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isso, e porque a Junta lhe determinou que desse eonla dos seus trabalhos em separado, apresenta boje somente este parecer que passo a ler.

Leu , e é o seguinte

PàUECER. — Senhores. ACommissâo de verificação de poderes depois de examinar com a mais escrupulosa attençâo as Actas, e mais papeis, que dizem respeito ás eleições da província do Minho, que lhe foram presentes, vem apresentar-vos o ré-sultado de seus. trabalhos, nos quaes se houve da maneira qwe entendeu mais conforme á letra e espirito do Decreto de 5 de Março ultimo.

Provinda do Minho.

Dislrictos Administrativos................. 2

Assemb!e'as Eieitoraes..................... 72

Eleitores de província..................... 104

Eleitores presentes á eleição de Deputados no

collegio eleitoral de Braga............... 102

Maioria absoluta......................... 52

Deputados a eleger....................... 19

Do apuramento dos votos perante o collegio eleitoral, resultou serem votados para Deputados os Srs. Joào Baptista, Felgueiras , com 99 volos — Jerony-nio d'Almeida Brandão e Sousa, com 92-—Vicente Ferreira de Novaes, com 90 —Barão de Leiria, com 86 — Carlos Moruto llorna , com 86— Anto» " nio Bernardo da Costa Cabral, com 81 —António d'Azevedo Mello e Carvalho, com 81 —Agostinho Albano da Silveira Finto, corn 80 — José Bernardo da Silva Cabral, com 78—D. José Maria Araújo Corrêa de Lacerda, com 78 — António José Lo» pés Alheira, com 76 — António Emílio Corrêa de Sá Brandão, corn 74-—D. João d'Azevedo Sá Cou-linho, com 69 — Florido Rodrigues Pereira Ferraz, com 69 —António Luiz da Cosia . Pereira de Vi-lhena , corn 61—Joaquim António P d es de Villas Boas, com, 61—João Tavares de Azevedo e Lemos, corn 61— Manoel Lobo de Mesquita Gavião Júnior, com 60—e Martinho Quezado Villas Boas, com 57; seguindo-se mais trinta e dons votados, com os votos desde 38 ate' 1.

No exame a que procedeu a Commissâo, tem esta antes de tudo, a observar —que com quanto se apresentassem ou se presuma que se apresentaram perante o collegio eleitoral de Braga os eleitores de província pela assernblea primaria de Santa Marinha d'Arcosello, no Concelho de Ponte de Lima, aonde se fizçrarn duas eleições no mesmo dia', que produziram quatro eleitores, competindo somente dons áquella asserob!e'a ? não foram todavia legali-sados os seus diplomas, bem pelo contrario se houveram por illegaes, e ficaram invalidados, segundo a decisão do collegio eleitoral, composlo definitivamente de cento e dous eleitores, cuja decisão se conformou com o parecer da primeira Corn missão de verificação do mesmo collegio.

Os fundamentos adoptados por este, consistem em ter-se feito a primeira das eleições muito antes da hora marcada pela L«i, como consta dos documentos apresentados , embora a acta consigne o contrario, — em fazer-se a segunda delias muito depois da mesma hora, e corn um precedente illegal, é incompetentemente nomeado*—Em não p o d,* r julgar-se nulla a primeira eleição pelo facto de proceder-se á segunda ; e. em não poder reunir-se sem

prévio convite á assem.ble'a, tendo assistido a urna eleição, que reputava concluída.

Contra simijhante decisão protestaram dezeseis eleitores, pertencentes quasi todos ao Districto Administrativo de Braga, t; no numero do* quaes véus um tios eleitos peranls a segunda eleição de Santa Marinha, o Visconde de Bertiandos, mas não o outro eleito nclla António Pereira d.* Silva de Sousa de Menezes, nem 05 dous eleitos correspondentes u primeira eleição, José Coutinho da Cunha Osório, e José Fiúza de Mattos.