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SESSÃO DE 9 DE JANEIRO DE 1885 35

prezando a opinião, julgam que valem por ser fortes, derrubam, mas não convencem, invertem completamente os papeis no regimen parlamentar. Póde haver n'um momento um expediente que se inculque e gabe de salvador; mas as consequencias remotas surgem a final e diariamente as observamos: o desprestigio e a decadencia das instituições parlamentares.

Sr. presidente, invoca-se o principio da prorogação de jurisdicção, a prevenção do juizo, e que o processo entrou já em principio de discussão e julgamento.

Confesso a v. exa., salvo o devido respeito a quem pensar em sentido contrario, que é deslocar a questão para um terreno muito inferior áquelle em que ella deve ser tratada.

Sr. presidente, a tolerancia para com as opiniões alheias não é só um dever do cortezia, uma questão de probidade; é mais do que isso, porque é uma necessidade, pois deriva da fallibilidade da intelligencia humana.

D'aqui quero eu concluir que, se pronunciei qualquer phrase que pareça mais ou menos violenta, a minha intenção é sempre respeitar a maioria d'esta casa, e todos os cavalheiros que participem de opiniões contrarias.

Mas, sr. presidente, levar a questão, repito, para esse caminho, pedir auxilio aos pergaminhos de Vanguerbe, é realmente amesquinhar o debate, com pouco proveito para a causa publica, e para a dignidade parlamentar.

Mas, se eu quizesse, permitta-me v. exa. ainda que lhe diga, amesquinhar a questão a este ponto, ainda assim não seria talvez difficil tambem ir pedir auxilio á casuistica judicial e demonstrar que, n'esse mesmo terreno, a opinião contraria não é a melhor.

Se querem fazer descer a questão dos principios mais elevados a que ella se prende até chegar a esse baixo nivel, eu direi que vejo na primeira parte do artigo 11.° a regra geral, de competencia, na ultima parte a excepção de incompetencia, visto que é forçoso fazer uso da phrascologia formularia, vejo ahi finalmente o direito de oppor uma excepção declinatoria fori. (Apoiados.)

Ensinaram-me nas escolas, que desde o momento em que a lei não declara o tempo em que se possa exercer qualquer direito, o uso d'esse direito não póde ser arbitrariamente restringido, (Apoiados.) e se de excepções de incompetencia se trata, se assim querem amesquinhar a questão, desde o momento que a lei não declara o tempo e a forma para d'elle usar, não parece duvidoso que se possa exercitar, quando a lide ainda pende, ou, na phrase consagrada, quando o negocio está ainda re integra, - na phrase consagrada para casos taes.

E assim, pois, que é impossivel negar que a lide pende, não póde negar-se tambem que a excepção de incompetencia foi apresentada muito a tempo, opportunamente, fóra de toda a seria contestação.

Portanto, ainda mesmo n'esse campo apoucado e estreito da interpretação, que pretende dar-se á lei, supponho que a superioridade é toda a favor d'aquelles que no exercicio do seu direito assignaram o requerimento que mandaram para a mesa.

Por outro lado, se me transporto a outros principios, vejo que a ultima parte d'este artigo não comem, nada mais, nada menos, do que uma garantia.

E então, desde o momento que a questão fosse duvidosa, que não é, a boa critica e a boa rasão, a critica alheia a paixões, não podia deixar de aconselhar e impor a unica interpretação possivel, digna e generosa, ampliando e não restringindo as garantias da lei. (Apoiados.)

Por conseguinte, por qualquer modo que se considere a questão, que agora inconvenientemente occupa a nossa attenção, não parece duvidoso que em respeito á lei, e á dignidade do prestigio das instituições parlamentares, não póde haver outra solução que não seja no sentido exposto; é a interpretação da lei na sua disposição clara e litteral, e que é ao mesmo tempo a mais digna.

Não quiz, no que tenho tido a honra de expor á camara, senão justificar o meu voto e o meu procedimento, e ao par e passo que usava de um direito de expor á camara singelamente, e como pude e soube, as rasões que determinaram a minha convicção, e que me dão affouteza para affirmar, que de todas as prepotencias, a mais inqualificavel, será aquella que julgo imminente, a de passarem por cima de todos nós. (Muitos apoiados.)

Se tal fizerem, collocam a questão da Madeira n'uma situação deploravel. Poderá dizer-se com muita plausibilidade, que não houve prestigio e força moral para vencer na Madeira o partido republicano, e que foi preciso alastrar ali o campo de mortos e feridos; e com a mesma plausibilidade poderá repetir-se e proclamar-se, que foi necessario praticar nesta casa um acto de força inaudita para legitimar esse triumpho.

Argumentem como quizerem, resolvam como quizerem; mas debalde se hão de oppor ás susceptibilidades da opinião publica, que em breve nos julgará a todos nós.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados, e por alguns pares do reino.)

Leu-se na mesa a moção de ordem, que foi admittida e ficou em discussão.

O sr. Pereira Leite: - Por poucos momentos roubarei a attenção da camara, porque entendo que o assumpto em questão é de simples solução; e alem d'isso em materias juridicas e de direito positivo não se podem admittir longas divagações, a não ser que se intercalem entre ellas assumptos diversos que servem sómente para desviar a attenção da materia que se ventila, não resultando para o paiz vantagem alguma, antes roubo do tempo que é necessario para tratar de assumptos de que elle possa auferir alguns resultados.

Segundo o artigo 21.° da carta, a esta camara pertenço a verificação dos poderes dos seus membros, e durante o largo tempo que tem de existencia o systema parlamentar entre nós, esta faculdade foi por ella sempre exercitada sem estranheza nem protestos.

O anno passado entendeu-se que se devia alterar esta disposição: não sei se fizeram bem ou mal, e se é certo que algumas vezes se deram decisões menos bem pensadas, devidas talvez á paixão dos partidos, é tambem certo que taes desvios não foram de tal ordem que auctorisassem, no meu parecer, a disposição que hoje se encontra consignada na lei de 21 de maio ultimo.

O artigo 11.° d'esta lei não constitue mais que uma excepção á regra geral dada a hypothese ahi prevista, visto a verificação de poderes continuar a pertencer á camara.

Todavia ha aqui uma omissão, que é grave, que vem a ser o praso dentro do qual a excepção se ha de deduzir.

Para obviar a esta omissão é necessario interpretal-a, e esta interpretação não póde deixar de ser o ligar o artigo que se pretende interpretar com as disposições legaes que regem materia identica.

Mas nós não podemos dirigir-nos por outros principios que não sejam os principios juridicos; não podemos attender a conveniencias de outra ordem, por mais respeitaveis que pareçam: temos que cingir-nos unicamente ao que o legislador quiz preceituar, e para isso é necessario não augmentar nem diminuir o seu pensamento, para se não offenderem os direitos de terceiro, que a lei teve em vista salvaguardar.

Postos estes principios, que não podem ser contestados, vejamos qual a intenção do legislador quando trata da processos eleitoraes: é, sem duvida alguma, obter uma decisão justa num praso de tempo mais breve possivel: deduz-se esta doutrina do contexto da propria lei, porquanto no artigo 13.° estatue-se que as decisões do tribunal especial serão proferidas no praso de trinta dias, que não poderá ser excedido, senão em casos especiaes consentindo a camara.