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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A eleição correu regularmente, sem protesto, em todas as assembléas primarias do circulo.

Na assembléa de apuramento foram apresentados quatro protestos, todos com igual fundamento, relativos á eleição na assembléa do Cercal, composto das freguezias de Cereal, Vermelha, Figueira, Aljuluro e Peral.

Contraprotestaram 23 cidadãos eleitores da referida freguezia, que declaram não ter fundamento algum as rasões allegadas, e que se cumpriram em tudo os artigos da lei eleitoral.

Considerando que as actas authenticas juntas ao processo mostram que realmente foram cumpridas todas as formalidades legaes, até prova cabal em contrario;
Considerando que não é de presumir de modo algum que se desse qualquer dos factos allegados pelos protestantes, sem que apresentassem immediatamente os seus protestos ou reclamações perante a assembléa primaria;

Considerando igualmente que em nada influiu no resultado da eleição as vinte e quatro descargas, cuja veracidade e legalidade se contesta, é de parecer que seja approvada a eleição e proclamado deputado o cidadão mais votado José Monteiro Soares de Albergaria, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala das sessões da terceira commissão, 5 de janeiro de 1893. = Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = E. Teixeira, relator. = Tem voto dos srs.: Figueiredo Mascarenhas = José Cavalheiro.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está em discussão o parecer da commissão de verificação de poderes, para que sejam enviados ao tribunal especial os processos eleitoraes dos circulos n.os 29, 25-A, 19 e 33.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a, mesa um requerimento ácerca da eleição da Povoa de Varzim, que a commissão de verificação de poderes entende que deve ser enviado ao tribunal especial.

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, sejam urgentemente remettidos a esta junta preparatoria, a fim de instruirem o processo da eleição pelo circulo n.° 25-A (Povoa de Varzim), o relatorio do meritissimo juiz de direito d'essa comarca ao exmo. presidente da relação do Porto sobre os delictos praticados n'essa eleição e respectivos processos judiciaes, e os officios dirigidos sobre o mesmo assumpto pelo delegado do procurador regio d'aquella comarca ao conselheiro procurador regio junto da mesma relação. - O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.

Mandou-se expedir.

Estando em discussão o parecer sobre a eleição do circulo n.° 10 (Povoa de Lanhoso), o sr. presidente abandonou a sua cadeira, sendo substituido pelo sr. Barbosa de Magalhães.

Leu-se na mesa o parecer, que é o seguinte:

PARECER N.° 42

Circulo n.º 10 (Povoa de Lanhoso)

Senhores.- A primeira commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo n.° 10 (Povoa, de Lanhoso), e verificou que o numero total de votos foi de 3:204, que recaiu nos seguintes cidadãos:

Augusto José Pereira Leite .... 1:288 votos
Antonio Sergio da Silva e Castro .... 328 »
João Pinheiro Chagas .... 128 votos
Francisco José de Medeiros .... 194 votos
Joaquim Alves Matheus ... 174 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 242 »
José de Saldanha Oliveira e Sousa .... 452 votos
José Antonio Simões Raposo .... 10 votos
Guilherme Luiz Pereira de Castro .... 1 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral .... 134 »
Sebastião de Sousa Dantas Baracho .... 134 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo .... 119 votos

Não havendo protesto nem reclamação, é a vossa commissão de parecer que a eleição seja approvada e proclamado deputado o cidadão mais votado Augusto José Pereira Leite, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala das sessões, 5 de janeiro de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = Adriano E. de Sousa Cavalheiro = Antonio Ribeiro dos Santos Fiemos = Antonio Teixeira de Sousa =Alberto Affonso da Silva Monteiro = L. Bandeira Coelho.

Foi approvado.

O sr. Pereira Leite (decano) retoma a presidencia.

O sr. Presidente: - Está em discussão o parecer da commissão de verificação de poderes, que conclue por que deve ser enviado ao tribunal especial o processo eleitoral do circulo n.° 34, (Aveiro).

O sr. Barbosa de Magalhães: - Uma noticia lida hontem nos jornaes da noite obrigou-me a pedir a palavra.

Essa noticia causou surpreza a todos que a leram, e principalmente a mim, que tive a honra de assistir á assembléa, de apuramento. Não deve, porém, ter causado menos espanto ao nosso collega, que foi presidente da assembléa de apuramento.

Creio que essa noticia não pede ser exacta; entretanto, para esclarecimento da junta preparatoria, do paiz e, em summa, do tribunal, eu perguntarei se por acaso ha alguma cousa no sentido que essa noticia indica. Convido, pois, o nosso distincto collega o sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, a quem eu ouvi com a sua voz sympathica e vibrante, proclamar os tres deputados: os srs. Albano de Mello, Carlos Bocage e Sotto Maior, a que elucide a assembléa sobre se foi ou não exacto que não só ouviu proclamar ali o sr. conselheiro José Dias Ferreira.

Para maior elucidação mando para a mesa o seguinte requerimento, não só para instruir esse processo, mas tambem o processo do circulo de Ovar, porque n'elle apparecem algumas surpresas dignas de outras que appareceram n'este famoso periodo eleitoral. Ahi junto a um processo, mal ou bem, mas legalmente instruido, apparece um outro lacrado e sellado, que era segredo, e para se verificar que esse processo é inteiramente falso é que eu faço o requerimento que vou ler:

Nos termos do § unico do artigo 93.° do decreto de 30 de setembro de 1852, requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam, com toda a urgencia, remettidas a esta junta preparatoria, a fim de serem juntas aos respectivos processos eleitoraes, as copias authenticas das actas das assembléas eleitoraes primarias dos circulos n.° 34 (Aveiro) e n.° 38 (Ovar), que foram apresentadas pelos presidentes das commissões de recenseamento das cabeças d'esses dois circulos ás assembléas de apuramento da ultima eleição geral do deputados, e que devem estar nos archivos das respectivas camaras municipaes. = O deputado eleito por Ovar, Barbosa de Magalhães.

Foi para prevenir falsificações ou burlas da natureza d'aquellas que se denunciam n'estes dois processos eleitoraes, que o decreto eleitoral de 1852 determina que as copias authenticas das actas fiquem em regra, nos archivos das camaras municipaes, mas que serão remettidas ajunta preparatoria da camara dos deputados, para que ella possa verificar se o que se mandou pelo ministerio do reino para