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Direi mais, é necessário, Sr. Presidente, que se note, c que se tenha em vista, que esta questão e uma quoslão de grande magnitude, para que o Paiz tem os olhos fidos, porque quer ver, e deseja saber, se asinelegíbilidudes, que se estabelecem aqui são reaes; quer saber, se a Lei se cumpre, e se acaso se applica a Lei, como deve, a um caso desta natureza, pela importância, que em si encerra; porque do contrario são as considerações pessoaes, que a isso nos levam, e não a interpretação, que e clara, expressa, positiva e terminante.

Direi mais: para mim bastavam estas duas cir-cumstancias para eu ter a pk-na convicção, de que o Sr. Costa Lobo é inelegivel: e já declarei, sou amigo do Sr. Francisco José da Costa Lobo; sou amicissi-mo; respeito-o muitíssimo; mas para mim os princípios estuo muito acima dessas considerações; e dizendo-se, que o illuslre Doputado e' incompatível com a Lei, não se lhe faz injuria de qualidade alguma (Apoiados) j não se injuria, quando se executa a Lei ; nào se injuria, quando se tracta de um direito -(Apoiados). '

Estas duas circumstancias só por si já eram do muito peso; mas accresce a terceira, que e a do Sr. Costa Lobo ser Director du Companhia dói Vinhos do Domo, e por isso-está também expressamente compreendido na lettra, e no espirito do Docreto li!e.ito-rnl. Wjumo?, o que e a Companhia dos Vinhos do Douro, e qual c o logar, que exerce ahi o Sr. Costa Lobo, e vejamos o caso, em que está a Companhia para com o Governo.

As palavras da Lei são, Sr. Presidente, as seguintes (Leu): por consequência, se eu demonstrar, que o Sr. Costa Lobo é Gestor de um Contracto de rendimentos do Estado; ou se eu demonstrar, que a Companhia dos Vinhos do Douro e um Contracto sobre rendimentos do Estado, parece-me, que me hào de conceder, que eu lenho feito a prova.

O meu argumento reduz se ao seguinte: Que o Sr. Deputado e incompatível; que a Companhia dos Vinhos do Douro é um Contracto sobre rendimentos públicos; logo os seus Gestores nuo podem ser eleitos. O Sr. Cosia Lobo e Gestor da Companhia, logo não pôde ser elegível. A Companhia é um Contracto tVito entre o Governo e a mosma Companhia; cm virtude deste Contracto ha direitos e obrigações. Nos outros Contractos, Sr. Presidente, u diíferença e ser o Governo quem recebe o dinheiro, e os,arie-matantes quem fiscalisam ; mas repito, se se qui>.cr at-terider ao espirito e lettra da Lei ninguém poderá dizer, que não é um Contracto dos rendimentos do Estado. Mas a Companhia, como digo, é um Estabe* lecimento, que tem um Contracto com o Governo nos seguintes termos: — A Companhia tem obiigação de comprar vinte mil pipas de vinho, tem obrigação de ciear mercados no Rio de Janeiro, na Austrália, na índia, e em dilTerentes outros pontos; tem ainda outras obrigações. Vamos a ver quaes são os direitos que tem em virtude destas obrigações. O Governo dá-lhe doze mil reis por cada «ma pipa de vinho, que sai para fora do Reino; dá-lhe mais doze mil réis por cada uma pipa de vinho que é consumido na Cidade do Porto. E note-se, que e tanto um Contracto de rendimentos públicos, que a Companhia tem um Fiscal seu na Alfândega para receber aquelles rendimentos dos Contribuintes; e por consequência tem de cumprir certas e determinadas obrigações. O que fez o v* o i, 1." — JANEIRO —1852.

Governo á respeito déísa Companhia 1 Deu-lhe cento e cincoenta contos de réis; se o imposto dos doze mil réis render mais, os lucros são para o Governo; se render menos de cento e cincoenta contos, o Governo dá a difíerença, que puder ter; se houver um excedente, depois de cumpridas todas as obrigações da Companhia, será applicado para obras publicas.

Talvez se queira sustentar, que a Companhia não é Gestora de um Contracto de rendimentos do Estado, e que não e senão uma mera administradora, porque o lucro, que houver, é para o Governo, porque a Companhia corre o risco de receber menos dos 8 porcento, que estão marcados; mas o que ella não pôde, é receber mais: por tanto a Companhia recebe os rendimentos do Estado, e tão avultados corno são cento e cincoenta contos, tirados do imposto sobre o vinho. Por consequência a Companhia está cxactissirnamente a respeito do Governo, como outro qualquer, que tenha contractos sobre rendimentos públicos. E se não fosse assim, então não havia contracto nenhum sobre rendimentos públicos. Pergunto; quç faz aquelle que arremata o Subsidio Litterario cm um ou outro Districto do Reino? Contiacta os rendimentos públicos na rasão de trezentos e quinze réis sobre cada pipa de vinho, que se ha do consumir. Será isloconlractar sobre rendimentos públicos ?• Parece = me que ninguém o poderá negar. Ora que faz a Companhia, do Alto Douro ? Toma sobre si a obrigação de pagar doze mil réis por cuda pipa de vinho, que é para exportação, e mil e duzentos réis por cada uma que é para consumo, isto mediante certas condições, sendo uma delias receber do Governo cento e cincoenta contos por anno. Logo é contractar sobre os rendimentos públicos; e tanto e contractar sobre rendimentos públicos, que a Companhia estipulou que devia ter um Agonte sen na Alfândega, para receber directamente estes rendimentos do Estado, c é sobre a base destes rendimentos que ellíi estabeleceu o seu contracto. Portanto o fim da Lei é que não podem ser Deputados os Directores da Companhia do Alto Douro, por que além de exercerem nas províncias do Norte urna grande-influencia, tem relações c contractos taes com o Governo, que estão em completa dependência de l lê ; intende que corporações desta natureza não devem ter Representantes seus particulares no Parlamento; aqui devem estar Representantes 'do Paiz, e não de certas e determinadas corporações; aqui não ha Representantes particulares, ha Representantes públicos (Apoiados).

Portanto quando a respeito do mesmo indivíduo se dão todas estas três circumstancias — o ser Director da Companhia doVihho do Alio Douro, Clavi-culario no Porto, c Caixa Geral do Contracto do Tabaco; quando a Lei ocomprchende quer seja no sentido literal, quer seja no seu espirito, intende que e justo, que um cidadão nestas circumstancias seja inelegível.

O Sr. Pcquitto: — Na destribuição dos trabalhos, a que procedeu a segunda Com missão de Verificação de Poderes, coube o exame sobre as eleições de Lamego ao Sr. Elias da Cunha Pessoa; S. Ex.a porém não pôude terminar, por se achar doente, c.sla tarefa; remetteu á Commissâo os papeis que tinha levado, e eu segui-me a S. lix.* neste'trabalho. Toda esta Junta Preparatória seguramente sente que tivesse tido logar este acontecimento; mas é claro que seja maior oqumhão que me pertenço, o quo