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du amorlisação, é uma Lei de meios, mas não é amortisação, porque a amortisação destroe esses meios; por consequência, sendo esse Projecto uma Lei de meios, eu tenho aqui uma Substituição para apresentar, poslo que sei já qual ha de ser a sua sorte. Mas em fim, o que pertendo é consignar as minhas ideas, e faço votos porque os outros arbítrios que se propõem, me convençam no futuro dos meus erros, e nos livrem das difficuldades em que nos achamos; o que faço é consignar as minhas opiniões cm harmonia com o pensamento que acho no Projeclo, e entendi que para elle ser áquillo que indica, devia apresentar esta Substituição, que comprehende o art. 1.°, e a doutrina dos §§ 1." e 2."
Substituição.—Artigo 1." É concedido a todos os devedores á Fazenda de contribuições e impostos vencidos até 30 de Junho de 1845 o prazo de seis mezes, contados da publicação desta Lei, para solverem seus débitos.
Art. 2.° Aos devedores de contribuições e impostos, que se venceram em 30 de Junho de 1847 é concedido o praso de Ires mezes para solverem tambem as suas dividas á Fazenda.
Arl. 3." Passados os prasos concedidos nos artigos antecedentes, o Governo mandará proceder pelos seus agentes á execução effectiva conlra os contribuintes, que não tiverem satisfeito as suas dividas.
Art. 4.° O Governo na Sessão Legislativa futura apresentará ás Cortes por Districtos e Concelhos um saldo geral das receilas publicas, e conlas correntes com lodos os Recebedores Geraes, Contadores de Fazenda, Thesoureiros Pagadores, e Recebedores do Concelho, desde o 1.° d'Agosto de 1833 até 30 de Junho próximo.
Art. 5." Na Sessão Legislativa futura tambem o Governo dará couta ás Cortes de todos os Agentes contra quem tiver procedido, para dar odevido cumprimento ao que fica disposto no art. 5."; e bem assim de como tem procedido contra os Executores e Thesoureiros, que se mostrarem alcançados para com a Fazenda em suas contas correntes.
Ait. 6." O Governo applicará ás despezas legalmente votadas até 30 de Junho de 1848, as receitas de que esla Lei faz menção, e na futura Sessão dará conla ás Côrles do que tiver cobrado e dispendido. — A. R. cTOliveira Lopes Branco.
Foi admillida á discussão.
O Sr. Meirelles Guerra:—-Requeiro queV. Ex.* consulte a Camara, se a matéria eslá discutida.
Julgou-se discutida; e seguidamente foi. ápprovado o art. 1.' com o § 1.° j ficando assim prejudicada a Substituição do Sr. Lopes Branco.
Passou-se ao
§ 2." É perrnittido o pagamento das dividas con-trahidas desde o 1." de Julho de 1845 até 30 de Junho de 1847 com dois terços em Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor nominal, e um terço em dinheiro de metal.
Foi ápprovado sem discussão.
Art. 2° O beneficio concedido aos devedores á Fazenda Nacional nos §§ 1." e 2.° do arligo antecedente só terá logar, quando o pagamento se effe-cluar denlro de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei.
Foi ápprovado sem discussão.
Art. 3.° Os devedores á Fazenda Nacional, que não pagarem dentro do praso do artigo anleceden-Voi.. Muo —1818 —Skssão NY 3.
te, e o fizerem dentro de .120 dias, depois de publicada esta Lei, sendo a sua divida anterior ao 1.* de Julho de 1845, ser-lhes-ha permillido ainda pagar duas terças partes em Notas, e uma em dinheiro de metal; e sendo a divida posterior ao 1." de Julho de 1845 alé 30 de Junho de 1847, ser-lhes-ha permiltido o pagamento, metade cm Notas do Banco de Lisboa, e outra metade em dinheiro de metal.
Foi ápprovado sem discussão.
Arl. 4." Findo ô praso marcado no artigo ante-denle, os devedores á Fazenda, além de perderem o direito nos benefícios concedidos pelo mesmo artigo, ficam sujeitos ao pagamento em moeda corrente, e de mais um juro de 5 por cenlo ao anno calculado sobre a importância tolal das suas dividas.
Sobre este artigo disse
O Sr. Lopes Branco: — Sr. Presidente, depois de tanto favor que se faz aos contribuintes, vejo agora no art. 4." uma pena, que me parece contra todos os principios de direito! Neste artigo impõe-se aos contribuintes que não se quizerem aproveitar dos benefícios que se lhes concedem por esta Lei, a pena de pagarem mais o juro de cinco porcento: oraV.Ex." sabe e a Camara que não ha juros forçados, lodos os juros são convencionaes, e não se pôde por consequência em razão da contumácia dos contribuintes que não quizerem aproveilar-se destes benefícios, im-pôr-se-lhes o juro de cinco porcento. Nem eu sei em indemnisação de que se lhes possa impor esle juro, porque o juro suppõe sempre um lucro cessante o qual se pertende indemnisar; ora eu quizera que se nos dissesse qual é o lucro cessante, para indemnisação do qual se estabelece o juro de cinco por cento. Por lanto, e sem cançar mais a allenção da Camara sobre objeclo de si ião simples, eu concluo propondo na seguinte Emenda que seja eliminada do artigo a parte em que se impõe aos contribuintes, que não se aproveitarem dos benefícios que se lhes concedem, a pena de pagarem o juro de 5 por cento: é uma moratória, por consequência é mais extensa pelo que pertence a estes contribuintes de 1833 até 1845; agora para os oulros, para os quaes eu não vejo razão de se conceder favor, para esses, que nâo pagaram por que não quizeram, o praso que proponho é menor. — A Camara resolverá comointender.
Proposta. — Proponho a eliminação da parte do arligo em que se impõe aos contribuintes a pena de pagarem o juro de 5 por cento. — Lopes Branco.
Foi admittida á discussão.
O Sr. Ministro da Fazenda: — Sr. Presidente, eu votei por que se nâo fechasse a discussão, em consequência de me parecer de necessidade tomar a palavra para rectificar, sobre a discussão que tem havido honlem e hoje, gravíssimos erros com que se quiz combater o Projecto, por quanlo alguns dos Srs. Deputados o lem combatido tomando urna cifra de divida activa, que não importa o Projeclo, e oulros o tem combatido considerando-o como Projecto de amorlisação; mas agora não procurarei combater cousas que já estão perfeitamente rebatidas.
O nobre Deputado, quando se traclou do primeiro arligo propoz uma moratória, mas essa moratória nâo allingia os fins compostos a que o Projecto se dirige; os fins compostos do Projecto são—realisar meios — e realisa-los offerecendo um grande favor a