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N." 4.

1846.
Presidência do Sr. Agostinho Albano.
(Chamada — Presenles 72 Srs. Deputados. Abertura — A uma hora depois do moio dia. Acta — Approvada.
CORRESPON DENC1 A.
Officio: — Do Sr. Presidenle da Camara, Bernardo Gorjão Henriques, participando, que por in-commodo de saude não pode assistir á sessão de hoje. — Inteirada.
Também se mencionou na. Mesa o seguinte.: Representações:—I.* Da camará municipal de Alcobaça, apresentada pelo Sr. Deputado F. A. da Fonseca, conlra o exclusivo das agoas-ardentes feilas do vinho inferior do Douro, proposto no projecto do Sr. Depulado Ferreira Botelho. — Ã eommissão especial dos vinhos.
2.* Da camará municipal de Óbidos, apresentada pelo mesmo Sr. Depulado, sobre o mesmo objeclo. —.A' mesma commissão.
3.1 Da camará municipal do Cadaval, apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, sobre o mesmo objeclo.— A' mesma commissão.
O Sr. Barros:—Sr. Presidenle, tendo hontem pedido a palavra na primeira parle da ordem dodia para fazer uma interpellação, de que já linha mandado para a Mesa a proposla, aos Srs. Minislro do Reino, Negócios Estrangeiros, e Fazenda, V. Ex." deu-me a palavra na hora competente; mas o Sr. Minislro do Reino, fazendo algumas reflexões, mostrou a conveniência que havia de passar a lei do orçamento: eu annui a essas reflexões; mas pedi ao mesmo tempo, que quando terminasse a discussão do orçamenlo, me fosse concedida a palavra para fazer a inlerpellação , e como não vejo notada no Diário esta circumslancia, por isso pedi agora a palavra para a notar, reservando-se-me para quando seja possivel fazer a minha inlerpellação.
O Sr. Cunha Carneiro: — Mando para a Mesa uma represemaçâo dos alferes do regimento n.° 3 de infanteria, que pedem providencias sobre as disposições do § 4.° do art. 9." da carta de lei de 23 de abril de 1845.
Peço a V. Ex." que queira consultar a Camara sobre a urgência desla representação, a fim de ser desde já remettida á commissão de guerra.
Approvada a urgência, foi remettida á commissão de, guerra.
O Sr. F. A. da Fonseca: — Mando para a Mesa uma representação da junla de parochia do Carvalhal, concelho do Cadaval, em que pede um mestre de primeiías letras para aquella parochia.
O Sr. Silva Leão: — Sr. Presidente, a lei que organisou as escolas militares de inslrucção superior, impôz ião grande ónus aos discípulos, que tem de pagar as matriculas, os alteslados, e as cartas, que, além de ser dilficultoso o curso por abianger em lodos os annos muilas doutrinas, lorna-se ainda pesadíssimo aos estudantes pelas excessivas despezas que Voi. ô.° —Maio— 1846.
são obrigados a fazer com a compra de livros, c, como já disse, com as matriculas, certidões ele. etc. ; o que atfugenla muito os discípulos e principalmente as praças de pret, (geralmente pobres) dc se habilitarem com os conhecimentos próprios o necessários ás diversas armas do exercito. Para evitar islo fallei a S. Ex." o Sr. Ministro da Guerra, e elle deu a sua annuencia a que cu apresentasse um projeclo de lei, para cessarem as despezas ás praças deprel, pois que essas despezas são applicadas para livros, e outros utensílios: em consequência fiz o seguinte:
Projecto de lei :—Artigo J." Da data desta lei em diante iodas as praças de prel que frequentam ou frequcnlarcm as Escolas Polyleehnica e do Exercito, em quanto se conservarem nesla classe ficam isenlas de pagarem as matriculas, carias, certidões, e emolumentos.
§ único. Exceptuam-se desta providencia os alumnos do collegio militar que gosarem subsidio, quando ein qualquer dcslas escolas continuarem os estudos, e bem assim aquelles que repetirem qualquer cadeira por perca deanno, salvo no caso de doença, tendo entrado no hospital militar, que pagarão Iodas as taxas como se pertencessem a outra classe pela cadeira ou cadeiras que repelirem.
Art. 2." A escala do exercito matriculará os alumnos de (pie tracta o artigo antecedente á vista da cerlidão passada na Escola Polyleehnica, independente da falia de caria.
Art. 3.° As Escolas Polyleehnica e do Exercito passarão grátis aos discípulos de que trácia o artigo J.° as certidões para transito, e ns determinadas na lei da creação das mesmas, ou por providencias posteriores.
Art. 4." Fica revogada a legislação em contrario. — Anlonio José da Silva Leão.
(Continuando) — Eu pedia a V. Ex." que se dispensasse a secunda lei:ura, e se remetlesse á commissão com urgência.
Approvada a urgência, foi remeltido á commissão d*instrucção publica.
O Sr. Carlos Bento: — Mando para a Mesa o seguinte parecer: (leu)
Parecer: — A commissão de administração publica examinou com a mais seria atlenção o projeclo de lei apresentado pelo Sr. Deputado D. Marcos Pinlo Soares Vaz Prelo para a devida collocação no Templo de S. Vicente de Fóra dos despojos mortaes dos Príncipes da sereníssima casa de Bragança.
Enlende a commissão que são incontestáveis as rasões que determinam a adopção de um arbitrio a semilhante respeilo, e que seria ocioso o insistir em mais amplamente tributar homenagem ao principio religioso c nacional, que diclou ao illustre Depulado a sua proposta.
Tem pois a honra de submeller á vossa consideração o seguinte:
Projecto de lei:—Arligo l.° O Governo fará erigir dentro da Igreja de S. Vicente de Fóra, e no logar que mais próprio parecer um tumulo de mármore, onde serão encerrados os restos mortaes de