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SESSÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1885 9

secção, com residencia em Chaves, quantos dias durou este serviço, e por quem foi substituido;

III. Mappa dos postos fiscaes do concelho de Chaves, na parte que este concelho confina com a Hespanha;

IV. A extensão, em kilometros, da parte do concelho de Chaves que confina com a Hespanha, chamada raia secca, no alludido concelho;

V. Relação de todos os individuos que têem servido a commissão de director da alfandega de Chaves, desde 1870 até hoje, e tempo por que cada um tem servido a alludida commissão. = O deputado, Eduardo J. Coelho.

6.° Requeiro que, com urgencia, sejam remettidas a esta camara, pelo ministerio do reino, as seguintes informações e documentos:

I. Data do decreto que exonerou o administrador de Chaves, o bacharel Antonio da Silva Bravo e Carvalho, no anno de 1884, o se essa demissão assentou em proposta do governador civil e a pedido da auctoridade demittida;

II. Se ao dito funccionario foi concedida pelo governo alguma licença, por que tempo e em que mezes, desde 1883 até á epocha em que foi exonerado;

III. Se o referido administrador do concelho esteve no exercicio de funcções, depois de pronunciado pelo crime de abuso do poder, prendendo a maioria da commissão recenseadora quando esta funccionava no anno de 1882, e por quanto tempo;

IV. Se no ministerio do reino houve participação official de que estava no exercicio de funcções, não obstante iniciado pelo alludido crime;

V. Nome dos individuos e suas profissões, que representavam a auctoridade perante as assembléas eleitoraes, nas eleições geraes para deputados no anno de 1881 e no anno de 1884, e, no caso de serem empregados publicos, a qualidade do emprego. = O deputado, Eduardo J. Coelho.

7.° Requeiro que, pelo ministerio da justiça, sejam enviados a esta camara, com urgencia, os seguintes documentos e informações:

I. Certidão de teor do corpo de delicto pelas occorrencias eleitoraes na assembléa de Aguas Frias, no concelho de Chaves, por occasião das eleições geraes para deputados, no anno de 1881, não havendo já segredo de justiça;

II. Certidão de theor do corpo de delicto no processo instaurado pela tentativa de assassinato contra o juiz de direito, que foi, da comarca de Chaves, José João de Azevedo Mourão, não havendo tambem segredo de justiça;

III. Certidão de corpo de delicto, no processo instaurado contra a maioria da commissão recenseadora, presa no exercicio de funcções no anno de 1883, quaesquer promoções do ministerio publico, e despacho final, não havendo segredo de justiça;

IV. Certidão narrativa, contendo a data do despacho de pronuncia da auctoridade administrativa, por abuso do poder, tendo prendido a commissão recenseadora no exercicio de funcções, data do accordão da relação do districto, que admittiu fiança ao dito funccionario, e certidão de theor do accordão do supremo tribunal de justiça, de 23 de dezembro proximo findo, no qual era recorrente Luiz Paulino e o ministerio publico e recorrido o bacharel António da Silva Bravo e Carvalho, visto que, pelo facto de fiança prestada, não haja segredo de justiça. = O deputado, Eduardo J. Coelho.

Mandaram-se expedir.

O sr. Presidente:-A mesa transacta auctorisou o sr. director geral das repartições d'esta camara a fazer extrahir uma nova edição do nosso regimento.
No desempenho d'esta incumbencia houve-se o mesmo sr. director por fórma que se torna digno de louvor e do mesmo modo os empregados que o coadjuvaram nesse trabalho, que se acha completo.

Vão ser distribuidos os exemplares necessarios pelos srs. deputados.

O sr. Rocha Peixoto: - Venho renovar a iniciativa de dois projectos de lei sobre questões de instrucção publica. Um d'elles é de nobre ascendencia; foi apresentado nesta camara em sessão do 1.° de março de 1855 pelo deputado Basilio Alberto de Sousa Pinto, prohibindo o ensino particular aos professores de instrucção publica superior e secundaria. Encontra-se publicado a paginas 14 do volume 3.° do Diario da camara dos senhores deputados desse anno; e é o seguinte.

(Leu.)

O segundo é mais modesto em sua origem. Foi apresentado por mim na sessão de 4 de fevereiro de 1876, abolindo o escrutinio secreto nas votações dos concursos, informações, actos e exames na universidade de Coimbra e em todas as escolas de instrucção publica, qualquer que seja a sua categoria.

Sem duvida v. exa.. foi discipulo de Basilio Alberto de Sousa Pinto e sabe que os antigos discipulos de tão illustrado professor apenas cumprem um dever quando ensinam seus filhos a respeitar tão venerando nome. Assim foi que, desde a minha infancia, aprendi a respeital-o.

Talvez por isto entenda alguem que a outro professor mais auctorisado cumpriria renovar a iniciativa d'este projecto, mas puz de parte esta consideração, realmente de falsa modestia, diante da magnitude e necessidade do mesmo projecto.

Sabe v. exa. que esto finado cidadão, um distincto parlamentar, principiou a sua carreira nas cortes de 1821 e foi acabal-a na camara dos pares, com um protesto solemne contra o socialismo e iberismo, que, disse, eram então os inimigos mais poderosos que tinhamos.

Sabe v. exa. como este distincto homem publico considerava o ensino particular exercido pelos professores de instrucção publica? Como um contrabando, que desacredita os professores e prejudica a instrucção publica.

E diz mais:

«É certo que o professor publico, ensinando particularmente alguns discipulos, não póde evitar a suspeita de que, approvando-os nos exames, o faz para tornar boa a paga, e, sendo approvados por outros, que é esse um resultado de conluio; e o professorado é um sacerdocio tão nobre, que deve ser, não só isento do crime, mas ainda mesmo da sombra d'elle.»

Um crime! Assim era que Basilio Alberto de Sousa Pinto considerava o ensino particular exercido pelos professores de instrucção publica. Era preciso, em sua auctorisada opinião, que o professor publico, para ficar isento de um crime, e mesmo da sombra d'elle, fosse privado de exercer a leccionação particular!

V. exa. conhece ha muito mais tempo do que eu, e tão bem como todos os que pensam nos negocios publicos, a auctoridade de Basilio Alberto de Sousa Pinto em questões criminaes; sem duvida v. exa. respeitou-o sempre como o primeiro professor de direito penal neste paiz. Pois bem; elle considerava um crime a leccionação particular exercida pelos professores de instrucção publica. E preciso repetir isto muitas vezes.

V. exa. pertence á classe que n'este paiz é mais respeitada, e mais digna de veneração, porque não ha classe que como a magistratura judicial tenha mantido sempre tão alta a sua independencia, no meio de muitas provações e no meio de grandes e improbos trabalhos.

V. exa. nunca viu que um juiz de direito, nem magistrado judicial, abandonasse, com ou sem licença do governo, a area da sua jurisdicção para ir exercer a advocacia perante um collega seu, perante um juiz de instancia superior.