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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de 2 1/2 réis por cada alqueire de sal das mesmas marinhas vendido para consumo.

D'aqui resultou que sobre este genero tão necessario á vida e de maior consumo ainda para as classes pobres do que para as abastadas, recaem actualmente dois tributos, um renovado agora de 2 1/2 réis por alqueire, outro ultimamente creado de 75 réis por tonelada. Como porém são differentes as bases do imposto, adoptadas por aquellas duas leis, visto como na de 1858 se attende ao facto de venda para consumo, e na de 1875 ao meio de transporte, acontece que umas vezes se accumulam os dois tributos sobre o mesmo genero; outras paga-se só o antigo; outras só o novo, e casos ha até em que nenhum d'elles se paga.

Está pois distribuido com injustificavel e sensivel desigualdade este tributo, o qual verificando-se a hypothese da accumulação, se torna alem de desigual que já é, sempre excessivo e vexatorio tambem.

Alem d'isso, é difficil descobrir as rasões que determinaram a adopção dos meios de transporte como indicador do tributo; o sal deve pagar o imposto ou deixar de o pagar sem que para este effeito se tome em consideração outro facto que não seja o da venda para exportação, quer esta se effectue pela barra, quer pelo caminho de ferro.

Se não for assim o productor ver-se-ha muitas vezes obrigado a contribuir pelo genero que consome, o que está em desharmonia com as disposições analogas de outras leis; ao passo que o comprador ficará isento do imposto, toda a vez que para a conducção usar de meios que não forem os apontados na lei.

Por ultimo, sujeitar ao imposto a diminutissima porção de sal vendido para consumo na localidade, pouco mais sensivel resultado daria do que vexames odiosos dos contribuintes e despezas relativamente avultadas de fiscalisação.

As observações expostas justificam a meu parecer o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os impostos sobre o sal produzido nas marinhas da ria de Aveiro, dos quaes tratam as leis de 9 de setembro de 1858, artigo 2.°, e 20 de março de 1875, artigo 1.°, ficam substituidos pelo imposto unico de 75 réis por tonelada sobre o sal vendido nas marinhas ou armazens contíguos para exportação, quer esta se faça pela barra, quer pelo caminho de ferro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 4 de janeiro de 1876. = Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.

Proposta

Senhores. — Tendo sido nomeado ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto do supremo tribunal administrativo, por decreto de 13 de maio do anno passado, para desempenhar as funcções do ministerio publico junto do mesmo tribunal, não podendo recusar-me a acceitar este cargo em vista da disposição do artigo 11.° da lei de 1 de abril do mesmo anno, e incorrendo alem d'isso, se o rejeitasse, na penalidade estabelecida no artigo 19.º do decreto com força de lei de 9 de janeiro de 1850, não me julgo comprehendido na disposição do artigo 2.° do acto addicional á carta e do artigo 17.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852. No entretanto é do meu dever solicitar a deliberação da camara a este respeito, e por isso proponho que a camara resolva se pelo facto de ter acceitado a nomeação de ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, perante o supremo tribunal administrativo, perdi ou não o logar de deputado.

Sala das sessões, 4 de janeiro de 1876. = Francisco Van-Zeller.

Remettida á commissão de verificação de poderes.

Proposta

Considerando que, segundo os artigos 31.° e 33.° da carta constitucional, o exercicio de quaesquer funcções, com excepção das de conselheiro d'estado e ministro distado, cessam emquanto durarem as de par ou deputado;

Considerando que na conformidade d'estes artigos da carta, pela disposição da segunda parte do artigo 115.° do codigo administrativo, não é permittido o exercicio das funcções de vereador, passando, em virtude d'este artigo, a jurisdicção para o vereador substituto, designado no artigo 112.° do mesmo codigo;

Considerando que na sessão da camara municipal do dia 2 de janeiro tomou parte um deputado que não podia exercer as funcções de vereador;

Considerando que o artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional não é applicavel ás funcções de vereador, e que se podesse ser-lhe dada outra interpretação inacceitavel, nem mesmo á sombra d'ella seria licito exercer as funcções de vereador ao deputado Joaquim José Alves;

Considerando que a verdadeira doutrina em referencia á applicação do artigo 115.° do codigo administrativo foi estabelecida na portaria do ministerio do reino de 11 de janeiro de 1862;

Considerando finalmente que a illegalidade praticada pelo deputado Joaquim José Alves não póde ser dissimulada pela camara;

Proponho que a camara declare:

1.° Que o deputado Joaquim José Alves, exercendo as funcções de vereador na sessão de 2 de janeiro da camara municipal de Lisboa, infringiu os artigos 31.° e 33.° da carta constitucional e o artigo 115.° do codigo administrativo;

2.° Que são inconstitucionaes, irritos e nullos todos os actos para os quaes, na qualidade de vereador, tenha contribuido o deputado Joaquim José Alves;

3.° Qual a penalidade que deve ser imposta ao dito deputado Joaquim José Alves para que não fique impune este attentado contra a constituição e contra a lei. = Osorio de Vasconcellos, deputado por Trancoso.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Pedi a palavra a fim de rogar á camara que me permitta retirar esta minha proposta, porque hontem quando tive a honra de a apresentar aqui não sabia que muitos cidadãos de Lisboa tinham recorrido para o conselho de districto ácerca dos acontecimentos que tiveram logar por occasião da eleição do presidente da camara municipal, e aos quaes se referia essa minha proposta.

O sr. Presidente: — Como a proposta do illustre deputado ainda não tinha sido admittida á discussão, póde retira-la sem dependencia da approvação da camara.

A proposta foi considerada retirada.

O sr. Pedro Franco: — Mando para a mesa um projecto de lei que tem por fim conceder auctorisação á camara municipal do concelho de Belem para lançar um imposto sobre cada barco que atracar e descarregar no caneiro de Alcantara, imposto que terá unica e restricta applicação aos melhoramentos do mesmo caneiro.

O sr. Palma: — Fui encarregado por um dos nossos collegas e amigo, o sr. Bivar, de participar á camara, que um acontecimento doloroso para elle e sua familia, fez com que se tivesse ausentado da capital e não tenha podido, nem possa por alguns dias mais comparecer ás sessões. Igualmente aquelle illustre deputado me encarregou de apresentar n'esta casa um projecto de lei de iniciativa sua, mas que alguns srs. deputados tiveram a honra de assignar tambem, que diz respeito a uma providencia que a provincia do Algarve pede ao parlamento, e eu espero que este não será menos benevolo, nem menos solícito, em relação ás graves circumstancias que aquella provincia tem atravessado, do que o foi o governo, ao qual eu n'este logar manifesto o meu reconhecimento. Lerei apenas o artigo do projecto e não o relatorio, apesar de ser pequeno. Como tem de ser impresso, melhor se tomará conhecimento d'elle. (Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Ministro do Reino: — Mando para a mesa a seguinte proposta.