, para "haverem os mesmos créditos, de exhibir sentença de habilitação proferida cm Juizo.
Art. 2." No caso da dispensa de habilitação, de que trácia o arligo precedenle, as Repartições por onde houverem de ser liquidados os sobreditos créditos, farão publicar pelo Diário do Governo os nomes e demais circumslancias das pessoas que requererem o respectivo pagamenlo, e deslas se exigirá a Skss.Âo N.1 3.
apresentação dos documentos justificativos que sejul-garem indispensáveis, depois de ouvido o Procurador Geral da Fazenda. -
Art. 3.° Fica regovada a Legislação em contrario"
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em 30 de Abril de 181-3. — Joaquim José Falcão.
Ambas eslas Proposlas foram admittidas, e remetlidos á Commissão de Fazenda.
O Sr. Presidente: — I Ia um Parecer sobre a Mesa, cujo objecto é urgentíssimo, e chamo a attenção da Camara sobre elle, porque como amanhã é dia de Commissões, talvez seja conveniente ser considerado pela respectiva Corninissâo. É o,Parecer que o Sr. Oliveira Borges mandou para a Mesa com relação á força de mar; eu vou dar conta delle á Camara, porque este objecto deve ser immediatamente devolvido á Commissão de Marinha.
O Sr. Secretario Sá Vargas:—Leu o Parecer e é o seguinte
Parecer.— A Commissão de Fazenda foi presente o Parecer da Commissão de Marinha sobre a Proposla de Lei que o Governo apresentou a esta Camara para áTixução da força de mar para o anno de 1848 para 1849.
A illustre Commissão de Marinha'considera que a força mariliina proposla pelo Governo é inferior á que cumpria ordinariamente manter para estreitar as communienções com as nossas Possessões Ultramarinas; para prolecção do commercio legal reprimindo simultaneamente o illicilo; e para manter em geral o respeito á Bandeira Porlugueza ; mas não se deliberou a fixar a força marítima nos termos da mencionada Proposta, sem que fosse ouvida a Commissão de Fazenda, em consequência do apuro e falta de recursos no Thesouro.
A Commissão de Fazenda tendo já apresentado á Camara o Projeclo de Lei'sobre a despeza publica em geral, c com relação a cada um dos Ministérios, é de parecer, que a Proposla do Governo sobre a fixação da força de mar para o anno de 1848 para 1849 deve ser devolvida á illuslre Commissão de Marinha, para que ein harmonia com o Projecto apresentado pela Commissão de Fazenda fixando a despeza para o Minislerio da Marinha, e dentro da cifra applicada ao armamento naval, considere a força que será indispensável manter allendendo á escacez de meios, e á economia precisa que sem prejuiso do serviço publico é mister fazer em Iodas as Repartições do Eslado.
Sala da Commissão, 3 deMaio de 1818.—J. B. da Silva Cabral, J. Lourenço da Luz, Luiz Coutinho d' Albergaria Freire, B. 71/. de Oliveira Borges, Antonio José d' Avila, Agostinho Albano da Silveira Pinto, Axigusto Xavier da Silva, J. A. F. Vianna Júnior.
O Sr. Presidenle: — Se esle Parecer "concluísse só com a sua remessa a oulra Commissão, não era preciso votação da Camara, pois está determinado no Regimento, que semilhanles Pareceres sejain devolvidos pela Mesa ás respectivas Commissões sem necessidade de votação da Camara; mas como a respeito da conclusão deste pôde haver duvida, eu submello o Parecer á consideração da Camara, e eslá por lanlo em discussão.