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Proposta de lei regulando a promoção dos juizes de segunda instancia para o supremo tribunal de justiça, apresentada pelo sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça Alberto Antonio de Moraes Carvalho, em sessão de 9 de janeiro corrente.

Senhores. — O supremo tribunal de justiça pela elevação e sublimidade de suas attribuições, sendo o primeiro tribunal da nação na ordem judicial, só deve ser accessivel aos juizes, que, depois de longa carreira no exercicio da magistratura, reunam ao principio da antiguidade, sciencia provada, e probidade incontestada.

A carta constitucional estabelece no artigo 130.°, que os membros do supremo tribunal de justiça sejam tirados das relações por suas antiguidades; o principio da antiguidade, sem limitação alguma, é um principio cego, que não poucas vezes faz preferir a insufficiencia ao merito, a ignorancia á sciencia, e o desconceito á mais elevada reputação: todavia, como não é constitucional aquelle artigo, a sua disposição póde ser alterada por lei ordinaria do parlamento.

O referido principio, o da antiguidade, tambem era applicavel á promoção dos juizes de primeira para a segunda instancia; pareceu comtudo que a sociedade, altamente interessada em incitar os magistrados ao cumprimento dos seus deveres, e em galardoar os mais dignos, não devia deixar os seus destinos abandonados ao curso do tempo, que corre igualmente para o diligente e para o inerte, para o sabio e para o ignaro, para o virtuoso e para o que o não é: e por isso o corpo legislativo confeccionou a lei de 21 de julho de 1855, na qual se alliou o principio do merito com o da antiguidade; estatuindo-se que a promoção dos juizes, de classe para classe, e da primeira para a segunda instancia, fosse feita pelo governo, por virtude de lista triplice, consultada pelo supremo tribunal de justiça, que a devia tirar de entre os nove juizes mais antigos.

Igual principio não póde deixar de ser applicado, e com rasão mais forte, ás promoções dos juizes de segunda instancia para o supremo tribunal, dando-se-lhe d'esta fórma uma proficua ingerencia na escolha do seu pessoal, o que grandemente deve contribuir para o seu prestigio, e para o credito da magistratura, tão conveniente á ordem publica e aos interesses dos cidadãos: por estes motivos tenho a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° As promoções dos juizes da segunda instancia para o supremo tribunal de justiça serão feitas pelo governo sobre lista triplice, proposta em consulta graduada pelo mesmo supremo tribunal, o qual escolherá de entre os nove juizes mais antigos das relações.

Art.. 2.° Quando tenha de se fazer ao mesmo tempo duas promoções, ou seja de classe para classe, ou da primeira para a segunda instancia, ou d'esta para o supremo tribunal, a lista proposta será de quatro nomes tirados de entre os dez juizes mais antigos; quando a promoção for de tres ou mais, far-se-ha o augmento de nomes na mesma proporção.

Art.. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 9 de janeiro de 1861. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.