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No dia seguinte, reunindo-se o Circulo, com o mesmo numero do Eleitores, foram apuradas todas as eleições das Assemblcas Primarias, excepto Cuba e AIjustrel, corn recurso para, a Camará dos Srs. Deputados pelo que diz relação ás de Beja, Moura c Castro Verde, pela indicação do li leitor José Maria de Andrade, por motivo da eleição dos Substitutos do Administrador do Concelho, e Conselheiro de Districto; e annulladas as de Cuba c Asjuslrel, por 65 votos contra 41, por não terem votado í) Eleitores, correspondentes áquelles dois Concelhos, ficando assim reduzido o numero de Eleitores a 106. Mo dia 18 reunirain-se 105 li leitores, por ler faltado o Eleitor Luiz Anfonio da Fonseca Pessanha, e foi nessa occasião que se apresentou, e foi rejeitado por i Ilegal, o diploma do Eleitor Francisco Alexandre Duarte, e se procedeu á eleição de 5 Srs. Deputados com 105 Eleitores, e foram votados para Deputados da Nação Portuguesa1 os Srs. José da Siha Mendes Leal Júnior com 64 votos, Doutor Anlon.io Corrêa Caldeira com 64 votos, João de Snnde Magalhães Mexia Salema com 64 votos, o? Conselheiros António José d'A vi Ia com 64 votos, Jostí Jacinto Valente F;irinho com 64 votos: e im-mcdiatos Francisco de Paula de Aguiar Ottolini com 41 .votos, Doutor José Maria de Andrade com 41 votos, Joaquim Jcsc' Fernandes Sénior com 41 vo-los, o Bacharel António Maria Tovar de.LcMtios com 41 votos, António de Oliveira Marreca com 41 vo-los; c depois de proclamados os 5 II lustres Deputado-, o Eleitor António Maria Tovar de Lemos mandou paia a Mesa um Protesto da Minoria da A.s-sernblea, que vem junto ú Acta; observando a Mesa que havia faltado á reunião do Collcgio Elciroral, nos diffo! entes dias dos seus trabalhos, sem causa ato então motivada, Sebastião (Gonçalves da Silva, Elci-tor pelo Concelho do Cercal, e José Joaquim Leilão da Fonseca Silveira, hlcitor pelo Concelho de Mer-tol:>, não se tendo efíectuado a eleição no Conceiiho de Barrancos, e nas Tregnezias de Al valado, Concelho de Mossejuna, c Santa Cruz, Concelho de Aí-modo\ar.

Deste resumo da Acta se manifesta que o Colle-gio Eleitoral funccionou com numero legal dos seus Membros.

O Protesto que se junta á Acta assignado por 41 , Eleitores,- e contra a decisão do Collegio Eleitoral: l.° pela annullação das eleições das Assembleas Primarias de Cuba e Aljustrel; 2." pela approvaç.ão das eleições da F rogue/ia de Relíquias, e de outras do Concelho de Odemira, e de mais Freguezias, desposando se muitas irregularidades c nullidades insanáveis; 3.° pela appróvação das irregularidades com que foram votados pelo Concelho de Beja João TcUes Tinoco de Menezes, Administrador Substituto do Concelho, Mar.ianno Joaquim de Soiisa Feio, Jo?ó Maria Rosado, o Padre João Baptista da Silva,., Vogaes do Conselho de Districto. Pelo Concelho de Castro Verde, Diogo de Sousa Folque, Administrador Substituto do Concelho; e pelo de Moura Joaquim António V ida l da Gama, Administrador Substituto, que devendo ser considerados como Empregados amovíveis, não podiam ser votados para Eleitores de Deputados, em conformidade com o artigo, 8." § 7." do Decreto de 20 de Junho.

A Commissão, tendo em muito preço o /elo dos s signatários do Protesto, com que qui/eram Wr., l."~- J A MURO — 105;!.'

promover a purrsa do exercício do Direito Eleitoral, vai sobre elle expor o seu Parecer.

Cuba.

O Presidente desta Asscrnblea Primaria declarou, no acto de começar a eleição, que se ia proceder ao escrutínio para a eleição de 4 Eleitores : reclamou o Eleitor Manoel das Dores Rosado, que, etn vista da disposição do Decreto de 26 de Julho de 1851, artigo 19.° § l.°, o numero dos ETeitores devia ser 6 c não 4; c tendo-se opposto o Eleitor Henrique Lucas de Aguiar, já parque este, e não aquelle, havia sido o numero declarado pelo Presidente da Comfnissâo Eleitoral, no seu Edital em tcrnpo atlixado, sobre que não houve reclamação, já porque não comprehcn-dendo a Assemblea, alem de 1:048 f"gos, e nenhuma das três Freguezias a esta reunidas o de 300, nem ainda Iodas três a esta reunidas o de 300, em presença da Portaria do Ministério do Reino de 18 de Setembro deste anno, a esta Assemblea cumpria nomear 4 e não (J Eleitores; e por isso quando as listas dos votantes contivessem nomes de mais, se observasse o disposto no artigo 88.° do Decreto de 20de Junho, e redarguindo o reclamante, não só pelos motivos já por elle expendidos, mas ainda porque supposlo que a Freguczia de S. Vicente não tenha só por si 1:048 fogos, nem as Freguezias reunidas a esta, tenham 300 fogos cada urna, nem todas as três juntas 300 fogos, todavia reunidas as quatro Freguezias forniam uma Assernbiea demais de 1:048 fogos, estando por consequência nas circurnslancias, para mesmo, segundo a Portaria'cilada, poder, dar os 6 Eleitores, 3 pelas Freguezias reunidas a esta de S. Vicente, c os outros 3 por esta Frcguezia; pois tendo 808 fogos, estava no caso do artigo.19.° § 1.° do Decreto de 2(> de Julho, e nesse sentido deliberou a Mesa que se procedesse á eleição de 6 Eleitores, contra o que protestaram 5 Eleitores de Parochia ; e por se não ter observado o artigo 88.° do Decreto de 20 de Junho quanto ás listas que continham nomes de mais no Protesto appenso á Acta que traz junto o Edital da Commissão do Recenseamento, c foram eleitos GEIei-tores corn 130 votos cada, um, em 172 listas. Foi esta eleição annullada no Collegio Eleitoral corn fundamento: 1." de que, segundo a Lei, e' á Commissão de Recenseamento que pertence a designação das Assembleas, e o numero de Eleitores que cada nina deve eleger; esta designou uma 'só Assembleia reunindo todas as Freguezias do Concelho, porque sendo quatro, três delias reunidas ainda não prefaziarn o numero de 300 fogos, e declarou que lhes pertencia nomear 4 Eleitores, c assim constou pelos Editaes aft'i-xados ; sendo, por consequência, illegal a resolução da Mesa da Assemblea Primaria, porque a ella não pertence a designação do numero de Eleitores, e foi invadir as attribuições da Conirnissão de Recenseado rã, na qual nada se reclamou, passando cm julgado a sua deliberação; 2." de que razão teve a Commissão Reccnseadora em designar só 4 Eleitores, porque a estatística dos fogos de que se compõem os diversos Concelhos,' faz parte do Decreto de 20 de Junho, c por isso só ella deve regular, e não outras que se não acliam auclo.risadas.por maneira alguma, c que a arbítrio dos reclamantes forarn indicadas; e, designando a Lei no Concelho de Cuba í)74 fogo% calculando por 300 fogos cada Eleitor, nem 4 pode-