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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tigo 3.°, de 1854, e revogada qualquer legislação em contrario.

Sala das côrtes, de fevereiro de 1855. = Basilio Alberto de Sousa Pinto.

Projecto de lei

Senhores.- Manchas funestas toldam ainda os explendores da legislação portugueza. Preconceitos tristes sustentam ahi regras perniciosas.

Em theorias brilhantes são proclamados oa verdadeiro principies, que constituem as leis do mundo racional; mas, na pratica dos regulamentos, vemos muitos d'elles tantissimas vezes desprezados como erros.

Não é meu intento apontar esses defeitos todos que na leis vae descobrindo a observação de cada dia. Superior ás forças de um só fôra proposito assim arrojado.

Tambem não é o espirito de censura que me inspira.

Para o erro ha só a emenda prompta e efficaz, depois de consciencioso estudo. Sem isto fôra a censura esteril e louca. Nem o erro é de estranhar. Erros traçou a penna de Newton e todavia este genio, honra e gloria da humanidade, creou uma sciencia tão alta que o divinisou.

Attrahir e rogar a attenção dos eleitos do povo para as leis de instrucção superior, que estão a reclamar reformas urgentes, principalmente para um desgraçado preceito, que é offensa grave ás consciencias honestas, violação profunda dos principios de virtude, é o que pretendo com sincera dedicação. É pois modesto, tanto como justo, o meu proposito e todo de bem decidida confiança n'estas côrtes.

Deve Portugal estimar e com legitimo orgulho estima deveras os venerandos estatutos da universidade de Coimbra. N'esta immensa obra ha gloria para uma grande nação e para muitos seculos. É porém necessario aperfeiçoar-se em muitos pontos com as reformas do progresso de um século e depois executal-as em tudo, principalmente porque valem tanto.

É certo que algumas reformas têem sido tentadas e em parte realisadas, mas não bastam essas. Acanhadas leis estão accumuladas sobre a instrucção superior, sem methodo e sem ordem, e todas tão desgraçadamente têem sido executadas, que nem sei se fôra melhor consideral-as como se não existissem.

Para uma reforma efficaz é necessario o concurso de toda esta camara. Por isso tenho hoje a honra de apresentar uma proposta, para que esta camara eleja uma commissão de cinco membros que estude a legislação academica e as reformas necessarias.

Ha porém um preceito que é necessario revogar immediatamente. Repugna á consciencia do julgador e á dignidade do mestre. É o do voto secreto.

São já publicos todos os exames e actos nas nossas escolas. O decreto de 19 de novembro de 1863 aboliu o exame privado, substituindo-o por outro de provas publicas, hoje denominado acto de licenciatura. Esta honrosissima reforma póde ser considerada obra do digno par do reino e conselheiro dr. Vicente Ferrer Neto de Paiva, que, sendo reitor da universidade, se empenhou em a obter. Basta este acto para tornar gloriosa a administração de tão eminente prelado.

Publico deve pois ser tambémt o julgamento de todas as provas do saber e do talento. É supremo o tribunal em que ellas são julgadas; não admitte recurso, nem appellação, nem aggravo. É pois absolutamente necessario que bem determinada e conhecida seja a immensa responsabilidade do voto de cada um dos juizes.

Para a consciencia negra póde servir bem o segredo do voto, como a traição do punhal para o cobarde da encruzilhada. E infelizmente por vezes assim tem sido. Aqui temos, pois, senhores, mais uma rasão para abolir o preceito deste segredo, venerando assim as consciencias honradas.

Frequentes vezes é violado este preceito. Até em documentos e processos officiaes o tem sido.

E, quando é assim, o que ha n'elles mais que um jogo de rapazio?

Bem sei, senhores, que para sustentar este preceito é allegada a garantia necessaria á independencia de quem julga. Como se confunde assim o mestre sabio, forte pela honradez e por todos venerado, como eleitor vigiado pelo despota mandão, perseguido pelo credor inexoravel e amedrontado pela paixão da luta partidaria!

Sincero e profundamente venerado é o poder judicial; e todavia as suas sentenças e os seus accordãos têem a assignatura de cada juiz com o seu voto e com as rasões que o determinaram. Sem o escrutinio secreto tem mantido toda a independencia; nenhum outro poder a tem mais segura, mais espontanea e mais querida; e todavia muitos dos litigantes vão pedir-lhe justiça, obsecados pelo interesse individual, e convencidos de que lhes pertence um direito que pretendem usurpar emfim em fatal illusão de entendimento, aggravada ainda pela rudeza de indole e da educação.

Com o voto bem publico decidem os tribunaes administrativos muitas questões de grandissimo interesse individual, como as de tributo de sangue, e de altissimo valor politico, como as das eleições, questões todas de temerarias paixões, e a sua independencia não é offendida nem abalada.

Nada póde valer, senhores, qualquer analogia com as votações dos jurys criminaes. Embora fosse necessario ou conveniente o segredo do voto para os juizes de facto, não se poderia confundir as faculdades que para fazer respeitar a sua independencia tem qualquer cidadão com as que pela sua posição deve ter um professor.

A observação condemna, com mais rigor ainda do que estas considerações, o preceito do escrutinio secreto nos exames e actos academicos. Frequentissimas são as violações d'elle, e rarissimas excepções, bem pouco para temer, os abalos da independencia dos julgadores, até quando elles declaram imprudentemente os votos que deram.

A qualquer candidato é bem facil descobrir a mão que lhe votou uma reprovação.

Quantos sabem, até antes das provas, e sejam ellas quaes forem, as letras más que vão ter, e quaes os juizes que lhas hão de lançar na urna!

Por todas estas considerações, senhores, obedecendo a um dever de consciencia, como deputado da nação e como professor da universidade, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É abolido o escrutinio secreto nas votações de concurso, informações, actos e exames na universidade de Coimbra, e era todos os outros estabelecimentos de instrucção publica, qualquer que seja a sua categoria.

Art. 2.° Nos concursos, actos e exames, cada um dos vogaes do respectivo jury dirá publicamente o seu voto de approvação ou reprovação, no mesmo logar em que tiverem sido dadas as provas que julgar em jury; sem conferencia alguma entre os mesmos vogaes, sendo depois lançado o nome com o voto de cada um na acta correspondente, que assignarão todos.

Art. 3.° As informações de bacharel formado, licenceado e doutor, na universidade de Coimbra, serão dadas em congregação publica do conselho da faculdade respectiva, em votação nominal, sendo depois esta lançada na acta correspondente, com o nome e voto de cada um dos que n'esta entraram e a acta assignada por todos.

Art. 4.° A ordem da votação será regulada, em todos estes actos, pela categoria dos vogaes dos jurys e pela sua antiguidade entre os da mesma categoria, a partir do mais moderno e da categoria menos elevada.

§ unico. O ultimo a votar será sempre o presidente do jury, embora seja mais moderno ou de categoria menos levada quer qualquer dos vogaes.

Art. 5.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a prompta execução d'esta lei.