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peito dos Estatutos da Companhia, e das Escripturas dessa mesma Companhia, olhar ú origem e creaçao dessa Compahia.

O Contracto do Tabaco, desde que começou a existir em Portugal ate hoje tinha sempre sido dado a Sociedades, e não a Companhias. Este Contracto e a primeira excepção desta regra geral; esta foi a primeira vez que se desvirtuou a Lei de 2C2 de Dezembro de 1761, dando-se a uma Cotrpanhia a arrematação do Contracto do Tabaco, que esses sábios e previdentes Ministros decidiram que se; desse só a Sociedades, por isso que o Estado ficava assim com muito melhor garantia do que sendo o Contracto entregue a urna Companhia, porque ainda que os Arrematantes dessa Companhia poisam ser homens mil-lionarios, podem não ter entrado senão com quatro ou cinco contos de reis para cila, sem terem a responsabilidade que lhes devia resultar, se em vez de Companhia fosse uma Sociedade. Ora esta Companhia foi a mesma que fez a arrematação, e a urre-mutação foi feita pelos Srs. José Ibidom Guedes, Visconde de Ferreira, José Maria Eugênio de Almeida, Manoel Cardozo dos Santos, S. Homão, e Co ta Lobo. Por consequência, jum destes Arrematantes c o Sr. CostaLobo; S. Ex.a mesmo o confessou, e foi em virtude de S. Ex.a o declarar que eu desisti do Requerimento que hontern queria fazer, para que do Thesouro viesse cópia do Requerimento, que para essa arrematação fizeram os que nella re-presentíMii. TC pois S. E\.a um dos seis Arrematantes, lia s t a isto, para segundo o espiiito da Lei Eleitoral, não poder ser Deputado, e ainda que o Sr. Custa Lobo venha assignado nesse Contracto de arrematação, corno Caixa Clavirulario, e não como Caixa Geral, S. Ex.* já disse que era um dos Caixas Ge-raes; mas ainda que assim não fosse, não e possível intcrprctar-se a Lei de outro modo, porque a Lei o que quiz nestas exclusões, foi que não podessem ser Deputados os representantes do Contracto do Tabaco. Ora como havemos nós interpretar a Lei que dê em resultado o absurdo de cinco destes Senhores ficarem inhibidos de poder ser Deputado;, e o sexto poder sel-p? E impossível.

E pois claro e evidente que o Sr. Costa Lobo, independentemente de ser Caixa Geral do Contracto do Tabaco em Lisboa, só por ser Caixa Claviculario no Porto e inhabil para Deputado. E c necessário attender que o Caixa Claviculario do Contracto do Tabaco no Porto tem uma força nas Províncias do Norte, senão superior, igual á que exercem os faixas Geraes na Capital.

Por consequência tenho provado que o Sr. Costa Lobo pelo espirito da Lei e inhabil para Deputado.

Agora vamos a ver, se pela interpretação literal elle fica ou nào também inhabil, porque eu quero prevenir os argumentos que se possam apresentai* por um ou outro lado.

Eu intendo que o Sr. Costa Lobo está inhabil para Deputado, mesmo pela letlra da LM, sem ser preciso attender ao seu espirito, por que está comprehendido na expressa disposição da mesma Lei.

O Contracto do Tabaco, estabelecido por modo ditferente da Lei da sua creação, foi dado a esta Companhia por uma Escriptura, e o Sr. Costa Lobo não nega que está assignado nessa EíCriplura, onde figuram os nomes dos outros cinco Arrematantes. Ora

o que se di/. no uri. líí." dessa Kscriptura ? Dix s r. (Leu).

Temos alem disto o artigo transitório, que éaquel-Ic que legisla para o caso em questão ; diz elle ( Leu).

Em primeiro Logar e necessário attender ao que é este documento, que acabei de ler. É um Contracto, e um Contracto em que figuram os Arrematantes da Companhia, e em que figura o Governo; e utn Contracto bilateral com direitos e obrigações que resultam do mesmo Contracto, e já não está na mão de qualquedas partes, que figuram nelle, poder alterai o. Por consequência ternos um Contracto, em que figuram differentes pessoas c o Governo, e que não pôde ser alterado nctn por ellas, nem por elle. E por que fizeram os Arrematantes este Contracto? Foi porque quizeram ficar com garantias; foi por que o Sr. Costa Lobo e os mais, como homens experientes e de juizo, quizeram segurar se por meio de uma Escriptura, para que depois não podessorn ser burlados nos seus interesses; porque embora o Sr. Costa Lobo fosse Caixa Claviculario no l'orto, estava sujeito aos mesmos prejuízos u que estavam os outros cinco Arrematantes, quando se dessem cerlar circumslancias, E este pois um Contracto em que ha uma condição, e uma condição suspensiva. Parece-me que nenhum Jurisconsulto rric pôde negar que islo c uma condição suspensiva e ao mesmo tempo casual. Logo o que está marcado na Escriptura e:—Pelo art. 12.° que os Caixas Geraes serão os cinco, que alli vem designados; pHn art., H> * — que em todo o raso nunca existirão menos de três Caixas Geraes ; e por excepção a este artigo dispoz-se que se houvessem duas vaga i uras dos cinco designados no art. 19.° o Sr. CostaLobo era Caixa do Contracto do Tabaco: e o que diz expressamente o artigo transitório. Diz mais o artigo — Será chamado; mas o que quer dizer, será chamado ? Quer dizer, que este Contracto, e quem o chama, e quem lhe diz, quando se verificarem estas duas vagaturas, — Tu tia Caixa Geral do Contracto do Tabaco.

Quem poderá sustentar, que a condição tem efíeito retroactivo, alem da época do Contracto ? Se isto nào é af-siii), se isto não e um principio verdadeiro, qual será nquelle Jurisconsulto que se atreva a negar, que isto não é uma verdade, um axioma em Direito?