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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

eleitoral, fixará dia para a nova eleição, o qual não passará alem do dia 22 de janeiro.

Art. 12.° A resolução do conselho de districto será communicada ao presidente da camara municipal no dia immediato aquelle em que for proferida.

Art. 13.° As commissões recenseadoras installar-se-hão no dia 25 de janeiro.

Art. 14.° Até ao dia 15 de fevereiro estará organisado o livro do recenseamento geral.

Art. 15.° Para todas as operações e actos subsequentes se observarão os prasos fixados na lei de 23 de novembro de 1859 e decreto de 30 de setembro de 1852.

Art. 16.° Da decisão do conselho de districto cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 17.° Se contra as eleições repetidas houver protestos, seguir-se-ha a respeito d'elles o processo prescripto nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° d'esta lei, guardando-se prasos analogos aos fixados nos mesmos artigos.

§ unico. Os protestos oppostos a estas eleições não têem effeito suspensivo.

Art. 18.° Quando em virtude das decisões proferidas sobre os recursos e protestos de que tratam os dois precedentes artigos, houver de repetir-se o acto eleitoral, não se considerarão invalidadas as operações do recenseamento até então praticadas, e a nova commissão funccionará sómente em todos os actos da sua competencia, que posteriormente hajam de ser desempenhados até ao fim do anno.

Art. 19.° Ficam por esta fórma alterados o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e a carta de lei de 23 de novembro de 1859, e revogados o decreto de 18 de março de 1869 e a demais legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 5 de janeiro de 1878. — Marquez d'Avila e de Bolama.