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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que entenderam dever o processo eleitoral relativo á eleição pelo circulo n.° 35 (Feira) ser remettido ao tribunal especial de verificação de poderes.
O parecer conclue por que esse processo seja enviado ao respectivo tribunal.
Não peço a dispensa do regimento para este parecer entrar desde já em discussão, porque entendo ser essa a formula mais em harmonia com a letra da lei, sobre a qual todos estão de accordo.
O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos pelos ministerios do reino e da justiça.
Leu-se na mesa o requerimento: e váe publicado a pag. 21 d'este Diario.
O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa o parecer relativo á eleição pelo circulo n.° 9 (Villa Verde).
A commissão é de parecer que o requerimento para que o processo relativo a esta eleição seja remettido ao tribunal especial de verificação de poderes, não tem fundamento e por isso deve ser desattendido.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que este parecer entre desde já em discussão.
O sr. João de Paiva: - Mando para a mesa um parecer relativo á eleição pelo circulo n.° 42.
O sr. cavalheiro: - Por parte dá terceira commissão de verificação de poderes, mando para a mesa os pareceres relativos ás eleições pelos circulos n.ºs 69 (Caldas da Rainha), 75 (Cintra) e 85 (Thomar).
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que estes pareceres entrem desde já em discussão.
O sr. Gabriel de Freitas : - Mando para a mesa o meu diploma.
O sr. Aristides da Motta: - Mando para a mesa o meu diploma de deputado eleito pelo circulo n.° 91 (Mertola).
O sr. Presidente: - Vou consultar a junta, conforme foi requerido por differentes srs. deputados, para saber se ella concede á dispensa do regimento a fim de que entrem desde já em discussão os pareceres que foram mandados para á mesa.
Consultada a junta, concedeu, a dispensa do regimento.
Leu se na mesa o seguinte:

PARECER N.º 52

Circulo n.° 24 (Porto)

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo relativo á eleição do circulo n.° 24 (Porto), reconheceu que a totalidade da votação foi de 10:748 suffragios, que recaíram nos seguintes cidadãos:

João Marcellino Arroyo 5:866 votos
Manuel Vleira de Andrade 5:551 "
Antonio de Oliveira Monteiro 4:453 "
Francisco, Antonio da Veiga Beirão 4:164 "
Augusto Manuel Alves da Veiga 629 "
Zophimo Consiglieri Pedroso 564 "
Francisco Viterbo de Campos 120 "
Eduardo Carvalho e Cunha 116 "
José Maria de Alpoim do Cerqueira Borges Cabral 21 "
Guilhermino Augusto de Barros 16 "

E não tendo havido protesto nem reclamação alguma, a vossa commissão é de parecer que deve ser approvada a eleição e proclamados deputados os cidadãos João Marcellino Arroyo e Manuel Vieira de Andrade, que apresentaram os seus diplomas em fórma legal.
Pelo que respeita ao cidadão Antonio de Oliveira Monteiro, entende a commissão que deveria igualmente ser proclamado deputado.
Como, porém, este cidadão, em officio de 21 do corrente, optou pela eleição de par do reino, renunciando á sua eleição de deputado, nos termos do artigo 11.° da lei de 24 de julho de 1885, é de parecer a commissão que, visto o § 2.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884, deve ser proclamado deputado o cidadão Francisco Antonio da Veiga Beirão, que é o immediatamente mais votado.
Sala da commissão, em 23 de abril de 1890. = Pedro Victor da Costa Segueira = José Estevão de Moraes Sarmento = Luciano Monteiro = L. Bandeira Coelho = Marcellino Mesquita = Barão de Paçô Vieira (Alfredo)= Sebastião de Sousa Dantas Baracho, relator.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se, mais o seguinte:

PARECER N.° 41

Circulo n.º 25 (Villa do Conde)

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição pelo circulo n.°25 (Villa do Conde), e bem assim o requerimento apresentado em sessão de 21, do corrente mez da junta preparatoria, pedindo que esta eleição seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes.
Do exame a que se procedeu apurou-se que esse requerimento foi assiguado por numero legal de deputados e que houve protestos no decorrer do acto eleitoral.
Em vista do que fica exposto e do que se acha determinado no artigo 11.° da carta de lei de 21 de maio de 1884, é a vossa commissão de parecer que o referido processo deve ser remettido ao tribunal especial, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias contados da data em que a junta preparatoria deliberar sobre o assumpto.
Da acta de apuramento consta a seguinte votação:
Totalidade de votantes, 3:718.

Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria l :981 votos
Júlio Cesar de Faria Graça 1:737 "

Não houve votação para as accumulações.
Sala das sessões, em 23 de abril de 1890.= Pedro Victor da Costa Sequeira = Marcellino Mesquita = Luciano Monteiro = José Estevão de Moraes Sarmento = L. Bandeira Coelho = A. Paçô Vieira = Dantas Baracho, relator.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se mais o seguinte:

PARECER N.º 22

Circulo n.º 30 (Penafiel)

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente, o processo eleitoral relativo á eleição do circulo n.° 30 (Penafiel), e bem assim o requerimento apresentado em sessão do 21 do corrente mez da junta preparatoria, pedindo que a eleição seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes.
Do exame a que se procedeu verificou-se que esse requerimento foi assignado por mais de quinze deputados eleitos e que houve protestos na assembléa de apuramento.
Em vista do que e do disposto no artigo 11.º da carta de lei de 21 de maio de 1884, é a vossa commissão de parecer que o referido processo deve ser remettido ao tribunal especial, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias, contados da data em que a junta preparatoria deliberar sobre o assumpto.
Das duas actas de apuramento verifica-se igualmente haverem sido as votações realisadas as seguintes: