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SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1890 23

Primeira acta

Numero de votantes, 3:592.
Columbano Pinto Ribeiro de Castro 1:858 votos
Alfredo Pereira 1:734 "

Segunda acta

Numero de votantes, 3:430.
Alfredo Pereira 2:211 votos
Columbano Pinto Ribeiro de Castro 1:219 "

De nenhuma, das alludidas actas consta ter havido votos, para accumulação. Sala da commissão, 23 de abril de 1890. = Pedro, Victor da Costa Sequeira. = Luciano Monteiro.
Foi approvado sem discussão.

Leu-se mais o seguinte:

PARECER N.° 43

Circulo n.º 34 (Aveiro).

Senhores.- Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente. processo eleitoral do circulo n.° 34 (Aveiro), e bem assim o requerimento apresentado em sessão de 21 do corrente mez da junta preparatoria, pedindo que a eleição seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes.
Do exame a que se procedeu verificou-se que esse requerimento foi assignado por mais de quinze deputados eleitos e que houve diversos protestos na assembléa de
apuramento.
Em vista do que, e do disposto no artigo 11.° da carta de lei de 21; de maio, de 1884, é a vossa commissão de parecer, que o referido processo deve ser remettido ao tribunal especial, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias, contados da data em que a junta preparatoria deliberar sobre o assumpto.
Da acta de apuramento verifica-se que os cidadãos votados foram os seguintes:

José Dias Ferreira 7:915 votos
Carlos Roma du Bocage 7:003 "
Albano de Mello Ribeiro Pinto 6:337 "
Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior 6:249 "
Bernardino Pereira Pinheiro 46 "
Joaquim de Mello Freitas l "
José de Abreu do Couto Amorím Novaes l "
Francisco Manuel Homem Christo 2 "
Luiz Cypriano Coelho de Magalhães 1 "
Joaquim Alves Matheus 1 "
Luiz Gonzaga dos Reis Torgal 1 "
José Soares da Cunha Costa l "

Sala da commissão, em 23 de abril de 1890. = Pedro Victor da Costa Sequeira = L. Bandeira Coelho = Dantas Baracho = Luciano Monteiro = A. Paçô Vieira = Marcellino Mesquïta = José Estevão de Moraes Sarmento.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se mais o seguinte:

PARECER N.° 16
Circulo n.º 16 (Chaves)

Senhores.- Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o processo, relativo á eleição pelo circulo n.° 16 (Chaves), e bem: assim o requerimento apresentado em sessão de 21 do corrente mez da junta preparatoria. pedindo que esta eleição seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes. Do exame a que se procedeu apurou-se que esse requerimento foi assignado por numero legal de deputados e que houve protestos no decorrer do acto eleitoral. Em vista do que fica exposto e do que se acha determinado no artigo 11.° da carta de lei de 21 de maio de 1884, é a vossa commissão de parecer que o referido processo, deve ser, enviado ao tribunal especial, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias, contados da data em que ajunta preparatoria deliberar, sobre o assumpto.
Da acta de apuramento consta a seguinte votação:
Totalidade de votantes, 4:030.
Listas inutilisadas, 13.

João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo 2:207 votos
Eduardo José Coelho l:809 "
Bernardino Pereira Pinheiro 2 "

Sala das sessões da primeira commissão, em 23 de abril de 1890.= Pedro Victor da Costa Sequeira = L. Bandeira Coelho = Dantas Baracho = A. Paçô Vieira = Luciano Monteiro = José Estevão de Moraes Sarmento = Marcellino Mesquita, relator.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se em seguida o seguinte:

PARECER N.º48

Circulo n.º 68 (Pombal).

Senhores.- Á primeira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral relativo á eleição do circulo n.° 68 (Pombal), e o requerimento apresentado na sessão de 21 do corrente mez da junta preparatoria, para que essa eleição seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes.
Do seu exame verificou-se que o requerimento foi assignado por mais de quinze deputados eleitos, e que na assembléa primaria houve protestos.
Em vista do que, e em harmonia com o disposto no artigo. 11.° da lei de 21 de maio de 1884, a primeira commissão de verificação de poderes é de parecer que o referido processo está nas condições de ser julgado pelo tribunal especial, devendo portanto ser-lhe elle submettido, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias, contados da data em que a junta preparatoria ou a camara deliberar sobre este assumpto.
Do mesmo processo se verifica que o numero total de votos foi de 5:338, distribuidos da seguinte fórma:

Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel 3:211 votos
João Cabral Correia do Amaral 2:118 "
Luiz Gonzaga dos Reis Torgal 3 "
Listas inutilisadas 6 "

Sala das sessões da commissão, em 23 de abril de 1890. = Pedro Victor da Costa Sequeira = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = L. Bandeira Coelho = José Estevão de Moraes Sarmento = Luciano Monteiro = Marcellino Mesquita = Barão de Paçô Vieira (Alfredo),relator.
Foi approvado sem discussão.
Leu se em seguinte :

PARECER N.º 44

Circulo n.º 22 (Mirandella)

Senhores.- Foi presente á vossa primeira commissão de verificação de poderes o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 22 (Mirandella) e o requerimento apresentado na sessão de 21 do corrente mez da junta preparatoria, para que essa eleição seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes.
Do seu exame verificou-se que o requerimento foi assignado por mais de quinze deputados eleitos e que no decorrer do acto eleitoral houve protestos.
Em vista d'isso e em harmonia com o disposto no artigo