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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na Andaluzia. A subscripção está aberta na secretaria onde os srs. deputados podem, se assim o quizerem, apresentar-se para esse fim.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Luiz Jardim: - Mando para a mesa um requerimento pedindo ao governo, pela secretaria dos negocios do reino, alguns documentos relativos á annullaçâo da mesa administrativa da misericordia da villa de Reguengos, e outros referentes ás diversas eleições da mesma confraria desde 1860.

(leu.)

Sr. presidente, hei de annunciar uma interpellação ao sr. ministro do reino sobre o contexto do requerimento que tenho a honra de mandar para a mesa, aguardando para esse fim a remessa das informações que requeiro.

Desde já, porém, devo declarar a v. exa. e á camara que o assumpto, objecto do meu requerimento, não é questão de campanario, como é uso dizer-se, mas um negocio importante, grave, que está no interesse de toda a provincia do Alemtejo e do paiz.

Correspondencias que me enviaram de Evora referem que na maior parte d'aquelle districto o partido progressista ha vencido as eleições das mesas administrativas de suas differentes misericordias, e assim, e tão sómente por isto, que têem sido dissolvidas pelo respectivo magistrado as diversas administrações e annullada, por ultimo, a eleição da mesa da misericordia da villa de Reguengos.

V. exa., como integerrimo magistrado conhece, e bem assim a camara, que este acontecimento envolve a questão geral que assoberba o paiz, e uma questão especial de direito que os representantes da nação não podem deixar de attender.

Sr. presidente, v. exa., sabe muito bem existir na actualidade uma grave questão geral, que affecta gravemente o paiz; sabe que todos os povos dos differentes districtos do reino se queixam de onerados pelas rasões, que já por vezes foram trazidas a esta e á outra casa do parlamento.

A lei ultima de administração civil deu ao districto, ao municipio e á parochia a faculdade de augmentarem constantemente as contribuições, extra limitem, não attentando nos recursos locaes, nem calculando a materia tributavel; pelo que, vão ruindo as finanças das localidades e logo e directamente as do estado, alem do enorme vexame que soffrem os povos.

Com esta lei, que o governo prometteu emendar, e que não emendou, v. exa. conhece de sobra que os povos se sentem aggravados; e maxime porque ao augmento rapido, constante, das contribuições acresce mais ainda o baixo preço por que têem sido vendidos os cereaes, em concorrencia com os trigos americanos, que dominam em nossos mercados.

Não só a imprensa o tem referido, mas até já echoou nas duas casas do parlamento - a crise agricola vae lavrando, latente no paiz; e sou testemunha de que é fundo o desanimo entre os agricultores. Porquanto, uns, os menos remediados, os de maior carencia de meios abandonam as terras; outros, os que logram resistir, mesmo assim, pedem diminuição nas rendas; tendo, alem do que, para pagarem essas rondas diminuidas, de se lançar nos braços da usura, não obtendo os capitães mutuados senão a juros exorbitantes.

Não trago para aqui hoje a questão da crise agricola do paiz; d'ella tratarei quando aqui vier, bem como outros illustres deputados, á frente dos agricultores, que pedem justiça, justiça que remedeie estas desgraças publicas. Se produzo agora taes considerações, é só porque eu diga a v. exa. e á camara, que, alem do poso dos tributos sobre o agricultor, e alem do preço excessivamente baixo por que vendem os cereaes, é triste que se procure cimentar a anarchia em a nossa administração. E o acontecimento que hoje refiro é symptoma da mesma anarehia.

Não só em Evora succedeu; manifesta-se em todo o reino. E tão verdade, que já outros srs. deputados trouxeram aqui factos identicos.

Sr. presidente, a auctoridade administrativa é para manter a ordem, para serenar os animos e não para os incitar; e maxime ao presente, em que as paixões occultas na sombra, vão azedando com a miseria publica.

Mas ao inverso ella serve de os acirrar com a arbitrariedade de seus actos, contrarios á lei, que os povos respeitam e pedem que se cumpra.

Como disse, ao apresentar o meu requerimento, as mesas administrativas dos estabelecimentos pios e de beneficencia, em quasi todo o districto de Evora, foram eleitas a contento do partido progressista, e por isso mesmo as têem dissolvido, porque o governador civil entende que a beneficencia é de um partido, que é o partido regenerador; que só esse tem coração largo, e o mais competente e caridoso para apostolar o bem. Esse partido, em verdade, tem exhibido provas de alta competencia nos morticinios da Madeira, de Ourem e do Porto.

Este é o bem, senhor presidente, de um partido que se quer impor á beneficencia!

Eis a rasão por que, srs. deputados, eu chamo a vossa attenção e a do governo para estas demasias do primeiro magistrado do districto de Evora.

Tratarei agora da questão juridica.

Sr. presidente, os actos que praticou o delegado do governo, desfazendo a eleição da mesa administrativa da misericordia da villa de Reguengos é illegal, porque ao governador civil não lhe dá a lei poderes para annullar a eleição de um corpo administrativo por um simples alvará, e só isto pertence a um accordão proferido pelo conselho de districto, exercendo as funcções do contencioso.

V. exa. vê que assim o diz o codigo administrativo no artigo 243.°, n.° 2.°, pois confere ao conselho de districto, como tribunal do contencioso, o julgamento em primeira instancia da reclamação sobre eleições das diversas auctoridades, dos corpos administrativos, confrarias e administrações de estabelecimentos pios e de beneficencia.

O artigo 337.° diz quando e onde se devem apresentar essas reclamações contra a illegalidade dos actos eleitoraes.

Ora, no districto de Evora, concelho de Reguengos, não houve protestos, nem reclamações, porque não constam da acta d'aquella eleição; logo, não podia dar-se acto contencioso, e por isso um alvará, de simples audição do conselho de districto, não tem a força juridica para annullar o acto que constituiu legalmente aquella mesa administrativa.

Era preciso, repito, que houvesse acto contencioso e sobre elle incidisse um accordão; e se lhe tivesse incidido um accordão, ainda era preciso que esse accordão se verificasse no segundo domingo immediato ao do apuramento da eleição, como preceitua o artigo 340.° do código administrativo.

É isto o que não se cumpriu, porque a annullação feita pelo governador civil do districto de Evora vem a lume cinco mezes depois!!!

É de tal grandeza a arbitrariedade praticada por aquelle funccionario administrativo, que tendo approvado um orçamento supplementar da corporação a que me referi, cinco mezes depois veiu destruir aquillo que sanccionára e aucto-risára com a approvação do mesmo orçamento!

Eu sei que a auctoridade administrativa pretenderá soccorrer-se do artigo 186.° do codigo, emquanto á tutella que compete ao governador civil sobre as corporações pias e de beneficencia; mas tal artigo não póde ter applicação para o caso, porque as suas disposições são taxativas, não podendo por isso applicar-se alem dos casos para que a lei estatuiu.

Resumindo as poucas reflexões que tive a honra de apresentar á camara, a quem rogo me desculpe haver-lhe tomado tanto tempo a sua attenção, peço ao sr. ministro do